Apelação/Remessa Necessária Nº 0000893-08.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000893-08.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA e apelação adesiva interposta por J. D. R. contra a sentença ( - pp. 136/143) que acolheu os embargos à execução fiscal para determinar o cancelamento da multa decorrente do Auto de Infração nº 575336 e sua substituição por prestação de serviços à comunidade, que deverão ser estipulados pela autoridade administrativa, na forma dos arts. 9º e 72, §4º da Lei 9.605/98.
Em suas razões recursais, o INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA alega, preliminarmente, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da necessidade de garantia integral do juízo para o recebimento dos embargos à execução fiscal (art. 16, § 1º, da Lei n. 6.830/1980).
No mérito recursal, insurge-se contra a determinação de conversão da multa em prestação de serviços, alegando ser excepcionalidade condicionada à atividade administrativa, precluindo o direito do autuado que não a requereu na via administrativa; e discricionariedade do administrador, da qual não cabe interferência do Poder Judiciário.
Insurge-se, ainda, contra sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União, pois contraria o entendimento consolidado na Súmula n. 421, do STJ.
Ao final, requer o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, com a manutenção da sanção pecuniária. Caso mantida a sentença, requer a reforma do julgado para isentar a Autarquia no pagamento de honorários de sucumbência em favor da DPU.
Nas razões do recurso de apelação adesiva, J. D. R. alega que ocorreu a prescrição intercorrente administrativa. Afirma que os atos procedimentais que seguiram à lavratura do Auto de Infração n.º 575336, até a emissão do Parecer Instrutório Técnico sem Dilação Probatória, são meramente instrutórios, não havendo a superveniência de qualquer ato decisório, apto a interromper o prazo prescricional, sendo forçoso que se declare a ocorrência da prescrição intercorrente da multa.
Aduz que o auto de infração e a fundamentação da respectiva sanção administrativa não podem ser extraídos de artigos de lei que definem ilícitos penais, pois não é o administrador dotado constitucionalmente de função jurisdicional ad hoc a tanto. Afirma que os fundamentos utilizados no auto de infração para a aplicação da multa foram os art. 70 da Lei 9.605/1998, e art. 29, § 1º, III c/c art. 2º, II, IV e art. 11, § 1º, III, do Decreto 3.179/1999, implicando evidente usurpação da competência do juízo criminal, sendo que a falta de amparo legal do decreto em que se fundamentou o auto de infração é motivo bastante para que se anule a multa imposta ao recorrente.
Argumenta que a conduta imputada ao apelante não seria capaz de afetar, grave e potencialmente, o meio ambiente, na medida em que as aves objeto da autuação estavam domesticadas e bem tratadas, sendo que a atuação do IBAMA deve se restringir a preservar a fauna, quando há indicação de maus tratos aos animais, bem como de atos comerciais, o que não é a hipótese dos autos.
Sustenta que a imposição de multa pelo IBAMA está condicionada à prévia advertência do infrator, sendo que a aplicação da pena de multa está restrita às hipóteses previstas no § 3º do art. 72 da Lei 9.605/1998, não podendo a Administração, no exercício de seu poder sancionador, ignorar esses critérios.
Assevera que, em observância dos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, a sanção mais adequada é a de advertência (art. 72, I, Lei 9.605/1998), na medida em que atinge a finalidade da lei, reprimindo a conduta, ao mesmo tempo em que preserva a dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer o provimento do recurso, para declarar a ocorrência da prescrição e a consequente extinção do processo executivo. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade da multa imposta pelo IBAMA ao recorrente, e, na eventualidade de o Tribunal entender correta a imposição de sanção ao apelante, pede a aplicação da pena de advertência, adequada ao caso concreto.
Prequestiona os arts. 70, 72, I e II, 74 e 75, da Lei 9.605/1998.
Foram apresentadas contrarrazões aos recursos, nas quais os apelados requerem a manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Anoto, de início, que a hipótese não se subsume à remessa necessária, que sequer foi determinada pelo magistrado sentenciante. Trata-se, pois, de erro de autuação, que deve ser retificado.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação
1. Recurso do IBAMA
- Desnecessidade de Garantia Integral do Juízo
A insuficiência ou ausência da garantia não obsta a oposição dos embargos à execução, devendo, para tanto, ser comprovada a hipossuficiência patrimonial, em prestígio ao princípio da ampla defesa e à garantia de acesso ao judiciário. Precedentes: STJ - AgInt no AREsp: 2122728/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31-3-2023, e REsp: 1681111/RS, relator Sr. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 24-5-2019.
No caso dos autos, a impossibilidade de garantia integral da execução foi demonstrada, uma vez que as diligências empreendidas localizaram um único bem nome do embargante, que foi penhorado nos autos ( – pp. 11, 16/20 e 32/33).
Afastar a exigência de garantia integral, nessas circunstâncias, é medida que se impõe em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
Portanto, a preliminar de ausência de pressuposto processual deve ser rejeitada.
- Conversão da multa em prestação de serviços
A Lei n. 9.605/1998 prevê, em seu art. 72, § 4º, a possibilidade de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente:
“Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(...)
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.”
Embora o dispositivo utilize o termo "pode", conferindo, em princípio, discricionariedade à Administração, o controle judicial do ato administrativo não se restringe à legalidade estrita, mas abrange também a análise da razoabilidade e da proporcionalidade da sanção aplicada.
No caso concreto, a sentença fundamentou a conversão no fato de não existir agravantes na conduta do apelado; não ter sido demonstrado que os animais eram destinados ao comércio ou que sofreram maus tratos; não ser o apelado reincidente; possuir baixa escolaridade e exercer atividades de parcos rendimentos (micro comerciante, com renda de cerca de um salário mínimo ( – pp. 19/43) e ser a multa de R$ 13.500,00 excessiva, comprometendo a subsistência do infrator e de sua família.
