Apelação Cível Nº 0016504-50.2009.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por Joana D'Arc da Silva Machado e E. F. M. F. contra a sentença proferida pelo juízo da 20ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial promovido pela Caixa Econômica Federal — CEF, e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido revisional do contrato de mútuo habitacional, por falta de interesse processual (, p. 171/173).
Os apelantes sustentam, em síntese, que há nulidades do procedimento de execução extrajudicial - como ausência de escolha conjunta do agente fiduciário, intempestividade da notificação para purgar a mora - bem como que a CEF não teria observado o procedimento legal, o que tornaria nula a adjudicação e todos os atos subsequentes.
Ainda, afirmam que a sentença teria deixado de enfrentar pontos relevantes e que somente deixaram de adimplir o contrato em razão de dificuldades financeiras e da existência de supostas ilegalidades contratuais. Ao final, requerem a declaração de nulidade do procedimento expropriatório e demais consequências legais (, p. 179/186).
Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a regularidade integral do processo de execução extrajudicial, com fundamento em farta jurisprudência, a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 e da execução extrajudicial nele prevista, a dispensa de prova pericial, a inexistência de vícios nas notificações, publicações, prazos e demais atos executórios e a impossibilidade de reabertura da discussão contratual, dada a adjudicação já consumada. Pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença recorrida (, p. 189/209).
É o relatório.
Decido.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, conheço da apelação.
Regularidade do procedimento
Os apelantes sustentam a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por inobservância de formalidades legais previstas no Decreto-lei 70/66, como irregularidade na escolha do agente fiduciário e inobservância de prazos legais.
No que se refere ao rito da execução extrajudicial, o Decreto-Lei nº 70/66 estabelece o seguinte:
Art. 31. Vencida e não paga a dívida hipotecária, no todo ou em parte, o credor que houver preferido executá-la de acordo com este decreto-lei formalizará ao agente fiduciário a solicitação de execução da dívida, instruindo-a com os seguintes documentos: (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
(...)
§ 1º Recebida a solicitação da execução da dívida, o agente fiduciário, nos dez dias subseqüentes, promoverá a notificação do devedor, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, concedendo-lhe o prazo de vinte dias para a purgação da mora. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
§ 2º Quando o devedor se encontrar em lugar incerto ou não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao agente fiduciário promover a notificação por edital, publicado por três dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local, ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária. (Redação dada pela Lei nº 8.004, de 14.3.1990)
Art 32. Não acudindo o devedor à purgação do débito, o agente fiduciário estará de pleno direito autorizado a publicar editais e a efetuar no decurso dos 15 (quinze) dias imediatos, o primeiro público leilão do imóvel hipotecado.
(...)
Conquanto o referido diploma legal seja omisso quanto à intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra consolidada no sentido de sua necessidade. (AgInt no REsp n. 1.718.272/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/10/2018, DJe de 26/10/2018).
No que se refere à suposta ausência de notificação pessoal dos mutuários, por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, para purgação da mora, entendo que não houve irregularidade, pois eles foram notificados duas vezes, no endereço do imóvel financiado, para purgarem a mora (, p. 50 e 53).
A primeira notificação foi assinada por Joana D'Arc da Silva Machado e a segunda foi assinada por ambos os apelantes.
No que se refere à intimação dos devedores para tomar ciência dos leilões, a declaração da Leiloeira estampada no , p. 58/59, não deixa margem à dúvida de que os mutuários tiveram ciência do procedimento e, pois, oportunidade de insurgir-se contra ele.
Por não terem os autores, ora apelantes, purgado a mora, o imóvel objeto do financiamento foi arrematado pela CEF em 31/03/2003 (, p. 71/74) e a respectiva carta de arrematação foi registrada no Registro de Imóveis em 16.06.2003 (, p. 77).
Constata-se, pois, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, vez que os mutuários foram validamente intimados para purgação da mora, bem como para tomar ciência da realização dos leilões.
Por fim, não merecem prosperar os argumentos das supostas irregularidades do procedimento no que tange à escolha do agente fiduciário e à inobservância dos prazos previstos, porquanto é legítima a escolha unilateral do agente fiduciário pela CEF, nos termos da Súmula 586 do STJ, e a inobservância dos prazos previstos no decreto não tem o condão de gerar de nulidade do todo o procedimento, pois tais prazos são mínimos, e não máximos.
Constitucionalidade do Decreto-lei 70/66
Vale ressaltar que, consoante orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - firmada no julgamento do RE n. 223.075/DF, 1ª Turma, Rel. Ministro Ilmar Galvão - o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com a CF/88 porque não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição nem o do devido processo legal, bem como prevê uma fase de controle judicial.
Revisão do contrato
Em razão do não acolhimento do pedido de anulação do procedimento de execução extrajudicial levado a efeito, torna-se inócua a revisão contratual postulada, ante a ausência de interesse agir dos mutuários.
Isto porque a adjudicação do imóvel pela CEF acarreta a extinção do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Neste sentido, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. TRIBUNAL A QUO DESTACOU QUE HOUVE ENVIO DA NOTIFICAÇÃO AO MUTUÁRIO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL NA AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, assentou que o mutuário foi prévia e regularmente notificado para purgar a mora antes de promover a execução extrajudicial. A pretensão de revisar tal entendimento demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "(...) após a adjudicação do bem, com o consequente registro da carta de arrematação no Cartório de Registro de Imóveis, a relação obrigacional decorrente do contrato de mútuo habitacional extingue-se com a transferência do bem, fulminando o interesse da parte em propor ação de revisão de cláusulas contratuais (...)" (AgInt no AREsp 977.751/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2016, DJe de 02/02/2017).
3. Agravo interno desprovido (AgInt no REsp n. 1.308.197/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 19/12/2019).
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Inaplicável a regra inserta no art. 85, § 11 do CPC de 2015 por se tratar de sentença publicada antes da vigência do novo código processual.
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