Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016504-50.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta por Joana D'Arc da Silva Machado e E. F. M. F. contra a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal — CEF, e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido revisional do contrato de mútuo habitacional, por falta de interesse processual (evento 2, DOC1, p. 171/173).

Os apelantes sustentam, em síntese, que há nulidades do procedimento de execução extrajudicial - como ausência de escolha conjunta do agente fiduciário, intempestividade da notificação para purgar a mora - bem como que a CEF não teria observado o procedimento legal, o que tornaria nula a adjudicação e todos os atos subsequentes.

Ainda, afirmam que a sentença teria deixado de enfrentar pontos relevantes e que somente deixaram de adimplir o contrato em razão de dificuldades financeiras e da existência de supostas ilegalidades contratuais. Ao final, requerem a declaração de nulidade do procedimento expropriatório e demais consequências legais (evento 2, DOC1, p. 179/186).

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a regularidade integral do processo de execução extrajudicial, com fundamento em farta jurisprudência, a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 e da execução extrajudicial nele prevista, a dispensa de prova pericial, a inexistência de vícios nas notificações, publicações, prazos e demais atos executórios e a impossibilidade de reabertura da discussão contratual, dada a adjudicação já consumada. Pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida (evento 2, DOC1, p. 189/209).

É o relatório.

Decido.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, conheço da apelação.

Regularidade do procedimento

Os apelantes sustentam a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por inobservância de formalidades legais previstas no Decreto-lei 70/66, como irregularidade na escolha do agente fiduciário e inobservância de prazos legais.

No que se refere ao rito da execução extrajudicial, o Decreto-Lei nº 70/66 estabelece o seguinte:

Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)

(...)

§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)

§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)

Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.

(...)

Conquanto o referido diploma legal seja omisso quanto à intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de sua necessidade. (AgInt no REsp n. 1.718.272/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018).

No que se refere à suposta ausência de notificação pessoal dos mutuários, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, para purgação da mora, entendo que não houve irregularidade, pois eles foram notificados duas vezes, no endereço do imóvel financiado, para purgarem a mora (evento 2, DOC1, p. 50 e 53).

A primeira notificação foi assinada por Joana D'Arc da Silva Machado e a segunda foi assinada por ambos os apelantes.

No que se refere à intimação dos devedores para tomar ciência dos leilões, a declaração da Leiloeira estampada no evento 2, DOC1, p. 58/59,  não deixa margem à dúvida de que os mutuários tiveram ciência do procedimento e, pois, oportunidade de insurgir-se contra ele.

Por não terem os autores, ora apelantes, purgado a mora, o imóvel objeto do financiamento foi arrematado pela CEF em 31/03/2003 (evento 2, DOC1, p. 71/74) e a respectiva carta de arrematação foi registrada no Registro de Imóveis em 16.06.2003 (evento 2, DOC1, p. 77).

Constata-se, pois, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, vez que os mutuários foram validamente intimados para purgação da mora, bem como para tomar ciência da realização dos leilões.

Por fim, não merecem prosperar os argumentos das supostas irregularidades do procedimento no que tange à escolha do agente fiduciário e à inobservância dos prazos previstos, porquanto é legítima a escolha unilateral do agente fiduciário pela CEF, nos termos da Súmula 586 do STJ, e a inobservância dos prazos previstos no decreto não tem o condão de gerar de nulidade do todo o procedimento, pois tais prazos são mínimos, e não máximos.

Constitucionalidade do Decreto-lei 70/66

Vale ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - firmada no julgamento do RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar Galvão - o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com a CF/88 porque não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem o do devido processo legal, bem como prevê uma fase de controle judicial.

Revisão do contrato

Em razão do não acolhimento do pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito, torna-se inócua a revisão contratual postulada, ante a ausência de interesse agir dos mutuários.

Isto porque a adjudicação do imóvel pela CEF acarreta a extinção do contrato de financiamento firmado entre as partes.

Neste sentido, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TRIBUNAL A QUO DESTACOU QUE HOUVE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO MUTUÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o mutuário foi prévia e regularmente notificado para purgar a mora antes de promover a execução extrajudicial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, fulminando o interesse da parte em propor ação de revisão de cláusulas contratuais (...)" (AgInt no AREsp 977.751/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 02/02/2017).

3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.308.197/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11 do CPC de 2015 por se tratar de sentença publicada antes da vigência do novo código processual.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000279106v54 e do código CRC 85ca3188.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 02/03/2026, às 12:05:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 09:53:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000279107
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0016504-50.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVI. APELAÇÃO CÍVEL. Execução extrajudicial regida pelo Decreto-Lei nº 70/66. Alegação de nulidades no procedimento. Notificações regularmente realizadas. Constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. Arrematação consumada. Extinção do contrato. Inexistência de interesse para revisão contratual. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta por Joana D'Arc da Silva Machado e E. F. M. F. contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal – CEF e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido revisional do contrato de mútuo habitacional, por ausência de interesse processual. Alegam nulidades no procedimento executório, como irregularidades nas notificações, intempestividade dos atos e ilegalidades contratuais, postulando a nulidade da execução extrajudicial e seus efeitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve nulidades no procedimento de execução extrajudicial realizado com base no Decreto-Lei nº 70/66, notadamente quanto às notificações, escolha do agente fiduciário e prazos; e (ii) saber se subsiste interesse processual para revisão contratual após a arrematação do imóvel pela credora.

III. Razões de decidir

3. Restou comprovada a regularidade das notificações para purgação da mora, realizadas por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos e assinadas pelos mutuários, bem como a ciência acerca da realização dos leilões.
4. A escolha unilateral do agente fiduciário pela CEF é legítima, conforme Súmula 586 do STJ, e os prazos previstos no Decreto-Lei nº 70/66 são mínimos, não configurando nulidade eventual extrapolação.
5. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal, segundo entendimento consolidado do STF.
6. Consumada a arrematação e registrada a carta, extingue-se o contrato de mútuo habitacional, o que afasta o interesse processual para ação revisional.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

“1. A regularidade das notificações para purgação da mora e da ciência dos leilões afasta a alegação de nulidade do procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-Lei nº 70/66. 2. A arrematação do imóvel e o registro da respectiva carta extinguem o contrato de mútuo habitacional, retirando dos mutuários o interesse de agir para ação revisional.”

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação. Inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11 do CPC de 2015 por se tratar de sentença publicada antes da vigência do novo código processual, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000279107v4 e do código CRC c4908cbe.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 02/03/2026, às 12:05:02

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 09:53:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 0016504-50.2009.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 1185, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. INAPLICÁVEL A REGRA INSERTA NO ART. 85, § 11 DO CPC DE 2015 POR SE TRATAR DE SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 09:53:04.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas