Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004036-85.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004036-85.2019.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por TECNOSIDER SIDERURGIA LTDA. contra sentença prolatada pelo Juízo da 19ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade do Auto de Infração nº 619885/D, lavrado pelo IBAMA pelo suposto descumprimento da obrigação de apresentar informações ambientais relativas à relação de destinatários do ferro-gusa comercializado pela empresa.  

A sentença concluiu pela legalidade da exigência, ao fundamento de que tais informações estão previstas no regime jurídico do Cadastro Técnico Federal, instituído pelos arts. 17 e 17-C da Lei 6.938/81 e pela Lei 10.165/2000, e de que a multa aplicada encontra amparo no art. 81 do Decreto 6.514/2008, sendo proporcional e adequada ao caso concreto. Registrou, ainda, que a empresa dispôs de prazo razoável para atender ao comando administrativo, sem ter apresentado os dados solicitados (processo 1004036-85.2019.4.01.3800/MG, evento 37, SENT1). 

Nas razões recursais (processo 1004036-85.2019.4.01.3800/MG, evento 41, APELAÇÃO2), a apelante alega a nulidade do auto de infração, afirmando que o IBAMA teria exigido informações eminentemente comerciais e protegidas por sigilo empresarial, sem que houvesse base legal para tanto.  

Argumenta que o art. 17 da Lei 6.938/1981 disciplina apenas o Cadastro Técnico Federal e não autoriza a requisição de informações sobre destinatários comerciais de ferro-gusa, tampouco existe, nos formulários oficiais do Cadastro, campo destinado a tais dados. Aduz que as informações ambientais devidas — relativas ao consumo de carvão, minério, processos industriais e produção — foram regularmente apresentadas.  

Assevera, ainda, que o próprio procedimento fiscalizatório demonstra contradições, pois ora se imputaria a ausência de relação de destinatários, ora a falta de informações relacionadas ao Plano de Auto Suprimento (PAS), documento cuja entrega é exigida pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF, e não pelo IBAMA. 

Defende que, ao solicitar prorrogação de prazo dentro do período estipulado, a Administração deveria ter analisado o pedido antes de lavrar o auto, conforme os arts. 48 e 50 da Lei 9.784/1999.  

Aduz violação aos arts. 1.190 e 1.191 do Código Civil, à Súmula 260 do STF, à Súmula 390 do STF e às disposições da Lei 11.101/2005, argumentando que informações comerciais sigilosas somente podem ser exigidas mediante ordem judicial. 

Requer, ao final, a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 619885/D, ou, subsidiariamente, seu afastamento por desrespeito aos princípios da razoabilidade, legalidade e motivação. 

Sem contrarrazões. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

A controvérsia dos autos consiste em verificar se o Auto de Infração nº 619885/D é válido, à luz da legalidade da exigência de informações sobre os destinatários da comercialização de ferro-gusa, de acordo com a natureza dessas informações (ambientais ou comerciais), e da regularidade procedimental na análise do pedido de prorrogação formulado pela empresa. 

Os princípios da ampla defesa e do contraditório foram alçados a direito fundamental pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que dispõe que “aos litigantes, em processo judicial e administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. 

A Lei n. 9.784/1999, conhecida como Lei do Processo Administrativo Federal, estabelece, em seu art. 2º, os princípios aos quais a Administração Pública deve obediência, entre os quais, o da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. 

O mesmo diploma legal prescreve que constitui direito dos administrados “formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente” (art. 3º, III), bem como constitui dever da Administração “explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência” (art. 48). 

No caso, consta do processo administrativo objeto da ação que o IBAMA notificou a empresa autora (notificação n. 382502), em 23/07/2011, para “apresentar, por escrito, a relação de destinatários da comercialização de ferro gusa, discriminado por mês, relativo ao período de 2007 a 2011”, no prazo de 15 dias (p. 02 do processo 1004036-85.2019.4.01.3800/MG, evento 1, COMP6). 

No último dia do prazo estipulado, a empresa autora apresentou requerimento, solicitando a prorrogação do prazo por 30 dias, sob a alegação de demora no levantamento dos dados solicitados pelo IBAMA (pp. 06-10 do processo 1004036-85.2019.4.01.3800/MG, evento 1, COMP6). 

