Apelação Cível Nº 0003199-27.2008.4.01.3802/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003199-27.2008.4.01.3802/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por V. A. B. (, fls. 92/137) contra sentença (, fls. 63/88) que julgou procedentes os pedidos iniciais para condená-lo às seguintes sanções:
a) obrigação de fazer consistente em:
- demolir todas as obras e construções que se encontram na área de preservação permanente;
- remover todos os entulhos decorrentes da demolição;
- reconstituir e recuperar as condições originais da mesma área;
- apresentar Plano de Recuperação de Área Degradada, incluindo cronograma de obras e serviços, com recolhimento referente à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), elaborado por técnico devidamente habilitado e aprovado pelo IBAMA;
-implantação do projeto de adequação ambiental da área degradada, em prazo a ser definido no projeto, não podendo este ser superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da aprovação do projeto pelo órgão ambiental competente, devendo obedecer a todas as exigências e recomendações feitas pelo referido órgão;
b) obrigação de pagar indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título de danos materiais coletivos, em razão da ocupação irregular de área de preservação permanente até o início da execução do projeto de adequação ambiental, quantia esta a ser revertida para o Fundo previsto no art. 13 da Lei n° 7.437/1985.
Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
No mérito, invoca a constitucionalidade e aplicação do artigo 62, da Lei 12.561/2012; pede o reconhecimento da revogação do artigo 3º da Resolução n° 302 do CONAMA e a sua inaplicabilidade no caso em análise; aduz que não causou dano ambiental; sustenta que a indenização e a multa diária foram fixadas em valor excessivo; defende a possibilidade de readequação do local da edificação; assevera, por fim, que o confronto de direitos fundamentais dever ser analisado de forma profunda, sob pena de afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O Ministério Público, em suas contrarrazões, requer o não provimento da apelação interposta e a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (, fls. 142/160). No mesmo sentido foi o parecer ministerial (, fls. 167/180).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço da apelação.
A controvérsia recursal cinge-se à verificação do cabimento da concessão de justiça gratuita em favor do recorrente, bem como da necessidade e razoabilidade das obrigações de fazer e de pagar a ele impostas, no bojo de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, em razão de suposta construção irregular em área de preservação permanente.
1. Da preliminar
O apelante alega, preliminarmente, que faz jus ao benefício da justiça gratuita.
A partir dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, apesar dele ter firmado declaração de hipossuficiência, possui condição financeira incompatível com a situação de pobreza alegada, já que é proprietário de rancho de lazer, não estando configurada a impossibilidade de pagamento das custas processuais.
2. Da constitucionalidade e aplicabilidade do artigo 62, da Lei 12.561/2012 e da inaplicabilidade do artigo 3º da Resolução n° 302 do CONAMA
O novo Código Florestal, em seu artigo 62, dispõe o seguinte:
Art. 62 - Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n °2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
O referido dispositivo legal traz considerável redução da área de preservação permanente, estabelecendo, como tal, a faixa entre o “nível máximo operativo” e a “cota máxima maximorum” para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
O Supremo Tribunal Federal, no bojo da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4901, 4902, 4903 e 4937, concluiu, em 28 de fevereiro de 2018, pela constitucionalidade do artigo 61-A do Código Florestal de 2012 e assentou que o estabelecimento de dimensões diferenciadas se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos.
Especificamente no julgamento da ADI 4.903/DF, o STF assentou que “o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo”.
Assim, uma vez declarada a constitucionalidade da referida norma, obrigatório reconhecer a sua validade desde o início de sua vigência, ou seja, desde 25 de maio de 2012. Ressalte-se que a referida norma tem validade não apenas após a decisão do C. STF, mas sim desde o termo legal de vigência fixado em seu texto, dado o conteúdo declaratório da decisão que afirmou a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal impugnados.
Portanto, em relação a reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, a qual não precisa observar a distância mínima prevista no artigo 5º do mesmo Código.
Interpretação semelhante, em favor da incidência e retroatividade do art. 62, já foi manifestada por esta egrégia 4ª Turma do TRF6. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI AOS CASOS PRETÉRITOS. PARCIALMENTE PROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE RÉ. I – O art. 62 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) determina que a faixa da Área de Preservação Ambiental (APP) será “a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum”. Tal dispositivo foi amplamente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI 4.903 e ADC 42, tendo sido declarada a sua conformidade com a Constituição. II – Em várias oportunidades, o STJ tem divergido do STF no que toca a aplicação retroativa da nova lei florestal, sem cogitar que disso decorra afronta ao entendimento assentado pelo Supremo. Entretanto, a jurisprudência do STJ não adota irrestritamente o princípio “tempus regit actum”. III – A Corte Cidadã já deixou claro que, mesmo que seja menos benéfica ao meio ambiente, nos artigos em que houver menção expressa, a Lei 12.651/2012 retroagirá para alcançar fatos pretéritos à sua vigência. IV – Embora para o STF todos os dispositivos do novo Código Florestal tenham aplicação retroativa, os entendimentos de ambas as Cortes convergem pelo menos no que se refere aos artigos onde há menção expressa para a aplicação imediata às situações pretéritas, tal como se verifica no art. 62, pois caso contrário, haveria o completo esvaziamento do seu sentido normativo. V – No caso concreto, a faixa da APP deve se dar conforme o art. 62, o que descaracteriza o dano ambiental sustentado na exordial, desde que as edificações não estejam compreendidas nesse limite. VI – Negado provimento à apelação do MPF e dado parcial provimento à apelação da parte requerida. (ApCiv n. 1000213-34.2018.4.01.3802, Rel. Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, 4ª Turma, julgado em 13/09/2023).
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. EDIFICAÇÕES ERGUIDAS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. EXTENSÃO DA FAIXA DE PRESERVAÇÃO. ART. 62 DA LEI Nº 12.651/2012. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. ADI 4903. APLICABILIDADE IMEDIATA. 1. Sentença apelada foi proferida antes da vigência da Lei nº 12.651, com publicação em 19 de abril de 2.012, pouco mais de 30 (trinta) dias antes do advento do referido texto legal. 2. Segundo o e. Supremo Tribunal Federal "a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001 se enquadra na liberdade do legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (art. 225, § 1º, III). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade dos artigos 5º, caput e §§ 1º e 2º, e 62, do novo Código Florestal; (..)” (in ADI 4903 - Rel Min. Luiz Fux, Pleno do S.T.F. - págs. 12/13 – 28/02/18). 3. Ao longo da instrução houve grande dificuldade de produção de provas quanto à real localização do imóvel em razão da postura do próprio Ministério Público Federal que não se dispôs a efetuar o pagamento da prova pericial, sendo certo que nas produzidas evidencia-se que a presença dos apelados, com suas intervenções, em nada prejudica, ao contrário, favorece e estimula a fauna silvestre local. 4. Apelações a que se nega provimento. (ApCiv n. 0008893-08.2007.4.01.3803, Rel. Desembargador Federal ANDRÉ PRADO DE VASCONCELOS, 4ª Turma, julgado em 23/11/2022).
No caso em análise, portanto, aplicam-se as disposições do artigo 62 da Lei 12.561/2012, já que a Usina Marimbondo é um reservatório artificial destinado à geração de energia ou abastecimento público licenciado antes de 24 de agosto de 2001.
Também assiste razão ao recorrente quanto ao argumento de que houve revogação do artigo 3º da Resolução n° 302 do CONAMA. Isso porque o novo Código Florestal tratou da matéria relativa às áreas de preservação ambiental no entorno dos reservatórios artificiais de água em sua totalidade, revogando as disposições em sentido contrário.
3. Da inexistência de dano ambiental
Verificada a incidência do artigo 62 da Lei 12.561/2012 à presente situação, passo a analisar, a partir dos seus parâmetros, se a construção situada às margens do reservatório da usina de Marimbondo invadiu área de preservação permanente, gerando danos ambientais.
A cota de inundação da mencionada usina hidrelétrica é de 446,30m e cota máxima maximorum é de 447,36m, sendo praticamente coincidentes, com diferença de um metro de distância.
Conforme laudo de constatação/inspeção da situação ambiental (, fl. 23), o imóvel dista 24m da margem do rio. Assim, ausente vulneração ambiental na APP fixada na novel legislação. No mesmo sentido, tem decidido esta Turma do TRF6:
EMENTA: AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. NOVO CÓDIGO FLORESTAL. ART. 62. FAIXA DA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI AOS CASOS PRETÉRITOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O art. 62 do Código Florestal (Lei 12.651/2012) determina que a faixa da Área de Preservação Ambiental (APP) será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum. Tal dispositivo foi amplamente apreciado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento das ADI 4.903 e ADC 42, tendo sido declarada a sua conformidade com a Constituição. Especificamente no julgamento da ADI 4.903/DF, o STF assentou que o princípio da vedação ao retrocesso não se sobrepõe ao princípio democrático, no afã de transferir ao Judiciário funções inerentes aos Poderes Legislativo e Executivo, e nem justifica afastar arranjos legais mais eficientes para o desenvolvimento sustentável do país como um todo. 2. Assim, uma vez declarada a constitucionalidade da referida norma, obrigatório reconhecer a sua validade desde o início de sua vigência, ou seja, desde 25 de maio de 2012. Ressalte-se que a referida norma tem validade não apenas após a decisão do C. STF, mas sim desde o termo legal de vigência fixado em seu texto, dado o conteúdo declaratório da decisão que afirmou a constitucionalidade dos dispositivos do Novo Código Florestal impugnados. 3. Portanto, em relação a reservatórios artificiais de água destinados à geração de energia ou ao abastecimento público, registrados ou contratados no período anterior à MP nº 2166-67/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente é a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum, a qual não precisa observar a distância mínima prevista no art. 5º do mesmo Código. 4. Ora, o imóvel dos apelados situa-se no loteamento Enseada Azul, às margens do reservatório da Usina Hidrelétrica de Marimbondo, cuja cota de inundação é de 446,30m e cota máxima maximorum é de 447,36m. As referidas cotas são praticamente coincidentes, com diferença de um metro de distância. Conforme croqui juntado pelo perito judicial, fl. 26 do evento 5, o imóvel dista 15 metros da cota máxima de enchimento. O Ministério Público Federal, em sua peça inaugural, afirma que o imóvel dista 40 metros do reservatório. Assim, ausente vulneração ambiental na APP fixada na novel legislação. 5. Apelação desprovida. (TRF6, AC 0004058-43.2008.4.01.3802, 4ª Turma, Relator para Acórdão GUSTAVO SORATTO ULIANO, D.E. 07/08/2025)
4. Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação, para reformar a sentença e reconhecer que não houve invasão de área de preservação permanente, nos termos acima expostos, não havendo dano ambiental a ser reparado ou indenizado. Sem condenação em honorários, em razão de se tratar de ação civil pública.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000273157v4 e do código CRC bb334ede.
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