Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6002606-16.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001313-13.2024.4.06.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por GONÇALVES SUPERMERCADOS LTDA, em face da decisão interlocutória (31.1 dos autos de origem), proferida, em 18/03/2025, pelo Juízo Federal da Vara Federal com JEF Adjunto de Poços de Caldas/MG, nos autos da Execução Fiscal de nº 60013131320244063826, que não acolheu o pedido de liberação de valores da parte executada.

Incialmente, entendo ser dispensável novo relato dos fatos, tendo em vista que o quadro fático-jurídico foi minuciosamente relatado na decisão anterior (17.1) proferida pelo eminente Desembargador Federal Álvaro Ricardo de Souza Cruz, à qual me reporto integralmente, para reprodução, em relatório, tendo em vista a clareza e precisão os elementos necessários à compreensão da controvérsia.

Antecipação da tutela recursal indeferida (17.1).

Contrarrazões apresentadas (23.1).

VOTO

Presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto para negar-lhe provimento.

Quando da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, o relator entendeu não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão pleiteada, sendo que as matérias suscitadas foram devidamente enfrentadas naquela decisão. Desse modo, neste momento de verificação exauriente das provas coligidas aos autos, tenho para mim como subsistente a fundamentação externada naquela decisão, razão pela qual adoto como razões de decidir a sua fundamentação, incorporando-a integralmente a este julgado, in verbis:

" (...)

A concessão de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal, no âmbito do agravo de instrumento está condicionada à observância de dois requisitos: a relevância da fundamentação, com a probabilidade do direito e do provimento do recurso (fumus boni juris), e a possibilidade da ocorrência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil ao processo, com a ameaça de se ter, na espécie, lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).

Não reputo presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.

A Execução Fiscal é regida pela Lei nº 6.830/1980, com aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, quado compatível. Em se tratando de créditos tributários, há incidência do Código Tributário Nacional e, não sendo o caso, das normas legais e administrativas que regem o tema específico em cobrança.

A cobrança de dívida ativa segue o rito da Lei supracitada, com presunções que visam à efetividade da satisfação do crédito executado, sendo que a Certidão de Dívida Ativa só pode ser desconstituída, de regra, por Embargos do Devedor ou, em se tratando de questões de ordem pública, passíveis de cognição de ofício e/ou que dispensem dilação probatória, pela via excepcional da Exceção de Pré-Executividade.

A Lei nº 6.830/1980 estabelece a ordem de penhora e arresto de bens nos feitos executivos em seu art. 11, in verbis:

 

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;

II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;

III - pedras e metais preciosos;

IV - imóveis;

V - navios e aeronaves;

VI - veículos;

VII - móveis ou semoventes; e

VIII - direitos e ações.

 

No que tange à utilização dos sistemas judiciais para a penhora de ativos financeiros, o Superior Tribunal de Justiça, sob o regime de recurso repetitivo, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010, apreciando a questão sobre a quebra do sigilo bancário em execução fiscal, por meio do sistema BACEN-JUD, viabilizadora do bloqueio de ativos financeiros do executado (Lei Complementar 105/2001), fixou a tese de que: “A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.”

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013 fixou a tese de desnecessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud, requerida após a Lei 11.382/2006.

Quanto à impenhorabilidade, o art. 833 do Código de Processo Civil dispõe, in verbis:

 

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

 

Quanto ao inciso IV do art. 833 do CPC a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da Primeira e da Terceira Regiões são firmes no sentido de que a impenhorabilidade ali elencada refere-se ao salário recebido pelo funcionário e não ao valor constante em conta corrente de pessoa jurídica (AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 15/06/2023; AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022). No mesmo sentido também já decidiu esta Corte (AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, TRF6 – Quarta Turma, juntado aos autos em 13/07/2023).

Ademais, quanto ao inciso X do art. 833 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça vem firmando orientação no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de 40 salários mínimos, via de regra, é restrita a pessoas físicas, não se destinando à proteção de pessoas jurídicas com finalidade empresarial" (STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).

