Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005024-22.2024.4.06.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA (evento 1, OUT8, fls. 1/4) em face de sentença que acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do crédito que estava sendo cobrado em execução fiscal e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 173, inciso I, do CTN e artigo 487, inciso II, do CPC (evento 1, OUT7, fls. 15/18).

Em suas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença ao argumento de que a CDA revela que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 22/03/2010, tendo o seu prazo prescricional suspenso por 180 (cento e oitenta dias). Menciona que a petição inicial foi protocolada em 18/08/2010, o que não extrapola o lapso temporal de 5 (cinco) anos, estabelecido para fins de reconhecimento da prescrição.

Os recorridos, em contrarrazões à apelação interposta, asseveram que o recorrente apresentou argumentos genéricos para combater a sentença. Sustentam que a multa administrativa que se pretendia executar venceu em 03/05/2004, somente tendo sido inscrita em 22/03/2010, fora do prazo legal de 5 (cinco) anos (evento 1, OUT8, fls. 6/9).

É o relatório.

VOTO

1. Pressupostos de admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

2. Preliminares e prejudiciais de mérito

Sem preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito.

3. Mérito

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição da pretensão executória de crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental.

Em se tratando de execução de multa administrativa, revelam-se inaplicáveis o Código Tributário Nacional, já que a natureza do crédito atrai a aplicação das Leis n. 9.873/99 e 6.830/80.

Nos termos da legislação indicada, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição e cobrança de multas administrativas:

a) Prescrição da ação punitiva – prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99).

a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.

a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/90, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.

a.3. O prazo da prescrição da ação punitiva pode ser menor do que 5 (cinco) anos, na hipótese de o prazo da prescrição penal do crime correlato ser inferior ao quinquênio estabelecido na legislação de regência (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99).

a.4. A norma que trata de prescrição possui natureza material, não podendo, pois, retroagir para prejudicar o réu (art. 5º, XL, da Constituição Federal), motivo pelo qual é de se afastar a incidência da Lei n. 12.234/2010, que majorou o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos (modificação implementada no inciso VI do art. 109 do Código Penal).

b) Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos de paralisação indevida do processo administrativo, à espera de julgamento ou de despacho, por inércia da autoridade competente (art. 1º, §1º da Lei n. 9.873/1999). A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente.

c) Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). O prazo final, por sua vez, deve ser considerado como a data do despacho de citação no feito executivo. De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 (cento e oitenta) dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa.

d) Prescrição intercorrente na via judicial – a inércia do credor em promover as diligências necessárias a citação do executado e/ou a localização de bens penhoráveis permite o decurso do prazo de prescrição intercorrente na via judicial, nos termos do §4º do art. 40 da Lei n. 6.830/80.

O juiz de primeiro grau reconheceu a prescrição da ação executória por entender que a multa ambiental imposta aos recorridos venceu em 03/05/2004 e a sua inscrição na dívida ativa só ocorreu em 22/03/2010, após o transcurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos.

Após análise do presente feito, verifico que o procedimento administrativo correlato não foi juntado pelo IBAMA.

No entanto, por meio do histórico do débito (evento 1, OUT2, fl. 16), é possível concluir que realmente transcorreu o lapso temporal da prescrição da ação executória.

Em 14/03/2005 houve a homologação do débito com a consequente notificação para pagamento ou recurso, o que marca o fim do procedimento administrativo. A partir daí, iniciou-se a contagem do prazo de 5 (cinco) anos para que o recorrente promovesse a inscrição da dívida pública e iniciasse a ação executiva e para que o juiz despachasse citando o executado.

Ocorre que a inscrição da dívida se deu somente em 22/03/2010, o que tornou impossível a obediência do prazo estabelecido para todo o procedimento acima citado, não havendo outra alternativa a não ser o reconhecimento da prescrição.

Assim, ainda que se entenda que o termo inicial para a contagem da prescrição da ação executória não é o vencimento da dívida, por ter sido apresentada defesa administrativa, e sim o término do procedimento administrativo, com a constituição definitiva da sanção, a sentença merece ser mantida, em razão do transcurso de mais de 5 (cinco) anos até a inscrição da dívida ativa.

Ressalta-se que sequer é necessário considerar a suspensão do prazo prescricional por 180 (cento e oitenta) dias pela notificação ou citação do indiciado, com a consequente análise do retorno da sua contagem até o termo final da prescrição da ação executória, que é o despacho de citação no feito executivo. Isso porque, antes disso, a pretensão executória já estava prescrita.

4. Conclusão

Por essas razões, mantenho a sentença e reconheço a prescrição da ação executória.

5. Prequestionamento

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis, sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem, dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes, em especial: artigo 1º do Decreto 20.910/1932; artigos 1º, 1º-A, 2º e 2º-A da Lei 9.873/1999; artigos 2º, parágrafo 3º, 6º, parágrafo 1º, 37-A, parágrafo 1º, e 41 da Lei 6.830/1980; artigo 39, parágrafo 4º, da Lei 4.320/1964; artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973; artigo 70 combinado com artigo 29, inciso III, da Lei 9.605/1998; artigo 11, inciso III, combinado com artigo 2º, inciso IV, do Decreto 3.179/1999; artigo 4º, parágrafo único, alíneas "a" e "b", da Lei 8.005/1990; artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969; e Súmula 467 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação interposta.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1005024-22.2024.4.06.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que reconheceu a prescrição da ação executória referente à cobrança judicial de multa administrativa ambiental. A autarquia sustentou a não ocorrência da prescrição, alegando que o prazo prescricional deveria ser contado de forma diversa daquela adotada pelo juízo de primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória do crédito não tributário decorrente de multa administrativa ambiental, em razão do lapso temporal entre o término do processo administrativo e a inscrição do débito em dívida ativa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A multa ambiental possui natureza de crédito não tributário, atraindo a aplicação das Leis n. 9.873/1999 e 6.830/1980, e não do Código Tributário Nacional.

4. Nos termos do art. 1º da Lei n. 9.873/1999, o prazo prescricional para a cobrança judicial de multa administrativa é de cinco anos, contados do término do procedimento administrativo sancionador, ou, na hipótese de ausência de defesa, do vencimento da dívida.

5. No caso concreto, a constituição definitiva da sanção ocorreu em 14/03/2005, e a inscrição em dívida ativa deu-se apenas em 22/03/2010, ultrapassando o prazo quinquenal previsto em lei.

6. A pretensão executória já estava prescrita antes da inscrição em dívida ativa, motivo pelo qual se impõe a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação desprovida.

Tese de julgamento: “1. A multa administrativa ambiental, por possuir natureza de crédito não tributário, submete-se ao regime prescricional previsto nas Leis n. 9.873/1999 e 6.830/1980. 2. O prazo prescricional da ação executória é de cinco anos, contados da constituição definitiva da penalidade administrativa. 3. Decorrido lapso superior a cinco anos entre a constituição do crédito e sua inscrição em dívida ativa, configura-se a prescrição da pretensão executória.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Lei n. 9.873/1999, arts. 1º, §1º, e 2º; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.509.020/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2020; STJ, AgInt no REsp 1.787.039/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05.09.2019.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 1005024-22.2024.4.06.9999/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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