Apelação Cível Nº 0005990-89.2015.4.01.3812/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005990-89.2015.4.01.3812/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. N. R. contra a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia, firmado no âmbito do Sistema Financeiro Imobiliário - SFI [ - p. 157-164].
Nas razões do recurso [ - p. 169-180], o apelante alega, em síntese, a necessidade de relativização do pacta sunt servanda em face da função social do contrato e da aplicação do CDC; a natureza de contrato de adesão, que impõe a interpretação mais favorável ao consumidor; a abusividade dos juros remuneratórios, que estariam acima do justo e configurariam enriquecimento ilícito da CEF; a ilegalidade da capitalização composta de juros inerente ao Sistema SAC, pleiteando a aplicação da capitalização simples; a ilegalidade das taxas administrativas e demais tarifas; a configuração de venda casada na contratação obrigatória de seguro; e o direito à repetição em dobro do indébito.
Nas contrarrazões [ - p. 187-193], a apelada requer a manutenção da sentença.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Federal para emissão de parecer, houve manifestação pela abstenção da apresentação de parecer sobre o mérito do recurso, por não vislumbrar interesse público primário ou de relevância social suficiente para justificar sua intervenção [].
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade recursal. Características do contrato e limitação dos pedidos.
As partes firmaram, em 06/11/2014, o "INSTRUMENTO PARTICULAR DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, MÚTUO E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA NO SFI - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO", para aquisição de imóvel residencial, no valor de R$ 1.163.000,00, sendo financiado pela CAIXA a quantia de R$ 999.500,00, com prazo de amortização de 420 meses, adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC, taxa de juros reduzida (nominal 8,7412% e efetiva 9,1001%) e sem cobrança de taxa de administração [ - p. 16-26 ].
Na petição inicial, busca a revisão do contrato para que seja afastada a capitalização composta inerente à Tabela Price e ao SAC, aplicando ao contrato juros simples; e para que se reconheça a ilegalidade das taxas administrativas:
[...]
4 - A procedência do pedido, a fim de que as cláusulas contratuais sejam revistas, aplicando-se no Contrato a capitalização simples de juros, a inexigência dos valores cobrados a Título de Tarifas Administrativas e demais tarifas aplicáveis à operação, bem como a restituição em dobro da quantia indevidamente paga pelo Requerente a tais títulos (a qual deverá ser devidamente calculada em liquidação de Sentença e corrigida desde a data de seu efetivo desembolso);
[...].
Portanto, esses são os limites de análise do recurso interposto.
No caso, inovando na lide, o apelante se insurge com relação ao seguro habitacional contratado, alegando se tratar de "venda casada de seguro", questão que não foi objeto da petição inicial e não foi debatida nestes autos.
Anote-se que, sob pena de supressão de instância, a inovação em sede recursal impede que a questão acerca de eventual venda casada de seguro seja apreciada pelo órgão ad quem.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço, em parte, da apelação interposta.
2. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
O entendimento desta Quarta Turma do TRF/6ª Região é de aplicabilidade do CDC ao contrato em análise, por se referir a relação jurídica formalizada posteriormente a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90 [Precedente: ApCiv n. 0078498-45.2010.4.01.3800, da relatoria do Desemb. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 08/11/2022].
Anoto, contudo, que a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não autoriza a decretação de nulidades de cláusulas contratuais com base em meros questionamentos do devedor ou discordância com o que foi avençado entre as partes.
No caso dos autos, o apelante não logrou êxito em demonstrar o desequilíbrio contratual alegado.
3. Princípio do pacta sunt servanda e onerosidade excessiva.
O princípio do pacta sunt servanda, apesar de atualmente relativizado por diversas normas protetivas e regulamentadoras do ordenamento jurídico, especialmente o respeito à ordem pública, à função social do contrato e a boa-fé objetiva dos contratantes, ainda possui força normativa na ordem jurídica.
O contrato continua sendo lei entre as partes e como tal deve ser respeitado, principalmente, quando não contém qualquer ilicitude e está inserido num sistema complexo, com relações interdependentes, como no caso do mútuo habitacional.
Nesse contexto, inaplicável ao caso em exame a teoria da imprevisão, prevista nos arts. 478 a 480 do CC, ou a teoria da base objetiva, prevista no art. 6º, V, do CDC, já que alegação genérica de onerosidade excessiva ou perda de renda, não configura fato imprevisível ou extraordinário, nem compromete o equilíbrio econômico-financeiro da avença.
Trata-se de evento subjetivo que não altera a base do negócio e, pois, não legitima a revisão contratual unilateral.
Ao contrário, o acolhimento da pretensão autoral é que configuraria imposição de ônus excessivo ao agente financeiro, vedado pelo art. 478 do CC.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
“a caracterização da onerosidade excessiva pressupõe a existência de vantagem extrema da outra parte e acontecimento extraordinário e imprevisível. Esta Corte já decidiu que tanto a teoria da base objetiva quanto a teoria da imprevisão "demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato" (AgInt no REsp 1.514.093/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 7/11/2016) (...)”
[AgInt no AREsp n. 1.340.589/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 27/5/2019].
O entendimento desta Quarta Turma do TRF/6 também tem sido nesse mesmo sentido: ApCiv. n. 1000131-98.2017.4.01.3814, Desemb. Federal André Prado de Vasconcelos, julgado em 08/11/2022; ApCiv. n. 1003878-53.2021.4.01.3802, Desembargadora Federal Simone Lemos, julgado em 24/05/2023.
4. Sistema SAC. Substituição por Juros Simples.
Com relação à adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC, ao contrário do que defende o apelante, trata-se de sistema mais vantajoso para o mutuário, por permitir uma maior amortização do valor emprestado, reduzindo-se, gradualmente, a parcela de juros sobre o saldo devedor e as prestações. Aliás, isso fica comprovado na planilha de evolução do financiamento habitacional [ - p. 34-44].
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o sistema SAC é um sistema de amortização que não pressupõe capitalização de juros; a parcela de juros é paga mensalmente quando do pagamento das prestações e, tendo em vista que a prestação é recalculada e não reajustada, o valor da prestação será sempre suficiente para o pagamento da totalidade dos juros e, por isso não haverá incorporação de juros ao capital” [AREsp. 2.161.314, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJ 30/09/2022].
Portanto, a mera adoção do SAC não importa na configuração do anatocismo, ou seja, na cobrança de juros sobre juros, vencidos e não pagos.
Nesse contexto, não cabe ao Poder Judiciário promover a substituição do Sistema de Amortização Constante – SAC por outro sistema qualquer, ou, ainda, pelo critério indicado pelo apelante (juros simples), sob pena de desrespeito à autonomia das partes e força obrigatória dos contratos.
Esse é o entendimento que vem sendo adotado nesta Quarta Turma do TRF6:
[...]
21. Quanto à adoção do Sistema de Amortização Constante – SAC, não se vislumbra qualquer ilegalidade. Ao contrário, tal sistema é normalmente considerado mais favorável ao mutuário, quando comparado com outras metodologias de amortização, na medida em que permite o pagamento do financiamento em prestações decrescentes e previamente estabelecidas. Durante todo o prazo contratual, a parcela de amortização permanece imutável, ao passo que os juros são recalculados e reduzidos mês a mês, pois incidem sobre o saldo existente em cada vencimento, com a dedução dos valores já amortizados.
22. Nesse contexto, a adoção do SAC para a amortização da dívida, por si só, não representa qualquer abusividade, não cabendo ao Poder Judiciário promover a sua substituição por qualquer outro, simplesmente por entenderem os mutuários que este lhes é mais favorável, devendo ser prestigiada a metodologia livremente pactuada entre as partes.
[...]
[ApCiv. n. 1000299-78.2018.4.01.3810, da relatoria do Desemb. Federal Lincoln Rodrigues de Faria, julgado em 24/05/2023].
