Apelação Cível Nº 0007192-07.2015.4.01.3811/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007192-07.2015.4.01.3811/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por COM ENERGIA LTDA contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA.
A execução fiscal correlata, processo n. 000898-36.2015.4.01.3811, visa a cobrança da Certidão de Dívida Ativa n. 63950, referente à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA.
Nas razões do recurso, a apelante defende a ilegalidade da penhora de capital de giro e necessidade de substituição pelo imóvel indicado; a inconstitucionalidade da TCFA, a inaplicabilidade da taxa SELIC e a impossibilidade de sua cumulação com juros e correção monetária; além da alegada indevida cumulação do encargo legal de 20% (art. 17-H, III, da Lei n. 6.938/1981) com honorários de sucumbência fixados na sentença.
Requer a reforma da sentença, para procedência dos pleitos formulados nos embargos à execução, com inversão da sucumbência.
Nas contrarrazões, o IBAMA, requer o não conhecimento do recurso quanto ao excesso de execução (por inobservância do art. 739-A, § 5º, do CPC/73) e, no mérito, pela manutenção integral da sentença, com a condenação da Apelante em honorários recursais.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade recursal.
De início, não é o caso de acolher a alegação da apelada, para não conhecer da apelação com relação ao excesso de execução.
Embora a apelada sustente a inobservância do art. 739-A, § 5º, do CPC/1973, não se verifica deficiência capaz de impedir o exame de mérito, uma vez que a apelante deduziu tese jurídica suficientemente delimitada, impugnando os critérios de atualização do débito.
A ausência de memória de cálculo, em hipóteses que não envolvam simples divergência aritmética, mas questionamento sobre a própria legalidade dos encargos incidentes, não obsta a apreciação recursal.
No caso, a apelante discute a legalidade da incidência da SELIC e a cumulação de encargos, matérias que podem ser analisadas de plano com base na CDA e no extrato de débitos anexados, sem a necessidade de uma nova planilha. Além disso, a alegação de inexigibilidade total do título (inconstitucionalidade da TCFA) é o pleito principal, o que, por si só, afasta a necessidade de cálculo para o pleito subsidiário.
Rejeito, portanto, a alegação de não conhecimento parcial da apelação.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
2. Penhora de ativos financeiros. Capital de Giro.
A penhora de valores via sistema BACENJUD, realizada nos autos da execução fiscal em 29/07/2015 [ - p.15-20], possui respaldo legal, constituindo medida legítima para assegurar a efetividade da execução, em conformidade com o princípio de que esta se processa no interesse do credor.
Na verdade, os valores encontrados em conta da empresa refletem o seu fluxo de caixa, natural instrumento de gestão financeira, e são, portanto, penhoráveis, já que a necessidade de utilização de numerário integra a rotina de qualquer atividade econômica. Admitir o contrário equivaleria a inviabilizar todo bloqueio judicial e a esvaziar o conteúdo do art. 854 do CPC.
Ainda que se sustente que a quantia bloqueada é destinada ao pagamento de salário de seus empregados, isso não a torna impenhorável, na medida em que ainda não incorporada ao patrimônio do trabalhador. Desse modo, os valores bloqueados não se enquadram em nenhuma das situações de impenhorabilidade previstas na norma processual civil.
A alegação da apelante de que os valores bloqueados configuram capital de giro e, por isso, seriam impenhoráveis, não procede. O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem de preferência legal (art. 11 da LEF e art. 655, I, do CPC/1973). Somente em situações excepcionais admite-se sua impenhorabilidade, o que exige prova inequívoca de que a constrição inviabiliza a continuidade das atividades empresariais, prova esta que não foi produzida nos autos.
A mera afirmação de que os recursos são necessários ao giro da empresa não basta para afastar a penhora e, como destacado na sentença, a parte embargante "esteve longe de demonstrar se este dinheiro é fundamental para sua sobrevivência hic et nunc".
Por sua vez, a recusa do IBAMA em aceitar o imóvel oferecido em substituição mostra-se legítima, tendo em vista que o numerário, por sua liquidez, é o bem que melhor satisfaz o crédito exequendo, prevalecendo o interesse público sobre o particular, sem afronta ao princípio da menor onerosidade.
Em síntese, a penhora de ativos financeiros é legítima e regular, diante da ausência de prova de que o bloqueio comprometeu a continuidade das atividades empresariais.
3. Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. Constitucionalidade e legitimidade da cobrança.
A Lei n. 10.165/2000 instituiu a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia pelo IBAMA, voltado ao controle e à fiscalização de atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Trata-se de tributo de natureza vinculada, previsto no art. 145, II, da Constituição Federal, destinado a custear a atuação estatal de fiscalização ambiental. Sua constitucionalidade encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do RE 416.601/DF, em que se reconheceu a compatibilidade da TCFA com a Constituição:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IBAMA: TAXA DE FISCALIZAÇÃO. Lei 6 .938/81, com a redação da Lei 10.165/2000, artigos 17-B, 17-C, 17-D, 17-G. C.F ., art. 145, II.
I. - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA - do IBAMA: Lei 6 .938, com a redação da Lei 10.165/2000: constitucionalidade.
II. - R .E. conhecido, em parte, e não provido.
[STF - RE: 416601 DF, Relator.: Min. CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 10/08/2005, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 30-09-2005 PP-00005 EMENT VOL-02207-3 PP-00479 RIP v . 7, n. 33, 2005, p. 237-252].
No precedente, o STF assentou que a base de cálculo da taxa, definida conforme o potencial poluidor e o porte da empresa, é legítima e não se confunde com a base de cálculo de impostos, sendo suficiente, para a exigência do tributo, a manutenção do órgão fiscalizador em funcionamento e apto a exercer o poder de polícia.
Igualmente, a competência do IBAMA para instituir e cobrar a TCFA, na condição de autarquia federal incumbida da fiscalização ambiental, foi expressamente reconhecida, afastando qualquer alegação de violação ao art. 146, I, da Constituição.
Nesse sentido, a sentença bem observou que “a permissão de cobrança de taxa pelo exercício do poder de polícia é fora de discussão no direito brasileiro”, ressaltando que a TCFA possui previsão constitucional e legal expressa, sem vício em sua base de cálculo ou no sujeito ativo da cobrança.
4. Excesso de execução. Taxa SELIC e encargos.
4.1. Incidência e cumulação da Taxa SELIC.
A Taxa SELIC é o índice legalmente aplicável para a atualização monetária e juros de mora dos débitos federais, conforme a legislação tributária federal (Lei n. 10.522/02 e Lei n. 9.430/96). A TCFA, sendo um tributo federal, sujeita-se a essa regra.
O STJ pacificou o entendimento de que a SELIC deve ser aplicada aos créditos tributários federais a partir de 1º de janeiro de 1996, por englobar juros de mora e correção monetária, não havendo demonstração de cobrança cumulada com "outros juros e correção monetária".
Registre-se que a análise do extrato de débitos [ - p. 120 e 121] confirma que não houve qualquer cumulação indevida entre correção monetária, juros de mora e Taxa Selic. Os documentos demonstram que a TCFA foi atualizada, inicialmente, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, nos termos do art. 17-H, I, da Lei n. 6.938/81, incidindo tais acréscimos apenas até a competência de novembro de 2008. A partir da competência de dezembro de 2008, conforme expressamente consignado no demonstrativo técnico (“Termos Iniciais e Finais”) e reiterado pela Procuradoria do IBAMA, passou a incidir exclusivamente a Taxa SELIC, afastando-se, portanto, qualquer alegação de cobrança cumulada ou de excesso de execução.
Portanto, a cobrança não foi cumulativa no mesmo período, mas sim sucessiva, com substituição dos índices, o que é legal.
4.2. Encargo legal e honorários de sucumbência nos embargos. Substituição.
Nos termos do art. 37-A, § 1º, da Lei n. 10.522/2002, com a redação dada pela Lei n. 11.941/2009, c/c art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969, o encargo legal de 20% incidente sobre o débito inscrito em dívida ativa substitui integralmente a condenação do devedor ao pagamento de honorários advocatícios, inclusive aqueles decorrentes da sucumbência em embargos à execução.
O entendimento é reforçado pela Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
“O encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios.”
No caso, a CDA que instrui a execução fiscal demonstra que o crédito exequendo já se encontra acrescido do encargo legal de 20%, de forma que não há espaço para a cumulação desse encargo com honorários de sucumbência fixados nos embargos.
Assim, impõe-se excluir a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em primeiro grau, em virtude da natureza substitutiva do encargo legal já incluído no título executivo.
5. Dispositivo.
É caso, pois, de reforma parcial da sentença, exclusivamente para afastar a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução, mantendo-se integralmente os demais fundamentos e conclusões da sentença.
Apenas por cautela, e na tentativa de evitar inócuos embargos declaratórios que proliferam nesta tão assoberbada Corte, e considerando que este voto promove a análise sistemática e teleológica das normas constitucionais e legais aplicáveis (sem necessariamente indicar, de maneira expressa e a todo momento, as normas às quais se referem), dou por prequestionadas todas as normas indicadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por CRISTIANE MIRANDA BOTELHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000271090v27 e do código CRC 498ee805.
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