Apelação/Remessa Necessária Nº 1001271-17.2019.4.01.3809/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação/Remessa Necessária interposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de AUTO POSTO CLASSE A LTDA, contra sentença proferida nos autos do processo 10012711720194013809, que concedeu a segurança para determinar a exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS nas operações próprias e na aquisição de combustíveis para revenda, bem como declarar o direito à compensação dos valores recolhidos a maior, observada a prescrição quinquenal.
A apelante UNIÃO – FAZENDA NACIONAL () defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo devido à prematuridade da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 69 do STF, uma vez que ainda está pendente a análise do pedido de modulação de efeitos. Argumenta a ilegitimidade ativa da impetrante com relação ao direito de creditamento dos valores pagos a título de ICMS-ST. Tratando-se do regime de substituição tributária ‘para frente’, não tem ela (varejista/atacadista), substituída tributária, direito ao creditamento (desconto de crédito), dos valores que reembolsa ao contribuinte substituto (fabricante) a título de ICMS-substituição (ICMS-ST). Impossibilidade de transposição da tese fixada no Tema 69 do STF ao regime de substituição tributária do ICMS, tendo em vista que na substituição tributária, não há ingressos ou recolhimentos posteriores, como há na hipótese objeto da tese de repercussão geral.
No mérito, aduz que deve ser incluído na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS a parcela correspondente ao ICMS, sob o argumento de que o valor correspondente ao ICMS integra integra o preço ou valor da operação comercial para qualquer efeito, e esse valor incrementa a receita bruta da pessoa jurídica. Alega não haver inconstitucionalidade na Lei nº 12.973/2014, que deu nova redação ao art. 12, §5º, do Decreto-Lei n.º 1.598/1977, bem como aos arts. 1º, §1º, das Leis n.º 10.637/2002 e 10.833/2003, trazendo o entendimento no sentido da inclusão do ICMS na composição da receita bruta auferida pela pessoa jurídica, base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS. Relativamente ao ICMS-ST, expõe que a técnica de cobrança do tributo altera substancialmente sua natureza, afastando as razões de decidir no Tema 69 do STF para o ICMS-ST, visto que, no regime de substituição, o recolhimento se dá integralmente e de forma antecipada pelo substituto, inexistindo, nas operações subsequentes, destaque do imposto pelo substituído ou “trânsito contábil” a justificar exclusão na base de cálculo das contribuições do substituído. Em razões subsidiárias, em se entendendo pela possibilidade de exclusão do ICMS-ST das referidas contribuições, tal exclusão deve ser limitada apenas ao contribuinte que revende ao consumidor final, evitando deduções cumulativas ao longo da cadeia e mantendo coerência com a ratio do Tema 69 do STF. Por fim, sustenta que somente o ICMS efetivamente recolhido pelo próprio contribuinte poderia ser objeto de eventual dedução, em observância ao art. 166 do CTN, sob pena de enriquecimento sem causa, acrescentando que qualquer compensação deverá observar o art. 170-A do CTN, a legislação específica que rege o procedimento compensatório e a impossibilidade de produção de efeitos patrimoniais pretéritos na via mandamental.
Requer a suspensão do processo até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos embargos de declaração interpostos no RE n.º 574.706/PR; no mérito, pugna pela reforma integral da sentença, para que seja denegada a segurança vindicada com revogação da liminar e/ou tutela de urgência; e, subsidiariamente, a manifestação do tribunal no sentido de que o ICMS e o ICMS-ST a serem excluídos da base de cálculo do PIS e COFINS é aquele efetivamente recolhido pela Impetrante aos cofres estaduais, com observância das restrições e limites quanto à eventual compensação e prescrição tributária quinquenal, bem assim quanto à limitação temporal do writ além da aplicação da Súmula 71/STF de 08/03/2017.
A apelada AUTO POSTO CLASSE A LTDA apresentou contrarrazões no ().
Parecer do Ministério Público Federal no () pela ausência de interesse público a justificar a intervenção.
É o relatório.
VOTO
Não havendo questões prévias a serem analisadas, passo diretamente ao mérito da apelação.
Nos termos do art. 195, inciso I, alínea b, da Constituição da República de 1988 – CR/1988, as contribuições sociais podem incidir sobre a receita ou faturamento, cabendo à lei ordinária a definição dos setores de atividade econômica para os quais as contribuições serão não-cumulativas (art. 195, §12, da CR/1988).
