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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

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Agravo de Instrumento Nº 6012974-84.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança que indeferiu o pedido liminar formulado pela impetrante, por meio do qual se buscava viabilizar a colação de grau e a expedição do diploma de curso superior.

A antecipação da tutela recursal foi deferida.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento.

Como se sabe, a técnica da motivação per relationem (por referência ou remissão) constitui instrumento de economia processual, cuja legitimidade constitucional foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013) e, mais recentemente, disciplinada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 1.306)

Segundo as teses fixadas no Tema nº 1.306/STJ, a fundamentação por referência é válida quando o julgador, ao adotar trechos de decisão anterior, enfrente as novas questões relevantes surgidas no processo, ainda que de forma sucinta. Permite-se, ainda, a reprodução integral dos fundamentos da decisão impugnada quando inexistentes argumentos novos apresentados pelas partes.

No caso concreto, em sede de tutela provisória recursal, foram enfrentados todos os argumentos suscitados na peça recursal - evento 2, DOC1.

Transcrevo as razões de decidir:

A tutela provisória em grau recursal pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo a análise ser realizada sob o prisma da cognição sumária, compatível com a natureza da medida.

No caso concreto, em exame perfunctório próprio desta fase processual, vislumbra-se presente a plausibilidade jurídica da tese sustentada pela agravante.

A jurisprudência pátria já se estabilizou no sentido de que a não participação do aluno no ENADE, por si só, não constitui óbice à colação de grau e à expedição do diploma, por inexistir previsão de sanção dessa natureza na Lei nº 10.861/2004. Nesse sentido, confira-se:

“ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DOS ESTUDANTES ENADE. NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE/2017. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I Assente nesta Corte o entendimento de que a participação do estudante no exame não é condição prévia para a obtenção do diploma. Precedentes. II Hipótese dos autos em que a não realização da prova do ENADE/2017 pelo impetrante restou justificada mediante a apresentação de documentos que comprovam que realizaria concurso público para provimento de cargos do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. III O ENADE tem como finalidade aferir a qualidade do ensino superior oferecido pelas instituições públicas e privadas e, como o exame realiza-se por amostragem, a ausência do impetrante não traria prejuízo algum ao Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior SINAES, haja vista a participação de outros estudantes. IV Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.” (AC 1001117-60.2018.4.01.3800, Sexta Turma, PJe 05/02/2020 – TRF da 1ª Região)

No mesmo sentido:

“ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INEP. DIREITO A COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO PARTICIPAÇÃO NO ENADE. INTEGRALIZAÇÃO DA GRADE CURRICULAR. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que, a falta de participação no ENADE, não justifica o impedimento de colação de grau e entrega do diploma ao aluno, em razão de tal medida demonstrar-se desproporcional em relação ao objetivo principal do exame, ou seja, a aferição da qualidade dos cursos superiores no país.” (AC 0009031-82.2014.4.01.3300, Quinta Turma, e-DJF1 09/10/2019 – TRF da 1ª Região)

Não é diferente o entendimento desta Corte, veja-se:

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU. ENADE. ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para determinar a colação de grau e expedição do diploma de Bacharel em Arquitetura e Urbanismo, independentemente da realização do ENADE. O juízo de origem reconheceu a ausência de fundamento legal para condicionar a colação de grau à participação no exame, afirmando tratar-se de instrumento de avaliação institucional, e não individual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE constitui impedimento à colação de grau e à expedição do diploma de curso superior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ENADE é instrumento de avaliação institucional, sem caráter de prova obrigatória individual com efeito impeditivo à conclusão do curso. 4. A jurisprudência é pacífica quanto à ilegalidade da exigência de participação no ENADE como requisito para colação de grau. 5. Ausência de fundamento legal para penalizar o estudante com impedimento à colação de grau ou expedição de diploma em razão da não realização do ENADE. 6. A documentação constante dos autos comprova a integralização do curso pelo impetrante, sem pendências curriculares. 7. Ausentes recursos voluntários e considerando corretos os fundamentos sentenciais, bem como o cumprimento da decisão judicial nos autos, impõe-se a manutenção da sentença concessiva de segurança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de participação no ENADE não constitui impedimento legal à colação de grau ou à expedição de diploma de curso superior, por se tratar de exame voltado à avaliação institucional, sem efeitos impeditivos à certificação individual do estudante. _________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.861/2004, art. 5º, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TRF4, RemNec 5002934-61.2024.4.04.7110, Rel. Des. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 18.02.2025; TRF1, AMS 1001771-92.2019.4.01.4000, Rel. Des. Marcelo Albernaz, 6ª Turma, j. 10.05.2023; TRF3, AI 5002667-43.2023.4.03.0000, Rel. Des. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 03.04.2024. (TRF6, RemNec 6035340-03.2024.4.06.3800, 3ª Turma , Relator MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES , D.E. 17/11/2025)

