Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0069848-96.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0069848-96.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal contra a sentença que extinguiu o processo de reintegração de posse, sem resolução do mérito, por ausência de comprovação da notificação pessoal do arrendatário, com base no art. 485, IV, do CPC [evento 2, VOL1 - p. 34-37]. 

Nas razões do recurso [evento 2, VOL1 - p. 41-48], a apelante alega que a cláusula resolutiva expressa no contrato, para o caso de inadimplemento, torna a notificação prévia despicienda, operando-se a rescisão de pleno direito. Requer a reforma da sentença, para que seja determinado o prosseguimento do feito. 

Sem contrarrazões, ante a ausência de citação do réu. 

É o relatório. 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. 

O Programa de Arrendamento Residencial - PAR foi instituído com o objetivo de atender à necessidade de moradia da população de baixa renda, conferindo-lhe uma finalidade social que transcende a mera relação contratual privada. 

O art. 9º da referida lei é a norma de regência para a hipótese de inadimplemento: 

[...] 

Art. 9º Na hipótese de inadimplemento no arrendamento, findo o prazo da notificação ou interpelação, sem pagamento dos encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório que autoriza o arrendador a propor a competente ação de reintegração de posse. 

[...] 

Logo, a lei condiciona expressamente o interesse de agir à prévia notificação pessoal do arrendatário, com concessão de prazo para purgação da mora.

A apelante sustenta que a cláusula resolutiva do contrato autorizaria a rescisão de pleno direito, tornando desnecessária a notificação. Entretanto, em contratos do PAR prevalece a norma especial, que confere ao arrendatário a derradeira oportunidade de evitar a perda da posse do imóvel, medida coerente com o princípio da função social da moradia.

A notificação há de ser pessoal, em endereço certo do arrendatário. A tentativa frustrada de notificação em processo anterior não supre o requisito. Intimada a comprovar a notificação prévia, a CEF não o fez, limitando-se a reiterar sua tese ou a postular diligências que deveriam anteceder a propositura da ação.

A ausência de notificação inviabiliza a configuração do esbulho e afasta o interesse processual da autora.

Neste sentido: 

RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL COM CLÁUSULA RESOLUTÓRIA EXPRESSA - INADIMPLEMENTO - ESBULHO POSSESSÓRIO - POSSIBILIDADE - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE - APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE AO ARRENDAMENTO MERCANTIL (ART. 

10 DA LEI N. 10.188/2001) - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE, DO ENUNCIADO N. 369 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 

I - A Lei n. 10.188, de 12.2.2001, que rege especificamente a matéria relativa ao arrendamento residencial, apesar de estabelecer a necessidade de prévia notificação ou interpelação do arrendatário para a sua constituição em mora, apta a configurar o esbulho possessório e autorizar o arrendador a propor a ação de reintegração de posse, não prevê a necessidade ou não de prévia notificação do arrendatário na hipótese da existência de cláusula resolutiva expressa; 

II - Aplicando-se ao arrendamento residencial as normas relativas ao arrendamento mercantil (art. 10 da Lei n. 1.0188/2001), tem-se que a Segunda Seção desta Corte já pacificou o entendimento de que constitui requisito para a propositura da ação reintegratória a notificação prévia da arrendatária, ainda que o contrato de arrendamento mercantil contenha cláusula resolutiva expressa (Súmula n. 369/STJ); 

III - Recurso especial improvido.

[REsp n. 1099760/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 03/02/2011] 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL VINCULADO AO PAR - PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DO ARRENDATÁRIO. NOTIFICAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. POSSIBILIDADE. 

1.- No contrato de arrendamento residencial disciplinado pela Lei 10.188/01, a instituição financeira arrendante poderá, após notificação ou interpelação do arrendatário inadimplente, propor ação de reintegração de posse para reaver o bem, independentemente de posse anterior. 

2.- Recurso Especial improvido. 

[REsp n. 1353892/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 25/06/2014] 

 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO. FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação contra sentença que julgou procedente o pedido de reintegração na posse do imóvel.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação prévia para pagamento do débito impede a configuração do esbulho possessório e inviabiliza a reintegração de posse em contrato de arrendamento residencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

1. O art. 9º da Lei nº 10.188/2001 condiciona a caracterização do esbulho possessório, no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial, à prévia notificação do arrendatário para pagamento dos encargos em atraso, findo o prazo estipulado.

