Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 1002758-23.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000872-69.2019.4.01.3820/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela MASSA FALIDA DE ADMINISTRADORA DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA para determinar que a exequente fosse compelida a discriminar separadamente os valores devidos a título de multa de mora, para fins de sua inclusão na categoria dos créditos quirografários e conceder a gratuidade judiciária à pessoa jurídica. 

Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que a decisão a quo merece reforma por impor prejuízo à autarquia e contrariar a lei. Aduz que, na vigência da Lei n. 11.101/2005, a multa moratória passou a ser exigível da massa falida, conforme o art. 83, VII, que inclui as penas pecuniárias por infrações administrativas na ordem de classificação dos créditos, superando o entendimento sedimentado sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente no sentido de que, com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida. 

Sustenta, ainda, que o crédito da Fazenda Pública devidamente inscrito em dívida ativa e submetido ao procedimento da Lei nº 6.830/80 não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, conforme disposto no art. 29 da referida lei que reproduz a regra do art. 187 do Código Tributário Nacional. Noticia que essa tese harmoniza-se com o disposto no art. 186 do CTN, segundo o qual o crédito tributário prefere a qualquer outro. Conclui que, nessa perspectiva, é inadmissível a discriminação em separado da multa moratória com base no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, em decorrência do disposto no art. 29 da LEF, já que essa parcela do crédito foi devidamente inscrita em dívida ativa e se submete ao rito das execuções fiscais, e não ao regime concursal. 

Em relação à gratuidade judiciária, alega a ausência de presunção de miserabilidade da pessoa jurídica em falência ou em liquidação extrajudicial. Aduz que o benefício somente pode ser concedido às pessoas jurídicas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos, conforme o art. 98, caput, do CPC/2015. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem a comprovação da insuficiência econômica, mesmo para a massa falida, pois a mera referência à existência de passivo superior ao ativo não é suficiente para autorizar a concessão da benesse. 

Prequestiona o art. 5º, LIV, o art. 29 da Lei Federal nº 6.830/80, o art. 83 da Lei nº 11.101/05 e o art. 186 do CTN. 

Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão para que a multa moratória seja cobrada como parte integrante das demais rubricas que compõem o crédito estampado na CDA, e reformar a decisão no tocante à gratuidade judiciária. 

Não foram apresentadas contrarrazões. 

O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento 

1. Da Discriminação da Multa de Mora 

A ANS argumenta que o crédito da Fazenda Pública, devidamente inscrito em Dívida Ativa e submetido ao rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), não se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação em falência, conforme o art. 29 da LEF e o art. 187 do CTN. Conclui que, nessa perspectiva, é inadmissível a discriminação em separado da multa moratória com base no art. 83 da Lei nº 11.101/05. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a Execução Fiscal não se suspende pela decretação da falência, devendo prosseguir no juízo da execução, com a ressalva de que os atos de constrição e alienação de bens devem ser realizados pelo Juízo Universal da Falência, após a devida comunicação.Precedente: STJ - AgInt no CC: 177164 SP, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 09/09/2021) 

No entanto, a decisão agravada não determinou a suspensão da execução fiscal nem a submissão do crédito ao Juízo Falimentar. A determinação foi apenas para que a exequente fosse compelida a discriminar separadamente os valores devidos a título de multa de mora, para fins de sua inclusão na categoria dos créditos quirografários. 

Essa determinação, embora faça referência à classificação concursal prevista no art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005 não altera o rito da execução fiscal nem a ordem de preferência legalmente estabelecida. 

A determinação de discriminação em separado apenas prepara o crédito para uma eventual necessidade de habilitação do crédito na falência, caso a execução fiscal não encontre bens suficientes, ou seja, suspensa por outras razões. 

Desse modo, parte agravante não demonstrou qual o prejuízo concreto que a simples separação da rubrica "multa de mora" na Certidão de Dívida Ativa ou em petição anexa lhe causaria, devendo, pois, ser mantida a decisão recorrida, nesse ponto 

2. Da Gratuidade Judiciária à Massa Falida 

Consoante a Súmula 481/STF, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 

Destaco que o fato de se tratar de massa falida ou mesmo de estar em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da benesse legal (STJ - AgInt no AREsp n. 989189, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 13/03/2018 e TRF4, AG n. 50419784820224040000/RS, Quarta Turma. Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, data de Julgamento 25/01/2023).Portanto, há a necessidade de se comprovar a hipossufiência. 

No caso, os documentos juntados aos autos (processo 0000872-69.2019.4.01.3820/MG, evento 18, VOL2), verifica-se que a parte agravada possui obrigações para saldar com terceiros no importe de R$47.663.322,23, ao passo que os bens arrecadados foram avaliados em R$3.030.090,13.  

Dessa forma, observa-se que a parte agravada faz jus à gratuidade da justiça, uma vez que o passivo comprovado nos autos é muito superior ao ativo destinado ao pagamento dos credores. 

Nesse sentido ilustram os seguintes julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA 1. A gratuidade de justiça, pode ser deferida para pessoas físicas, ou jurídicas (art. 98, caput, do CPC). Nada obstante, não se admite a presunção de hipossuficiência econômica quanto às pessoas jurídicas (art. 99, § 3º, do CPC), ainda que massa falida, (art. 99, § 3º, do CPC). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1715032/SC e AgInt no AREsp 1087416/RS. 2. Da análise da sentença que decretou a falência da ora agravante depreende-se a existência de um passivo (seis milhões) em valor muito superior ao ativo (pouco mais de vinte mil reais), encontrado em contas bancárias bloqueadas judicialmente (f. 104). Ademais, a empresa encontra- se inativa, com determinação de lacração de suas instalações desde fevereiro de 2009. Além disso, nos termos do disposto no art. 99, XI, da Lei nº 11.101/2005, ao decretar a falência, a sentença determinou a anotação junto à JUCERJA e ao RGI da inabilitação para exercício da atividade e empresarial. 3. Desse modo, tem-se por demonstrada a incapacidade da massa falida para arcar com os encargos financeiros do processo, devendo ser deferida a gratuidade de justiça requerida. 4 . Agravo de instrumento provido." (TRF2 – AG nº 0001347-46.2018.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, DJe 30/05/2018). 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à pessoa jurídica, a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. No caso concreto, a agravante relata a existência de passivo no valor de R$ 6.554.106,57 e que possui apenas a quantia estimada de R$ 572.600,56 como ativo financeiro. 3. Dado a expressiva quantia do passivo existente em comparação à insuficiência de ativos encontrados, verifico comprovação suficiente acerca da impossibilidade da agravante arcar com os encargos processuais. 4. Agravo de instrumento provido. Embargos de Declaração prejudicados (TRF-3 – AI nº 5025525-05.2022.4.03.0000, Relatora Desembargadora Giselle de Amaro e Franca, 2ª Turma, DJEN 29/08/2023). 

Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020)

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento. 



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Documento:60000317864
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Agravo de Instrumento Nº 1002758-23.2023.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000872-69.2019.4.01.3820/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO FALIMENTAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. MULTA DE MORA. DISCRIMINAÇÃO EM SEPARADO. CLASSIFICAÇÃO CONCURSAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS contra decisão que, em sede de exceção de pré-executividade oposta pela MASSA FALIDA DE ADMINISTRADORA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., determinou a discriminação separada dos valores relativos à multa de mora para fins de classificação como crédito quirografário e concedeu o benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica falida. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a determinação judicial para discriminação em separado da multa de mora constante da Certidão de Dívida Ativa, para fins de eventual classificação concursal, sem violação ao regime da execução fiscal; e (ii) estabelecer se a massa falida faz jus à gratuidade da justiça. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A execução fiscal não se suspende em razão da decretação da falência, devendo prosseguir no juízo próprio, ressalvada a competência do juízo universal para os atos de constrição e alienação patrimonial, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 

4. A determinação de discriminação em separado da multa de mora não implica submissão do crédito ao concurso de credores nem altera o rito da execução fiscal, limitando-se a preparar o crédito para eventual necessidade futura de habilitação na falência. 

5. A simples separação da rubrica referente à multa de mora não acarreta prejuízo concreto à Fazenda Pública nem afronta o art. 29 da Lei nº 6.830/80 ou a preferência prevista no art. 186 do CTN. 

6. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica, inclusive à massa falida, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 

IV. DISPOSITIVO  

7. Recurso desprovido. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV; CPC/2015, arts. 98 e 99; Lei nº 6.830/80, art. 29; CTN, arts. 186 e 187; Lei nº 11.101/2005, art. 83, VII. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 989.189, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 13.03.2018; TRF2, AI nº 0001347-46.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Flávio Oliveira Lucas, 7ª Turma Especializada, DJe 30.05.2018; TRF3, AI nº 5025525-05.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, 2ª Turma, DJEN 29.08.2023.  

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 1002758-23.2023.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 162, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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