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Apelação Cível Nº 0062191-86.2008.4.01.9199/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação interposta por COMERCIAL MINAS CEREAIS LTDA., JOSÉ GUIMARÃES DE OLIVEIRA e BENEDITO GUIMARÃES DE OLIVEIRA (evento , p. 86/100) em face da UNIÃO, com vistas a reformar sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal.
Alegam os recorrentes, em suma, que houve cerceamento de defesa por ausência de apresentação do processo administrativo, impossibilitando a análise do lançamento e a formulação de defesa adequada. Sustenta que a simples emissão de CDA sem prévia notificação e sem contraditório não atende aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Afirma também que não se aplica ao caso a responsabilidade pessoal dos sócios, pois não houve demonstração de excesso de mandato, infração à lei, ao contrato social ou estatuto, como exige o art. 135 do CTN. Aponta, ainda, ilegalidade na aplicação da TR como índice de correção monetária, por não se tratar de índice apto à recomposição inflacionária. Requer a nulidade da execução fiscal, a desconstituição da penhora e a exclusão dos sócios do polo passivo.
Em contrarrazões, a parte recorrida defende que o crédito decorre de confissão de dívida irrevogável, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Aduz que os sócios são legitimamente responsáveis nos termos do art. 13 da Lei nº 8.620/93, tendo responsabilidade solidária pelos débitos da empresa junto à seguridade social. Argumenta que a CDA está formalmente correta e que a correção foi realizada exclusivamente com base na taxa SELIC, afastando-se a aplicação de UFIR ou TR. Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação dos embargantes.
Cinge-se a controvérsia em verificar: 1) eventual ilegitimidade do apelante José Guimarães de Oliveira e Benedito Guimarães de Oliveira em figurar no polo passivo de ação de execução fiscal; 2) alegada ausência dos requisitos necessários para a formação de Certidão em Dívida Ativa (CDA); 3) inviabilidade da correção monetária pela TR.
1 - Ilegitimidade dos sócios para figurar como corresponsáveis
Nesse ponto, razão assistem aos apelantes José Guimarães de Oliveira e Benedito Guimarães de Oliveira ao afirmarem que não se encontram comprovados os requisitos legais para ensejar as suas responsabilidades sobre a dívida fiscal em questão.
No caso, trata-se de execução fiscal que foi ajuizada contra a os embargantes para cobrança de créditos de natureza tributária (dívida previdenciária), conforme o teor da certidão de dívida ativa de nºs 35.287.228-4.
Em exame detalhado da impugnação aos embargos à execução e nas contrarrazões, nota-se que o próprio INSS defende que, à época da constituição do crédito, incluiu os sócios apelantes nas CDA`s por considerá-lo responsável solidário da dívida inadimplida, consoante o teor do artigo 124 do CTN c/c o art. 13 da Lei nº 8.620/1993, e por entender que o inadimplemento da dívida, pura e simplesmente, caracteriza infração à lei (evento – págs. 36/44 e 106/108).
Assim, ao que se evidencia, a União (por intermédio do INSS, à época), incluiu automaticamente os apelantes como corresponsável da dívida previdenciária, por serem sócios da empresa devedora à época do fato gerador da dívida, com esteio no que estabelecia o art. 13, da Lei nº 8.620/93 (Art. 13. O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social).
Ocorre que este enunciado normativo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 562.276/PR, que, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Tema nº 13: É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social. (STF, Tribunal Pleno, Relatora a Min. Ellen Gracie, DJ de 03/11/2010).
Ainda, este dispositivo acabou sendo revogado pela Lei nº 11.941/2009.
Com isso, pacificou-se na Jurisprudência o entendimento de que a responsabilidade por débitos de contribuição previdenciária depende de prova de excesso de mandato, infração à lei ou ao contrato social no exercício da gerência, direção ou representação da sociedade, nos exatos termos do art. 135, III do Código Tributário Nacional.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535/CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO BASILAR NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE PESSOAL DOS SÓCIOS POR OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE JUNTO À SEGURIDADE SOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/93 RECONHECIDA PELO PLENÁRIO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 562.276/PR). ORIENTAÇÃO ACOMPANHADA PELO STJ NO RESP 1.153.119/MG, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 543-B, § 3º, DO CPC). 1. (...) 3. A Primeira Seção deste STJ, no julgamento do REsp 1.153.119/MG, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, acolhendo o entendimento firmado no STF em repercussão geral (RE 562.276/PR), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/92. 4. Assim, não é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio, por débitos junto à Seguridade Social, cujo nome foi automaticamente incluído na CDA, com base na responsabilidade solidária prevista no art. 13 da Lei 8.620/93, declarado inconstitucional pelo STF. Precedentes: REsp 648.624/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/06/2014; Edcl no AgRg no REsp 1.096.469/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.188.548/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/08/2012. 5. Recurso especial a que se nega provimento, em juízo de retratação (art. 543-B, § 3º, do CPC). (STJ, REsp nº 1.077.117/RS, Primeira Turma, Relator Min. Sergio Kukina, DJ de 21/10/2014).
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI 8.620/1993. MERO INADIMPLEMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 430 DO STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 562.276-PR, declarou a inconstitucionalidade formal e material do artigo 13 da Lei n. 8.620/1993 (hoje revogado pela Lei n. 11.941/2009), que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada pelos débitos junto à Seguridade Social. 2. Com esse novo quadro normativo e jurisprudencial, não há mais como se concluir pela responsabilidade solidária dos sócios com base no artigo 124, inciso II do CTN - Código Tributário Nacional, ficando, portanto, a responsabilidade restrita às hipóteses do artigo 135, inciso III, do referido Código, ou seja, apenas dos sócios diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica, quando praticarem atos com excesso de poderes, ou infração à lei, contrato social ou estatutos. 3. A simples inclusão dos nomes dos sócios na CDA, porque feita com base em dispositivo legal declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, não basta para justificar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa dos sócios. 4. Antes mesmo de ser revogado pela Lei nº 11.941/09, já era assente orientação pretoriana no sentido de que o art. 13 da Lei nº 8.620/1993 somente pode ser interpretado em sintonia com o art. 135 do CTN (REsp nº 736.428/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 03.08.2006, DJ 21.08.2006, p. 243). Assim, no caso, ainda que o nome dos embargantes conste da CDA, caberia à exequente/embargada a prova de que o sócio/terceiro praticou atos ilegais ou abusivos, aplicando-se a inversão do ônus da prova apenas quando provado administrativamente pelo exequente a responsabilidade do sócio. 5. Dessa forma, a existência do nome do sócio ou dirigente no quadro de devedores da Certidão de Dívida Ativa só o legitima para figurar no polo passivo da execução fiscal caso a autoridade administrativa tenha logrado provar que aquele cometeu qualquer dos atos previstos no inciso III do artigo 135 do CTN. No caso dos autos, verifica-se que a atribuição de responsabilidade tributária ao embargante decorre do disposto no art. 124 do CTN c.c. o art. 13, da Lei nº 8.620/1993. Ademais, diante da inexistência de procedimento administrativo prévio que conclua pela responsabilidade de sócio/terceiro pela obrigação tributária da pessoa jurídica executada, presume-se que esta esteja fundada no art. 13 da Lei nº 8.620/93. 6. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas na hipótese de restar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal (EAg nº 494.887/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Humberto Martins, j. 23.04.2008, DJe 05.05.2008). 7. De rigor a exclusão do embargante do polo passivo da execução à ausência de demonstração, pela exequente, da ocorrência da hipótese prevista no art. 135, III, do CTN. Precedentes. 8. (...) 12. Apelação parcialmente provida. Honorários a serem custeados pela União. (TRF3, ApCiv 5008437-40.2020.4.03.6105 Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/06/2021)
Portanto, fixado tal entendimento, não mais subsiste base jurídica para a inclusão automática dos sócios/gerentes/diretores de pessoas jurídicas devedoras, no polo passivo de execuções fiscais relativas à cobrança de débitos previdenciários, imputando-lhes responsabilidade solidária.
A responsabilização pessoal dos sócios-gerentes das pessoas jurídicas de direito privado depende, então, de comprovação de atos contrários à lei, ao contrato social ou aos estatutos, na forma do art. 135, III, do CTN.
Pois bem.
Como já ressalvado, percebe-se claramente que o redirecionamento promovido pelo INSS/UNIÃO fora automático, sem qualquer análise dos requisitos do artigo 135, III, do CTN.
Ou seja, a Fazenda não verificou se o recorrente agiu com dolo ou fraude, a ensejar ato contrário à lei ou ao estatuto da cooperativa devedora. Apenas o inscreveu na CDA.
E, ao contrário do sustentado pela União, o inadimplemento do pagamento do tributo não enseja, por si só, o redirecionamento da execução fiscal. Nesse sentido, entendimento sumulado do STJ:
Súmula nº 430/STJ - O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Com isso, não há como reconhecer a legitimidade ad causam do recorrente para figurar no polo passivo da execução fiscal quando não há qualquer comprovação de que realizou, como sócio da empresa executada, ato com excesso de poderes ou infração do estatuto social. A propósito, trago à colação precedente desta 4ª Turma do TRF6 a respeito do tema:
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 13. FALÊNCIA DECRETADA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATO, POR PARTE DOS ADMINISTRADORES, COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO DA LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1. A sentença apelada, refletindo a instrução do feito, é clara ao esclarecer a não comprovação de ocorrência de atos ensejadores do redirecionamento em desfavor dos administradores da empresa falida Construtora COGEM Ltda, a saber, com excesso de poderes, infração de lei, contrato social ou estatutos. 2. A responsabilidade objetiva estabelecida pelo artigo 13 da Lei nº 8.620/93 foi considerada inconstitucional no RE nº 562276, em sede de repercussão geral, constituindo-se na tese do Tema 13 com a seguinte redação: "É inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/1993, na parte em que estabelece que os sócios de empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, por débitos junto à Seguridade Social". 3. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional e remessa necessária a que se nega provimento. (TRF6, Ap. 036744-02.2005.4.01.3800, 4ª Turma; Rel. Desembargador PRADO DE VASCONCELOS, julgado em 08/02/2023).
