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Apelação Cível (Seção) Nº 1000169-43.2017.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de apelação () interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Passos/MG (), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora IARA APARECIDA DA ROCHA GOUVEIA, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.
A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, consoante laudo pericial realizado em juízo, condenando a CEF ao pagamento do montante necessário para a correção dos vícios, a ser apurado em fase de liquidação, incluídos o custo de material de construção e execução do serviço; bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danors morais, a ser corrigido monetariamente pela SELIC, a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ).
Em razõs de apelação, a Caixa Econômica Federal invoca preliminar de ilegitimidade passiva, com base na alegação de que sua atuação limitou-se ao financiamento do imóvel, sem qualquer participação na construção ou alienação da unidade habitacional. Sustenta que o Programa Minha Casa Minha Vida possui múltiplas modalidades, e que, no presente caso, não figurou como agente executor ou gestor de políticas públicas. Requer, ainda, o afastamento da condenação por danos morais, por ausência de comprovação efetiva de lesão aos direitos da personalidade, pleiteia a redução do valor da indenização moral, e, ao final, a improcedência da ação em sua integralidade.
A parte autora apresentou contrarrazões (), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com base na prova pericial e no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores .
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
A controvérsia diz respeito, em essência, à responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como à legalidade e à proporcionalidade da indenização fixada a título de danos morais.
Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal atua não só como agente financeiro, mas também como gestora do Fundo e agente executor da política habitacional. Por exercer essa função participando da implementação e da fiscalização das obras, responde por vícios construtivos e pelos danos deles decorrentes, o que justifica sua legitimidade passiva nas demandas dessa natureza.
O Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema 960, no julgamento do REsp 1.601.149/RS, analisou a natureza jurídica da relação contratual estabelecida no âmbito do PMCMV, restando decidido, na ocasião, que na modalidade da Faixa 1 do aludido programa não há uma típica relação de compra e venda, mas sim a concessão de benefício social estruturado por fundos públicos, como o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. Em tais casos, o imóvel integra previamente o patrimônio desses fundos, e a seleção dos beneficiários é feita pelo Poder Público ou por entidades organizadoras credenciadas. Daí que na Faixa 1 não há intermediação imobiliária, nem transferência de custos de corretagem, sendo a natureza essencialmente assistencial.
Nesse contexto, a CEF não atua apenas como agente financeiro, mas também como gestora operacional do FAR e executora das políticas públicas habitacionais, assumindo funções técnicas de contratação, supervisão e fiscalização das obras, inclusive firmando contratos diretamente com as construtoras responsáveis pela execução. Logo, a CEF possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos dos imóveis financiados com recursos do FAR, inclusive de forma solidária com a empresa construtora.
No caso concreto, o juízo a quo, em decisão saneadora, mantida na sentença apelada, bem examinou a controvérsia, tendo rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na atuação da CEF como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, nos termos da Lei nº 10.188/2001 e da regulamentação do PMCMV, restando demonstrado, nos autos, que a instituição financeira figurou, para além de mera financiadora.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. RECURSOS DO FAR. CAIXA COMO AGENTE EXECUTOR E FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA E EMPRESA CONSTRUTORA POR VÍCIO CONSTRUTIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL TEMPORÁRIO. FORMA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Em programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei 10.188/01, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, respondendo pelos vícios de construção dos imóveis e atraso na realização das obras, tendo legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios.
2. A responsabilidade da Caixa e da construtora do imóvel é solidária, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou ilegitimidade passiva da Caixa. A parte pode ingressar com a demanda em desfavor das duas ou de somente uma delas.
3. A falta de acesso prévio ao Programa de Olho na Qualidade não impede o mutuário de acionar a justiça pleiteando o ressarcimento dos danos, sob pena de restar caracterizada afronta ao acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
4. A ação é de cunho eminentemente condenatório, sujeita a prazo prescricional, sendo, no caso, aplicável a regra geral de prescrição decenal de que trata o art. 205 do Código Civil, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor não traz nenhuma regra que regule a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual.
5. O bem elaborado laudo pericial descreve minuciosamente a existência de vícios de construção na instalação das cerâmicas realizadas pela construtora e nas paredes estruturais de concreto. A prova pericial corrobora a evidência de falhas no processo construtivo, que estão presentes no apartamento e comprometem a habitabilidade do imóvel.
6. Diante da necessidade de desocupação do imóvel para que possam ser executados os serviços de correção dos vícios construtivos, a fixação dos aluguéis serve como modo de indenização proporcional ao prejuízo presumido da parte autora que não poderá residir em seu imóvel por certo tempo.
7. Certo de que a fixação dos danos morais é tarefa de difícil solução para o juiz, dada à ausência de parâmetros objetivos, não se pode esquecer que esse valor não deve representar um meio de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, e por outro lado, tem que ser suficiente para evitar posteriores violações a direitos de terceiros. Assim sendo, a punição, consistente na condenação à indenização, tem caráter compensatório e exemplar. O valor de R$2.500,00 de indenização fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e é suficiente para recompor, na medida do possível, o dano moral sofrido pela parte autora.
8. Apelação da Caixa desprovida.
(TRF6, AC 1004323-68.2021.4.01.3803, 3ª Turma, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 12/02/2025)
Quanto aos vícios em si, a prova técnica produzida nos autos evidenciou a presença de vícios construtivos relevantes, corroborando a narrativa da parte autora quanto à frustração legítima do projeto de moradia digna. Tais falhas não foram suficientemente afastadas pela apelante, a quem competia demonstrar a inexistência de nexo causal entre os danos e sua atuação.
No que toca ao dano moral, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que falhas graves em imóvel destinado à moradia, ainda mais no contexto de programas habitacionais voltados à população de baixa renda, configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por danos extrapatrimoniais.
Contudo, no que se refere ao quantum indenizatório, assiste razão parcial à apelante. A quantia fixada na sentença (R$ 20.000,00) mostra-se superior àquela usualmente arbitrada pela jurisprudência desta Corte Regional, em situações análogas, especialmente quando ausente demonstração de agravantes excepcionais ou consequências extremas à esfera psíquica da parte demandante.
A 4ª Turma deste Tribunal tem adotado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor razoável para a reparação por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóveis do PMCMV – Faixa I, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaco, a título ilustrativo, o seguinte precedente:
“O valor da indenização, fixado em R$15.000,00, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável sua redução para R$5.000,00, em conformidade com precedente do Tribunal.” (TRF6, AC 1014216-97.2018.4.01.3800, 4ª Turma, Relatora para Acórdão Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18/11/2025).
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Considerando o parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o quantum da indenização dos danos morais, fica mantida a sucumbência da CEF, nos termos fixados na sentença. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa remetendo-se o feito ao juízo de origem
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