Apelação Cível Nº 0005032-11.2017.4.01.3820/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face do v. acórdão que negou provimento à apelação por esta interposta.
Tal decisão foi assim ementada (Evento 23 – ACOR1):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. IMÓVEL DA EXTINTA RFFSA. UNIÃO COMO SUCESSORA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA AFASTADA. TEMA 224 STF. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A execução fiscal de origem visa a cobrança de IPTU sobre imóvel pertencente, à época dos fatos geradores, à Rede Ferroviária Federal S/A, posteriormente sucedida pela União, por força da Lei n. 11.483/07.
2. Afastada a aplicação retroativa da imunidade tributária recíproca, à luz do entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 599.176/PR, que serviu de base à elaboração do Tema 224, no sentido de que “A imunidade tributária recíproca não exonera o sucessor das obrigações tributárias relativas aos fatos jurídicos tributários ocorridos antes da sucessão (aplicação “retroativa” da imunidade tributária)”.
3. Não há falar na existência de imunidade tributária recíproca por parte da RFFSA antes de sua extinção, uma vez que, conforme art. 21, XII, "d", da CF, os serviços por ela prestados não eram de prestação obrigatória e exclusiva da União.
4. Apelação não provida.
A embargante alega, em síntese, omissão e contradição no acórdão recorrido, diante de suposta falta de enfrentamento quanto à aplicabilidade da imunidade tributária recíproca à extinta RFFSA , bem como acerca da alegação de prescrição suscitada pela União em relação às Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a execução fiscal na origem.
Ao final, requer “o conhecimento e o provimento do presente recurso, a fim de que, reformando parcialmente a sentença extintiva, haja a devida correção quanto ao pretérito deferimento da tutela de urgência, sanando a omissão e contradição, ora apontado” (Evento 31 – EMBDECL1).
O Município de Contagem, por sua vez, apresentou contrarrazões sustentando, em resumo, que as alegações formuladas pela embargante têm por fim rediscutir matéria já apreciada e definitivamente decidida no r. acórdão impugnado e, ainda, inovar fundamentos não suscitados na apelação, razão pela qual entende que o presente recurso de embargos de declaração não deve ser acolhido (Evento 38, CONTRAZ2).
É o relatório.
Decido.
VOTO
Os embargos de declaração opostos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual devem ser conhecidos.
Destaca-se, inicialmente, que os embargos de declaração visam tão somente sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial (art. 1.022, CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
No caso em apreço, o acórdão embargado analisou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia, assentando que a União, embora sucessora da RFFSA, não se beneficia da imunidade tributária recíproca quanto aos débitos anteriores à sucessão, em consonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 224 da repercussão geral.
Verifica-se, ademais, que a embargante se limitou a reiterar fundamentos já deduzidos na apelação, os quais foram devidamente apreciados e afastados com base em fundamentação clara, coerente e suficiente, não se vislumbrando vícios no acórdão embargado.
Não bastasse, a embargante, por meio do presente recurso, intenta introduzir questão não suscitada anteriormente em sede de apelação — no caso, a alegação de prescrição, o que configura inovação recursal, ainda que se trate de matéria de ordem pública, providência incabível na via dos embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE (NULIDADE DE ALGIBEIRA). OMISSÃO CONSTATADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022).
2. Verificada omissão referente a questão expressamente arguida, devem ser acolhidos os embargos de declaração acerca do referido ponto.
3. "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado" (EDcl no REsp 1.776.418/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe de 11/02/2021).
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.337.703/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 9/6/2021.)
Ante o exposto, voto por NEGAR ACOLHIMENTO aos embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade.
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