Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 6007774-96.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6304206-45.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gorillaz Distribuidora de Bebidas LTDA, em face de decisão proferida pelo juízo a quo no Mandado de Segurança nº 6304206-45.2025.4.06.3800, que indeferiu pedido liminar pleiteado.

Argumenta a agravante, em síntese, que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro ao considerar a data da formalização da recisão como marco para contagem do prazo bienal para nova transação tributária (01/03/2024). Entende que a contagem de prazo deve se dar da data do terceiro inadimplemento (01/08/2023), e que a própria súmula 341/STJ confirma essa compreensão.

Sustenta que a PGFN não pode se colocar como superior a princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, bem como não pode prejudicar o agravante pela sua mora em formalizar a recisão administrativamente. Reitera que o prazo deve começar a contar da data de sua inadimplência. 

Argumenta que a inércia do Fisco em excluir a impetrante de parcelamento anterior não pode lhe gerar óbice à adesão de novo parcelamento quando o prazo legal de dois anos já passou. Também expõe que a decisão não reconhece os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Eficiência, e que pede pela correta aplicação das normas que regem o caso em exame, além de argumentar que a decisão agravada não protege os direitos fundamentais, o tratamento isonômico e a segurança jurídica. 

Pugnou pela concessão da tutela recursal para declarar o marco temporal como a data do inadimplemento (01/08/2023), bem como pelo conhecimento do recurso para confirmar a tutela.

Indeferida a tutela recursal (3.1).

Apresentadas Contrarrazões pela Fazenda Nacional (11.1). 

Agravo interno interposto no qual entende a agravante, em síntese, que a decisão proferida não reflete o melhor entendimento sobre a matéria, visto que o direito líquido e certo é evidente, pois o Tema 341/STJ é claro ao definir que com a exclusão de regimes tributários especiais, deve-se retroagir à data do inadimplemento, que deve ser aplicada na transação tributária por analogia.

Ainda demonstra diversas jurisprudências que corroboram com sua compreensão. Aduz que a decisão monocrática agravada afronta diversos princípios constitucionais, como o da segurança jurídica, razoabilidade, boa-fé objetiva, entre outros.

Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e conceder a antecipação da tutela recursal, declarando o prazo bienal que o impede de aderir a outra transação tributária como a data do inadimplemento (01/08/2023), e que a União o autorize de aderir ao Edital PGDAU nº 11/2025  (14.1).

Contrarrazões ao agravo interno apresentadas (16.1).

É o relatório.

VOTO

A decisão agravada internamente consignou que a demanda originária busca ordem para que seja considerada a data da terceira inadimplência como o marco para contar o prazo bienal para aderir a nova transação tributária. 

Apesar de pleitear concessão de tutela de urgência, a agravante não conseguiu demonstrar o fumus boni iuris. Isso porque as disposições acerca da matéria são claros quanto ao impedimento estabelecido pelo art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/20 que prevê: 

Art. 4º Implica a rescisão da transação:

(...)

§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

Tal norma é reiterada em portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Assim, a autoridade, ao vedar a agravante de realizar outro parcelamento, está seguindo o ordenamento jurídico. Como não há lacunas ou contradições, não cabe intervenção do Poder Judiciário quanto a questão. 

Ainda cabe ressaltar que a instauração do processo administrativo para apuração da rescisão da transação é essencial, pois é nele que irá definir se essa será efetivamente rescindida ou não. Apesar da alegação de mora administrativa, durante o curso do processo, os créditos tributários tiveram sua exigibilidade suspensa.

Nesse sentido, colaciono precedente da 3ª Turma deste Tribunal que comunga do mesmo entendimento e inclusive, muito bem pontua a ausência de violação de princípios constitucionais ante a necessidade de se observar o prazo bienal, veja:

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO DE ADESÃO POR RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/20 E ART. 18, IV, DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/22. PRAZO DE 2 ANOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Construtora e Incorporadora Ribeiro Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, relacionado à vedação de adesão à nova transação tributária, por conta de rescisão de transações anteriores.A empresa agravante sustentou que: (i) a vedação imposta pelo art. 18, IV, da Portaria PGFN nº 6.757/22 seria excessiva, automática e desproporcional, violando princípios constitucionais, como a continuidade empresarial, a razoabilidade, a proporcionalidade e a liberdade de iniciativa; (ii) a impossibilidade de aderir a nova transação tributária inviabiliza sua subsistência econômica, restringe o direito de participação em licitações públicas e agrava sua crise financeira, culminando na violação de direitos fundamentais da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O recurso examina a legalidade da regra da Lei nº 13.988/20 e da Portaria PGFN nº 6.757/22, que impõe impedimento para adesão a nova transação tributária pelo período de 2 anos a contribuintes que tiveram negociação anterior rescindida em razão de inadimplemento reiterado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.988/20, em seu art. 4º, § 4º, estabelece, de forma clara e objetiva, que a rescisão de uma transação tributária impede o contribuinte de firmar nova transação pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão. A Portaria PGFN nº 6.757/22, em seus arts. 18 e 77, III, reproduz essa previsão, reforçando seu caráter vinculativo, conforme o ordenamento jurídico tributário.Não há margem de discricionariedade administrativa para a aplicação dessa vedação, pois a norma legal e regulamentar é vinculante e objetiva, não admitindo mitigação ou flexibilização com base em análise subjetiva de cada caso.A restrição tem como objetivo preservar a confiança do fisco na relação jurídica da transação tributária, que depende do cumprimento das obrigações pactuadas. Ao inadimplir de forma reiterada, o contribuinte quebra a expectativa legítima de arrecadação e compromete a previsibilidade do fluxo de receitas tributárias, justificando o prazo de 2 anos de impedimento imposto pela lei.Não se verifica afronta aos princípios constitucionais invocados pela agravante, como razoabilidade, proporcionalidade e livre iniciativa, uma vez que:(i) a norma em questão está embasada no princípio da segurança jurídica na relação entre fisco e contribuinte;(ii) a restrição é temporária e aplica-se a todos em igualdade de condições, não configurando tratamento discriminatório;(iii) a empresa teve oportunidade de se beneficiar da transação tributária, mas não honrou os compromissos assumidos, frustrando a expectativa de pagamento da dívida tributária.O Judiciário não pode, sob o fundamento de avaliar a conveniência ou oportunidade do ato administrativo, flexibilizar uma previsão legal objetiva, vinculada e específica como a do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/20. O controle judicial limita-se à regularidade do procedimento administrativo e ao respeito ao devido processo legal, o que foi observado no caso.A alegada impossibilidade de participação em licitações públicas e agravamento da crise financeira, embora relevantes sob o aspecto econômico, não possuem força jurídica para afastar a aplicação da norma tributária, especialmente em se tratando de crédito tributário dotado de prerrogativas específicas de cobrança e arrecadação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: O prazo de 2 anos de impedimento para adesão a nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/20, é medida objetiva e vinculativa, aplicável a contribuintes que tiveram transação anterior rescindida por inadimplemento reiterado, inclusive em débitos distintos, sendo vedada sua flexibilização pela administração tributária ou pelo Poder Judiciário.A restrição imposta pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/20 não viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da continuidade empresarial ou da livre iniciativa, pois a medida visa assegurar a confiança legítima e a previsibilidade no processo arrecadatório, além de ser aplicada em igualdade de condições a todos os contribuintes em situação análoga.O controle judicial sobre atos administrativos vinculados deve se limitar à análise da legalidade e da regularidade do procedimento, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar a conveniência ou oportunidade da norma fiscal, salvo em caso de ilegalidade evidente, o que não ocorre no caso concreto. (TRF6, AI 6006957-32.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão JOSE ALEXANDRE FRANCO , D.E. 26/10/2025)

Assim, a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada que indeferiu a tutela recursal requerida.

Ante o exposto, confirmando a decisão que indeferiu a tutela recursal, nego provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o agravo interno.

Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.

Voto por negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno.



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Agravo de Instrumento Nº 6007774-96.2025.4.06.0000/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6304206-45.2025.4.06.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. RESCISÃO ANTERIOR. IMPEDIMENTO DE NOVA ADESÃO. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/20. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que que indeferiu pedido de tutela de urgência em demanda que busca ordem judicial para considerar a data da terceira inadimplência como marco inicial do prazo bienal para nova adesão à transação tributária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir os requisitos para concessão de tutela recursão estão presentes; (ii) estabelecer se o prazo bienal de impedimento para nova transação deve ser contado da data da primeira inadimplência ou da rescisão, conforme art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/20.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A concessão de tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano.

  2. O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/20 determina, de forma expressa, que o prazo bienal de impedimento conta-se da data da rescisão da transação.

  3. A autoridade administrativa atua de maneira vinculada ao negar nova transação, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador.

  4. A instauração e a condução do processo administrativo são essenciais para apurar a eventual rescisão, sendo que, durante sua tramitação, a exigibilidade dos créditos permanece suspensa, afastando risco imediato de prejuízo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento:

1. O prazo bienal de impedimento para nova adesão à transação tributária conta-se da data da rescisão da transação anterior, nos termos do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/20, sem possibilidade de flexibilização administrativa ou judicial.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.988/20, art. 4º, §4º.


Jurisprudência relevante citada: TRF6, AI 6006957-32.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão JOSE ALEXANDRE FRANCO , D.E. 26/10/2025.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 6007774-96.2025.4.06.0000/MG

INCIDENTE: AGRAVO INTERNO

RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

PRESIDENTE: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA

PROCURADOR(A): DENIS PIGOZZI ALABARSE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI

Votante: Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL

Votante: Desembargador Federal MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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