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Apelação Cível Nº 0001459-97.2009.4.01.3802/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Uberaba, nos autos da ação civil pública, proposta pelo Parquet, que julgou improcedente o pedido para condenar a União a promover a instalação da Defensoria Pública da União na Subseção Judiciária de Uberaba com, ao menos um, Defensor Público.
O MPF recorreu da sentença, alegando, em suma: a) violação do princípio constitucional do acesso à justiça da população hipossuficiente diante da inexistência de instalação da Defensoria Pública na referida subseção judiciária e possibilidade de o Poder Judiciário exercer o controle de políticas públicas.
A União apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo provimento da apelação interposta.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, frise-se que o Poder Constituinte Derivado determinou no artigo 2º da Emenda Constitucional 80/2014 que, no prazo de 8 anos, todas as unidades jurisdicionais da União, dos Estados e do Distrito Federal deverão contar com defensores públicos.
Infelizmente, o constituinte derivado não dispôs sobre a adoção de mecanismos eficazes, orçamentário em especial, para tornar efetiva a referida norma constitucional.
A absoluta ineficácia da norma constitucional é demonstrada pelos números da Pesquisa Nacional da Defensoria Pública 2025, documento elaborado pelo Conselho Nacional de Corregedores Gerais (CNGG), Conselho Nacional das Defensoras e Defensores Públicos-Gerais (Condege) e pela própria DPU mais de 60% das Seções Judiciária não são atendidas pela Defensoria Pública da União (Disponível em https://pesquisanacionaldefensoria.com.br/download/pesquisa-nacional-da-defensoria-publica-2025-ebook.pdf).
Apesar desse quadro lamentável de desproteção dos vulneráveis pela não instalação da instituição constitucionalmente vocacionada para a proteção dos direitos dos vulneráveis, nos termos do art. 134 da Constituição Federal, o Poder Judiciário não pode determinar a instalação da Defensoria Pública da União em decorrência da autonomia da Defensoria Pública.
Neste sentido, o STF decidiu ao julgar o Recurso Extraordinário 887.671 (Tema de Repercussão Geral nº 847). Confira-se:
I - O perfil constitucional da Defensoria Pública, conferido pelas Emendas Constitucionais 45/2004, 73/2013 e 80/2014, buscou incrementar sua capacidade de autogoverno, assegurando-lhe autonomia funcional e administrativa com o objetivo de concretizar o acesso à justiça. II – Em razão da autonomia da Defensoria Pública, a decisão sobre a lotação dos defensores públicos na prestação de assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas deve ser tomada pelos órgãos de direção da entidade, a qual, necessariamente, observará critérios previamente definidos pela própria instituição, em atenção à efetiva demanda, cobertura populacional e hipossuficiência dos assistidos. III – Medidas normativas ou judiciais que suprimam a autonomia da Defensoria Pública implicarão ofensa constitucional (art. 134, § 2º). IV – Recurso a que se nega provimento. V – Fixação de tese: “Ofende a autonomia administrativa das Defensorias Públicas decisão judicial que determine a lotação de defensor público em localidade desamparada, em desacordo com os critérios previamente definidos pela própria instituição, desde que observados os critérios do art. 98, caput, e § 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT” (RE 887671 RG, Pleno, Red. p/acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, j. em 8/3/2023).
Destaque-se que o art. 98,§2º do ADCT dispõe que a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional e que não há qualquer elemento probatório nos autos que demonstrem o seu descumprimento quanto à instalação das atuais unidades da DPU.
Diante do exposto, voto por NEGAR provimento à apelação, nos termos do voto.
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