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Apelação Cível Nº 0027217-55.2007.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação (, fls. 122/129) interposta por BEATRIZ ALENCAR D’ARAÚJO COUTO e E. S. D. A., contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973, ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG (, fls. 116/119).
Na origem, as autoras, integrantes da Comissão Eleitoral responsável pela consulta à comunidade acadêmica para escolha de Diretor e Vice-Diretor da Escola de Arquitetura no ano de 2006, ajuizaram ação declaratória para que fosse reconhecida a correta interpretação do art. 25 da Resolução nº 01/2006 da Congregação da Escola de Arquitetura, de modo compatível com o art. 16, III, da Lei nº 5.540/68, que atribui peso mínimo de 70% ao voto do segmento docente. Alegaram que aplicaram fielmente a Resolução e a legislação federal na ponderação dos votos, tendo concluído pela vitória da Chapa 01, mas que a chapa adversária ("Chapa 02") interpôs recurso administrativo, acolhido pelo Conselho Universitário, que concedeu efeito suspensivo, adotou o entendimento de ilegitimidade das autoras para se manifestarem no procedimento administrativo e encerrou o processo sem apreciar o mérito da tese jurídica por elas sustentada, tendo, ao final, anulado a eleição. Diante da conclusão administrativa, alegaram as autoras que passaram a receber acusações de fraude, sustentando a necessidade de tutela jurisdicional para declaração da interpretação correta e afastamento definitivo das divergências jurídicas sobre o tema (inicial - , fls. 3/14)
Na fase de especificação de provas, requereram prova pericial e testemunhal, indeferidas pelo juízo de origem, decisão contra a qual interpuseram agravo retido (, fls. 109/111). Sobreveio sentença acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva e extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Em suas razões de apelação, reiteram o agravo retido. No mais, sustentam, em síntese, que a UFMG praticou atos administrativos concretos que geraram e compõem a controvérsia, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo. Afirmam existir manifesto interesse de agir, pois a instituição recusou deliberar sobre o mérito da interpretação normativa submetida à via administrativa. Argumentam que a matéria é exclusivamente de direito e que o processo se encontra devidamente instruído, permitindo julgamento imediato pelo Tribunal nos termos do art. 515, §3º, do CPC/1973. Requerem a reforma da sentença e o julgamento do mérito, com reconhecimento da interpretação correta do art. 25 da Resolução nº 01/2006 e ilegalidade de qualquer fórmula que reduza o peso docente abaixo de 70%.
A UFMG apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença (, fls. 4/13).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre analisar o agravo retido interposto contra a decisão que indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal.
O recurso foi oportunamente reiterado e deve ser conhecido, mas não provido. A controvérsia é estritamente normativa, consistindo na interpretação conjunta do art. 25 da Resolução nº 01/2006 e do art. 16, III, da Lei nº 5.540/68. Os fatos relevantes encontram-se integralmente documentados no procedimento administrativo e nas peças da Comissão Eleitoral. A produção de prova técnica ou testemunhal não tem aptidão para alterar a solução jurídica da controvérsia. Assim, mantenho o indeferimento da prova, conhecendo do agravo retido e negando-lhe provimento.
No que tange a alegação das apelantes de que há legitimidade passiva da UFMG para o feito, sem razão. Na sentença o Juízo a quo concluiu que não há relação jurídica entre as autoras e a UFMG capaz de justificar a pretensão deduzida. Essa conclusão permanece correta.
As autoras afirmam que teriam sofrido acusações de fraude e que a atuação do Reitor, desconsiderando as suas manifestações, teria reforçado ou legitimado essa imputação. Todavia, a própria narrativa inicial demonstra que as alegadas acusações de fraude não partiram da UFMG, nem de qualquer autoridade institucional, mas especificamente de membros da comunidade acadêmica, especialmente de alunos e integrantes da chapa derrotada.
O processo administrativo que integrou os autos revela que a UFMG jamais atribuiu às autoras qualquer conduta fraudulenta ou irregular. Ao revés, o Reitor apreciou recurso administrativo apresentado pela chapa derrotada e, com fulcro no parecer jurídico da Procuradoria da UFMG, optou por suspender a homologação e submeter o tema ao Conselho Universitário, exatamente como prevê o Estatuto.
O voto proferido no Conselho Universitário, que consta dos autos, reforça essa conclusão. Nele, após relatados todos os fatos relativos ao processo eleitoral, os fundamentos de mérito cingiram-se à interpretação das normas aplicáveis à ponderação de votos. O Conselho, acolhendo a orientação do Procurador-Geral da UFMG, reconheceu que nenhuma das fórmulas defendidas pelas chapas ou apresentadas à época atendia ao modelo normativo estatutário, entendendo que tanto a metodologia adotada pela Comissão Eleitoral, da qual as autoras integravam, quanto a forma alternativa sugerida por outro membro padeciam de vícios quanto à proporcionalidade exigida pelas normas superiores.
Por isso, entendeu que a eleição deveria ser anulada em razão de vício na forma do cálculo da ponderação e que deveria ser editada nova resolução pela Congregação, harmônica com o Estatuto. Não houve, portanto, qualquer imputação institucional de fraude às autoras, e o motivo da anulação da eleição foi exclusivamente normativo e estrutural, jamais pessoal. Nessa perspectiva, é evidente que a UFMG não produziu qualquer ato concreto dirigido contra as autoras.