A sentença segue essa mesma linha de entendimento, sendo certo que o reajuste das prestações deve obedecer a regra pactuada pelas partes.
5. Juros capitalizados e juros de mercado.
Com relação ao pedido para afastamento da capitalização composta de juros, a sentença destacou que o contrato em análise foi firmado após o advento da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, revigorada pela Medida Provisória n. 2.170-36/2001, sendo admissível a capitalização mensal de juros.
Nos termos do artigo 5º da Medida Provisória n. 1.963-17, de 30/03/2000 (reeditada sob o número 2.170-36/2001), nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possibilidade de capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31/03/2000), desde que seja pactuada. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, a divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal, previstas numericamente no contrato, é suficiente para caracterizar a expressa contratação de capitalização [STJ - AgInt no AREsp n. 506961/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, publicação 02/10/2017].
Na sentença, adotando-se esse entendimento, foi afastada a alegação de indevida capitalização de juros, não estando a merecer reparos.
No tocante à taxa média de mercado, esta é apenas um referencial para estipulação dos juros remuneratórios, sendo necessária a demonstração de vantagem exorbitante ao credor.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DA MP Nº 1.963-17/2000. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que"nos contratos firmados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada"(AGRESP 657259, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, DJ de 22/08/2005).
II - Na hipótese dos autos, considerando que o contrato de crédito bancário foi firmado sob a vigência da atual MP 2.170-36/2001, e que há previsão contratual expressa, é legitima a capitalização de juros mensais.
III - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, porquanto a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que"as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional."(Súmula 569/ STF). Tampouco a verificação de abusividade do percentual dos juros contratados se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, que é apenas um referencial a ser considerado, sendo necessário ficar cabalmente demonstrada a vantagem exagerada do credor, considerando as peculiaridades do caso concreto, hipótese que não restou demonstrada nos autos. Precedentes.
IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada.
[TRF1, AC n. 0037870-16.2011.4.01.3400, Juiz Federal Ilan Presser, Quinta Turma, e-DJF1 18/05/2020]
Admite-se, portanto, a revisão da taxa de juros remuneratórios quando demonstrada a abusividade dos índices cobrados, que excedam em muito a taxa média de mercado para operações similares.
Contudo, a mera alegação genérica e desacompanhada de dados concretos de discrepância em relação aos juros pactuados e a taxa média de mercado vigente à época da contratação, não é suficiente para desconstituir o pacto inicialmente celebrado.
No caso, conforme consta do contrato, a taxa de juros efetiva reduzida foi de 9,1001% ao ano e não foi a parte apelante capaz de demonstrar a abusividade, limitando-se a argumentações doutrinárias.
Assim, deve prevalecer a taxa livremente pactuada entre as partes, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.
6. Taxas administrativas.
O STJ, analisando recurso especial em ação civil pública em que se discutia exatamente sobre a possível abusividade da cobrança de taxa de administração e taxa de risco de crédito em todos os financiamentos habitacionais, firmou entendimento de que “A previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente” [REsp. 1.568.368/SP, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Dje. 13/12/2018].
Portanto, quando livremente pactuada pelas partes, não há que se falar em venda casada ou abusividade das taxas administrativas.
Como bem observado na sentença, o contrato [ - p. 17] não prevê a cobrança de Taxa de Administração ou outras tarifas administrativas impugnadas, uma vez que o campo "Taxa de Administração - TA" está zerado (R$ 0,00), o que se confirma pela planilha de evolução do financiamento [ - p. 34-44].
Não havendo cobrança, não há o que revisar ou restituir.
7. Dispositivo.
É caso, portanto, de manutenção da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor do recorrente em 10%, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pela recorrente.
Ante o exposto, voto por conhecer, em parte da apelação, e nessa extensão, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000322464v25 e do código CRC dbd2c910.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
Data e Hora: 02/03/2026, às 18:49:49