Agravo de Instrumento Nº 6009198-13.2024.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte agravante UNIÃO FEDERAL em face do acórdão exarado no evento 14, que negou provimento ao seu recurso.
Sustenta, a embargante, primeiramente, que o acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada ao aplicar o Tema Repetitivo nº 1.226 do STJ, ao entender que a tributação do ganho de capital deveria ser postergada para a futura alienação das ações recebidas, quando, na realidade, o fato gerador discutido consiste no ganho de capital já plenamente realizado com a alienação, em 26/09/2024, da integralidade das quotas da sociedade Real Estruturas e Construções Ltda.
Defende que houve, no caso concreto, aquisição de disponibilidade jurídica de renda, nos termos do art. 43 do CTN, independentemente de disponibilidade financeira, conforme precedentes exarados no âmbito do STJ e do TRF6.
Diz que há violação ao princípio do dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, ao aplicar indevidamente, por analogia, a ratio decidendi do Tema 1.226 do STJ, cujo contexto fático e jurídico seria diverso.
Aduz, ademais, a contradição do julgado que, ao mesmo tempo reconhece a alienação da participação societária pelo impetrante e, por outro lado, afirma não ter ocorrido o fato gerador do imposto de renda, além de omissão quanto à aplicação dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 7.713/1988, do art. 23, § 2º, da Lei nº 9.249/1995 e do art. 123 do CTN, dispositivos que autorizam a tributação do ganho de capital mesmo quando a contraprestação se dá por meio de bens ou direitos, como na hipótese de permuta com valores não equivalentes.
Requer o acolhimento dos presentes Embargos para sanar os vícios apontados, com a correção da premissa fática adotada, o reconhecimento da inaplicabilidade do Tema Repetitivo nº 1.226 ao caso concreto; com aplicação de efeitos modificativos ao julgado, ou, ainda, a manifestação expressa do Tribunal acerca dos dispositivos legais e constitucionais suscitados, para fins de prequestionamento.
Foram ofertadas contrarrazões, no evento 28.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Consoante disposto no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração visam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão.
De acordo com a Tese de Repercussão Geral no 339 “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.” (AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
No caso concreto, não estão presentes os requisitos legais previstos no art. 1022 do novel Código de Processo Civil.
Restaram objetivamente fundamentadas as razões que culminaram com o não provimento do agravo de instrumento interposto pela União Federal e a confirmação da decisão proferida no Mandado de Segurança de origem, que concedeu a liminar pleiteada, reconhecendo que o fato gerador do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) incidente sobre ganho de capital decorrente do recebimento de ações em operação de alienação de participação societária apenas se verifica no momento da alienação das referidas ações.
Devidamente consignado o entendimento, pelo acórdão ora recorrido, de que o fato gerador do IRRF apenas se verifica no momento da alienação de ações, quando efetivamente configurado ganho de capital, tendo em vista a ausência de disponibilidade econômica ou jurídica da renda que autorize a tributação em momento anterior, nos termos do art. 43 do CTN e conforme elucidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.226, cujo raciocínio se aplica de forma analógica ao caso retratado nos presentes autos, como claramente exposto no julgado.
Foi ressaltado, ademais, que a cláusula de lock up inserta no contrato de compra e venda celebrado pelo impetrante impôs severa restrição ao direito de disposição dos ativos, o que reforça no caso dos autos a inexistência de disponibilidade econômica ou jurídica.
Isto é, houve expressa manifestação da Turma julgadora sobre o exame da norma, embora em sentido contrário ao defendido pela União.
Assim, se a apelante, ora embargante, não se conforma com o conteúdo do julgado, deve interpor o recurso cabível, na Instância adequada.
O C. STJ já se pronunciou no sentido de que: “a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese" (STJ. AgRg no AREsp 1630001/MG, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 16/06/2020, DJe de 23/06/2020).
Ainda segundo o entendimento da Corte Superior de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), destacou o STJ que “a técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas”, o que se amolda ao caso concreto.
Lado outro, é de se ressaltar que a jurisprudência apontada pela embargante não se refere a julgados vinculantes.
Finalmente, o entendimento jurisprudencial já consagrado no âmbito dos Tribunais no sentido de que, ainda que se trate de prequestionamento, somente é cabível a oposição dos Embargos Declaratórios se presentes os requisitos do art. 1022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vários são os julgados que espelham o entendimento unânime no âmbito desse TRF da 6ª Região: TRF 6, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL, APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1005353-07.2022.4.01.3803, TERCEIRA TURMA, MINHA RELATORIA, PJe 12/03/2024, dentre outros.
Ademais, “o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados” (STJ. AgInt no REsp 1819085/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2020, DJe de 10/06/2020).
Em atenção, ainda, ao disposto no art. 1.025 do CPC: consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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