Esse contexto corrobora a conclusão do juízo sentenciante de que inexiste relação jurídica entre as autoras e a UFMG fundada em ato administrativo que tenha lhes imputado a alegada pecha de "fraudadoras" e/ou as prejudicado individualmente. Não se trata de questionamento acerca de sanção ou responsabilização de agentes públicos, mas de divergência técnica ocorrida no âmbito da comunidade acadêmica sobre a forma de ponderação na contagem de votos. A eventual sensação subjetiva de desconforto, dissabor ou desgaste institucional vivenciada pelas autoras não decorreu de ato da Administração Universitária, motivo pelo qual a UFMG é parte ilegítima para responder ao pedido.
É igualmente improcedente a alegação de que haveria interesse processual resultante de omissão da UFMG. O processo administrativo revela que a matéria foi, sim, apreciada pelas instâncias competentes, que concluíram que o cálculo da ponderação de contagem utilizada, bem como a alternativa proposta, não atendia às exigências estatutárias de proporcionalidade previstas no art. 27, parágrafo único, e no art. 44, §2º, do Estatuto da UFMG. Por sua vez, a recusa de examinar a tese das autoras decorreu do reconhecimento de que elas, individualmente, não detinham legitimidade para intervirem no recurso interposto contra a proclamação do resultado da Consulta Eleitoral. Confira-se:
"As professoras, acima nominadas, foram designadas pela Congregação da Escola io de Arquitetura para comporem a Comissão Eleitoral da consulta eleitoral que objetivou a composição da lista para nomeação do cargo de Diretor desta Unidade Acadêmica.
Em extenso arrazoado, acompanhado de documentos, alegam legítimo interesse em intervir no Recurso Administrativo contra o Resultado da Consulta Eleitoral realizada na Escola de Arquitetura, por entenderem que serão indiretamente atingidas, em seu patrimônio jurídico, pela decisão que vier a ser proferida no julgamento do Recurso.
Sustentam que "a lisura, os princípios éticos e morais dos membros da Comissão Eleitoral, bem como as condutas da Junta Apuradora, foram atacados pelos discentes da Escola de Arquitetura da UFMG", ataques estes ocorridos em protestos realizados na própria Escola e por meio de manifestações no sítio eletrônico de relacionamentos — ORKUT.
Feito este breve relato dos fatos, passo a análise jurídica. A questão versa sobre a legitimidade das Professoras integrantes da Comissão Eleitoral para participarem no processo na qualidade de interessadas, nos termos da Lei n° 9.784/99.
A Comissão Eleitoral exauriu sua atuação ao publicar o resultado da Consulta Eleitoral, considerando a inexistência de recursos contra atos por ela praticados.
Encerradas as atividades da Comissão Eleitoral, não se evidencia interesse de seus membros em intervirem no recurso interposto contra a proclamação do resultado da consulta eleitoral pela Congregação da Escola de Arquitetura; a decisão que for proferida pela instância competente da UFMG, interpretando as normas relacionadas à Consulta Eleitoral, referir-se-á, tão somente, à manutenção ou modificação do resultado ik proclamado pela Congregação.
Não é objeto do recurso nenhum julgamento de valor quanto à integridade moral dos membros da Comissão Eleitoral. Além disso, a decisão terá a Congregação da Faculdade de Arquitetura por destinatária.
Admitir, no processo, o ingresso dos membros da Comissão Eleitoral na qualidade de legítimos interessados implica em manifesto conflito com os princípios da impessoalidade e imparcialidade, norteadores de sua atuação.
(...)
Destarte, opino. pela impossibilidade de se admitir integrantes da Comissão Eleitoral como legítimas interessadas no julgamento do Recurso contrata proclamação do resultado da consulta eleitoral para nomeação do Diretor da Escola de Arquitetura.
Como se vê, a decisão administrativa, que acatou o parecer jurídico do órgão, entendeu que não era o caso de qualquer juízo de valor acerca da lisura, ética, idoneidade ou integridade moral das integrantes da Comissão Eleitoral, seja por parte da Administração, seja por parte de qualquer autoridade universitária. As manifestações ofensivas mencionadas pelas autoras eram provenientes de alunos ou terceiros, em protestos ou redes sociais, circunstâncias estranhas à esfera de responsabilidade da UFMG.
Essa mesma lógica se projeta integralmente sobre a presente ação judicial. Se as autoras não tinham legitimidade para intervir na instância administrativa, com muito maior razão não possuem legitimidade para transformar o Judiciário em foro para legitimação pessoal de atos que praticaram enquanto membros da Comissão Eleitoral.
Diante desse cenário, não há como reconhecer interesse processual na presente ação declaratória. Não existe pretensão resistida, pois a UFMG jamais se opôs a qualquer direito subjetivo das apelantes, além de inexistir utilidade prática no provimento buscado, já que a eleição relativa à consulta à comunidade foi anulada por razões estatutárias motivadas pelo Conselho Universitário, e não por atos das autoras. Não há possibilidade de restabelecimento do resultado proclamado, nem efeito jurídico concreto que possa decorrer da declaração pleiteada.
Na prática, o que as autoras buscam é utilizar do processo para legitimar sua versão dos fatos e obter chancela judicial de idoneidade pessoal. A pretensão das apelantes, ao fim e ao cabo, não busca definir relação jurídica com a UFMG, mas reescrever episódio administrativo conferindo-lhe contornos favoráveis à sua narrativa subjetiva, propósito que se revela inadequado e juridicamente inviável. Sendo assim, correta a sentença ao extinguir o feito por ausência das condições da ação.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo retido e à apelação, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por carência da ação, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973. Não se aplica a majoração de honorários prevista no art. 85, §11 do CPC/2015, em razão de a sentença ter sido publicada em data anterior à sua vigência. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa remetendo-se o feito ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000282014v17 e do código CRC 855a7de6.
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