Apelação Cível Nº 1005024-22.2024.4.06.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA (, fls. 1/4) em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do crédito que estava sendo cobrado em execução fiscal e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN e artigo 487, inciso II, do CPC (, fls. 15/18).
Em suas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença ao argumento de que a CDA revela que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 22/03/2010, tendo o seu prazo prescricional suspenso por 180 (cento e oitenta dias). Menciona que a petição inicial foi protocolada em 18/08/2010, o que não extrapola o lapso temporal de 5 (cinco) anos, estabelecido para fins de reconhecimento da prescrição.
Os recorridos, em contrarrazões à apelação interposta, asseveram que o recorrente apresentou argumentos genéricos para combater a sentença. Sustentam que a multa administrativa que se pretendia executar venceu em 03/05/2004, somente tendo sido inscrita em 22/03/2010, fora do prazo legal de 5 (cinco) anos (, fls. 6/9).
É o relatório.
VOTO
1. Pressupostos de admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. Preliminares e prejudiciais de mérito
Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.
3. Mérito
A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória de crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental.
Em se tratando de execução de multa administrativa, revelam-se inaplicáveis o Código Tributário Nacional, já que a natureza do crédito atrai a aplicação das Leis n. 9.873/99 e 6.830/80.
Nos termos da legislação indicada, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas:
a) Prescrição da ação punitiva – prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99).
a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.
a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/90, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.
a.3. O prazo da prescrição da ação punitiva pode ser menor do que 5 (cinco) anos, na hipótese de o prazo da prescrição penal do crime correlato ser inferior ao quinquênio estabelecido na legislação de regência (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99).
a.4. A norma que trata de prescrição possui natureza material, não podendo, pois, retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), motivo pelo qual é de se afastar a incidência da Lei n. 12.234/2010, que majorou o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos (modificação implementada no inciso VI do art. 109 do Código Penal).
b) Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos de paralisação indevida do processo administrativo, à espera de julgamento ou de despacho, por inércia da autoridade competente (art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999). A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente.
c) Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). O prazo final, por sua vez, deve ser considerado como a data do despacho de citação no feito executivo. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa.
d) Prescrição intercorrente na via judicial – a inércia do credor em promover as diligências necessárias a citação do executado e/ou a localização de bens penhoráveis permite o decurso do prazo de prescrição intercorrente na via judicial, nos termos do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.
O juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação executória por entender que a multa ambiental imposta aos recorridos venceu em 03/05/2004 e a sua inscrição na dívida ativa só ocorreu em 22/03/2010, após o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
Após análise do presente feito, verifico que o procedimento administrativo correlato não foi juntado pelo IBAMA.
No entanto, por meio do histórico do débito (, fl. 16), é possível concluir que realmente transcorreu o lapso temporal da prescrição da ação executória.
Em 14/03/2005 houve a homologação do débito com a consequente notificação para pagamento ou recurso, o que marca o fim do procedimento administrativo. A partir daí, iniciou-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para que o recorrente promovesse a inscrição da dívida pública e iniciasse a ação executiva e para que o juiz despachasse citando o executado.
Ocorre que a inscrição da dívida se deu somente em 22/03/2010, o que tornou impossível a obediência do prazo estabelecido para todo o procedimento acima citado, não havendo outra alternativa a não ser o reconhecimento da prescrição.
Assim, ainda que se entenda que o termo inicial para a contagem da prescrição da ação executória não é o vencimento da dívida, por ter sido apresentada defesa administrativa, e sim o término do procedimento administrativo, com a constituição definitiva da sanção, a sentença merece ser mantida, em razão do transcurso de mais de 5 (cinco) anos até a inscrição da dívida ativa.
Ressalta-se que sequer é necessário considerar a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias pela notificação ou citação do indiciado, com a consequente análise do retorno da sua contagem até o termo final da prescrição da ação executória, que é o despacho de citação no feito executivo. Isso porque, antes disso, a pretensão executória já estava prescrita.
4. Conclusão
Por essas razões, mantenho a sentença e reconheço a prescrição da ação executória.
5. Prequestionamento
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: artigo 1º do Decreto 20.910/1932; artigos 1º, 1º-A, 2º e 2º-A da Lei 9.873/1999; artigos 2º, parágrafo 3º, 6º, parágrafo 1º, 37-A, parágrafo 1º, e 41 da Lei 6.830/1980; artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 4.320/1964; artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973; artigo 70 combinado com artigo 29, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 11, inciso III, combinado com artigo 2º, inciso IV, do Decreto 3.179/1999; artigo 4º, parágrafo único, alíneas "a" e "b", da Lei 8.005/1990; artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969; e Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000271608v4 e do código CRC 4fac5d23.
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