Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1006784-10.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neves – MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0141162-78.2013.8.13.0231, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para o espólio dos sócios administradores.

A agravante alega que a empresa executada encerrou suas atividades sem as formalidades legais, sustentando ter havido dissolução irregular, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos. Argumenta que, diante da constatação de que a sociedade deixou de funcionar no endereço fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, incide a Súmula 435 do STJ, que admite o redirecionamento da execução ao sócio-gerente ou a seu espólio.

Aduz, ainda, que o não recolhimento dos valores referentes ao FGTS caracteriza infração legal e autoriza a responsabilização pessoal dos administradores, defendendo que há fundamento jurídico suficiente para a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e permitido o redirecionamento pretendido.

Foram apresentadas contrarrazões pela agravada pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que não estariam presentes os requisitos autorizadores para o redirecionamento da execução ao sócio, bem como a inexistência de elementos aptos a comprovar a prática de atos que configurem responsabilidade pessoal, nos termos do art. 135, III, do CTN.

Argumentou também que a sucessão processual não poderia ocorrer automaticamente, sendo imprescindível a comprovação de que o falecido possuía poderes de gerência à época dos fatos geradores da dívida, além de defender que eventual inclusão de espólio ou herdeiros dependeria de regular habilitação e respeito ao devido processo legal. Aduziu, ainda, que a simples inércia da empresa ou a frustração de diligências de penhora não são suficientes, por si só, para caracterizar dissolução irregular nem justificar medida tão gravosa.

Por fim, a agravada requer a concessão da justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente e não possuir condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento, fundamentando o pedido nos arts. 98 e 99 do CPC. Afirma que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, reiterando a necessidade do deferimento.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório

VOTO

Preliminarmente, verifico que não é possível acolher o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira.

A jurisprudência tem admitido a concessão da assistência judiciária também a pessoas jurídicas. Ocorre que esse benefício deve ser deferido àquelas que realmente demonstrarem insuficiência de recursos, inclusive em se tratando de empresas de pequeno porte. 

A propósito, a Súmula nº 181 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” 

No caso concreto, vê-se que não houve qualquer documentação juntada ao feito pela parte interessada que comprove a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais.

Nessas razões, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita

Passo à análise do mérito.

A controvérsia reside em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio dos sócios-administradores, quando verificada dissolução irregular da empresa e falecimento dos sócios.

O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, inexistindo citação válida do sócio em vida, não se forma relação processual capaz de ser transmitida aos sucessores, o que inviabiliza a sucessão processual e, por consequência, impede o redirecionamento da execução ao espólio ou herdeiros. Nesse sentido:

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019;

AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)"

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.

1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.

2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)"

Corrobora essa orientação a Súmula 392/STJ, ao dispor que é "Vedada a alteração do sujeito passivo da CDA, salvo sucessão processual, que pressupõe citação válida do originário."

A ratio decidendi desses precedentes repousa na premissa de que o falecimento do sócio antes da formalização de vínculo processual impede a transferência de responsabilidade executiva, uma vez que não há relação jurídica processual constituída que possa ser transmitida ao espólio. A sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, somente é possível quando devidamente configurada a presença do sujeito no polo passivo, mediante citação válida.

No presente caso, o conjunto probatório trazido ao agravo não demonstra a existência de citação regular dos sócios antes do óbito, nem há comprovação de que eles tenham integrado o polo passivo em vida, inexistindo qualquer referência nos autos a datas de falecimento, tentativas de citação, habilitação de inventariantes ou identificação formal dos espólios. Assim, não se verifica a triangularização processual necessária ao redirecionamento, impondo-se a preservação da decisão que indeferiu o pedido formulado pela Fazenda Pública.

Diante de tais fundamentos, não assiste razão à União ao sustentar que não se trata de execução ajuizada contra pessoa falecida, mas de mero redirecionamento por dissolução irregular, pois o redirecionamento pressupõe relação processual válida com o corresponsável, o que não se configurou nos autos.

Desse modo, permitir a inclusão direta do espólio, sem citação prévia do sócio falecido, equivaleria a admitir redirecionamento per saltum, sem amparo legal, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



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Documento:60000303969
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1006784-10.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO DE SÓCIO-ADMINISTRADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ÓBITO ANTERIOR À CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao espólio dos sócios-administradores, sob alegação de dissolução irregular da empresa executada. A agravada apresentou contrarrazões e formulou pedido de justiça gratuita.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio dos sócios-administradores quando o óbito ocorre antes da citação; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça à agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O redirecionamento da execução ao espólio exige que o sócio tenha sido validamente citado em vida, pois somente a partir da citação se forma a relação processual transmissível ao espólio, conforme precedentes reiterados do STJ.

4. A ausência de citação válida impede a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC, na linha da Súmula 392/STJ, que veda a alteração do sujeito passivo da CDA salvo sucessão processual fundada em citação regular.

5. Não há comprovação nos autos de que os sócios tenham integrado o polo passivo em vida, inexistindo registro de citações, datas de falecimento, inventário ou identificação de espólio, o que afasta a triangularização processual necessária.

6. O redirecionamento por dissolução irregular não afasta a necessidade de prévia constituição da relação processual com o corresponsável, sob pena de redirecionamento “per saltum”, em violação aos princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (CF, art. 5º, LIV e LV).

7. A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação de insuficiência financeira, conforme Súmula 181/STJ, ônus não satisfeito pela requerente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo de Instrumento não provido.

Tese de julgamento: 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio-administrador somente é possível quando houver prévia citação válida do sócio em vida, condição indispensável à sucessão processual. 2. A pessoa jurídica somente faz jus à justiça gratuita mediante comprovação efetiva de insuficiência financeira.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 110; CPC, arts. 98 e 99; CTN, art. 135, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.998.759/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/8/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.807.879/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 23/5/2022; STJ, REsp 1.773.154/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 6/12/2018; Súmulas 181 e 392 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 1006784-10.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 54, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) - Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA) - Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA.



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