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Apelação Cível Nº 0000036-76.2007.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração (evento 18) opostos pela União Federal em face de acórdão proferido nos autos de apelações cíveis interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela própria União, em ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização relativa à ocupação de imóvel de propriedade do INSS pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais – TRE/MG. No julgamento das apelações, o Tribunal rejeitou as teses defensivas da União, reconheceu a aplicabilidade do art. 7º da Lei nº 9.702/98, fixou o termo inicial da indenização em 07/02/2006, estendeu o período indenizável até 02/10/2008 e definiu o critério de cálculo com base na cobrança de 12% do valor venal do imóvel por ano ou fração, totalizando três anos (evento 14).
Nos embargos de declaração, a União sustenta a existência de omissões, contradições e erro material no acórdão. Afirma, em síntese, que o julgado deixou de se manifestar sobre a revogação do art. 6º da Lei nº 9.702/98 pela Lei nº 14.011/2020, circunstância que, segundo a embargante, teria criado lacuna normativa e impediria a aplicação automática do art. 7º às relações interadministrativas entre entes federais. Sustenta, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a boa-fé administrativa do TRE/MG, evidenciada pelas tratativas de regularização da ocupação do imóvel e pelo uso para prestação de serviço público essencial, e, ao mesmo tempo, considerar configurada a mora a partir da notificação recebida em 07/11/2005. Alega, por fim, omissão e erro material quanto ao período indenizável e ao critério de cálculo da indenização, defendendo a exclusão do lapso de suspensão processual e a adoção de critério proporcional, sob o argumento de que a indenização possui natureza meramente compensatória e não punitiva.
Em impugnação aos embargos de declaração (evento 21), o INSS sustenta que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e que a insurgência da União revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa. Defende, assim, que inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, requerendo o não conhecimento ou a rejeição dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração visam, precipuamente, ao aperfeiçoamento do provimento judicial, permitindo sanar obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, admitindo-se a atribuição de efeitos infringentes somente em hipóteses excepcionais, quando impositiva a correção de equívoco no julgamento ou quando a alteração deste for consectário lógico e necessário da supressão de algum dos referidos vícios.
Não basta ao embargante alegar um dos vícios autorizadores da oposição de embargos (contradição, obscuridade, omissão ou erro material).
No caso concreto, da leitura dos fundamentos do voto condutor do acórdão verifica-se que foram apreciados todos os apontamentos do embargante, embora sob ótica diversa à sua.
Fato é que o recurso apresentado se dedica a reproduzir os mesmos argumentos deduzidos anteriormente em apelação, consubstanciando mero inconformismo com a solução dada pelo órgão julgador.
Relacionar, nesse momento, uma a uma as questões de mérito contra as quais o embargante se insurge implicaria repetir a decisão embargada em sua integridade; ou, como pretendido pelo embargante, analisar novamente as razões de fato e de direito já suficientemente solucionadas na decisão embargada.
Exsurge o intuito do embargante de rejulgamento da causa, o que só se viabiliza por meio de impugnação da decisão pela via recursal adequada, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos declaratórios.
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