O art. 2º da Lei nº 9.718/1998 estipula que as contribuições para o PIS e a COFINS são calculadas com base no faturamento, que corresponde à receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, que inclui os tributos sobre ela incidentes (§1º, inciso III, e §5º, do art. 12, do Decreto-Lei nº 1.598/1977).
Pelo sistema de cobrança não cumulativo, o art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e o art. 1º da Lei nº 10.833/2003 definem que as contribuições para o PIS e a COFINS incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil, que compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei no 6.404/1976.
Cumpre ressaltar que a Lei nº 14.592/2023 (DOU de 30/05/2023) alterou a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003 para excluir expressamente o ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição da base de cálculo do PIS e da COFINS.
Especificamente em relação à receita da venda de produtos derivados do petróleo e álcool para fins carburantes o art. 4º e 5º da Lei nº 9.718/1998, em sua redação original, previa o recolhimento da Contribuição para o PIS e da Cofins pelo regime de substituição tributária, definindo as refinarias de petróleo e as distribuidoras de álcool como contribuintes substitutos, responsáveis pelo recolhimento dos tributos devidos pelos distribuidores de combustíveis derivados de petróleo e demais comerciantes varejistas.
Com a alteração promovida pela MP nº 1.991-15/2000 e redações posteriores, o regime de substituição tributária foi modificado para o regime monofásico, com incidência de alíquotas diferenciadas para os produtores e importadores de produtos derivados do petróleo e produtores, importadores e distribuidores de álcool. Com esta alteração foram reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas devidas pelos comerciantes varejistas (art. 43 da MP 1.991-15/2000 e legislação posterior, art. 43 da MP nº 2.158-35/2001 e legislação posterior, bem como art. 5º, §1º, da Lei nº 9.718/1998, com redação dada pela MP nº 413/2008 e legislação posterior).
Conforme Tese de Recurso Repetitivo no 173 - “O 'contribuinte de fato' (in casu, distribuidora de bebida) não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a restituição do indébito relativo ao IPI incidente sobre os descontos incondicionais, recolhido pelo 'contribuinte de direito' (fabricante de bebida), por não integrar a relação jurídica tributária pertinente.” (REsp n. 903.394/AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 24/3/2010, DJe de 26/4/2010.).
Nos termos do voto do Ministro Relator somente o contribuinte de direito tem legitimidade para integrar o polo ativo da ação judicial que objetiva a restituição do tributo indevidamente recolhido, sendo que o terceiro que suporta o ônus econômico do tributo não participa da relação jurídica tributária, não possuindo legitimidade para discutir a legalidade do tributo e pleitear a repetição do indébito.
Ao analisar as normas relativas à Contribuição para o PIS e da Cofins em relação à receita da venda de produtos derivados do petróleo e álcool para fins carburantes, tanto pelo regime de substituição tributária como pelo regime monofásico instituídos pelo art. 4º e 5º da Lei nº 9.718/1998, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça apontam no sentido da ilegitimidade do comerciante varejista para discutir a legalidade das referidas contribuições e para a repetição do indébito, por não ostentar a condição de contribuinte de direito, aplicando os fundamentos determinantes da Tese de Recurso Repetitivo no 173.
Nesse sentido os precedentes do STJ no AgInt no REsp n. 2.199.659/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025; EAREsp n. 146.473/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 19/10/2023 e REsp n. 1.146.504/SC, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 5/3/2012.
Assim, necessário diferenciar as receitas relativas à venda de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária ou monofásico das receitas gerais do contribuinte para aferição da legitimidade para discussão da legalidade do tributo e da repetição do indébito.
Conforme Tese de Repercussão Geral nº 69 “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins” (RE 574706, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017).
Nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, o ICMS pago à Fazenda Pública não tem natureza de faturamento e nem de receita, mas de simples ingresso de caixa para posterior repasse ao ente tributante, devendo ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
No julgamento dos embargos de declaração, os efeitos do julgado foram modulados para produzir efeitos após 15.3.2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento, bem como foi esclarecido que o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS é aquele destacado na nota fiscal (RE 574706 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 13/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 10-08-2021 PUBLIC 12-08-2021).
Nos termos do voto da Ministra Relatora nos embargos de declaração, o valor integral do ICMS destacado na nota fiscal da operação não integra o patrimônio do contribuinte, e não apenas o que foi efetivamente recolhido em cada operação isolada, pois o mero ingresso contábil não corresponde ao faturamento, devendo por isso ser excluído.
Ainda em esclarecimento à modulação dos feitos do julgado, a Tese de Repercussão Geral nº 1279 definiu que “Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.” (RE 1452421 RG, Relator(a): Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 22/09/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 28-09-2023 PUBLIC 29-09-2023).
Nos termos do voto da Ministra Relatora o marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento.
Assim, em atenção aos fundamentos dos referidos precedentes, o ICMS a ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS é aquele destacado na nota fiscal, com fato gerador a partir de 15.3.2017, sendo que a questão não comporta mais discussão diante do efeito vinculante da decisão do STF.
Especificamente em relação ao ICMS-ST, nos termos do art. 150, §7º da Constituição da República de 1988 a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
A substituição tributária relativa ao ICMS está normatizada pelo art. 6º, § 1º da Lei Complementar no 87/1996, que prevê a possibilidade de se atribuir a responsabilidade pelo seu pagamento a contribuinte ou depositário a qualquer título (substituto tributário), em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes (substituição para trás ou diferida), concomitantes (substituição pura e simples) ou subsequentes (substituição para frente).
A lei elege um substituto tributário (responsável, conforme o art. 128 e seguintes do CTN) para que este apure o montante devido e cumpra a obrigação de pagamento do tributo pelo contribuinte (substituído), que efetivamente operou o fato imponível tributário (fato gerador).
O ICMS recolhido pelo substituto tributário não integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS, seja no regime cumulativo ou não cumulativo, conforme disposto no art. 12, §4º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, incluído pela Lei no 12.973/2014, que exclui da receita bruta os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.
Nos períodos anteriores, a exclusão do ICMS recolhido pelo substituto tributário estava prevista no art. 3º, § 2º, I, da Lei nº 9.718/1998, em sua redação original, bem como no art. 1º, § 3º, inciso III, da Lei nº 10.637/2002 e no art. 1º, § 3º, inciso III, da Lei nº 10.833/2003.
Em relação ao substituído tributário, ao apreciar a questão constitucional específica no Tema de Repercussão Geral nº 1098 o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de que “É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).” (RE 1258842 RG, Relator(a): MINISTRO DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020).
Já o Superior Tribunal de Justiça, interpretando as normas em questão, assentou a Tese de Recurso Repetitivo no 1125 - “O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.” (REsp n. 1.896.678/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe de 28/2/2024.).
Nos termos do voto do Min. Relator, os contribuintes (substituídos ou não) ocupam posições jurídicas idênticas quanto à submissão à tributação pelo ICMS, de modo que é incabível qualquer entendimento que contemple majoração de carga tributária ao substituído tributário tão somente em razão dessa peculiaridade na forma de operacionalizar a cobrança do tributo.
Destaca que a interpretação do disposto nos arts. 1º da Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 e art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977, realizada especialmente à luz dos princípios da igualdade tributária, da capacidade contributiva e da livre concorrência e da tese fixada em repercussão geral (Tema 69 do STF), conduz ao entendimento de que devem ser excluídos os valores correspondentes ao ICMS-ST destacado da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo substituído no regime de substituição progressiva.
Pondera, ainda, que a indevida distinção entre ICMS regular e ICMS-ST na composição da base de cálculo das contribuições em tela concederia aos Estados e ao Distrito Federal a possibilidade de invadir a competência tributária da União, comprometendo o pacto federativo, ao tempo que representaria espécie de isenção heterônoma.
No julgamento dos embargos de declaração, foi esclarecido que a modulação dos efeitos terá como marco 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data, em simetria com o marco temporal estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 69 (EDcl no REsp n. 1.958.265/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 26/6/2024.).
Com base em referidos precedentes, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou o PARECER SEI Nº 4090/2024/MF (16/12/2024), de modo a tornar vinculante à Receita Federal do Brasil (RFB).
No caso concreto, em relação à matéria objeto do recurso de apelação, pretende a apelante a inclusão do ICMS e do ICMS-ST na base de cálculo do PIS/COFINS, bem como que seja denegado o direito da impetrante à compensação.
