Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Apelação Cível (Seção) Nº 1000169-43.2017.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de apelação (evento 116, APELAÇÃO1) interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal com JEF Adjunto de Passos/MG (evento 110, SENT1), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de vícios construtivos em imóvel adquirido pela parte autora IARA APARECIDA DA ROCHA GOUVEIA, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR.

A sentença reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, consoante laudo pericial realizado em juízo, condenando a CEF ao pagamento do montante necessário para a correção dos vícios, a ser apurado em fase de liquidação, incluídos o custo de material de construção e execução do serviço; bem como ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danors morais, a ser corrigido monetariamente pela SELIC, a partir da data da sentença (Súmula nº 362 do STJ).

Em razõs de apelação, a Caixa Econômica Federal invoca preliminar de ilegitimidade passiva, com base na alegação de que sua atuação limitou-se ao financiamento do imóvel, sem qualquer participação na construção ou alienação da unidade habitacional. Sustenta que o Programa Minha Casa Minha Vida possui múltiplas modalidades, e que, no presente caso, não figurou como agente executor ou gestor de políticas públicas. Requer, ainda, o afastamento da condenação por danos morais, por ausência de comprovação efetiva de lesão aos direitos da personalidade, pleiteia a redução do valor da indenização moral, e, ao final, a improcedência da ação em sua integralidade.

A parte autora apresentou contrarrazões (evento 124, CONTRAZAP1), defendendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, com base na prova pericial e no entendimento consolidado dos Tribunais Superiores .

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

A controvérsia diz respeito, em essência, à responsabilidade da Caixa Econômica Federal por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, com recursos do do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como à legalidade e à proporcionalidade da indenização fixada a título de danos morais.

Nos empreendimentos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, custeados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, instituído pela Lei 10.188/2001, a Caixa Econômica Federal atua não só como agente financeiro, mas também como gestora do Fundo e agente executor da política habitacional. Por exercer essa função participando da implementação e da fiscalização das obras, responde por vícios construtivos e pelos danos deles decorrentes, o que justifica sua legitimidade passiva nas demandas dessa natureza.

O Superior Tribunal de Justiça ao fixar o Tema 960, no julgamento do REsp 1.601.149/RS, analisou a natureza jurídica da relação contratual estabelecida no âmbito do PMCMV, restando decidido, na ocasião, que na modalidade da Faixa 1 do aludido programa não há uma típica relação de compra e venda, mas sim a concessão de benefício social estruturado por fundos públicos, como o Fundo de Arrendamento Residencial - FAR ou o Fundo de Desenvolvimento Social - FDS. Em tais casos, o imóvel integra previamente o patrimônio desses fundos, e a seleção dos beneficiários é feita pelo Poder Público ou por entidades organizadoras credenciadas. Daí que na Faixa 1 não há intermediação imobiliária, nem transferência de custos de corretagem, sendo a natureza essencialmente assistencial.

Nesse contexto, a CEF não atua apenas como agente financeiro, mas também como gestora operacional do FAR e executora das políticas públicas habitacionais, assumindo funções técnicas de contratação, supervisão e fiscalização das obras, inclusive firmando contratos diretamente com as construtoras responsáveis pela execução. Logo, a CEF possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos dos imóveis financiados com recursos do FAR, inclusive de forma solidária com a empresa construtora.

No caso concreto, o juízo a quo, em decisão saneadora, mantida na sentença apelada, bem examinou a controvérsia, tendo rejeitado a preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento na atuação da CEF como agente operador do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, nos termos da Lei nº 10.188/2001 e da regulamentação do PMCMV, restando demonstrado, nos autos, que a instituição financeira figurou, para além de mera financiadora. 

Nesse sentido, precedente desta Corte: 

ADMINISTRATIVO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA - PMCMV. RECURSOS DO FAR. CAIXA COMO AGENTE EXECUTOR E FINANCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CAIXA E EMPRESA CONSTRUTORA POR VÍCIO CONSTRUTIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FIXAÇÃO DE ALUGUEL TEMPORÁRIO. FORMA DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Em programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), instituído pela Lei 10.188/01, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas sim na qualidade de gestora do respectivo Fundo, respondendo pelos vícios de construção dos imóveis e atraso na realização das obras, tendo legitimidade para figurar no polo passivo de ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios.

2. A responsabilidade da Caixa e da construtora do imóvel é solidária, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário ou ilegitimidade passiva da Caixa. A parte pode ingressar com a demanda em desfavor das duas ou de somente uma delas.

3. A falta de acesso prévio ao Programa de Olho na Qualidade não impede o mutuário de acionar a justiça pleiteando o ressarcimento dos danos, sob pena de restar caracterizada afronta ao acesso à justiça e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.

4. A ação é de cunho eminentemente condenatório, sujeita a prazo prescricional, sendo, no caso, aplicável a regra geral de prescrição decenal de que trata o art. 205 do Código Civil, na medida em que o Código de Defesa do Consumidor não traz nenhuma regra que regule a pretensão indenizatória por inadimplemento contratual.

5. O bem elaborado laudo pericial descreve minuciosamente a existência de vícios de construção na instalação das cerâmicas realizadas pela construtora e nas paredes estruturais de concreto. A prova pericial corrobora a evidência de falhas no processo construtivo, que estão presentes no apartamento e comprometem a habitabilidade do imóvel.

6. Diante da necessidade de desocupação do imóvel para que possam ser executados os serviços de correção dos vícios construtivos, a fixação dos aluguéis serve como modo de indenização proporcional ao prejuízo presumido da parte autora que não poderá residir em seu imóvel por certo tempo.

