Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0000036-76.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):

Trata-se de embargos de declaração (evento 18) opostos pela União Federal em face de acórdão proferido nos autos de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela própria União, em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização relativa à ocupação de imóvel de propriedade do INSS pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG. No julgamento das apelações, o Tribunal rejeitou as teses defensivas da União, reconheceu a aplicabilidade do art. 7º da Lei nº 9.702/98, fixou o termo inicial da indenização em 07/02/2006, estendeu o período indenizável até 02/10/2008 e definiu o critério de cálculo com base na cobrança de 12% do valor venal do imóvel por ano ou fração, totalizando três anos (evento 14). 

Nos embargos de declaração, a União sustenta a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão. Afirma, em síntese, que o julgado deixou de se manifestar sobre a revogação do art. 6º da Lei nº 9.702/98 pela Lei nº 14.011/2020, circunstância que, segundo a embargante, teria criado lacuna normativa e impediria a aplicação automática do art. 7º às relações interadministrativas entre entes federais. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a boa-fé administrativa do TRE/MG, evidenciada pelas tratativas de regularização da ocupação do imóvel e pelo uso para prestação de serviço público essencial, e, ao mesmo tempo, considerar configurada a mora a partir da notificação recebida em 07/11/2005. Alega, por fim, omissão e erro material quanto ao período indenizável e ao critério de cálculo da indenização, defendendo a exclusão do lapso de suspensão processual e a adoção de critério proporcional, sob o argumento de que a indenização possui natureza meramente compensatória e não punitiva. 

Em impugnação aos embargos de declaração (evento 21), o INSS sustenta que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e que a insurgência da União revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa. Defende, assim, que inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos. 

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios. 

Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material).

No caso concreto, da leitura dos fundamentos do voto condutor do acórdão verifica-se que foram apreciados todos os apontamentos do embargante, embora sob ótica diversa à sua. 

Fato é que o recurso apresentado se dedica a reproduzir os mesmos argumentos deduzidos anteriormente em apelação, consubstanciando mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador.

Relacionar, nesse momento, uma a uma as questões de mérito contra as quais o embargante se insurge implicaria repetir a decisão embargada em sua integridade; ou, como pretendido pelo embargante, analisar novamente as razões de fato e de direito já suficientemente solucionadas na decisão embargada.

Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. 

Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos declaratórios.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000326641v2 e do código CRC 8044abd2.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 02/03/2026, às 14:20:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:00:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000326642
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Av. Alvares Cabral, 1805 - Bairro: Santo Agostinho - CEP: 30170-001 - Fone: (31)3315-1064 - www.trf6.jus.br - Email: gab.lincoln.faria@trf6.jus.br

Apelação Cível Nº 0000036-76.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. HIPÓTESE EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO.

1. Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios. Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material).

2. A contradição que autoriza embargos de declaração é a contradição interna, ou seja, aquela existente no texto e conteúdo do próprio julgado, que apresenta proposições entre si inconciliáveis, situação de nenhuma forma depreendida no acórdão embargado. Igualmente, inexistente omissão, quando enfrentadas todas as matérias atinentes à solução da lide.

3. Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração. 

4. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por LINCOLN RODRIGUES DE FARIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000326642v3 e do código CRC a544a3ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
Data e Hora: 02/03/2026, às 14:20:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:00:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 0000036-76.2007.4.01.3801/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 586, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2026 16:00:25.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas