Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1039390-91.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MASSA FALIDA DE SAÚDE QUALITY LTDA contra decisão proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0001803-67.2017.4.01.3812, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela devedora.

Insurge-se a agravante contra a aludida decisão defendendo, em síntese, a impossibilidade de cobrança de juros e multa após a liquidação extrajudicial e/ou a decretação da falência e a ofensa aos artigos 18, alínea “d” da Lei nº 6.024/74 e 124, da Lei n.º 11.101/2005, sustentando, lado outro, a revogação tácita do Decreto-Lei n.º 1.025/69 pelo Código de Processo Civil de 2015, considerando que o novo Códex prevê a percepção de honorários, nos termos da lei, para os advogados públicos.

Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que sejam obstados quaisquer atos expropriatórios, até que o Agravo de Instrumento seja julgado e, ao final: “b) Seja afastada a incidência de juros sobre o débito executado, após a decretação da liquidação extrajudicial da Agravante; c) Subsidiariamente, seja afastada a incidência de juros após a decretação da falência da Agravante; d) Sejam excluídos da Execução os valores referentes aos encargos do art. 1º do DL 1.025/69, tendo em vista ter sido este revogado tacitamente pelo CPC de 2015; e) Seja decotado o valor de R$ 145.308,82 (cento e quarenta e cinco mil, trezentos e oito reais e oitenta e dois centavos) da Execução, referente à multa moratória, tendo em vista que deve ser dada interpretação conforme à Constituição ao art. 83, VII da Lei n.º 11.105/2005; d.1) Subsidiariamente, se este D. Juízo entender de modo diverso, que seja determinada a habilitação do valor da multa nos autos falimentares, em respeito à ordem estabelecida no art. 83, VII da Lei n.º 11.105 de 2005”.

A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR apresentou contrarrazões, no evento 16.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso contra decisão assim fundamentada:

“(…)

A possibilidade da parte executada se defender nos próprios autos da execução, através de exceção de pré-executividade, não comporta mais dúvidas em face da Súmula 393 do STJ, desde que a matéria seja conhecível de ofício e não demande dilação probatória.

Na hipótese presente, é possível o manejo deste incidente, eis que a matéria, em princípio, não demanda exame probatório.

A executada alega que há necessidade de habilitação do crédito na falência, não sendo possível pagamento fora do processo falimentar. Todavia, a exequente tão somente requereu a penhora no rosto dos autos da falência, não havendo determinação de qualquer constrição de bem nesta execução fiscal.

No tocante à impossibilidade de cobrança de juros após a decretação da liquidação extrajudicial, o art.124 da Lei n. 11.105/05 dispõe que “contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados”.

Nesse contexto, enquanto não comprovada a inexistência de ativo suficiente para pagamento dos credores, os juros devem compor o crédito, sendo o Juízo Falimentar o responsável pela verificação do concurso de credores, bem como pela destinação do ativo disponível.

Possível, ainda, a permanência da multa moratória no crédito cobrado, mesmo após a decretação da falência, tendo em vista que o art. 83, VII, da Lei n. 11.101/05 inclui na classificação dos créditos da falência as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias.

Em que pese a executada alegar a inconstitucionalidade do dispositivo por afronta ao art. 5º, XLV, da CF/88, ao argumento de que a massa falida não se confunde com a sociedade falida, que foi a responsável pela penalidade, vislumbra-se que a massa falida representa o conjunto de bens e direitos do falido, o que inclui os débitos, dentre eles as multas administrativas, ainda que decorrentes de penalidade.

Ademais, as súmulas 192 e 565 do STF foram publicadas anteriormente à Lei n. 11.101/05, tendo por base contexto normativo diverso.

O TRF1 e o STJ possuem precedentes sobre a cobrança de juros e multa:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. FLUÊNCIA DOS JUROS APÓS A LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida, tendo em vista que o art. 83, VII, da lei referida impõe que "as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias" sejam incluídas na classificação dos créditos na falência. Nesse sentido: Recurso especial provido. (REsp. 1.223.792/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26.2.2013). 2. É possível a fluência dos juros após a decretação da liquidação extrajudicial, devendo ser excluídos se o ativo apurado for insuficiente para o pagamento dos passivos. Nesse sentido: REsp 1764396 / PE RECURSO ESPECIAL 2018/0228072-6. Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 09/04/2019. Data da Publicação/Fonte DJe 16/04/2019. 3. Agravo de Instrumento negado. (AG 1003936-84.2019.4.01.0000, JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 17/06/2020 PAG.)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA DECRETADA APÓS O ADVENTO DA LEI 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA. 1."Em se tratando de falência decretada na vigência da Lei 11.101/2005, a inclusão de multa tributária na classificação dos créditos na falência, referente a créditos tributários ocorridos no período anterior à vigência da lei mencionada, não implica retroatividade em prejuízo da massa falida, como entendeu o Tribunal de origem, pois, nos termos do art. 192 da Lei 11.101/2005, tal lei "não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945", podendo-se afirmar, a contrario sensu, que a Lei 11.101/2005 é aplicável às falências decretadas após a sua vigência, como no caso concreto, em que a decretação da falência ocorreu em 2007 (REsp 1223792/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/2/2013". 2. Recurso Especial não provido. EMEN: (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1718970 2017.03.21200-3, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2018 ..DTPB:.)

Também não merecer prosperar o afastamento da cobrança do encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69, ao argumento de foi revogado pelo Código de Processo Civil de 2015, que passou a prever que devem ser fixados honorários de sucumbência em favor da Fazenda Pública.

O encargo legal previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 continua sendo cobrado nas execuções fiscais propostas pela União, autarquias e fundações públicas federais, e substituiu os honorários advocatícios sucumbenciais. Ou seja, não houve revogação do Decreto-Lei pelo CPC/15 e não há pagamento em dobro de honorários advocatícios quando a dívida engloba o encargo legal.

Nos termos da Súmula 400 do STJ: “O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.”.

Ademais, o STJ, em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005.", conforme ementa abaixo:

PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. ENCARGO LEGAL INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. NATUREZA JURÍDICA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA CONFERIDA AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. EXTENSÃO. 1. Nos termos do art. 1º do DL n. 1.025/1969, o encargo de 20% inserido nas cobranças promovidas pela União, pago pelo executado, é crédito não tributário destinado à recomposição das despesas necessárias à arrecadação, à modernização e ao custeio de diversas outras (despesas) pertinentes à atuação judicial da Fazenda Nacional. 2. Por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa a preferência dada ao crédito tributário, já existente antes da LC n. 118/2005. 3. O encargo legal não se qualifica como honorários advocatícios de sucumbência, apesar do art. 85, § 19, do CPC/2015 e da denominação contida na Lei n. 13.327/2016, mas sim como mero benefício remuneratório, o que impossibilita a aplicação da tese firmada pela Corte Especial no RESP 1.152.218/RS ("Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal"). 4. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O encargo do DL n. 1.025/1969 tem as mesmas preferências do crédito tributário devendo, por isso, ser classificado, na falência, na ordem estabelecida pelo art. 83, III, da Lei n. 11.101/2005." 5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1525388 2015.00.85699-4, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/04/2019 ..DTPB:.)

Assim, cabe apenas a observância das classificações do créditos que compõe a dívida cobrada nos autos conforme a Lei n. 11.101/05, sendo que dentre eles há crédito tributário, multa principal por infração administrativa, multa de mora, juros e os encargos legais, todos discriminados nas CDA’s.

Ressalta-se que, por ora, os juros compõe o crédito executado, eis que cabe ao Juízo Falimentar a verificação de existência ou não de ativo suficiente para pagamento dos credores. Caso constatada a insuficiência de recursos, os mesmos devem ser excluídos do crédito ora cobrado.

Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.

(...)”

 

Passo à análise das razões recursais, por tópicos.

Multa e juros moratórios após a instauração da liquidação judicial

No caso concreto, analisando a documentação juntada à Exceção de Pré-executividade, nos autos originários, vê-se que, na data de 16 de fevereiro de 2018, foi instaurada a liquidação extrajudicial da empresa SAÚDE QUALITY LTDA, com a publicação da Resolução Operacional n.9 2.261 da ANS no Diário Oficial da União.

Em relação a tal período, a Lei nº. 6.024/74, que dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial, estabelece, em seu art. 18, que a decretação da liquidação produzirá os seguintes efeitos:

"Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:

(...)

d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo;

(...)

f) não reclamação de correção monetária de quaisquer divisas passivas, nem de penas pecuniárias por infração de leis penais ou administrativas"

Como se vê do dispositivo legal acima transcrito, existe norma específica que impede a aplicação de multa moratória, que tem natureza de pena administrativa, bem como a fluência de juros, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, de modo a preservar o ativo para pagamento do passivo.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SEGURADORA . CRÉDITO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E JUROS DE MORA AFASTADA . 1. Homologo a desistência do agravo de instrumento em relação aos créditos inscritos nas CDAs n.ºs 7021500705012, 7061503208612, 7061402912730 e 7021500705101. 2 . A liquidação extrajudicial tem previsão na Lei nº 6.024/74 e, em muito se assemelha à falência, inclusive, no tocante a arrecadação total dos bens da massa liquidanda, os quais responderão pelo pagamento das obrigações, respeitada a ordem de preferência. Contudo, não há que se cogitar de suspensão da execução fiscal em face da decretação de liquidação extrajudicial da executada, eis que a Lei de Execução Fiscal é lei especial em relação à Lei de Liquidação Extrajudicial das Instituições Financeiras (6.024/74) . 3. Como se verifica pelo art. 18 da Lei nº 6.024/74, existe norma específica que impede a aplicação de multa fiscal moratória, bem como a fluência de juros, a partir da decretação da liquidação extrajudicial, de modo a preservar o ativo para pagamento do passivo . 4. Precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar a exclusão da multa moratória e dos juros da cobrança do crédito tributário no período que perdurar a liquidação extrajudicial .

(TRF-2 - AG: 00131595620164020000 RJ 0013159-56.2016.4.02 .0000, Relator.: JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, Data de Julgamento: 25/07/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)

 

"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE. JUROS MORATÓRIOS. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA. LEI N. 6.024/74. PROVIMENTO.

1. Na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre durante o processamento da falência (Lei 11.101/2005, art. 124), os juros, sejam eles legais ou contratuais, têm sua fluência suspensa por força do art. 18, d, da Lei n. 6.024/74.

2. O motivo da suspensão da fluência dos juros é uma presunção legal, de caráter relativo, de que o ativo não é suficiente para o pagamento de todos os credores. Assim, após a satisfação do passivo aos credores habilitados, e havendo ativo que os suporte, serão pagos os juros contratuais e os legais vencidos durante o período do processamento da falência ou liquidação extrajudicial.

3. Recurso especial conhecido e provido."

(STJ, Resp Nº 1102850 - PE (2008/0274300-0), Primeira Turma, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, P. em 13/11/2014)

Assim sendo, a incidência de juros e da multa deve ser afastada após o dia 16 de fevereiro de 2018, data em que foi decretada a liquidação extrajudicial da Executada.

Multa e juros moratórios após a decretação da falência

Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, dois são os momentos para verificação da incidência dos juros moratórios em se tratando de massa falida.

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS. ENCARGOS DO DL 1.025/69. (...) 2. Em se tratando de empresa cuja falência foi decretada, impõe-se a diferenciação entre as seguintes situações: (a) antes da decretação da falência, são devidos os juros de mora, independentemente da existência de ativo suficiente para pagamento do principal, (b) após a decretação da falência, a incidência dos juros fica condicionada à suficiência do ativo para pagamento do principal. (...). (REsp 794.664/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 716)

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA, EM MOMENTO POSTERIOR, CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DA SUFICIÊNCIA DO ATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o pagamento dos juros de mora, devidos pela massa falida, em momento posterior à decretação da falência, está condicionado à existência de ativo necessário ao pagamento da dívida principal.

II. A Corte a quo, ao negar provimento ao recurso de Apelação da Fazenda Nacional, mantendo a sentença de Primeira Instância, entendeu indevida, na presente Execução Fiscal, a inclusão dos juros de mora, após a decretação da falência. Afirmou, todavia, que, posteriormente, seria facultado à Fazenda Pública demonstrar a suficiência do ativo, para cobrir o pagamento de tais valores.

III. Referida determinação não impossibilita a cobrança futura dos juros de mora devidos após a decretação da falência, mas apenas condiciona o seu pagamento à comprovação futura da suficiência do ativo. Ademais, tal medida afigura-se necessária para se vedar a cobrança antecipada de tais juros, juntamente com o montante principal devido. Nesse sentido: "o acórdão recorrido confirmou a sentença que determinou sejam decotados, do valor cobrado na execução fiscal, a multa administrativa e os juros moratórios devidos em momento posterior à decretação da quebra, condicionando-se o pagamento desses juros à hipótese de o ativo bastar ao pagamento do principal, sendo reclamáveis da massa. Assim sendo, não se está excluindo peremptoriamente do crédito exequendo o valor referente aos juros, mas evitando que sua cobrança se dê antecipadamente, junto com o principal; caso contrário, estar-se-ia diante de excesso de execução. Ademais, os juros de mora devidos no período anterior à decretação da quebra ficaram intangíveis, não dependendo das forças do ativo". (STJ, AgRg no AREsp 352.264/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/03/2014).

IV. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no AREsp n. 408.304/SE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 1/7/2015.)

Assim, a cobrança dos juros moratórios só é possível após o pagamento do principal, mesmo que o débito seja relativo à dívida ativa, conforme jurisprudência pacífica.

Não tendo sido apurado o ativo e o passivo da massa no processo falimentar não há como, nesse momento processual, afirmar que os juros de mora são devidos em sua totalidade, porquanto não demonstrada a capacidade do pagamento.

Está correta, portanto, a fundamentação do juízo a quo no sentido de que: “enquanto não comprovada a inexistência de ativo suficiente para pagamento dos credores, os juros devem compor o crédito, sendo o Juízo Falimentar o responsável pela verificação do concurso de credores, bem como pela destinação do ativo disponível”.

Nada obstante, para que o julgado se harmonize com o entendimento da Corte Superior de Justiça, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para que seja condicionada a cobrança de juros, após a decretação da falência, à existência de ativo suficiente ao pagamento da dívida principal.

No que se refere à multa moratória, já restou consolidado nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que a mesma não incide no processo falimentar, por constituir pena administrativa. O STF sumulou a matéria em duas oportunidades:

Súmula 192: Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa.

Súmula 565: A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

O STJ, em julgamento realizado a 19/12/2005, consignou que:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA MORATÓRIA. JUROS. ENCARGOS DO DL 1.025/69. 1. Não incide no processo falimentar a multa moratória, por constituir pena administrativa, ex vi do disposto no artigo 23, parágrafo único, inciso III, do Decreto-Lei 7.661/45 (Lei de Falências) e do princípio consagrado nas Súmulas do STF - 192 ("Não se inclui no crédito habilitado em falência a multa fiscal com efeito de pena administrativa) e 565 ("A multa fiscal moratória constitui pena administrativa). (...). (REsp 794664/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, julgado em 15.12.2005, DJ de 13.02.2006, p. 716)

As recentes decisões proferidas pelo STJ são no sentido de que somente há a possibilidade de inclusão da multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos da massa falida, desde que a falência da empresa tenha sido decretada após o advento da Lei 11.101/2005.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA MORATÓRIA. CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE.

1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu que há apenas uma certidão de dívida ativa (CDA) em duplicidade e que as demais CDAs que embasam a execução fiscal embargada preenchem todos os requisitos legais. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há a possibilidade de inclusão da multa moratória de natureza tributária na classificação dos créditos da massa falida, desde que a falência da empresa tenha sido decretada após o advento da Lei 11.101/2005.

3. A conclusão veiculada no acórdão, de que é possível a exigência de juros, ficando o pagamento condicionado à existência de ativos suficientes, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.371.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) destaquei

 

No caso concreto, segundo a documentação que instrui os autos de origem, após instaurada a liquidação extrajudicial, a decretação da falência se deu através de decisão proferida no mesmo ano de 2018, no dia 21 de dezembro, nos autos do processo de n. 5010268-85.2018.8.13.0672, em trâmite perante a 3ªVara Cível da Comarca de Sete Lagoas/MG.

Assim sendo, deve ser afastada a incidência da multa também após a decretação da falência.

Em suma, deve ser dado parcial provimento ao presente recurso para afastar a incidência dos juros e da multa após o dia 16 de fevereiro de 2018, data em que foi decretada a liquidação extrajudicial da Executada, sendo que, após a decretação da falência, em 21 de dezembro de 2018, permanece válida a regra de não incidência da multa, e, em relação aos juros, a legalidade de sua sobrança fica condicionada à existência de ativo suficiente ao pagamento da dívida principal, o que deverá ser apurado pelo juízo falimentar.

Finalmente, no que se refere à inclusão dos honorários advocatícios na forma de encargo legal, não assiste razão à parte agravante.

A agravante sustenta a ilegalidade da inclusão da verba honorária na Certidão de Dívida Ativa, sob o argumento de que o art. 85 do CPC/2015 teria revogado o Decreto-Lei nº 1.025/1969, por dispor que os honorários pertencem exclusivamente ao advogado público que atua no feito.

Contudo, tal entendimento não encontra amparo na legislação nem na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Com efeito, o encargo previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 possui natureza jurídica híbrida, abrangendo parcela destinada à cobertura de despesas administrativas e parcela correspondente aos honorários de sucumbência devidos aos procuradores da Fazenda Nacional. A superveniência do CPC/2015 não revogou o referido diploma, mas apenas alterou a titularidade dos honorários advocatícios, que passaram a ser percebidos diretamente pelos advogados públicos, situação que foi expressamente regulamentada pela Lei nº 13.327/2016, em seus arts. 29 e 30.

Referida lei estabelece que os honorários de sucumbência pertencem aos ocupantes dos cargos de advogado público e que até 75% do produto do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 será destinado a tal fim, restando o percentual remanescente ao Tesouro Nacional. Assim, o que houve foi mera adequação da destinação do produto do encargo, e não a revogação de seu fundamento legal.

O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a plena compatibilidade do Decreto-Lei nº 1.025/1969 com o CPC/2015, conforme se observa do Recurso Especial nº 2.022.677/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 07/11/2022. Naquele precedente, a Corte reafirmou que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 permanece plenamente vigente, não tendo sido revogado ou afastado pelo CPC/2015, por se tratar de norma especial aplicável às execuções fiscais da União.

O STJ assentou, ainda, que o encargo substitui a condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução, conforme a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, e que sua cobrança não configura duplicidade de honorários, mas decorre de previsão legal expressa, integrando o próprio crédito tributário. Destacou, ademais, que o encargo possui natureza mista, servindo tanto à recomposição das despesas de cobrança quanto à remuneração dos advogados públicos, em harmonia com os arts. 29 e 30 da Lei nº 13.327/2016, que disciplinaram a destinação das verbas honorárias no âmbito da Advocacia Pública Federal.

Dessa forma, a inclusão do encargo de 20% nas CDAs não configura ilegalidade, nem viola o art. 85 do CPC. Trata-se de previsão expressa em norma ainda vigente e aplicável, cuja finalidade é justamente recompor as despesas da cobrança judicial e remunerar a atuação dos procuradores da Fazenda Nacional.

Portanto, deve prevalecer o entendimento firmado pela jurisprudência no sentido da validade e vigência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, conforme regulamentado pela Lei nº 13.327/2016.

Nessas razões, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.

 



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Agravo de Instrumento Nº 1039390-91.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

EMENTA

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO, PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. . LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FALÊNCIA. SUSPENSÃO DE MULTA E JUROS. ART. 18, “D” E “F”, DA LEI 6.024/1974. ART. 124 DA LEI 11.101/2005. MULTA MORATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. JUROS APÓS A FALÊNCIA. COBRANÇA CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE ATIVO SUFICIENTE. ENCARGO LEGAL DO DL 1.025/69. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto interposto pela Massa Falida de Saúde Quality Ltda. contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na Execução Fiscal nº 0001803-67.2017.4.01.3812, visando afastar a incidência de juros e multa moratória após a liquidação extrajudicial e/ou falência, além de excluir o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se há incidência de multa e juros moratórios após a decretação da liquidação extrajudicial; (ii) estabelecer se, após a decretação da falência, é possível a cobrança de multa e juros moratórios; (iii) determinar se o Decreto-Lei nº 1.025/1969 foi tacitamente revogado pelo CPC/2015, afastando o encargo legal das CDAs.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei 6.024/1974, art. 18, “d” e “f”, suspende a fluência dos juros e veda a incidência de multa moratória a partir da decretação da liquidação extrajudicial, preservando o ativo para pagamento do passivo.

4. Após a decretação da falência, a incidência de juros moratórios somente é possível se houver ativo suficiente para pagamento do principal.

5. A inclusão da multa moratória na classificação dos créditos da massa falida somente é possível quando a falência é decretada após a Lei nº 11.101/2005, o que não ocorre no caso concreto.

6. Quanto ao encargo legal de 20%, previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969, sua cobrança permanece válida, pois o CPC/2015 não o revogou, e a Lei nº 13.327/2016 apenas disciplinou a destinação do produto entre a União e os advogados públicos (arts. 29 e 30).

7. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o encargo legal substitui os honorários advocatícios e possui natureza híbrida, servindo tanto à recomposição das despesas de cobrança quanto à remuneração dos procuradores da Fazenda Nacional.

8. Assim, não há ilegalidade na inclusão do encargo legal nas CDAs, tampouco violação ao art. 85 do CPC/2015, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade quanto ao aspecto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo de Instrumento parcialmente provido.

Teses de julgamento: 1. A incidência de juros e multa moratória deve ser afastada a partir da decretação da liquidação extrajudicial, nos termos do art. 18, “d” e “f”, da Lei 6.024/1974. 2. Após a decretação da falência, a multa moratória permanece inexigível e a cobrança dos juros moratórios fica condicionada à existência de ativo suficiente para pagamento do principal. 3. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 permanece vigente e compatível com o CPC/2015 e a Lei nº 13.327/2016, não configurando cobrança indevida de honorários advocatícios”.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 6.024/1974, art. 18, “d” e “f”; Lei 11.101/2005, art. 124 e art. 83, VII; Decreto-Lei 7.661/1945, art. 23, parágrafo único, III; Decreto-Lei 1.025/1969, art. 1º; Lei 13.327/2016, arts. 29 e 30; CPC/2015, art. 85.

Jurisprudência relevante citada: TRF2, AG 0013159-56.2016.4.02.0000; STJ, REsp 1.102.850/PE, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 13.11.2014; STJ, REsp 794.664/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 15.12.2005; STJ, AgRg no AREsp 408.304/SE, Rel. Min. Assusete Magalhães, j. 18.6.2015; STF, Súmulas 192 e 565; STJ, AgInt no AREsp 1.371.074/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 30.10.2023; STJ, REsp 2.022.677/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 7.11.2022.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Signatário (a): MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
Data e Hora: 03/03/2026, às 12:34:40

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 1039390-91.2020.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 120, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

Votante: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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