Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1041533-87.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás apresentou agravo de instrumento contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, delimitou os critérios de cálculo referentes ao empréstimo compulsório de energia elétrica (ECE).

O inconformismo da agravante diz respeito ao termo final dos juros remuneratórios e sua prescrição. Quanto ao primeiro ponto, defende que deve haver a incidência de juros até a data da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) que converteu os créditos em ações. Após a conversão do crédito em ações, cessa a incidência dos juros remuneratórios (reflexos), restando apenas a correção monetária e juros de mora sobre o valor consolidado até o pagamento.

De outro lado, defende a prescrição sobre o direito de postular diferença de correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos, oriunda do período compreendido entre 31/12 (data da apuração do ECE) e julho do ano seguinte (momento do pagamento dos juros mediante compensação nas contas de energia elétrica) em 31.05.2004, cinco anos antes do ajuizamento da demanda.

Pediu concessão de efeito suspensivo.

Em contrarrazões, a agravada alegou, em primeiro lugar, ausência de interesse recursal da agravante, uma vez que o juízo a quo já havia determinado a retificação de cálculos para limitar os juros remuneratórios e destacar o prazo prescricional quinquenal, na forma das razões recursais. Depois, mencionou a necessidade de respeito ao título judicial transitado em julgado e sustentou que são devidos juros remuneratórios, na forma do artigo 2º do Decreto-lei nº 1.512/76, incidentes sobre o saldo de empréstimo compulsório não pago, até o efetivo pagamento.

Posteriormente, a agravante apresentou nova petição defendendo que o Superior Tribunal de Justiça decidiu definitivamente que os juros remuneratórios reflexos devem incidir somente até a data da assembleia geral de conversão, não havendo, ademais, óbice da coisa julgada para reanálise de juros por ocasião de liquidação de sentença.

VOTO

Da prescrição

Diferentemente do que diz respeito aos juros, a possibilidade de reconhecimento de prescrição passa necessariamente pelo comando transitado em julgado.

Nesse sentido, regra expressa do art. 535, VI do CPC:

Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

[...]

VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.

Assim, não há possibilidade para o conhecimento da alegação de prescrição suscitada, porque evidentemente relacionada a fatos anteriores ao trânsito em julgado. Ademais, o acórdão foi claro no tratamento da matéria (Evento 320, VOL3, p. 83 dos autos do processo de conhecimento - 0017466-10.2008.4.01.3800):

Prevalece o entendimento de que o termo a quo da contagem do prazo prescricional quinquenal para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o valor principal e os respectivos reflexos é a data de realização de cada assembleia em que se homologou a deliberação sobre a conversão dos créditos e ações (20/04/1988 - 72a AGE - Ia conversão; 26/04/1990 - 82a AGE - 2a conversão; e 30/06/2005 - 143a AGE - 3a conversão).

In casu, é discutida a devolução do empréstimo compulsório referente ao período compreendido entre 1977 e 1993. Conforme destacado, prescrita a pretensão do autor de discutir os valores referentes ao período anterior a 1987. (Há erro material na data de 1977, posteriormente corrigido em julgamento de embargos de declaração).

O acórdão exequendo encontra-se em perfeita sintonia com a sistemática dos recursos repetitivos. O Tema Repetitivo 64 do STJ trata exclusivamente da pretensão de correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos em dinheiro. Para estes, de fato, a lesão ocorre no pagamento a menor.

Transcrevo a tese firmada:

Quanto à pretensão da incidência de correção monetária sobre os juros remuneratórios de que trata o art. 2° do Decreto-lei 1.512/76 (item 3), a lesão ao direito do consumidor ocorreu, efetivamente, em julho de cada ano vencido, no momento em que a ELETROBRÁS realizou o pagamento da respectiva parcela, mediante compensação dos valores nas contas de energia elétrica.

No caso sub judice, discute-se a diferença de correção monetária sobre o principal e seus reflexos. Para esta verba, o título executivo transitado em julgado e o próprio REsp 1.003.955/RS definem que a actio nata surge na data da conversão em ações (AGE).

A agravante busca aplicar ao caso a regra prescricional atinente ao item 3 do Tema Repetitivo 64/STJ (correção monetária sobre os juros pagos anualmente), segundo a qual a lesão ocorre em julho de cada exercício. Contudo, tal alegação revela-se impertinente ou inócua para o deslinde desta liquidação de sentença. O objeto da presente liquidação não é a diferença de correção monetária sobre os juros remuneratórios pagos em julho (item 3), mas sim a diferença de correção monetária sobre o principal e seus reflexos acionários. Para esta verba (Principal + Reflexos), o termo inicial da prescrição foi expressamente fixado no título e está em absoluta consonância com o REsp 1.003.955/RS: a actio nata ocorre na data da AGE que consolida o crédito. Tentar transplantar a regra dos juros pagos anualmente (própria dos juros pagos em dinheiro) para as diferenças de ações constitui erro de premissa que não pode ser acolhido.

Dos juros remuneratórios

A Primeira Seção do STJ, ao acolher os EDcl nos EAREsp 790.288/PR, com efeitos infringentes, negou provimento aos Embargos de Divergência, em ordem a afastar a incidência dos juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei 1.512/76 para além da data da correspondente Assembleia Geral Extraordinária, no caso, a 143ª AGE, ocorrida em 30/06/2005, considerando a distinção quanto ao regime remuneratório conferido aos diferentes tipos de saldo credor em favor dos contribuintes do empréstimo compulsório, ou seja: o saldo credor resultante das diferenças devidas em razão da adoção, pela ELETROBRÁS, de critérios que resultaram na conversão em ações em quantidade inferior ao direito da parte e o saldo credor a ser pago sempre em dinheiro, na forma do art. 4º do Decreto-lei 1.512/76, resultante da impossibilidade de conversão em ações da parcela correspondente à fração inferior a um inteiro, vale dizer, inferior a uma ação. Apenas no segundo tipo de saldo credor, não convertido em número inteiro de ação, é que ficou determinado, nos Recursos Especiais repetitivos, que os juros remuneratórios incidam "até o seu efetivo pagamento" (AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.070.909/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 21/12/2023.)

Na forma da jurisprudência do STJ, "no julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, não houve alteração da tese firmada em recurso especial repetitivo, mas tão somente a resolução de divergência existente entre as Turmas integrantes da Primeira Seção quanto à interpretação do que remanesceu no definitivo nos autos dos REsp's 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Em se tratando de cumprimento de sentença proferida com base nos mesmos precedentes obrigatórios, a aplicação da nova interpretação dada não ofende a coisa julgada tampouco esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ" (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2022).

Da decisão impugnada, verifica-se que o juízo a quo manifestou conhecimento acerca do julgamento do EDcl nos EAREsp 790.288/PR, mas entendeu não estar a ele vinculado (Evento 320 – VOL7, p. 56 dos autos originários). No entanto, assim decidiu:

A forma de cálculo dos juros e da correção monetária foi determinada no acórdão transitado em julgado (fls. 306/318) e deve ser feita conforme comando normativo proferido pelo STJ nos autos do REsp 1.003.955 e do REsp 1.028.592.

E consta na ementa do acórdão proferido no REsp 1.003.955 resumo do quanto decidido, em que é possível se extrair que os juros remuneratórios de 6% que incidem sobre a diferença da correção monetária apurada sobre o principal somente são devidos até a conversão dos créditos em ações em AGE:

“ 8. EM RESUMO: Nas ações em torno do empréstimo compulsório da Eletrobrás de que trata o DL 1.512/76, fica reconhecido o direito às seguintes parcelas, observando-se que o prazo situa-se em torno de três questões, basicamente: a) diferença de correção monetária sobre o principal e os juros remuneratórios dela decorrentes (itens 2 e 4); b) correção monetária sobre os juros remuneratórios (item 3); c) sobre o valor assim apurado, incidem os encargos próprios dos débitos judiciais (correção monetária desde a data do vencimento - item 6.1 e 6.2 e juros de mora desde a data da citação - item 6.3).” (REsp 1.003.955/RS, Recurso Repetitivo Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 27/11/2009)

Assim, após apuração do valor da diferença de correção monetária sobre o principal e juros remuneratórios dela decorrentes, incidem apenas os encargos próprios dos débitos judiciais, ou seja, correção monetária desde a data da correspondente assembleia-geral de homologação da conversão em ações e juros de mora desde a data da citação.

Ocorre que, antes desse trecho, a decisão adere à tese da exequente segundo a qual para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações deve a Eletrobrás demonstrar que houve decisão da Assembleia Geral assim a autorizando, ainda que de forma genérica, e que há ações suficientes para tal, o que não ocorreu, tal como expressamente constante do REsp 1805849/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019.

Por tal entendimento, o saldo remanescente de ações a menor dependeria de nova emissão autorizada por outra AGE, que, de fato, não ocorreu.

Tal tese, no entanto, foi superada por ocasião do julgamento dos EDcl no EAREsp 790.288/PR, como mencionado. Ali, a 1ª Seção do STJ determinou o limite temporal das três AGEs realizadas para emissão de ações a partir dos respectivos períodos do empréstimo, independentemente da apuração posterior de conversão a menor, como termo final para incidência de juros remuneratórios reflexos na forma do art. 2º do Decreto-lei 1.512/76.

Do pedido de majoração de honorários sucumbenciais

A agravante pediu arbitramento de honorários recursais na forma do art. 85, §11 do CPC. No entanto, a majoração dos honorários com base no art. 85, §11 do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil ; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. (STJ - EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021)

Não está preenchida a condição de não conhecimento ou desprovimento integral do recurso.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1041533-87.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA. JUROS REMUNERATÓRIOS E PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

‎1. Agravo de instrumento interposto por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás contra decisão proferida na fase de liquidação de sentença, que delimitou critérios de cálculo relativos ao empréstimo compulsório de energia elétrica.
‎

2. A agravante sustenta a limitação da incidência dos juros remuneratórios até a data da assembleia geral que deliberou sobre a conversão dos créditos em ações e a ocorrência de prescrição quinquenal quanto à diferença de correção monetária sobre juros remuneratórios já pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incidem juros remuneratórios após a data da assembleia geral de conversão de créditos em ações; e (ii) se é possível o reconhecimento da prescrição de parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, relativas à diferença de correção monetária sobre os juros pagos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O reconhecimento de prescrição exige que a causa extintiva da obrigação seja superveniente ao trânsito em julgado, conforme o art. 535, VI, do CPC/2015, o que não se verifica no caso concreto.

5. O acórdão exequendo já delimitou o termo inicial da prescrição para a restituição das diferenças de correção monetária sobre o principal e reflexos, conforme datas das assembleias gerais, em consonância com o REsp 1.003.955/RS.

6. A tentativa de aplicar o item 3 do Tema 64/STJ, relativo à correção monetária sobre juros pagos em dinheiro, às diferenças de ações oriundas do saldo principal constitui erro de premissa, uma vez que o título executivo judicial já fixou a actio nata na data das assembleias gerais.

7. No julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR, a Primeira Seção do STJ fixou o entendimento de que os juros remuneratórios previstos no art. 2º do Decreto-lei nº 1.512/76 incidem apenas até a data da correspondente assembleia geral de conversão dos créditos em ações. Tal entendimento uniformizou a interpretação dos precedentes obrigatórios firmados nos REsp 1.003.955/RS e REsp 1.028.592/RS, sendo aplicável à fase de liquidação de sentença, independentemente do trânsito em julgado da decisão exequenda.

8. A decisão agravada não observou integralmente essa orientação ao condicionar o termo final da incidência dos juros à eventual emissão posterior de ações autorizada por nova AGE, entendimento já superado pelo STJ.

9. Ausente o preenchimento dos requisitos jurisprudenciais para aplicação do art. 85, §11, do CPC/2015, não é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso parcialmente provido.
 

Tese de julgamento: Os juros remuneratórios incidentes sobre o saldo do empréstimo compulsório de energia elétrica cessam na data da assembleia geral de conversão dos créditos em ações, nos termos do entendimento fixado pela Primeira Seção do STJ no julgamento dos EDcl nos EAREsp 790.288/PR. É possível a modificação da forma de cálculo dos juros na liquidação, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 535, VI, do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §11, e 535, VI; Decreto-lei nº 1.512/1976, arts. 2º e 4º.
 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 790.288/PR, Primeira Seção, j. 19.12.2023; STJ, REsp 1.003.955/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, j. 27.11.2009; STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.070.909/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 19.12.2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.889.178/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21.11.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 1041533-87.2019.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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