A responsabilidade administrativa ambiental, embora objetiva quanto à ocorrência do dano, deve observar os critérios de dosimetria da pena previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, que incluem: “I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.”
A situação econômica do infrator é, portanto, um critério legal e obrigatório para a fixação da multa. A manutenção de uma multa de R$ 13.500, que à época da autuação representava quase 14 (quatorze) vezes o rendimento mensal do Apelado (R$ 954,00), configura sanção com nítido caráter confiscatório, violando o princípio da vedação ao confisco (art. 150, IV, da CF/1988), aplicável também às multas administrativas.
A conversão da multa em prestação de serviços, além de afastar o caráter confiscatório, atende ao princípio da finalidade da sanção ambiental, promovendo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, em consonância com o art. 72, § 4º, da Lei nº 9.605/1998.
Portanto, a determinação judicial de conversão da multa em prestação de serviços ambientais, em face da comprovada hipossuficiência e da desproporcionalidade da sanção pecuniária, está em harmonia com a legislação e a jurisprudência pátria, não merecendo reforma.
- Honorários de Sucumbência à DPU
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE 1.140.005 pela sistemática de repercussão geral, Tema 1002, fixando as seguintes teses:
“1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Assim, a matéria não comporta maiores discussões, impondo-se a aplicação do precedente vinculante emanado do STF.
Desse modo, a pretensão do IBAMA não merece acolhimento
2. Apelação de J. D. R.
- Prescrição
Nos termos da Lei n. 9.873/99 c/c Lei n. 6.830/80, a Administração deve obedecer aos seguintes prazos, para a constituição de cobrança de multas administrativas:
a – Prescrição da ação punitiva - prazo de 5 (cinco) anos para o início da apuração da infração administrativa e constituição da penalidade, com termo inicial na data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado (art. 1º, caput da Lei n. 9.873/99);
a.1. o termo final da prescrição da ação punitiva se dá com a efetiva aplicação da penalidade, no encerramento do procedimento administrativo correlato ou, na falta de apresentação de defesa, no vencimento da dívida.
a.2. As hipóteses de interrupção do prazo se encontram no art. 2º da Lei n. 9.873/90, que elenca a notificação ou citação do indiciado, qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato ou expressa tentativa de solução conciliatória e a decisão condenatória recorrível como marcos interruptivos.
a.3. O prazo da prescrição da ação punitiva pode ser menor do que 5 anos, na hipótese de o prazo da prescrição penal do crime correlato ser inferior ao quinquênio estabelecido na legislação de regência (§2º do art. 1º da Lei n. 9.873/99).
a.4. A norma que trata de prescrição é de cunho estritamente material, não sujeita, portanto, à irretroatividade da lei penal maléfica (art. 5º, XL, da Constituição Federal), o que afasta a incidência da Lei nº 12.234 /2010, que alterou o art. 109 do Estatuto Repressivo, majorando o prazo prescricional de 2 (dois) para 3 (três) anos
b – Prescrição intercorrente – prazo de 3 (três) anos para conclusão do processo administrativo de apuração do ato infracional e constituição da multa. A prescrição intercorrente tem início com a notificação ou citação do autuado, não sendo interrompida por atos de expediente.
c – Prescrição da ação executória – prazo de 5 (cinco) anos para cobrança judicial da penalidade, cujo termo inicial coincide com o término do procedimento administrativo e a constituição definitiva da sanção aplicada (ou no vencimento da dívida, para a hipótese de ausência de apresentação de defesa na via administrativa). De se aplicar, à espécie, o prazo de suspensão de 180 dias, previsto na Lei n. 6.830/80, contado a partir da inscrição em dívida ativa.
No caso dos autos, a infração administrativa corresponde ao crime previsto no art. 29, §1º, inciso III da Lei n. 9.605/99, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 01 ano de detenção.
Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em 4 anos o crime em que a pena máxima cominada é igual ou superior a 1 ano e não excede 2. Logo, sendo o prazo prescricional do crime correlato 4 anos, deve ser esse o prazo a ser considerado também para a prescrição da pretensão punitiva da infração administrativa.
Para o caso em análise, as seguintes datas merecem observância:
- Data da autuação – 13/05/2008 - – p. 45
- Data da notificação – 13/05/2008 - – p. 45
- Prazo para defesa ou pagamento – 02/06/2008
- Despacho de saneamento – 15/04/2011 - – p. 8
- Parecer Técnico - 18/05/2011 - – pp. 10/13
- Decisão homologando o auto de infração – 18/09/2012 - – p. 16
- Notificação da decisão – 01/10/2012 - – p.41
Feitas essas considerações, verifico que houve a prescrição da ação punitiva, pois entre a autuação (13/05/2008) e a constituição definitiva da penalidade (01/10/2012) transcorreu o prazo de 04 anos. Ressalte-se que o parecer jurídico emitido em 18/05/2011, por não se tratar propriamente de ato que importe apuração do fato, não tem aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. Ademais, referido parecer não indica a necessidade de nenhuma diligência, o que corrobora a sua inaptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. A respeito: TRF-1 - Remessa Ex Officio 10046535420194013603, Relator.: Des Federal Eduardo Martins, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 17/04/2024).
Como se vê, a insurgência recursal merece acolhimento.
Em virtude do desprovimento do recurso do IBAMA, majoro os honorários de sucumbência em 10%, nos termos do art. 85, §11º, do CPC.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso adesivo de J. D. R. e negar provimento ao recurso do IBAMA.
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Data e Hora: 02/03/2026, às 18:51:14