Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002799-80.2019.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002799-80.2019.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente – IBAMA (evento 59, APELAÇÃO1) em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 619731/D, do processo administrativo correspondente, bem como da respectiva CDA, sob a imputação de comercialização ilegal de carvão vegetal (evento 53, SENT1).

A mesma decisão determinou que o IBAMA deverá, ainda, providenciar o cancelamento do protesto do título junto ao Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Nova Serrana/MG.

Em suas razões recursais, o apelante pede a reforma da sentença ao argumento de que a apelada tinha pleno conhecimento da fraude existente na cadeia produtiva do carvão que adquiria.

Alega que não houve afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, conforme fotocópia de inteiro teor do processo administrativo nº 02015.005787/2012-12, objeto da presente lide.

Expõe que a notificação descreveu, de forma clara e objetiva, o fato gerador do débito da recorrida e os critérios utilizados na sua apuração, de modo que, antes da inscrição de seu nome no CADIN, ela foi devidamente notificada, na forma prevista na Lei 10.522/02, e não nos termos do artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor por não se tratar o presente caso de relação de consumo.

Aduz, por fim, que não houve nulidade no processo administrativo decorrente de citação por edital para apresentar alegações finais, tendo em vista que há decreto prevendo essa possibilidade, além de não ter sido demonstrado qualquer prejuízo à parte apelada.

Em suas contrarrazões, a Siga Representações e Consultoria LTDA apresenta argumentos contrários ao recurso interposto e pede a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (evento 64, CONTRAZAP2).

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à análise de eventual nulidade existente no Auto de Infração nº 619731/D, no processo administrativo correspondente, bem como na respectiva CDA, sob a imputação de comercialização ilegal de carvão vegetal.

1- Nulidade do Processo Administrativo

A parte apelada foi devidamente notificada por via postal da infração ambiental, oportunidade em que apresentou sua defesa administrativa, processo 1002799-80.2019.4.01.3811/MG, evento 1, DOC6,fls. 38, e 56 e 58.

Mesmo havendo informação correta sobre o endereço da apelada no processo administrativo, o IBAMA realizou notificação por edital, processo 1002799-80.2019.4.01.3811/MG, evento 1, COMP8, fls. 28, para apresentação de alegações finais, agindo com base no art. 122 do Decreto nº 6.514/2008:

Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.

Parágrafo único. A autoridade julgadora publicará em sua sede administrativa e em sítio na rede mundial de computadores a relação dos processos que entrarão na pauta de julgamento, para fins de apresentação de alegações finais pelos interessados.

Contudo, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece:

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

[...]

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

Observa-se que a Lei nº 9.784/1999 expressamente prevê que a intimação será feita por meio que assegure a certeza da ciência do interessado, cumprindo notar que referida certeza não se encontra assegurada pela afixação de edital na sede do órgão ambiental ou por sua publicação do site do IBAMA.

Não fosse isso, prevê a lei mencionada que apenas em caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido haverá intimação mediante publicação oficial (e não edital afixado), o que não é o caso dos autos.

Conclui-se, portanto, que o Decreto nº 6.514/2008, no ponto em que determina a intimação para apresentação de alegações finais através de edital, limita direito do interessado, sem contudo possuir base legal para tanto.

Ressalte-se que o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, cumprindo notar que a Lei nº 9.065/1998 (regulamentada pelo Decreto nº 6.514/2008) nada prevê a respeito da questão. 

Desse modo, indispensável a intimação do autuado para apresentar alegações finais por meio de correspondência ou outro meio que assegure sua ciência, sob pena de ofensa ao princípio da ampla defesa, como bem constou da sentença recorrida:

Ao analisar o andamento do processo administrativo que originou a referida CDA, verifica-se edital de notificação para apresentação de alegações finais do qual consta a parte autora como interessada/notificada. Todavia, não há elementos no procedimento administrativo que indiquem os pressupostos para realização da notificação editalícia da parte autora, quais sejam, “estar o autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço”, nos termos do art. 96, IV do Decreto nº 6.514 de 22/07/2008 que dispõe sobre o processo administrativo federal para apuração de infrações ambientais.
Não há elementos que evidenciem tentativas frustradas de notificação do autor. Na verdade, no decorrer do procedimento o autor vinha recebendo notificações postais regulares ora em seu endereço, ora no endereço de seus procuradores.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 9 .784/99. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE . OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. 1. Em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa por danos ambientais, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se ao autuado a efetiva notificação pessoal ou postal para fins de manifestação quanto à autuação, para defesa e para ciência acerca de seu resultado . 2. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. 3. O art . 2º, X, da Lei nº 9.784/99, garante o direito à apresentação de alegações finais, devendo esse diploma normativo ser aplicado privilegiando-se a máxima eficácia da garantia estipulada no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

(TRF-4 - AC: 50015389520194047216 SC, Relator.: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 4ª Turma).

