Agravo de Instrumento Nº 1017989-65.2022.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União Federal – Fazenda Nacional, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia - MG, nos autos da Execução Fiscal nº 0069752-40.1998.8.13.0245, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela massa falida, determinando a exclusão da multa moratória da CDA, bem como reconhecendo que os juros de mora somente incidem após a decretação da falência se houver ativo suficiente ao final do processo falimentar. A decisão ainda condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O Agravante sustenta que a inexigibilidade da multa moratória contra a massa falida não autoriza o decote da CDA, afirmando que o título deve permanecer íntegro para fins de futura cobrança contra corresponsáveis ou eventual prosseguimento após o encerramento da falência. Ademais, aduz que os juros moratórios posteriores à quebra não podem ser excluídos de forma automática, pois sua exigibilidade depende da suficiência do ativo, razão pela qual devem permanecer no título, ainda que seu pagamento seja condicionado.
Alega também que a decisão agravada violou a legislação aplicável ao Dec.-Lei 7.661/45, pois, embora reconheça a dispensa de exigibilidade da multa dentro da falência, tal circunstância não implica extinção do crédito. Defende que a CDA deve permanecer íntegra, inclusive para eventual cobrança contra corresponsáveis. Sustenta, ainda, a impossibilidade de condenação da União em honorários, invocando o art. 19, §1º, da Lei 10.522/02, por ter reconhecido parcialmente o pedido com base em ato normativo interno da PGFN. Por fim, requer a antecipação da tutela recursal para que a execução prossiga com o valor integral.
Em contraminuta, a Massa Falida de DST Máquinas e Equipamentos Ltda. argumenta que a decisão deve ser integralmente mantida, sustentando que não há ativo arrecadado suficiente sequer para o pagamento do principal, o que torna inaplicável a cobrança de juros posteriores à quebra, nos termos dos arts. 25 e 26 do Dec.-Lei 7.661/45. Aduz que a jurisprudência consolidada do STJ e TJMG reafirma a impossibilidade de incidência tanto da multa quanto dos juros posteriores à decretação da falência quando inexistente ativo para sua quitação.
A Massa Falida defende, ainda, que a exclusão da multa fiscal é medida obrigatória, dadas as Súmulas 192 e 565 do STF, e que a decisão de primeiro grau agiu corretamente ao reconhecer a inexigibilidade de tais verbas no âmbito falimentar. Requer, assim, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Passo diretamente ao exame do mérito da pretensão recursal, considerando que não há questões prévias a serem apreciadas.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade da massa falida, excluindo a multa moratória da CDA e afastando os juros posteriores à falência por inexistência de ativo suficiente, além de condenar a União ao pagamento de honorários fixados em 10% do valor da causa.
Cumpre registrar, desde logo, que a decisão agravada não promoveu qualquer alteração ou retificação da CDA. O título permanece íntegro e válido, apenas sendo reconhecida sua inexigibilidade perante a massa falida quanto às parcelas referentes à multa moratória e aos juros posteriores à quebra, em razão da legislação falimentar. Ou seja, a sentença não modificou o crédito, apenas declarou sua ineficácia relativa no âmbito da falência, preservada a possibilidade de cobrança futura contra eventuais corresponsáveis
Acerca da questão dos juros de mora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ e desta Corte, dois são os momentos para verificação da incidência dos juros moratórios.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS. ENCARGOS DO DL 1.025/69. (...) 2. Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. (...). (REsp 794.664/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 716)
Assim, a cobrança dos juros moratórios só é possível após o pagamento do principal, mesmo que o débito seja relativo à dívida ativa, conforme jurisprudência pacífica.
Se no processo falimentar já restou demonstrado que não há ativo suficiente sequer para a quitação do principal, não há como, nesse momento processual, afirmar a exigibilidade dos juros de mora, porquanto evidenciada a impossibilidade de seu pagamento.
Outrossim, encontra-se correta a sentença recorrida em condicionar a cobrança de juros, após a decretação da falência, à existência de ativo suficiente.
No que tange a multa moratória, já restou consolidado no STJ e nesta Corte o entendimento no sentido de que não incide no processo falimentar, por constituir pena administrativa. O STF sumulou a matéria em duas oportunidades:
Súmula 192: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.
Súmula 565: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.
O STJ, em julgamento realizado a 19/12/2005, consignou que:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS. ENCARGOS DO DL 1.025/69. 1. Não incide no processo falimentar a multa moratória, por constituir pena administrativa, ex vi do disposto no artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei 7.661/45 (Lei de Falências) e do princípio consagrado nas Súmulas do STF - 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa) e 565 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa). (...). (REsp 794664/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 15.12.2005, DJ de 13.02.2006, p. 716)
Correta a sentença, posto que em consonância com a Súmula do STF e a jurisprudência do STJ, ao determinar a exclusão da multa moratória em relação à massa falida, conforme disciplinado no Decreto-lei 7.661/45, antiga Lei de Falências. Uma vez decretada à falência, não há mais a incidência da multa fiscal, que constitui pena administrativa.
Desse modo, deve ser mantida a sentença recorrida em relação a inexigibilidade da cobrança de multa moratória e condicionar a cobrança de juros, após a decretação da falência, à existência de ativo suficiente.
Passo à analise da alegação de impossibilidade de fixação de honorários em face da União - Fazenda Nacional.
No caso, não assiste razão à agravante. A exceção de pré-executividade foi acolhida para reconhecer a inexigibilidade da multa moratória e dos juros de mora posteriores à decretação da falência, diante da ausência de ativo suficiente na massa falida para suportar tais encargos, o que configura manifesta sucumbência da Fazenda Nacional.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade impõe a condenação em honorários advocatícios, por se tratar de atuação exitosa da parte executada que resulta na redução, limitação ou extinção da pretensão executória. Assim, não se aplica ao caso o art. 19, §1º, da Lei 10.522/02, uma vez que não houve reconhecimento espontâneo da Fazenda, mas sim decisão judicial que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRECEDENTES. VALOR DA VERBA HONORÁRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. MATÉRIA DE FATO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de ser cabível condenação em honorários em exceção de pré-executividade, ainda que resulte apenas na extinção parcial da execução fiscal. Precedentes: AgRg no AREsp 490.900/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 03/12/2014; e REsp 884.389/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009.
2. Sobre o valor da verba honorária, a jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp n. 579.717/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
No caso concreto, o valor atualizado da causa não ultrapassa o limite previsto no art. 85, §3º, I, do CPC, razão pela qual não se cuida de crédito de elevada expressão econômica que justifique o uso das faixas progressivas do §5º ou a aplicação excepcional do §8º do mesmo dispositivo.
Dessa forma, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos percentuais previstos no art. 85, §3º, I, do CPC, sendo devido o percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, por se tratar da faixa aplicável e por refletir adequadamente o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Amparado em tais fundamentos, tenho que deve ser mantida a decisão recorrida que acolheu a exceção de pré-executividade.
Nesses termos, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a analise do efeito suspensivo.
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