Em seguida, foi determinado ao agente autuante que informasse se a notificação tinha sido atendida, tendo este comunicado o não atendimento, o que ensejou a ordem de adoção das sanções administrativas cabíveis e consequente lavratura do auto de infração n. 619885, com imposição de multa no valor de R$5.000,00 (pp. 13-14 do mesmo evento). 

Como se vê, o pedido de prorrogação do prazo assinalado para cumprimento da exigência de apresentação de informações sobre os destinatários do ferro gusa comercializado pela empresa, no período de 2007 a 2011, permaneceu não apreciado, o que revela indevida omissão da Administração quanto ao seu dever legal de decidir todo requerimento do administrado. 

Não se trata de mero formalismo, mas de legítimo direito do administrado de exercer seu direito de petição e ver suas pretensões analisadas e decididas, de modo a assegurar também a proteção da confiança legítima, assegurando ao administrado conhecer os motivos que levariam ao deferimento ou indeferimento do pedido.  

Logo, não há que se falar em culpa do administrado pela não apresentação das informações no prazo de prorrogação solicitado, se havia legítima expectativa sua com relação a uma resposta por parte da Administração, configurando a conduta desta indevida omissão arbitrária. 

Assim, em face da evidente ilegalidade da autuação, impõe-se o acolhimento da pretensão recursal, para anulação do auto de infração e respectiva multa aplicada. 

Advirto as partes que o manejo de embargos de declaração com natureza protelatória acarretará a imposição de multa, nos termos da legislação processual civil. 

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 619885 e respectiva multa aplicada, invertidos os ônus de sucumbência e assegurada a restituição do depósito judicial efetuado para suspensão da exigibilidade do crédito fiscal.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1004036-85.2019.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1004036-85.2019.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. EXIGÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE DESTINATÁRIOS DE FERRO-GUSA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUANTO À ANÁLISE. VIOLAÇÃO DO DEVER DE DECIDIR. NULIDADE DA AUTUAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de auto de infração, em razão do suposto descumprimento da obrigação de apresentar informações ambientais relativas à relação de destinatários de ferro-gusa comercializado. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o IBAMA atuou legalmente ao exigir informações sobre os destinatários comerciais do ferro-gusa sob o fundamento de serem dados ambientais; e (ii) estabelecer se a ausência de apreciação do pedido de prorrogação de prazo formulado pela empresa invalida o auto de infração por violação ao dever administrativo de decidir. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A Administração Pública deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e da motivação, conforme art. 5º, LV, da Constituição Federal, e art. 2º da Lei 9.784/1999. 

4. A Administração tem o dever jurídico de apreciar requerimentos formulados pelos administrados, nos termos dos arts. 3º, III, e 48 da Lei 9.784/1999. 

5. A ausência de análise do pedido de prorrogação apresentado pela empresa dentro do prazo legal configura omissão indevida da Administração e viola a confiança legítima do administrado. 

6. A omissão administrativa impede a imputação de culpa à empresa pelo descumprimento do prazo, pois a ausência de resposta impede a definição objetiva sobre o cumprimento ou não da obrigação. 

7. A lavratura do auto de infração enquanto pendente de decisão o pedido de prorrogação caracteriza ilegalidade suficiente para ensejar a nulidade da autuação e da multa aplicada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso provido. 

Teses de julgamento: 

1. A Administração viola o devido processo administrativo quando deixa de apreciar pedido de prorrogação de prazo para cumprimento de exigência formulado pelo administrado antes de impor sanção. 

2. A omissão administrativa quanto ao dever de decidir afasta a presunção de legitimidade da autuação e impõe a nulidade do auto de infração baseado em suposto descumprimento de obrigação cujo prazo se encontrava sob análise pendente. 

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei 9.784/1999, arts. 2º, 3º, III, e 48. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 619885 e respectiva multa aplicada, invertidos os ônus de sucumbência e assegurada a restituição do depósito judicial efetuado para suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 1004036-85.2019.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 102, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA, REFORMANDO A SENTENÇA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, DECLARANDO A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 619885 E RESPECTIVA MULTA APLICADA, INVERTIDOS OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E ASSEGURADA A RESTITUIÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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