Desse entendimento decorre, com maior razão, que a ausência de preenchimento de questionário prévio, igualmente não sancionada pela legislação de regência, não pode servir de fundamento para obstar a diplomação do discente.

O ENADE, conforme se extrai dos artigos 1º e 2º da Lei nº 10.861/2004, destina-se à avaliação da qualidade do ensino ofertado pelas instituições de ensino superior, não se prestando à aplicação de sanção indireta ao aluno individualmente considerado, sobretudo quando demonstrada a integralização da grade curricular e o cumprimento das exigências acadêmicas.

No caso, a objeção apresentada pelas impetradas à colação de grau e à diplomação restringe-se à ausência de submissão ao ENADE e ao preenchimento de questionário, circunstâncias que, à luz da legislação e da jurisprudência acima transcritas, não se revelam suficientes para justificar a negativa pretendida.

Também se encontra caracterizado o periculum in mora. A parte agravante demonstrou a existência de risco concreto de dano irreversível, consubstanciado na perda de oportunidade profissional iminente, caso não seja viabilizada, de forma imediata, a comprovação formal da conclusão do curso. A postergação da medida, nessas circunstâncias, esvaziaria a utilidade prática do provimento jurisdicional.

No que se refere à irreversibilidade dos efeitos, observa-se que a medida ora deferida possui caráter precário e pode ser revista a qualquer tempo pelo órgão colegiado, não se evidenciando risco concreto de prejuízo irreparável à parte agravada.

Por fim, ressalta-se que a regularização da situação acadêmica do estudante considerado irregular por ausência de submissão ao ENADE pode ser promovida tanto pelo INEP quanto pela instituição de ensino, nos termos do artigo 56 da Portaria Normativa nº 840/2018, competindo, todavia, à instituição de ensino a certificação da conclusão do curso e a expedição do diploma.

Tal situação fática corroborada não se modificou após a prolação de decisão da tutela recursal e não foram suscitadas novas questões pelas partes.

Diante desse cenário, em observância ao Tema nº 1.306/STJ, e diante da desnecessidade de novo esforço argumentativo sobre a mesma questão de fato e de direito, adoto como razão de decidir os mesmos fundamentos utilizados em decisão liminar para, ao cabo, dar provimento ao presente agravo de instrumento.

Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento.



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Agravo de Instrumento Nº 6012974-84.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL DEFERIDA. QUESTÕES EXAMINADAS DE MANEIRA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO FÁTICA OU NOVAS QUESTÕES. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. TEMA Nº 1.306/STJ. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto com a finalidade de reformar decisão pelo juízo originário. Em sede de cognição sumária, foi deferido o pedido de tutela provisória recursal, examinando todos os argumentos de fato e de direito pela parte agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir a validade da técnica da motivação per relationem (fundamentação por referência) no julgamento de agravo de instrumento, à luz do Tema nº 1.306 do STJ e da ausência de novos argumentos pelas partes após a decisão liminar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A técnica da fundamentação por remissão é legítima e possui amparo constitucional, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013). Também, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese de que a motivação por referência é válida quando a decisão recorrida enfrenta os argumentos relevantes das partes, mesmo que de forma sucinta, ou quando não houver novas alegações a serem examinadas (Tema nº 1.306).

4. No caso concreto, a decisão proferida em sede de tutela recursal analisou todos os pontos levantados na peça recursal, não havendo modificação fática posterior nem apresentação de novas questões pelas partes.

5. Diante da estabilidade da situação fática e jurídica e da ausência de necessidade de novo esforço argumentativo, é legítima a adoção dos fundamentos da decisão liminar como razão de decidir.

IV. DISPOSITIVO

6. Recurso provido.

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, e 995, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.967, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 19/03/2013; STJ, Tema nº 1.306.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 6012974-84.2025.4.06.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 681, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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