Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0003490-59.2015.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003490-59.2015.4.01.3809/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Cuida-se de devolução de autos à turma julgadora, para juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, em ação em que se questiona a inclusão do ISSQN na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB.

A sentença de 1º grau denegou a segurança (evento 2, VOL2 - pág. 206/208). 

Em grau recursal, o TRF1 deu provimento à apelação da parte impetrante para excluir o ISSQN da base de cálculo da CPRB, assegurado o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente (evento 3, VOL2 - 65/70 e 104/109). 

Contra o acórdão, a Fazenda Nacional interpôs recurso extraordinário (evento 3, VOL2 - pág. 112/123).

Com o julgamento, em regime de repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema n. 1135, os autos foram devolvidos a este Órgão Fracionário para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil (evento 23, DESPADEC1).

VOTO

 

1. Do julgamento do Tema 1135 pelo Supremo Tribunal Federal:

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 1135 em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese:

Tema 1135: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB".

Os acórdãos proferidos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos são de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil.

Passo, portanto, à imediata aplicação da Tese 1135 do Supremo Tribunal Federal.

2. Do Juízo de Retratação:

No caso em questão, verifico que o acórdão impugnado se encontra em desconformidade com o Tema 1135 do STF, ao excluir o ISS da base de cálculo da CPRB.

Assim, necessária a adequação do julgamento proferido nestes autos, para reconhecer a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB, conforme a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

3. Custas e honorários:

Custas pela parte impetrante. Honorários incabíveis à espécie.

4. Providências finais:

Em cumprimento à determinação contida no despacho do evento 23, DESPADEC1, à míngua de oportuna irresignação do recorrente contra esta decisão de retratação, certifique-se a Secretaria o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. 

Lado outro, em caso de expressa impugnação do recorrente contra esta decisão de retratação, retornem os autos conclusos à Presidência do TRF6, para análise da admissibilidade do recurso extraordinário/especial. 

5. Dispositivo:

Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação para negar provimenento à apelação da parte impetrante e manter a sentença que denegou a segurança.



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Documento:60000323920
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 0003490-59.2015.4.01.3809/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003490-59.2015.4.01.3809/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1135 DO STF. RETRATAÇÃO EXERCIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança em que se questiona a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB. Os autos foram devolvidos ao órgão fracionário após julgamento pelo STF do Tema 1135 pelo STF, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado deve ser adequado ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1135, que estabeleceu que é constitucional a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, fixou a tese vinculante no Tema 1135, reconhecendo a constitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB.

4. O acórdão anteriormente proferido encontra-se em desconformidade com essa orientação, ao excluir o ISS da base da CPRB.

5. Diante da existência de tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se o juízo de retratação para adequar o entendimento da Turma ao decidido em repercussão geral, em respeito ao art. 927 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Exercido o juízo de retratação para negar provimento à apelação e manter a sentença que denegou a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, exercer o juízo de retratação para negar provimenento à apelação da parte impetrante e manter a sentença que denegou a segurança, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Remessa Necessária Cível Nº 0003490-59.2015.4.01.3809/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 142, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE E MANTER A SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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