Assim, diante da constatação de que houve inclusão automática do recorrente no processo administrativo fiscal, sem se vislumbrar qualquer ocorrência dos atos previstos no artigo 135, III, do CTN, a apelação merece ser provida para, em reformando a sentença, julgar procedente os embargos à execução fiscal nesse ponto, declarando a ilegitimidade passiva ad causam dos sócios recorrentes para figurar no polo passivo da ação de execução fiscal correlata.
2 - Pressupostos para a formação das CDA`s
Defende a empresa embargante/apelante que os títulos executivos objetos de cobrança em execução fiscal são nulos, pois não se encontram presentes os seus requisitos e nem os dados para se aferir a exatidão dos valores lançados nas CDA`s. Esclarecem, ainda, que deveria ser apresentado, juntamente com as CDA`s, o processo administrativo.
Sem razão.
Nos termos do artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 (LEF) c/c artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), o titulo executivo fiscal deve conter elementos de identificação da dívida, tais como o nome do devedor, endereço, o valor da dívida, os dispositivos legais que amparam a cobrança e a origem do débito.
Em simples análise da inicial da execução fiscal e do título que ampara a cobrança pela embargada/exequente (CDA de nºs 35.287.228-4 – evento – p. 17/24), nota-se que tais requisitos se encontram presentes.
Por outro lado, não há o que se falar em nulidade da CDA por ausência de juntada do processo administrativo fiscal correlato.
Primeiramente, o processo administrativo fiscal não é peça essencial para instruir o título executivo, como assim estabelece o art. 2º, § 5º, da LEF. Além disso, do exame das CDA, constata-se que a constituição dos débitos se deu por meio de confissão pelo próprio contribuinte, o que dispensa a figura do ato formal de lançamento, tornando-se exigíveis, a partir da formalização da confissão, os respectivos créditos. Nesses casos, pode até mesmo haver a inscrição em dívida ativa independentemente de procedimento administrativo, sem qualquer ofensa ao direito de defesa.
Nesse sentido, entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito:
Súmula nº 436/STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
E, nos termos do artigo 204 do CTN, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez, só podendo ser afastada por prova inequívoca em sentido contrário, comprovação que a parte devedora não se desincumbiu.
3) Indexação pela TR
Em apelo, a empresa embargante postula pela exclusão da correção monetária da dívida, atualizada pela TR (Taxa Referencial).
Não merece chancela a pretensão da recorrente.
Do exame da dívida exequenda e dos cálculos apresentados pela apelada (evento – p. 5/17), nota-se que a contribuição previdenciária apontada como inadimplida refere-se ao período de 11/2000 a 01/2002, e que foi corrigida exclusivamente pela aplicação da taxa SELIC, sem qualquer uso da TR ou da extinta UFIR, o que afasta qualquer mácula quanto ao índice de atualização utilizado.
A aplicação da SELIC como índice único de correção monetária e juros moratórios em débitos fiscais federais encontra-se plenamente respaldada no art. 13 da Lei nº 9.065/95, que assim dispõe:
Art. 13. A partir de 1º de janeiro de 1996, para fins de cálculo de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive os inscritos em dívida ativa da União, a taxa de juros moratórios será equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente.
A aplicabilidade e legalidade da taxa SELIC como índice de correção monetária não comporta mais discussão, considerando que o C. STJ, no julgamento do Resp 1.111.175/PR, sob o rito da Lei dos Recursos Repetitivos, pacificou o entendimento acerca da legitimidade da referida taxa como índice de correção monetária na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, a partir de 1996. Nesse sentido, confira-se precedente deste TRF6:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. VALIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. (...) 6. A aplicação da taxa SELIC como índice de atualização de créditos tributários federais é legal e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ (REsp 1.111.175/PR, repetitivo). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. (...) (TRF6, AC 1003664-65.2021.4.01.3801, 4ª Turma , Relatora para Acórdão CRISTIANE MIRANDA BOTELHO , D.E. 24/09/2025)
Assim, não há o que se falar em ilegalidade na correção do débito tributário em análise.
4 – Honorários Advocatícios sucumbenciais
Diante do provimento parcial da apelação, e nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC/73, inverto o ônus da sucumbência em relação aos sócios embargantes, cuja ilegitimidade ad causam fora reconhecida, e assim CONDENO a União no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados dos referidos sócios embargantes, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizado e de acordo com manual de cálculos da Justiça Federal.
Por outro lado, dada a permanência da sucumbência da embargante/apelante COMERCIAL MINAS CEREAIS LTDA., deve ser mantida a sua condenação de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da União.
Também, como a sentença apelada foi proferida na vigência do Código Processo Civil de 1973, não há o que se falar em majoração da verba de sucumbência recursal, por ter sido inovação dada pelo CPC vigente.
5 - Dispositivo
Ante o exposto, VOTO por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reconhecer a ilegitimidade dos sócios José Guimarães de Oliveira e Benedito Guimarães de Oliveira em figurar no polo passivo da execução fiscal de nº 0392774-45.2004.8.13.0471.
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