Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0001459-97.2009.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba, nos autos da ação civil pública, proposta pelo Parquet, que julgou improcedente o pedido para condenar a União a promover a instalação da Defensoria Pública da União na Subseção Judiciária de Uberaba com, ao menos um, Defensor Público.

O MPF recorreu da sentença, alegando, em suma: a) violação do princípio constitucional do acesso à justiça da população hipossuficiente diante da inexistência de instalação da Defensoria Pública na referida subseção judiciária e possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de políticas públicas.

A União apresentou contrarrazões.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação interposta.

É o relatório.

VOTO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):  

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. 

Inicialmente, frise-se que o Poder Constituinte Derivado determinou no artigo 2º da Emenda Constitucional 80/2014 que, no prazo de 8 anos, todas as unidades jurisdicionais da União, dos Estados e do Distrito Federal deverão contar com defensores públicos.

Infelizmente, o constituinte derivado não dispôs sobre a adoção de mecanismos eficazes, orçamentário em especial, para tornar efetiva a referida norma constitucional.

A absoluta ineficácia da norma constitucional é demonstrada pelos números da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2025, documento elaborado pelo Conselho Nacional de Corregedores Gerais (CNGG), Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) e pela própria DPU mais de 60% das Seções Judiciária não são atendidas pela Defensoria Pública da União (Disponível em https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/download/pesquisa-nacional-da-defensoria-publica-2025-ebook.pdf).

Apesar desse quadro lamentável de desproteção dos vulneráveis pela não instalação da instituição constitucionalmente vocacionada para a proteção dos direitos dos vulneráveis, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, o Poder Judiciário não pode determinar a instalação da Defensoria Pública da União em decorrência da autonomia da Defensoria Pública.

Neste sentido, o STF decidiu ao julgar o Recurso Extraordinário 887.671 (Tema de Repercussão Geral nº 847). Confira-se:

I - O perfil constitucional da Defensoria Pública, conferido pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2013 e 80/2014, buscou incrementar sua capacidade de autogoverno, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa com o objetivo de concretizar o acesso à justiça. II – Em razão da autonomia da Defensoria Pública, a decisão sobre a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada pelos órgãos de direção da entidade, a qual, necessariamente, observará critérios previamente definidos pela própria instituição, em atenção à efetiva demanda, cobertura populacional e hipossuficiência dos assistidos. III – Medidas normativas ou judiciais que suprimam a autonomia da Defensoria Pública implicarão ofensa constitucional (art. 134, § 2º). IV – Recurso a que se nega provimento. V – Fixação de tese: “Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput, e § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT” (RE 887671 RG, Pleno, Red. p/acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. em 8/3/2023).

Destaque-se que o art. 98,§2º do ADCT dispõe que a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional e que não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstrem o seu descumprimento quanto à instalação das atuais unidades da DPU.

Diante do exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000307881v2 e do código CRC 297dea8d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 03/03/2026, às 08:44:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000307891
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0001459-97.2009.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. INSTALAÇÃO EM SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FUNCIONAL DA DPU. LIMITES AO CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. TEMA 847 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO DETERMINAR A LOTAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença da 1ª Vara Federal de Uberaba que julgou improcedente a ação civil pública voltada à condenação da União a instalar a Defensoria Pública da União na Subseção Judiciária de Uberaba, com, ao menos, um defensor público.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o Poder Judiciário pode determinar à União a instalação de unidade da Defensoria Pública da União em subseção judiciária desprovida do serviço, diante da garantia constitucional de acesso à justiça e do comando do art. 2º da EC 80/2014.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A EC 80/2014 determina, no art. 2º, que todas as unidades jurisdicionais devem contar com defensores públicos no prazo de oito anos, mas não prevê mecanismos suficientes para garantir seu efetivo cumprimento.

  2. A pesquisa nacional apresentada pela DPU, CNGG e CONDEGE demonstra que mais de 60% das seções judiciárias da Justiça Federal ainda não são atendidas pela Defensoria Pública da União, evidenciando a insuficiência estrutural nacional.

  3. O acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV) e a proteção aos vulneráveis (CF, art. 134) são direitos fundamentais, mas seu atendimento deve observar a autonomia administrativa e funcional da Defensoria Pública.

  4. O STF, ao julgar o RE 887.671 (Tema 847 da repercussão geral), fixou a tese de que ofende a autonomia administrativa da DPU decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada em desacordo com critérios internos previamente definidos pela instituição.

  5. Nos termos do art. 98, caput e §2º, do ADCT, a lotação de defensores deve observar critérios institucionais, como índices de exclusão social e adensamento populacional, inexistindo prova de que esses parâmetros foram desrespeitados pela DPU no caso concreto.

  6. O Poder Judiciário não pode impor à Defensoria Pública a instalação de unidade ou designação compulsória de defensor, sob pena de violar a sua autonomia garantida constitucionalmente.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV; 134 e §2º. EC 80/2014, art. 2º. ADCT, art. 98, caput e §2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 887.671 RG (Tema 847), Plenário, Red. p/ acórdão Min. Ricardo Lewandowski, j. 08.03.2023.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000307891v4 e do código CRC 37523a17.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 03/03/2026, às 08:44:36

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 0001459-97.2009.4.01.3802/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 459, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 03:01:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas