Apelação Cível Nº 1006041-46.2020.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1006041-46.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação () interposto por Marco Antônio do Santos Amorin, em face de sentença () que pronunciou a prescrição da pretensão autoral de reconhecimento da nulidade da declaração de caducidade do direito de lavra, pesquisa e exploração de minas no bem imóvel denominado “Tesoureiros”, distrito de Vila dos Camargos, Mariana/MG, objeto dos autos; por conseguinte, julgou improcedentes os demais pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC.
O apelante sustenta que adquiriu o imóvel em questão, com direito à exploração de Minas e autorização de lavras, na medida em que a cessão desse direito subjetivo estava aderida ao bem desde 30/06/1944. Também alega que o advento do Decreto-Lei nº 227/1967, que instituiu o Código de Mineração, não impactou a titularidade do direito, que, segundo o apelante, continua em vigor.
Sustenta que o direito subjetivo ainda se encontra atrelado ao bem, mas que o ente público responsável pela fiscalização do setor tem obstaculizado o exercício da pesquisa e eventual exploração. O recorrente afirma que o Poder Público o faz em virtude da caducidade do direito em 10/09/1947, cuja declaração teria se revestido de nulidades.
Contrarrazões apresentadas (). A apelada sustenta que, para além da caducidade em 1947, esta operou novamente em 04/03/1986, quando o Poder Público declarou a extinção do referido direito por paralisação dos trabalhos de lavra e descumprimento das obrigações impostas pelo órgão responsável pela fiscalização da concessão. Também destaca que toda cessão desse direito subjetivo, para ser eficaz em relação a terceiros, depende de averbação no Departamento Nacional da Produção Mineral, atual Agência Nacional de Mineração.
É o relatório.
VOTO
A mineração é atividade essencial, que não deixa de causar danos ao meio ambiente, portanto, deve ser exercida legalmente, pautada em bases sustentáveis, regulamentada por arcabouço jurídico atualizado, com regras estáveis, capazes de compatibilizar a exploração com a preservação do meio ambiente, garantindo o desenvolvimento sustentável do país.
A Constituição Federal de 1988, coesa a essa ideia, atribui à mineração caráter de utilidade pública, ao prever que os recursos minerais são propriedade da União, que detém o domínio, controle dos mesmos e consente ao particular sua exploração, através dos Regimes de Aproveitamento dos Recursos Minerais (Concessão, autorização de pesquisa, licenciamento, permissão de lavra garimpeira e monopolização).
Os Regimes de Aproveitamento constituem a relação jurídica pela qual o minerador transforma os minerais, garante direitos, atribui deveres e concilia a exploração com os direitos do Estado e a preservação do meio ambiente. A respeito destes, não se nega que o advento do Decreto-Lei nº 227/1967, que instituiu o Código de Mineração, não extinguiu os direitos subjetivos daquele que os adquiriu por meio de cessão.
Contudo, como bem anotado pela sentença impugnada, "as minas manifestadas e os títulos minerários podem ser alienados total ou parcialmente, exigindo-se, porém, nos expressos termos do art. 176, §3º, da CF/88 e dos arts. 22 e 55 do Código de Mineração (Decreto-Lei nº 227/1967), a prévia anuência e averbação do poder concedente." O avento de lei nova não alterou a titularidade, mas passou a regrar a alienação, de tal maneira que, no caso do apelante, a aquisição já era assim regulamentada.
No caso, não restou demonstrada a averbação, em órgão competente, do direito do apelante à exploração de Minas e autorização de lavras no imóvel em questão. Desse modo, não se pode concluir pela efetiva titularidade do direito, na medida em que a aquisição de bem imóvel, por si só, não é suficiente para transferência dos direitos de pesquisa e exploração, porquanto se trata de bem público federal, como já mencionado. No mesmo sentido:
“Processual Civil e Administrativo. Apelação a atacar sentença que declarou a ilegitimidade ativa da empresa autora para pleitear direito alheio em nome próprio, consistente na restauração dos Alvarás de Pesquisa nºs 5.924/2002 e 6.083/2002, expedidos em nome de pessoa física. 1. Para efeitos de exploração ou aproveitamento de recursos minerais, a Constituição Federal dispõe, expressamente, no parágrafo 3º, do art. 176, que a autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente. Em consonância com o texto constitucional, o Código de Minas orienta, de acordo com o art. 22, inciso I, que o título poderá ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. E, ainda, que os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM. 2. Da instrução dos autos, constam os alvarás com autorização, pelo prazo de dois anos, concedida originalmente a pessoa física para fins de exploração e pesquisa de mineração, no Município de Casserengue, e, posteriormente, houve a cessão total desses direitos minerários à empresa autora da ação, em 18 de agosto de 2003 [f. 22/25]. O Departamento Nacional de Produção Mineral [15º Distrito-PB], foi devidamente cientificado de tal cessão [f. 185/187], culminando com a concessão prévia da anuência aos atos de cessão, com a devida autorização e averbação dos atos de transferência de alvará de pesquisa, constante do livro de averbações [nº 74, f. 08], do Departamento Nacional de Produção Mineral - f. 188/191. 3. Inexiste óbice legal ao direito da empresa autora pleitear, quer na via judicial, quer na via administrativa, por se tratar de direitos que lhe foram cedidos e devidamente averbados pelo órgão competente, sendo patente a sua legitimidade ativa para provocar o Judiciário acerca da possibilidade de restauração dos efeitos dos alvarás de exploração, em questão. 4. Apelação provida, para dar prosseguimento à ação.” (TRF/5ª Região. AC 00019940520124058201. Relator Desembargador Federal Vladimir Carvalho. 2ª turma. DJU de 21.11.2013)
Feito este registro, também se verifica que a sentença está a salvo de qualquer nulidade. Como bem suscitado em sede de contrarrazões, o caso esbarra em prejudicial de mérito (prescrição), que, por sua própria natureza, prejudica a análise dos argumentos de mérito subsequentes.
A partir da análise da documentação acostada aos autos conclui-se que há muito estava prescrita qualquer pretensão de declaração de nulidade do ato que reconhecimento a caducidade dos direitos de lavra outorgados outrora ao titular do imóvel em questão. A prescrição afeta tanto a declaração de caducidade de 1947, quanto a de 1986, porquanto indubitavelmente superado o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, in verbis:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Com base nestes pressupostos, faz-se necessário negar provimento à apelação interposta, porquanto patente a prescrição da pretensão do apelante.
Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7).
Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majoro os honorários advocatícios fixados em desfavor dos autores, em mais 50% (cinquenta por cento), nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC/2015.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.
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