Com efeito, a jurisprudência do STJ tem considerado aplicável a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial (STJ, AgInt no REsp 2.143.486/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).

No caso em tela, a agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores disponíveis em suas contas correntes sob o fundamento de que são essenciais à manutenção das atividades da empresa.

Analisando detidamente os documentos apresentados nos autos, verifica-se que a agravante não conseguiu comprovar que os valores constritos são essenciais à sua subsistência. Foram colacionados aos autos apenas boletos de pagamento e folha de salários, ausente comprovação de que os valores bloqueados serão destinados inequivocamente os seus funcionários, principalmente considerando que a empresa conta com diversas outras contas bancárias e que narra possuir despesas superiores a cem mil reais, quando o montante bloqueado foi de pouco mais de seis mil reais, montante muito aquém ao necessário para as despesas alegadas como recorrentes.

Sendo assim, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal requerido.

(...)"

 

Com efeito, analisando os autos e considerando a ausência de elementos capazes de modificar o entendimento manifestado nos fundamentos transcritos na decisão proferida, que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal, esses são legítimos a embasar o presente julgado.

Ante o exposto, confirmando a decisão que indeferiu a tutela de urgência recursal requerida, voto por negar provimento ao agravo de instrumento interposto.



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Documento:60000327089
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Agravo de Instrumento Nº 6002606-16.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6001313-13.2024.4.06.3826/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISTEMA BACENJUD. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto por empresa executada em face de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em conta bancária. A agravante alegou grave onerosidade da constrição e necessidade dos valores para o desempenho de sua atividade empresarial e cumprimento de obrigações trabalhistas, bem como que o inc. X do art. 833 do CPC abarca as pessoas jurídicas quando demonstrado que o montante é imprescindível para a manutenção de suas atividades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os valores penhorados seriam impenhoráveis por se destinarem à atividade empresarial essencial e ao pagamento de salários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A penhora de ativos financeiros por meio do sistema BacenJud, em sede de execução fiscal, prescinde de exaurimento prévio de diligências extrajudiciais, conforme precedentes do STJ (Tema 425) e STF (Tema 631).

  2. O artigo 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade de salários e proventos, mas não se aplica a valores depositados em contas de pessoa jurídica sem prova inequívoca de que se destinam exclusivamente ao pagamento de salários.

  3. O STJ tem considerado aplicável a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos às pequenas empresas, empresas de pequeno porte ou firma individual, ante a comprovação de que os recursos financeiros bloqueados seriam imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial.

  4. A agravante não apresentou nenhum documento que comprove a imprescindibilidade dos valores para prosseguimento de suas atividades, mas apenas boletos de pagamento e folha de salários, ausente comprovação de que os valores bloqueados serão destinados inequivocamente aos seus funcionários, principalmente considerando que a empresa conta com diversas outras contas bancárias e que narra possuir despesas superiores a cem mil reais, quando o montante bloqueado foi de pouco mais de seis mil reais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

      7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A penhora de valores em conta de pessoa jurídica é legítima na execução fiscal quando não comprovada, de forma inequívoca, sua destinação exclusiva ao pagamento de salários ou despesas essenciais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e X; Lei 6.830/1980, art. 11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 425, REsp 1.184.765/PA, Relator Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJ de 03/12/2010; Tema 631/STF, ARE 683.099, Relator Ministro Teori Zavascki, DJ de 20/03/2013; AC 0020433-04.2017.4.01.3900, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 15/06/2023; AI 5006363-24.2022.4.03.0000, Desembargadora Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 08/07/2022; AI 1003094-27.2023.4.06.0000, Desembargador Federal André Prado de Vasconcelos, TRF6 – Quarta Turma, juntado aos autos em 13/07/2023; STJ, AgInt no REsp 2.007.863/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - 2ª Turma, Data de Publicação: DJe 10/03/2023; STJ, AgInt no REsp 2.143.486/PR, Relator Ministro Raul Araújo, Data de Julgamento: 16/09/2024, T4 - 4ª Turma, Data de Publicação: DJe 01/10/2024

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 6002606-16.2025.4.06.0000/MG

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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