7. Certo de que a fixação dos danos morais é tarefa de difícil solução para o juiz, dada à ausência de parâmetros objetivos, não se pode esquecer que esse valor não deve representar um meio de enriquecimento ilícito por parte do ofendido, e por outro lado, tem que ser suficiente para evitar posteriores violações a direitos de terceiros. Assim sendo, a punição, consistente na condenação à indenização, tem caráter compensatório e exemplar. O valor de R$2.500,00 de indenização fixado na sentença atende aos critérios de razoabilidade e é suficiente para recompor, na medida do possível, o dano moral sofrido pela parte autora.

8. Apelação da Caixa desprovida.

(TRF6, AC 1004323-68.2021.4.01.3803, 3ª Turma, Relator para Acórdão GLAUCIO FERREIRA MACIEL GONCALVES , D.E. 12/02/2025) 

Quanto aos vícios em si, a prova técnica produzida nos autos evidenciou a presença de vícios construtivos relevantes, corroborando a narrativa da parte autora quanto à frustração legítima do projeto de moradia digna. Tais falhas não foram suficientemente afastadas pela apelante, a quem competia demonstrar a inexistência de nexo causal entre os danos e sua atuação. 

No que toca ao dano moral, é firme a jurisprudência pátria no sentido de que falhas graves em imóvel destinado à moradia, ainda mais no contexto de programas habitacionais voltados à população de baixa renda, configuram ofensa à dignidade da pessoa humana, ensejando a reparação por danos extrapatrimoniais.

Contudo, no que se refere ao quantum indenizatório, assiste razão parcial à apelante. A quantia fixada na sentença (R$ 20.000,00) mostra-se superior àquela usualmente arbitrada pela jurisprudência desta Corte Regional, em situações análogas, especialmente quando ausente demonstração de agravantes excepcionais ou consequências extremas à esfera psíquica da parte demandante.

A 4ª Turma deste Tribunal tem adotado o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como valor razoável para a reparação por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóveis do PMCMV – Faixa I, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Destaco, a título ilustrativo, o seguinte precedente:

“O valor da indenização, fixado em R$15.000,00, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, sendo razoável sua redução para R$5.000,00, em conformidade com precedente do Tribunal.” (TRF6, AC 1014216-97.2018.4.01.3800, 4ª Turma, Relatora para Acórdão Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18/11/2025).

Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Considerando o parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o quantum da indenização dos danos morais, fica mantida a sucumbência da CEF, nos termos fixados na sentença. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa remetendo-se o feito ao juízo de origem



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Apelação Cível (Seção) Nº 1000169-43.2017.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV. FAIXA 1. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL POPULAR. DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido por beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, na modalidade Faixa 1, com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR. A sentença reconheceu a legitimidade passiva da CEF, condenando-a a arcar com os custos da correção dos vícios construtivos e ao pagamento de R$ 20.000,00 por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV – Faixa 1 com recursos do FAR; (ii) estabelecer se é devida a indenização por danos morais e, em caso afirmativo, se o valor fixado na sentença é proporcional aos danos sofridos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A CEF possui legitimidade passiva em ações que tratam de vícios construtivos em imóveis adquiridos no âmbito do PMCMV – Faixa 1, financiados com recursos do FAR, por atuar como agente financeiro, gestor do fundo e executor da política habitacional, sendo responsável pela contratação, supervisão e fiscalização das obras.

  2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 960/STJ  firmou entendimento de que, na modalidade Faixa 1 do PMCMV, a relação jurídica possui natureza assistencial, com a CEF exercendo funções além do financiamento, o que justifica sua responsabilidade pelos vícios da obra.

  3. Laudo pericial judicial confirmou a existência de vícios construtivos relevantes no imóvel, demonstrando prejuízo ao  imóvel e frustração do direito à moradia digna, o que sustenta o dever de indenizar.

  4. A jurisprudência pátria reconhece que vícios construtivos em imóveis populares, sobretudo quando destinados à moradia de famílias de baixa renda, configuram violação à dignidade da pessoa humana e ensejam reparação por dano moral.

  5. O valor fixado na sentença a título de danos morais (R$ 20.000,00), contudo, excede o patamar usualmente arbitrado por esta Corte em hipóteses análogas, sendo razoável sua redução para R$ 5.000,00, conforme precedentes, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO 

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.188/2001; Tema/STJ 960. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, (Tema 960); TRF6, AC 1004323-68.2021.4.01.3803, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, D.E. 12.02.2025; TRF6, AC 1014216-97.2018.4.01.3800, 4ª Turma, Rel. p/ Acórdão Cristiane Miranda Botelho, D.E. 18.11.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela Caixa Econômica Federal, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se a sentença nos demais aspectos. Considerando o parcial provimento do recurso, apenas para reduzir o quantum da indenização dos danos morais, fica mantida a sucumbência da CEF, nos termos fixados na sentença. Após o esgotamento das vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado, proceda-se à baixa remetendo-se o feito ao juízo de origem, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 1000169-43.2017.4.01.3804/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 635, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), MANTENDO-SE A SENTENÇA NOS DEMAIS ASPECTOS. CONSIDERANDO O PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA REDUZIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS, FICA MANTIDA A SUCUMBÊNCIA DA CEF, NOS TERMOS FIXADOS NA SENTENÇA. APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS RECURSAIS, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, PROCEDA-SE À BAIXA REMETENDO-SE O FEITO AO JUÍZO DE ORIGEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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