Agravo de Instrumento Nº 1002758-23.2023.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000872-69.2019.4.01.3820/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS contra decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade apresentada pela MASSA FALIDA DE ADMINISTRADORA DE ASSISTENCIA MÉDICA LTDA para determinar que a exequente fosse compelida a discriminar separadamente os valores devidos a título de multa de mora, para fins de sua inclusão na categoria dos créditos quirografários e conceder a gratuidade judiciária à pessoa jurídica.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que a decisão a quo merece reforma por impor prejuízo à autarquia e contrariar a lei. Aduz que, na vigência da Lei n. 11.101/2005, a multa moratória passou a ser exigível da massa falida, conforme o art. 83, VII, que inclui as penas pecuniárias por infrações administrativas na ordem de classificação dos créditos, superando o entendimento sedimentado sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/1945. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou expressamente no sentido de que, com a vigência da Lei 11.101/2005, tornou-se possível a cobrança da multa moratória de natureza tributária da massa falida.
Sustenta, ainda, que o crédito da Fazenda Pública devidamente inscrito em dívida ativa e submetido ao procedimento da Lei nº 6.830/80 não se sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, conforme disposto no art. 29 da referida lei que reproduz a regra do art. 187 do Código Tributário Nacional. Noticia que essa tese harmoniza-se com o disposto no art. 186 do CTN, segundo o qual o crédito tributário prefere a qualquer outro. Conclui que, nessa perspectiva, é inadmissível a discriminação em separado da multa moratória com base no art. 83 da Lei nº 11.101/2005, em decorrência do disposto no art. 29 da LEF, já que essa parcela do crédito foi devidamente inscrita em dívida ativa e se submete ao rito das execuções fiscais, e não ao regime concursal.
Em relação à gratuidade judiciária, alega a ausência de presunção de miserabilidade da pessoa jurídica em falência ou em liquidação extrajudicial. Aduz que o benefício somente pode ser concedido às pessoas jurídicas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos, conforme o art. 98, caput, do CPC/2015. Cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça que exigem a comprovação da insuficiência econômica, mesmo para a massa falida, pois a mera referência à existência de passivo superior ao ativo não é suficiente para autorizar a concessão da benesse.
Prequestiona o art. 5º, LIV, o art. 29 da Lei Federal nº 6.830/80, o art. 83 da Lei nº 11.101/05 e o art. 186 do CTN.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão para que a multa moratória seja cobrada como parte integrante das demais rubricas que compõem o crédito estampado na CDA, e reformar a decisão no tocante à gratuidade judiciária.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento
1. Da Discriminação da Multa de Mora
A ANS argumenta que o crédito da Fazenda Pública, devidamente inscrito em Dívida Ativa e submetido ao rito da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80), não se sujeita ao concurso de credores ou à habilitação em falência, conforme o art. 29 da LEF e o art. 187 do CTN. Conclui que, nessa perspectiva, é inadmissível a discriminação em separado da multa moratória com base no art. 83 da Lei nº 11.101/05.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que a Execução Fiscal não se suspende pela decretação da falência, devendo prosseguir no juízo da execução, com a ressalva de que os atos de constrição e alienação de bens devem ser realizados pelo Juízo Universal da Falência, após a devida comunicação.Precedente: STJ - AgInt no CC: 177164 SP, Relator.: Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 09/09/2021)
No entanto, a decisão agravada não determinou a suspensão da execução fiscal nem a submissão do crédito ao Juízo Falimentar. A determinação foi apenas para que a exequente fosse compelida a discriminar separadamente os valores devidos a título de multa de mora, para fins de sua inclusão na categoria dos créditos quirografários.
Essa determinação, embora faça referência à classificação concursal prevista no art. 83, VII, da Lei nº 11.101/2005 não altera o rito da execução fiscal nem a ordem de preferência legalmente estabelecida.
A determinação de discriminação em separado apenas prepara o crédito para uma eventual necessidade de habilitação do crédito na falência, caso a execução fiscal não encontre bens suficientes, ou seja, suspensa por outras razões.
Desse modo, parte agravante não demonstrou qual o prejuízo concreto que a simples separação da rubrica "multa de mora" na Certidão de Dívida Ativa ou em petição anexa lhe causaria, devendo, pois, ser mantida a decisão recorrida, nesse ponto
2. Da Gratuidade Judiciária à Massa Falida
Consoante a Súmula 481/STF, “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Destaco que o fato de se tratar de massa falida ou mesmo de estar em recuperação judicial não autoriza, por si só, a concessão da benesse legal (STJ - AgInt no AREsp n. 989189, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 13/03/2018 e TRF4, AG n. 50419784820224040000/RS, Quarta Turma. Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, data de Julgamento 25/01/2023).Portanto, há a necessidade de se comprovar a hipossufiência.
No caso, os documentos juntados aos autos (), verifica-se que a parte agravada possui obrigações para saldar com terceiros no importe de R$47.663.322,23, ao passo que os bens arrecadados foram avaliados em R$3.030.090,13.
Dessa forma, observa-se que a parte agravada faz jus à gratuidade da justiça, uma vez que o passivo comprovado nos autos é muito superior ao ativo destinado ao pagamento dos credores.
Nesse sentido ilustram os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA 1. A gratuidade de justiça, pode ser deferida para pessoas físicas, ou jurídicas (art. 98, caput, do CPC). Nada obstante, não se admite a presunção de hipossuficiência econômica quanto às pessoas jurídicas (art. 99, § 3º, do CPC), ainda que massa falida, (art. 99, § 3º, do CPC). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1715032/SC e AgInt no AREsp 1087416/RS. 2. Da análise da sentença que decretou a falência da ora agravante depreende-se a existência de um passivo (seis milhões) em valor muito superior ao ativo (pouco mais de vinte mil reais), encontrado em contas bancárias bloqueadas judicialmente (f. 104). Ademais, a empresa encontra- se inativa, com determinação de lacração de suas instalações desde fevereiro de 2009. Além disso, nos termos do disposto no art. 99, XI, da Lei nº 11.101/2005, ao decretar a falência, a sentença determinou a anotação junto à JUCERJA e ao RGI da inabilitação para exercício da atividade e empresarial. 3. Desse modo, tem-se por demonstrada a incapacidade da massa falida para arcar com os encargos financeiros do processo, devendo ser deferida a gratuidade de justiça requerida. 4 . Agravo de instrumento provido." (TRF2 – AG nº 0001347-46.2018.4.02.0000, 7ª Turma Especializada, Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, DJe 30/05/2018).
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RECURSO PROVIDO. 1. Quanto à pessoa jurídica, a Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. No caso concreto, a agravante relata a existência de passivo no valor de R$ 6.554.106,57 e que possui apenas a quantia estimada de R$ 572.600,56 como ativo financeiro. 3. Dado a expressiva quantia do passivo existente em comparação à insuficiência de ativos encontrados, verifico comprovação suficiente acerca da impossibilidade da agravante arcar com os encargos processuais. 4. Agravo de instrumento provido. Embargos de Declaração prejudicados (TRF-3 – AI nº 5025525-05.2022.4.03.0000, Relatora Desembargadora Giselle de Amaro e Franca, 2ª Turma, DJEN 29/08/2023).
Por fim, considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes, entendendo que a motivação acima não viola nenhum deles. O manejo de embargos declaratórios para mero prequestionamento ou de caráter protelatório poderá ensejar a imposição de multa. Aqui também cabe assinalar que o julgador não é obrigado “a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia” (STJ. AgInt no REsp 1864009/CE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 30/11/2020, DJe de 02/12/2020)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000317863v3 e do código CRC 9b14a57d.
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