3. Conforme a Súmula nº 369 do STJ No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora., entendimento aplicável aos contratos de arrendamento residencial por por força do art. 10 da Lei nº 10.188/2001.

4. No caso concreto, não foi comprovada a notificação válida do arrendatário, já que o aviso de rescisão juntado aos autos não apresenta recibo de entrega ou assinatura, o que caracteriza a ausência de pressuposto processual.

5. A rejeição da pretensão possessória neste momento processual não tem o condão de reavivar o contrato já extinto e devolver a posse ao requerente, sobretudo em razão das inúmeras oportunidades que o arrendatário teve de adimplir as prestações vencidas, inclusive mediante aceitação de acordo em audiência de justificação, o qual não foi cumprido.

6. Ressalvada a possibilidade de renovação do pedido de reintegração de posse atendidos os requisitos legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido para reformar a sentença e julgar extinto o feito, sem apreciação do mérito.

Tese de julgamento:

No contrato de arrendamento residencial, ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora.

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196, 1.204, 1.210, 1.223, 1.228; CPC, arts. 485, IV, 561; Lei nº 10.188/2001, arts. 1º, 4º, 6º-A, 9º, 10; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 369; STJ, REsp nº 1.099.760/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 07.12.2010, DJe 03.02.2011.

[TRF6, AC n. 0029018-11.2004.4.01.3800, 3ª Turma , Relator para Acórdão MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 18/06/2025)

A extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, é a medida que se impõe, pois a CEF não cumpriu um pressuposto processual específico exigido pela legislação de regência do PAR. 

É caso, pois, de confirmação da sentença.  

Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela parte recorrente.     

As partes ficam, desde já, advertidas que os embargos de declaração, consoante os arts. 1.022 e 1.026 do CPC, somente devem ser interpostos na manifesta presença de vícios de omissão, contradição e/ou obscuridade, não se prestando à rediscussão do julgado, sob pena de serem considerados protelatórios e atraírem a imposição de multa de até 2% sobre o valor da causa (elevada até 10% em caso de reiteração protelatória).   

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.  



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Apelação Cível Nº 0069848-96.2016.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0069848-96.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – PAR. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ARRENDATÁRIO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

I. CASO EM EXAME 

1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito (CPC, art. 485, IV), ação de reintegração de posse fundada em contrato de arrendamento residencial no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial – PAR, diante da ausência de comprovação da notificação pessoal do arrendatário inadimplente para purgação da mora. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de notificação pessoal prévia do arrendatário inadimplente impede a caracterização do esbulho possessório e, por conseguinte, inviabiliza a ação de reintegração de posse, mesmo quando prevista cláusula resolutiva expressa no contrato de arrendamento residencial vinculado ao PAR. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O art. 9º da Lei nº 10.188/2001 exige a notificação pessoal do arrendatário inadimplente como condição para configuração do esbulho possessório e ajuizamento da ação de reintegração de posse, conferindo-lhe prazo para purgar a mora. 

4. A cláusula resolutiva expressa não afasta a necessidade legal de notificação, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, por meio da Súmula nº 369, cuja aplicação estende-se aos contratos de arrendamento residencial por força do art. 10 da mesma lei. 

5. A falta de comprovação da notificação pessoal, por meio de documento idôneo com prova da entrega ao arrendatário em endereço certo, configura ausência de pressuposto processual, tornando inadmissível a ação possessória. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. No contrato de arrendamento residencial vinculado ao PAR, a existência de cláusula resolutiva expressa não dispensa a notificação pessoal prévia do arrendatário inadimplente, condição indispensável para configurar o esbulho possessório e ajuizar ação de reintegração de posse. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CC, arts. 1.196, 1.204, 1.210, 1.223 e 1.228; Lei nº 10.188/2001, arts. 9º e 10; Lei nº 11.977/2009, art. 6º-A. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 369; STJ, REsp nº 1.099.760/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 07.12.2010, DJe 03.02.2011; STJ, REsp nº 1.353.892/RJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08.04.2014, DJe 25.06.2014; TRF6, AC nº 0029018-11.2004.4.01.3800, 3ª Turma, Relator para Acórdão Des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, D.E. 18.06.2025. 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 0069848-96.2016.4.01.3800/MG

RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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