Agravo de Instrumento Nº 6006822-20.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6047043-28.2024.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EINCO BIOMATERIAL LTDA, em face da decisão interlocutória ( dos autos de origem), proferida, em 04/08/2025, pelo Juízo Federal da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal e Ext. de Belo Horizonte, nos autos da Execução Fiscal de nº 60470432820244063800, que não acolheu o pedido de liberação de valores da parte executada, bem como rejeitou a alegação de nulidade da CDA, rejeitando a exceção de pré-executividade apresentada.
Sustenta a agravante, em síntese, que em respeito ao Princípio da Menor Onerosidade do Devedor e da Preservação da Empresa, devem ser liberados os valores constritos, visto que é irrisório para a garantia do débito, mas inviabilizará o pagamento de seus empregados, sendo essencial à empresa.
Ainda, aduz a nulidade da CDA por não constar a forma de cálculo dos encargos ali previstos.
Antecipação da tutela recursal indeferida ().
Contrarrazões apresentadas ().
VOTO
Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.
Quanto ao pedido de liberação dos valores constritos nas contas da agravante, quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, esta relatora entendeu não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:
"(...)
A concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
Não reputo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quando compatível. Em se tratando de créditos tributários, há incidência do Código Tributário Nacional e, não sendo o caso, das normas legais e administrativas que regem o tema específico em cobrança.
A cobrança de dívida ativa segue o rito da Lei supracitada, com presunções que visam à efetividade da satisfação do crédito executado, sendo que a Certidão de Dívida Ativa só pode ser desconstituída, de regra, por Embargos do Devedor ou, em se tratando de questões de ordem pública, passíveis de cognição de ofício e/ou que dispensem dilação probatória, pela via excepcional da Exceção de Pré-Executividade.
A Lei nº 6.830/1980 estabelece a ordem de penhora e arresto de bens nos feitos executivos em seu art. 11, in verbis:
Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.
No que tange à utilização dos sistemas judiciais para a penhora de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010, apreciando a questão sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), fixou a tese de que: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013 fixou a tese de desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.
Quanto à impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
Quanto ao inciso IV do art. 833 do CPC a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Terceira Regiões são firmes no sentido de que a impenhorabilidade ali elencada refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica (AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 15/06/2023; AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022). No mesmo sentido também já decidiu esta Corte (AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, TRF6 – Quarta Turma, juntado aos autos em 13/07/2023).
No caso em tela, a agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores disponíveis em suas contas correntes sob o fundamento de que são essenciais à manutenção das atividades da empresa, em especial, ao pagamento de seus funcionários.
Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos de origem, verifica-se que a agravante não conseguiu comprovar que os valores constritos são essenciais à sua subsistência. Foi colacionado aos autos apenas a folha de salários (), ausente comprovação de que os valores bloqueados serão destinados inequivocamente os seus funcionários, principalmente considerando que a empresa conta com diversas outras contas bancárias e que sua folha de salários supera o valor de setenta e cinco mil reais, quando o montante bloqueado foi de pouco mais de dez mil reais, montante muito aquém ao necessário para a despesa alegada.
Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal requerido.
(..)"
Cabe elucidar, ainda, que apenas o fato de que o valor bloqueado seria irrisório em face do valor total da dívida não torna possível sua liberação, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp: 2255131/SP, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 19/06/2023; AgInt no AREsp: 2379198/MG, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 03/11/2023).
Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado quanto ao pedido de liberação dos valores constritos via Sisbajud, mantendo-se o seu indeferimento.
Quanto a alegação de nulidade da CDA, conforme o art. 2º, §5º da Lei nº 6.830/80, o Termo de Inscrição de dívida ativa deve conter: nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Ademais, nos termos do art. 6º, §2º da Lei nº 6.830/1980 a Certidão de Dívida Ativa, por si, é suficiente à constituição da petição inicial na execução fiscal. Isso porque o débito ali registrado possui presunção de liquidez e certeza, conforme art. 3º do mesmo diploma legal. Assim, cabe à parte executada o ônus de desconstituí-la (STJ, AgRg no AgRg no AREsp: 235.651/MG, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/09/2014) .
Soma-se a isso o fato de que, nos termos do art. 41 da lei que rege as execuções fiscais, o processo administrativo correspondente à inscrição da dívida ativa fica à disposição do contribuinte na repartição competente, podendo ele requerer cópias dos documentos que entenda necessários.
Destaca-se que ela explicita os dispositivos legais que regem os índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis ao caso, bem como o termo inicial dos referidos encargos, sendo que pela mera consulta aos dispositivos ali elencados é possível verificar quais os índices e forma de aplicação, sendo tais informações suficientes para a validade da CDA, conforme precedentes desta Corte Regional (TRF6, AI 6009923-65.2025.4.06.0000, 4ª Turma , Relatora Cristiane Miranda Botelho , D.E. 18/12/2025; AI 1034984-61.2019.4.01.0000, 3ª Turma , Relator Marcos Vinicius Lipienski , D.E. 12/12/2025).
Desse modo, sem reparos a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
Documento eletrônico assinado por GENEVIEVE GROSSI ORSI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000329812v2 e do código CRC 5bfdc192.
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