Remessa Necessária Cível Nº 0003490-59.2015.4.01.3809/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003490-59.2015.4.01.3809/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Cuida-se de devolução de autos à turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em ação em que se questiona a inclusão do ISSQN na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.
A sentença de 1º grau denegou a segurança ( - pág. 206/208).
Em grau recursal, o TRF1 deu provimento à apelação da parte impetrante para excluir o ISSQN da base de cálculo da CPRB, assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente ( - 65/70 e 104/109).
Contra o acórdão, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário ( - pág. 112/123).
Com o julgamento, em regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 1135, os autos foram devolvidos a este Órgão Fracionário para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil ().
VOTO
1. Do julgamento do Tema 1135 pelo Supremo Tribunal Federal:
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1135 em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese:
Tema 1135: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB".
Os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.
Passo, portanto, à imediata aplicação da Tese 1135 do Supremo Tribunal Federal.
2. Do Juízo de Retratação:
No caso em questão, verifico que o acórdão impugnado se encontra em desconformidade com o Tema 1135 do STF, ao excluir o ISS da base de cálculo da CPRB.
Assim, necessária a adequação do julgamento proferido nestes autos, para reconhecer a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, conforme a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
3. Custas e honorários:
Custas pela parte impetrante. Honorários incabíveis à espécie.
4. Providências finais:
Em cumprimento à determinação contida no despacho do , à míngua de oportuna irresignação do recorrente contra esta decisão de retratação, certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem.
Lado outro, em caso de expressa impugnação do recorrente contra esta decisão de retratação, retornem os autos conclusos à Presidência do TRF6, para análise da admissibilidade do recurso extraordinário/especial.
5. Dispositivo:
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para negar provimenento à apelação da parte impetrante e manter a sentença que denegou a segurança.
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