2- Da Responsabilidade civil ambiental objetiva e a necessidade do nexo causal. 

De qualquer forma, independentemente das irregularidades expostas, adentrando no mérito da responsabilidade da recorrida por comercialização ilegal de carvão vegetal, que foi o que ensejou a sua autuação, deu início ao processo administrativo correspondente e gerou a respectiva CDA, também confirmo a sentença em relação à impossibilidade de responsabilizá-la.

A responsabilidade civil por danos ambientais, conforme previsto no artigo 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, e reiterado pelo artigo 225, § 3º, da Constituição Federal, possui natureza objetiva, fundada na teoria do risco integral. Assim, basta a comprovação da prática do ato lesivo e a ocorrência do dano ambiental para que surja a obrigação de indenizar, independentemente da existência de culpa. 

Embora a responsabilidade civil ambiental se fundamente na teoria do risco integral, que afasta excludentes clássicas como o caso fortuito, a força maior e a culpa exclusiva de terceiros, essa teoria não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano ambiental. Em matéria ambiental, o risco integral significa que, uma vez estabelecido o liame causal entre a atividade desenvolvida e o prejuízo ecológico, o dever de reparar subsiste independentemente de dolo ou culpa.  

Todavia, a ausência de nexo causal rompe a cadeia de imputação de responsabilidade, pois o ordenamento jurídico brasileiro, mesmo sob a égide do risco integral, não admite a responsabilização objetiva sem que haja efetiva vinculação fática entre o comportamento do agente e o dano constatado. Nesse modelo, basta a demonstração da existência do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a atividade do agente e o dano constatado para que surja o dever de reparar, sem necessidade de perquirir o elemento volitivo da conduta. 

Desse modo, ainda que se trate de responsabilidade objetiva, o reconhecimento do dever de indenizar não prescinde da prova do nexo de causalidade. O vínculo entre o comportamento do agente e o dano não pode ser presumido; exige-se, para a responsabilização, a demonstração concreta de que a atividade desempenhada contribuiu de maneira relevante para o resultado danoso, seja de modo direto ou indireto. Sem a devida comprovação do nexo causal, a imputação de responsabilidade torna-se arbitrária, violando princípios fundamentais como o devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF) e a segurança jurídica. 

Portanto, a responsabilidade objetiva por dano ambiental exige a conjugação de três elementos: (i) dano ambiental efetivamente ocorrido; (ii) nexo de causalidade entre o dano e a atividade do agente; e (iii) atividade potencialmente poluidora, lícita ou ilícita, do agente responsável. Sem o preenchimento concomitante desses requisitos, a responsabilização se torna indevida. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já há tempos consolidada no Tema Repetitivo nº 681 (REsp 1.354.536/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/05/2014), firmou que “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato” (REsp 1.354.536/SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 05/05/2014). 

A mesma diretriz foi reafirmada no Tema 707 do STJ (REsp 1.374.284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/09/2014), que além de reiterar a imprescindibilidade do nexo causal, acrescentou que a responsabilidade pelo risco integral não admite excludentes tradicionais, como caso fortuito ou culpa de terceiro, e que os danos, inclusive morais, devem ser reparados de forma proporcional e eficaz. 

Embora esse entendimento tenha se consolidado há mais de uma década, ele permanece atual e é reafirmado em julgados recentes da Corte Superior, como se verifica no AgInt no AREsp 2.204.875/RO (Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16/08/2023), no qual se reiterou expressamente que "não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal". Veja-se:  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. OFENSA AO ART. 489 DO CPC . NÃO VERIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. USINA HIDRELÉTRICA . SANTO ANTONIO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESBARRANCAMENTO. NEXO CAUSAL . NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art . 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que "não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" ( AgInt no AREsp 1.624 .918/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/09/2020, DJe de 01/10/2020). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda . 4. Agravo interno desprovido. 

(STJ - AgInt no AREsp: 2204875 RO 2022/0282560-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) 

Com isso, a responsabilização não pode ser automática, tampouco pode prescindir da necessária vinculação lógica e direta entre o comportamento do demandado e a degradação ambiental. O nexo causal configura-se como elemento essencial da responsabilidade, ainda sob a égide da teoria do risco integral. A ausência desse liame rompe a cadeia necessária à imputação jurídica do dever de reparar, preservando a segurança jurídica e a razoabilidade das decisões judiciais. 

No caso em análise, a SIGA REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA limitou-se a adquirir carvão vegetal oriundo de terceiros, sem participar da etapa produtiva, nem transportar insumo florestal, figurando exclusivamente como destinatária final da cadeia de comercialização.

A operação realizada pela empresa apresentava, desde sua origem, aparência objetiva de legalidade. Todos os documentos estavam devidamente registrados nos sistemas oficiais e vinculados às exigências normativas impostas pelos órgãos de controle ambiental e tributário. Não se identificou, à época da aquisição, qualquer incongruência formal ou irregularidade aparente que impusesse à empresa adquirente dúvidas quanto à procedência do insumo florestal.

A conduta da SIGA REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva, que orienta não apenas as relações privadas, mas também as relações entre o administrado e a Administração Pública, especialmente em matéria de controle ambiental.  

Conforme o art. 22 da Lei nº 9.784/1999, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, conferindo ao particular o direito de confiar nos documentos regularmente emitidos pelos sistemas oficiais, como o Sistema DOF, o DVPF3 e os sistemas fiscais da SEFAZ. Ausente prova de que o adquirente tenha agido com dolo, culpa ou ciência de irregularidades, não se pode imputar-lhe o dever de adotar diligências extraordinárias, sobretudo quando inexiste qualquer sinal ostensivo de fraude. 

O ordenamento jurídico não exige do adquirente que se comporte como autoridade ambiental fiscalizadora, tampouco que promova auditorias paralelas em face de documentos públicos formalmente válidos. Exigir conduta investigativa além da diligência ordinária e dos meios disponíveis ao particular, especialmente em relação à capacidade produtiva da fornecedora, extrapola os limites razoáveis do dever de cuidado.

A recorrida apresentou documentação completa e válida, não havia elementos que impusessem desconfiança fundada, e a operação, como visto, foi conduzida de acordo com os mecanismos regulares de controle ambiental e fiscal. Nessa conjuntura, a confiança legítima depositada nos atos administrativos deve ser respeitada, sob pena de se desvirtuar a finalidade do próprio sistema de controle ambiental e de se impor ao particular encargos que cabem primariamente ao Estado. 

Para reforçar a ausência de responsabilidade nessas situações, foi exarado o Despacho nº 6409091/2019, da Presidência do IBAMA:

FRAUDE NO ÂMBITO DO SISTEMA DOF. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA DO ADQUIRENTE. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. FATO DE TERCEIRO. EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL. NECESSIDADE DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE CIÊNCIA DA FRAUDE OU CONCORRÊNCIA PARA O ILÍCITO. JURISPRUDÊNCIA. Pelo teor da decisão, o auto de infração não mereceu prosperar uma vez que existem provas ou indícios concretos da ciência da apelada sobre a fraude ou descumprimento de deveres exigíveis àquele que adquire a mercadoria. No caso, a parte autora foi autuada apenas pelo recebimento do carvão lastreado em guias florestais irregulares, não havendo nada nos autos que aponte o nexo causal para responsabilizá-la. Portanto, a sentença reconheceu a presunção de boa-fé da autora, adquirente da mercadoria até então licenciada, sendo imperioso se fazer a observância do Princípio da Confiança Legítima pela Administração Pública.

Como se vê, a Procuradoria-Geral do IBAMA entendeu ser impossível a responsabilização do comprador de produto lastreado por Documento de Origem Florestal (DOF) emitido dentro do Sistema DOF do IBAMA, mas que posteriormente se constatou eventual fraude, sem que haja demonstração da sua participação ou ciência quanto à ilicitude da origem.

