Agravo de Instrumento Nº 1006784-10.2020.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública, Empresarial e de Registros Públicos da Comarca de Ribeirão das Neves – MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0141162-78.2013.8.13.0231, que indeferiu o pedido de redirecionamento da execução para o espólio dos sócios administradores.
A agravante alega que a empresa executada encerrou suas atividades sem as formalidades legais, sustentando ter havido dissolução irregular, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada aos autos. Argumenta que, diante da constatação de que a sociedade deixou de funcionar no endereço fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, incide a Súmula 435 do STJ, que admite o redirecionamento da execução ao sócio-gerente ou a seu espólio.
Aduz, ainda, que o não recolhimento dos valores referentes ao FGTS caracteriza infração legal e autoriza a responsabilização pessoal dos administradores, defendendo que há fundamento jurídico suficiente para a inclusão dos corresponsáveis no polo passivo. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão e permitido o redirecionamento pretendido.
Foram apresentadas contrarrazões pela agravada pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sustentando, em síntese, que não estariam presentes os requisitos autorizadores para o redirecionamento da execução ao sócio, bem como a inexistência de elementos aptos a comprovar a prática de atos que configurem responsabilidade pessoal, nos termos do art. 135, III, do CTN.
Argumentou também que a sucessão processual não poderia ocorrer automaticamente, sendo imprescindível a comprovação de que o falecido possuía poderes de gerência à época dos fatos geradores da dívida, além de defender que eventual inclusão de espólio ou herdeiros dependeria de regular habilitação e respeito ao devido processo legal. Aduziu, ainda, que a simples inércia da empresa ou a frustração de diligências de penhora não são suficientes, por si só, para caracterizar dissolução irregular nem justificar medida tão gravosa.
Por fim, a agravada requer a concessão da justiça gratuita, alegando ser hipossuficiente e não possuir condições financeiras de arcar com custas e honorários sem prejuízo de seu sustento, fundamentando o pedido nos arts. 98 e 99 do CPC. Afirma que o benefício pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, reiterando a necessidade do deferimento.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório
VOTO
Preliminarmente, verifico que não é possível acolher o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, uma vez que a agravante não comprovou sua hipossuficiência financeira.
A jurisprudência tem admitido a concessão da assistência judiciária também a pessoas jurídicas. Ocorre que esse benefício deve ser deferido àquelas que realmente demonstrarem insuficiência de recursos, inclusive em se tratando de empresas de pequeno porte.
A propósito, a Súmula nº 181 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”
No caso concreto, vê-se que não houve qualquer documentação juntada ao feito pela parte interessada que comprove a impossibilidade da parte de arcar com os encargos processuais.
Nessas razões, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita
Passo à análise do mérito.
A controvérsia reside em definir se é possível o redirecionamento da execução fiscal ao espólio dos sócios-administradores, quando verificada dissolução irregular da empresa e falecimento dos sócios.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que, inexistindo citação válida do sócio em vida, não se forma relação processual capaz de ser transmitida aos sucessores, o que inviabiliza a sucessão processual e, por consequência, impede o redirecionamento da execução ao espólio ou herdeiros. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019;
AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.)"
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ.
2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018).
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)"
Corrobora essa orientação a Súmula 392/STJ, ao dispor que é "Vedada a alteração do sujeito passivo da CDA, salvo sucessão processual, que pressupõe citação válida do originário."
A ratio decidendi desses precedentes repousa na premissa de que o falecimento do sócio antes da formalização de vínculo processual impede a transferência de responsabilidade executiva, uma vez que não há relação jurídica processual constituída que possa ser transmitida ao espólio. A sucessão processual, prevista no art. 110 do CPC, somente é possível quando devidamente configurada a presença do sujeito no polo passivo, mediante citação válida.
No presente caso, o conjunto probatório trazido ao agravo não demonstra a existência de citação regular dos sócios antes do óbito, nem há comprovação de que eles tenham integrado o polo passivo em vida, inexistindo qualquer referência nos autos a datas de falecimento, tentativas de citação, habilitação de inventariantes ou identificação formal dos espólios. Assim, não se verifica a triangularização processual necessária ao redirecionamento, impondo-se a preservação da decisão que indeferiu o pedido formulado pela Fazenda Pública.
Diante de tais fundamentos, não assiste razão à União ao sustentar que não se trata de execução ajuizada contra pessoa falecida, mas de mero redirecionamento por dissolução irregular, pois o redirecionamento pressupõe relação processual válida com o corresponsável, o que não se configurou nos autos.
Desse modo, permitir a inclusão direta do espólio, sem citação prévia do sócio falecido, equivaleria a admitir redirecionamento per saltum, sem amparo legal, violando os princípios da legalidade, segurança jurídica e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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