Da análise sistemática dos pedidos e da causa de pedir constante da petição inicial, a impetrante dirige sua pretensão tanto em relação às suas operações próprias quanto pelo regime de tributação monofásica previsto no art. 4º e art. 5º da Lei nº 9.718/1998.
A sentença recorrida determinou a exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS nas operações próprias e na aquisição de combustíveis para revenda (PIS/COFINS monofásico).
Como visto, a impetrante, na qualidade de comerciante varejista é parte ilegítima para discutir a legalidade das referidas contribuições e para a repetição do indébito em relação às receitas dos produtos sujeitos ao regime monofásico, por não ostentar a condição de contribuinte de direito, conforme fundamentos determinantes da Tese de Recurso Repetitivo nº 173, merecendo provimento a remessa necessária no ponto.
Quanto à pretensão relativa às receitas gerais e na qualidade de contribuinte de direito, a sentença recorrida determinou a exclusão do ICMS e ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS, em linha com o sedimentado pela Tese de Repercussão Geral nº 69 e pela Tese de Recurso Repetitivo nº 1125, não merecendo provimento a apelação e a remessa necessária nos pontos.
Como visto, o ICMS a ser excluído da base de cálculo das contribuições PIS-COFINS é aquele destacado na nota fiscal.
Não obstante, no caso concreto, como o mandado de segurança foi impetrado em 23/05/2019, somente deve ser autorizada a compensação dos valores indevidamente recolhidos pela impetrante com fato gerador a partir de 15/03/2017, merecendo parcial provimento a remessa necessária quanto a este aspecto.
Repetição do indébito
Desta forma, deve ser reconhecido o direito da parte impetrante à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
Deve ser observada a vedação à restituição administrativa imposta pela Tese de Repercussão Geral nº 1262 -“Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” (RE 1420691 RG, Relator(a): Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 21/08/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-08-2023 PUBLIC 28-08-2023).
Em atenção ao disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 228 - “O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.” (REsp 1114404/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010). No mesmo sentido a Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.
Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 265 - “Em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.” (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010).
A compensação somente poderá ser feita após o trânsito em julgado da decisão, na forma do art. 170-A da Lei nº 5.172/1966 (CTN)2 e em atenção à Tese de Recurso Repetitivo nº 345(REsp n. 1.164.452/MG, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.)
A compensação deve obedecer ao disposto no art. 26-A da Lei nº 11.457/20073, que faz distinção entre débitos e créditos apurados anteriormente e posteriormente à adoção do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) para fins de aplicação do disposto no art. 74 da Lei nº 9.430/19964, que autoriza a compensação com outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Os valores a compensar devem ser atualizados pela Taxa SELIC a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido, em atenção ao disposto no art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/1995, e do art. 73, da Lei nº 9.532/19976, bem como o disposto na Tese de Recurso Repetitivo nº 145, que veda a cumulação com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária (REsp n. 1.111.175/SP, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, julgado em 10/6/2009, DJe de 1/7/2009.).
Por fim, necessário esclarecer que a compensação deverá ocorrer extra-autos, por conta e risco da impetrante no que concerne à existência do crédito, à exatidão dos cálculos e dos lançamentos de valores apurados.
No caso concreto, a sentença autorizou apenas a compensação administrativa, em linha com os precedentes vinculantes mencionados.
Pode a impetrante optar por receber o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado por meio de precatório em relação aos valores recolhidos a partir da impetração ou por compensação administrativa, esta última também em relação aos valores indevidamente recolhidos com fato gerador a partir de 15/03/2017.
Sucumbência
Condeno a impetrante AUTO POSTO CLASSE A LTDA ao pagamento de 60% das custas processuais.
Condeno a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ao ressarcimento de 40% das custas processuais suportadas pela impetrante, na forma do parágrafo único do art. 4º e do §4º do art. 14 da Lei nº 9.289/1996.
UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) isenta quanto ao recolhimento das custas finais, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e dar parcial provimento à remessa necessária para denegar a segurança, sem apreciação do mérito, por ilegitimidade ativa da impetrante para a pretensão de exclusão do ICMS e do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e a COFINS em relação às receitas dos produtos sujeitos ao regime monofásico, bem como para limitar a repetição do indébito aos valores recolhidos indevidamente com fato gerador a partir 15/03/2017 em relação às receitas gerais não sujeitas ao regime monofásico, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000311592v9 e do código CRC b27a3e6c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 03/03/2026, às 12:37:32