Este também é o entendimento da 4ª Turma desta Corte:

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA . CADEIA DE FORNECIMENTO DE CARVÃO VEGETAL. FRAUDE NO SISTEMA DE CONTROLE AMBIENTAL (DOF). EMPRESA ADQUIRENTE FINAL. DOCUMENTAÇÃO FISCAL E AMBIENTAL REGULAR . INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE DEVER DE FISCALIZAÇÃO PRÓPRIA. MÚNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA . RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES ENVOLVIDOS NO FORNECIMENTO E TRANSPORTE DO CARVÃO ILEGAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1 . Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil pública por dano ambiental decorrente da comercialização fraudulenta de carvão vegetal. A sentença reconheceu a responsabilidade da fornecedora de carvão ilegal e da transportadora, condenando-as à reparação dos danos ambientais, mas afastou a responsabilização da empresa compradora, que adquiriu o carvão com base em documentação emitida regularmente nos sistemas oficiais de controle ambiental e fiscal. O MPF pleiteia a responsabilização solidária da compradora, como poluidora indireta, sob o regime da responsabilidade objetiva ambiental. 3 . A responsabilidade civil ambiental, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 e no art. 225, § 3º, da CF/1988, tem natureza objetiva, fundamentada na teoria do risco integral, não exigindo demonstração de culpa . Entretanto, a configuração do dever de indenizar exige a presença do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo. 4. O nexo de causalidade é pressuposto inafastável mesmo no regime de risco integral. Sua ausência rompe a cadeia de imputação de responsabilidade, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, do devido processo legal e da legalidade estrita . 5. A empresa METALSIDER LTDA. adquiriu carvão vegetal como insumo industrial, mediante apresentação de documentação ambiental e fiscal regularmente emitida, validada no Sistema DOF (gerido pelo IBAMA). Os documentos (Guias Florestais - GF3, DVPF3 e notas fiscais eletrônicas) apresentavam aparência de legalidade, sem qualquer indício objetivo de falsidade ou incompatibilidade com a capacidade produtiva da fornecedora . 6. Relatório técnico do IBAMA (Relatório de Análise 005/2013) estimou que a fornecedora poderia produzir até 1.000 MDC/mês, e a METALSIDER adquiriu apenas 460 MDC, volume compatível com a capacidade declarada, afastando indício de concentração suspeita de fornecimento. 7 . As rotas de transporte seguidas pelos veículos da transportadora foram compatíveis com os documentos fiscais e ambientais e não configuraram itinerários clandestinos ou economicamente inviáveis. A diferença de 45 km em relação à rota mais curta é irrelevante sob o ponto de vista técnico-logístico. 8. A METALSIDER não participou da etapa produtiva nem da logística de transporte, atuando como destinatária final do carvão vegetal, sem ingerência sobre o conteúdo das informações inseridas no Sistema DOF . Não detinha meios técnicos ou legais para verificar a veracidade das declarações feitas por terceiros. 9. A jurisprudência consolidada do STJ, nos Temas 681 (REsp 1.354 .536/SE) e 707 (REsp 1.374.284/MG), reafirma que, embora objetiva, a responsabilidade civil ambiental exige a comprovação de vínculo causal entre a conduta do agente e o dano. A responsabilização de adquirente final exige prova de conduta relevante, ainda que indireta, para a ocorrência do dano, o que não se verifica no caso concreto . 10. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 22 da Lei nº 9.784/1999 e na doutrina constitucional do devido processo substantivo, garante ao particular o direito de confiar na legitimidade dos documentos públicos emitidos por sistemas oficiais, como o DOF, sem imposição de ônus investigativo desproporcional . 11. Exigir do particular, em nome da precaução ambiental, a atuação como agente fiscalizador do Estado comprometeria a lógica do sistema de controle ambiental e subverteria os princípios da legalidade e da confiança legítima, especialmente quando ausentes sinais externos de fraude ou de ilicitude. 12. A responsabilização da fornecedora e da transportadora é justificada pelas provas de emissão reiterada de documentos ideologicamente falsos e pela execução consciente do transporte de cargas ilícitas, com desvio de rotas e utilização de documentação incompatível com a realidade fática, caracterizando fraude documental e contribuição efetiva para o dano ambiental . 13. A Administração Pública, ao instituir o Sistema DOF como plataforma oficial de rastreamento da origem florestal, assume a competência exclusiva de fiscalização e controle dos dados declarados, não podendo transferir tal dever aos administrados. A falha estatal no controle da cadeia produtiva não pode ser corrigida por meio da responsabilização objetiva de quem atua com base na confiança nos registros públicos. 14 . Sentença mantida. Apelação desprovida.

