Apelação Cível Nº 1027766-21.2020.4.01.9999/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA contra a sentença ( - pp. 23/29 e - pp. 01) que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a decadência do crédito executado e a prescrição intercorrente.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não houve decadência e nem prescrição intercorrente.
Noticia que a dívida é lastreada em multa por infração à legislação ambiental (impedir a regeneração natural de vegetação), sendo o exercício da ação punitiva da Administração regulado pela Lei nº 9.873/99. Argumenta que o auto de infração foi lavrado em 29/03/2002, e o crédito foi constituído definitivamente em 27/02/2007, de modo que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Aduz que, após a constituição definitiva do crédito, iniciou-se a contagem de outros 5 (cinco) anos para fins de pretensão executória, prazo este que não se confunde com o prazo para constituir/apurar a infração. Assevera que a Lei nº 11.941/2009, ao alterar a redação da Lei nº 9.873/98, incluiu o art. 1º-A, que estabelece a prescrição da ação de execução em 5 (cinco) anos a contar da constituição definitiva do crédito não tributário, e que, considerando a inscrição em dívida ativa em 23/01/2012 e o ajuizamento da execução fiscal em 27/01/2012, não houve a prescrição da ação executória.
No tocante à prescrição intercorrente, sustenta que a decisão não observou o disposto no art. 40 da Lei 6.830/80, pois a prescrição intercorrente pressupõe que a execução fiscal fique parada por inércia do exequente, o que não ocorreu.
Alega que o processo não ficou arquivado por 5 (cinco) anos, e que houve movimentação constante que levou à citação do executado. Assevera que a prescrição intercorrente, prevista no art. 40, § 4º da LEF, pressupõe prazo de 5 (cinco) anos após o arquivamento, que por sua vez presume-se ocorrido 1 (um) ano após a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 40, § 2º da LEF, e que nada disso ocorreu.
Ao final, requer o provimento do recurso, reformando-se a sentença e determinando-se o prosseguimento da execução.
Nas contrarrazões ao recurso de apelação, a parte apelada sustenta, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por intempestividade, alegando que a ciência do Apelante com relação à sentença se deu em 16/10/2018 e o recurso só foi interposto em 15/02/2019.
No mérito, pleiteia a manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos. Requereu a justiça gratuita.
É o relatório.
VOTO
- Tempestividade da apelação
O apelado requer o não conhecimento do recurso por intempestividade, alegando que a ciência da sentença pelo apelante ocorreu em 16/10/2018 e o recurso só foi interposto em 15/02/2019.
Constato dos autos que houve a intimação pessoal do IBAMA em 16/10/2018, por meio de sua representação localizada em Belo Horizonte ( – pp. 2/3).
Todavia, a representação jurídica do apelante responsável pelo processo era a localizada em Juiz de Fora, conforme se constata de todas as manietações do apelante nos autos, que, em nenhum momento, foi intimada da sentença.
Considerando-se que a intimação da sentença deve ser feita à Procuradoria Federal competente para atuar perante o juízo onde o processo tramita, o que não ocorreu nos autos, não há que se falar em intempestividade.
- Prescrição
Nos termos da Lei n. 9.873/99 c/c Lei n. 6.830/80, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição de cobrança de multas administrativas:
a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99);
a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.
a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/90, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.
a.3. O prazo da prescrição da ação punitiva pode ser menor do que 5 anos, na hipótese de o prazo da prescrição penal do crime correlato ser inferior ao quinquênio estabelecido na legislação de regência (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99).
a.4. A norma que trata de prescrição é de cunho estritamente material, não sujeita, portanto, à irretroatividade da lei penal maléfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal), o que afasta a incidência da Lei nº 12.234 /2010, que alterou o art. 109 do Estatuto Repressivo, majorando o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos
b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos para conclusão do processo administrativo de apuração do ato infracional e constituição da multa. A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente.
c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa.
No caso dos autos, o apelante afirma que a infração administrativa é “impedir a regeneração natural da vegetação” ( – p. 19 e – p. 10), o que corresponde ao crime previsto no art. 48, da Lei n. 9.605/1999, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 01 ano de detenção.
Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos o crime em que a pena máxima cominada é igual ou superior a 1 ano e não excede 2. Logo, sendo o prazo prescricional do crime correlato de 4 anos, deve ser esse o prazo a ser considerado também para a prescrição da pretensão punitiva da infração administrativa.
Para o caso em análise, as seguintes datas merecem observância ( – p. 19 e 21):
- Data da autuação – 29/03/2002;
- Data da notificação – 29/03/2002;
- Decisão indeferindo a defesa e homologando o auto de infração – 03/04/2002;
- Notificação da decisão e para pagamento do débito – 27/02/2007;
- Inscrição em dívida ativa – 23/01/2012;
- Ajuizamento da ação - 27/01/2012
Feitas essas considerações, verifico não ter havido a prescrição da ação punitiva, pois entre a autuação e a constituição da penalidade, não transcorreu o prazo de 04 anos. Ressalte-se que, inobstante o procedimento administrativo ter se encerrado mais de 04 anos após seu início, o curso do prazo prescricional foi interrompido pela prolação da decisão condenatória (artigo 2º, inciso III da Lei n.º 9.873/99).
Contudo, ocorreu a prescrição administrativa intercorrente, visto que entre a decisão que homologou o auto de infração, proferida em 03/04/2002, e a notificação do apelado da referida decisão, em 27/02/2007, transcorreram mais de mais de 04 anos. Saliento que a prática de atos de mero expediente, como o encaminhamento para outro setor, não é capaz de interromper o curso da prescrição trienal, porquanto não são atos inequívocos de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9783/99). Precedentes: TRF1ª - AC 00310581020114013900 e TRF4ª, AC 5000618-33.2019.4.04.7116.
Assim, a sentença deve ser mantida.
Majoro os honorários sucumbenciais em 10%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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