Apelação Cível Nº 1004036-85.2019.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004036-85.2019.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por TECNOSIDER SIDERURGIA LTDA. contra sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 619885/D, lavrado pelo IBAMA pelo suposto descumprimento da obrigação de apresentar informações ambientais relativas à relação de destinatários do ferro-gusa comercializado pela empresa.
A sentença concluiu pela legalidade da exigência, ao fundamento de que tais informações estão previstas no regime jurídico do Cadastro Técnico Federal, instituído pelos arts. 17 e 17-C da Lei 6.938/81 e pela Lei 10.165/2000, e de que a multa aplicada encontra amparo no art. 81 do Decreto 6.514/2008, sendo proporcional e adequada ao caso concreto. Registrou, ainda, que a empresa dispôs de prazo razoável para atender ao comando administrativo, sem ter apresentado os dados solicitados ().
Nas razões recursais (), a apelante alega a nulidade do auto de infração, afirmando que o IBAMA teria exigido informações eminentemente comerciais e protegidas por sigilo empresarial, sem que houvesse base legal para tanto.
Argumenta que o art. 17 da Lei 6.938/1981 disciplina apenas o Cadastro Técnico Federal e não autoriza a requisição de informações sobre destinatários comerciais de ferro-gusa, tampouco existe, nos formulários oficiais do Cadastro, campo destinado a tais dados. Aduz que as informações ambientais devidas — relativas ao consumo de carvão, minério, processos industriais e produção — foram regularmente apresentadas.
Assevera, ainda, que o próprio procedimento fiscalizatório demonstra contradições, pois ora se imputaria a ausência de relação de destinatários, ora a falta de informações relacionadas ao Plano de Auto Suprimento (PAS), documento cuja entrega é exigida pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, e não pelo IBAMA.
Defende que, ao solicitar prorrogação de prazo dentro do período estipulado, a Administração deveria ter analisado o pedido antes de lavrar o auto, conforme os arts. 48 e 50 da Lei 9.784/1999.
Aduz violação aos arts. 1.190 e 1.191 do Código Civil, à Súmula 260 do STF, à Súmula 390 do STF e às disposições da Lei 11.101/2005, argumentando que informações comerciais sigilosas somente podem ser exigidas mediante ordem judicial.
Requer, ao final, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 619885/D, ou, subsidiariamente, seu afastamento por desrespeito aos princípios da razoabilidade, legalidade e motivação.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
A controvérsia dos autos consiste em verificar se o Auto de Infração nº 619885/D é válido, à luz da legalidade da exigência de informações sobre os destinatários da comercialização de ferro-gusa, de acordo com a natureza dessas informações (ambientais ou comerciais), e da regularidade procedimental na análise do pedido de prorrogação formulado pela empresa.
Os princípios da ampla defesa e do contraditório foram alçados a direito fundamental pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que dispõe que “aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
A Lei n. 9.784/1999, conhecida como Lei do Processo Administrativo Federal, estabelece, em seu art. 2º, os princípios aos quais a Administração Pública deve obediência, entre os quais, o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
O mesmo diploma legal prescreve que constitui direito dos administrados “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente” (art. 3º, III), bem como constitui dever da Administração “explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48).
No caso, consta do processo administrativo objeto da ação que o IBAMA notificou a empresa autora (notificação n. 382502), em 23/07/2011, para “apresentar, por escrito, a relação de destinatários da comercialização de ferro gusa, discriminado por mês, relativo ao período de 2007 a 2011”, no prazo de 15 dias (p. 02 do ).
No último dia do prazo estipulado, a empresa autora apresentou requerimento, solicitando a prorrogação do prazo por 30 dias, sob a alegação de demora no levantamento dos dados solicitados pelo IBAMA (pp. 06-10 do ).
Em seguida, foi determinado ao agente autuante que informasse se a notificação tinha sido atendida, tendo este comunicado o não atendimento, o que ensejou a ordem de adoção das sanções administrativas cabíveis e consequente lavratura do auto de infração n. 619885, com imposição de multa no valor de R$5.000,00 (pp. 13-14 do mesmo evento).
Como se vê, o pedido de prorrogação do prazo assinalado para cumprimento da exigência de apresentação de informações sobre os destinatários do ferro gusa comercializado pela empresa, no período de 2007 a 2011, permaneceu não apreciado, o que revela indevida omissão da Administração quanto ao seu dever legal de decidir todo requerimento do administrado.
Não se trata de mero formalismo, mas de legítimo direito do administrado de exercer seu direito de petição e ver suas pretensões analisadas e decididas, de modo a assegurar também a proteção da confiança legítima, assegurando ao administrado conhecer os motivos que levariam ao deferimento ou indeferimento do pedido.
Logo, não há que se falar em culpa do administrado pela não apresentação das informações no prazo de prorrogação solicitado, se havia legítima expectativa sua com relação a uma resposta por parte da Administração, configurando a conduta desta indevida omissão arbitrária.
Assim, em face da evidente ilegalidade da autuação, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, para anulação do auto de infração e respectiva multa aplicada.
Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 619885 e respectiva multa aplicada, invertidos os ônus de sucumbência e assegurada a restituição do depósito judicial efetuado para suspensão da exigibilidade do crédito fiscal.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000296207v2 e do código CRC def71956.
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