(TRF-6 - AC: 00000045020174013824 MG, Relator.: MÔNICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 08/10/2025, Data de Publicação: 09/10/2025)

A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, notadamente quanto ao afastamento da responsabilidade da SIGA REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA ., cuja atuação não ultrapassou os limites da legalidade formal nem se revestiu de qualquer relevância causal para o dano ambiental imputado. 

Ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte apelante em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, elevando-os para o total de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, ante o desprovimento do recurso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo IBAMA.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1002799-80.2019.4.01.3811/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1002799-80.2019.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO POR COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE CARVÃO VEGETAL. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. COMPRADOR DE BOA-FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que reconheceu a nulidade do Auto de Infração nº 619731/D, do processo administrativo correspondente e da respectiva Certidão de Dívida Ativa, fundada na ausência de intimação válida para apresentação de alegações finais, bem como no afastamento da responsabilidade civil ambiental da empresa SIGA REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA, autuada por suposta comercialização ilegal de carvão vegetal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade no processo administrativo ambiental em razão da ausência de intimação válida da autuada para apresentação de alegações finais; (ii) apurar a responsabilidade civil da empresa apelada por dano ambiental, à luz da teoria do risco integral e da necessidade de comprovação do nexo causal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A intimação por edital para apresentação de alegações finais somente é válida nos termos do art. 26, § 4º, da Lei nº 9.784/1999, quando o interessado é indeterminado, desconhecido ou possui domicílio indefinido. No caso concreto, a autuada vinha sendo regularmente notificada por via postal, o que torna nula a intimação editalícia e, por consequência, todo o processo administrativo, por ofensa ao contraditório e à ampla defesa.

4. O Decreto nº 6.514/2008, ao prever notificação por edital (art. 122, parágrafo único), não pode suprimir garantias previstas em lei, sendo inaplicável quando houver meios eficazes de ciência pessoal, nos termos do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/1999.

5. A responsabilidade civil por dano ambiental, embora objetiva e fundada na teoria do risco integral, exige a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ambiental, conforme os Temas 681 e 707 do STJ.

6. A empresa SIGA REPRESENTAÇÕES E CONSULTORIA LTDA atuou como adquirente final de carvão vegetal, com documentação fiscal e ambiental regular e validada nos sistemas oficiais (DOF e DVPF3), sem sinais de irregularidade ou conhecimento prévio de fraude, o que descaracteriza sua participação causal no dano ambiental.

7. O ordenamento jurídico reconhece o princípio da confiança legítima como limite ao dever de fiscalização do particular, não sendo razoável exigir auditoria investigativa sobre atos administrativos formalmente válidos, quando inexistem indícios de má-fé.

8. A ausência de demonstração de participação da empresa autuada na fraude ou de ciência quanto à origem ilícita do insumo rompe o nexo causal necessário à responsabilização ambiental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A intimação por edital no processo administrativo ambiental é inválida quando o autuado possui endereço conhecido e já vinha sendo regularmente notificado, devendo prevalecer a forma de intimação prevista no art. 26, § 3º, da Lei nº 9.784/1999.

2. A nulidade da intimação para apresentação de alegações finais acarreta a nulidade do processo administrativo ambiental e da Certidão de Dívida Ativa dele decorrente, por violação ao contraditório e à ampla defesa.

3. A responsabilidade civil por dano ambiental, ainda que objetiva, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ambiental, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.

4. O adquirente final de insumo florestal com documentação formalmente regular e sem indícios de ilicitude goza da presunção de boa-fé e não responde por dano ambiental se ausente comprovação de sua ciência ou participação na fraude.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, arts. 22 e 26; Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º; Decreto nº 6.514/2008, art. 122.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.536/SE (Tema 681), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.05.2014; STJ, REsp 1.374.284/MG (Tema 707), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05.09.2014; STJ, AgInt no AREsp 2.204.875/RO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.08.2023; TRF-4, AC 5001538-95.2019.4.04.7216/SC, Rel. Des. Vivian Josete Caminha, j. 15.02.2023; TRF-6, AC 0000004-50.2017.4.01.3824/MG, Rel. Des. Mônica Sifuentes, j. 08.10.2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo IBAMA, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 1002799-80.2019.4.01.3811/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 187, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO IBAMA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 16:30:37.


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