Agravo de Instrumento Nº 6007774-96.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 6304206-45.2025.4.06.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ALVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gorillaz Distribuidora de Bebidas LTDA, em face de decisão proferida pelo juízo a quo no Mandado de Segurança nº 6304206-45.2025.4.06.3800, que indeferiu pedido liminar pleiteado.
Argumenta a agravante, em síntese, que o magistrado de primeiro grau incorreu em erro ao considerar a data da formalização da recisão como marco para contagem do prazo bienal para nova transação tributária (01/03/2024). Entende que a contagem de prazo deve se dar da data do terceiro inadimplemento (01/08/2023), e que a própria súmula 341/STJ confirma essa compreensão.
Sustenta que a PGFN não pode se colocar como superior a princípios constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa, bem como não pode prejudicar o agravante pela sua mora em formalizar a recisão administrativamente. Reitera que o prazo deve começar a contar da data de sua inadimplência.
Argumenta que a inércia do Fisco em excluir a impetrante de parcelamento anterior não pode lhe gerar óbice à adesão de novo parcelamento quando o prazo legal de dois anos já passou. Também expõe que a decisão não reconhece os Princípios da Razoabilidade, Proporcionalidade e Eficiência, e que pede pela correta aplicação das normas que regem o caso em exame, além de argumentar que a decisão agravada não protege os direitos fundamentais, o tratamento isonômico e a segurança jurídica.
Pugnou pela concessão da tutela recursal para declarar o marco temporal como a data do inadimplemento (01/08/2023), bem como pelo conhecimento do recurso para confirmar a tutela.
Indeferida a tutela recursal ().
Apresentadas Contrarrazões pela Fazenda Nacional ().
Agravo interno interposto no qual entende a agravante, em síntese, que a decisão proferida não reflete o melhor entendimento sobre a matéria, visto que o direito líquido e certo é evidente, pois o Tema 341/STJ é claro ao definir que com a exclusão de regimes tributários especiais, deve-se retroagir à data do inadimplemento, que deve ser aplicada na transação tributária por analogia.
Ainda demonstra diversas jurisprudências que corroboram com sua compreensão. Aduz que a decisão monocrática agravada afronta diversos princípios constitucionais, como o da segurança jurídica, razoabilidade, boa-fé objetiva, entre outros.
Ao final, requer o provimento do agravo interno para reformar a decisão agravada e conceder a antecipação da tutela recursal, declarando o prazo bienal que o impede de aderir a outra transação tributária como a data do inadimplemento (01/08/2023), e que a União o autorize de aderir ao Edital PGDAU nº 11/2025 ().
Contrarrazões ao agravo interno apresentadas ().
É o relatório.
VOTO
A decisão agravada internamente consignou que a demanda originária busca ordem para que seja considerada a data da terceira inadimplência como o marco para contar o prazo bienal para aderir a nova transação tributária.
Apesar de pleitear concessão de tutela de urgência, a agravante não conseguiu demonstrar o fumus boni iuris. Isso porque as disposições acerca da matéria são claros quanto ao impedimento estabelecido pelo art. 4º, §4º, da Lei nº 13.988/20 que prevê:
Art. 4º Implica a rescisão da transação:
(...)
§ 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Tal norma é reiterada em portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Assim, a autoridade, ao vedar a agravante de realizar outro parcelamento, está seguindo o ordenamento jurídico. Como não há lacunas ou contradições, não cabe intervenção do Poder Judiciário quanto a questão.
Ainda cabe ressaltar que a instauração do processo administrativo para apuração da rescisão da transação é essencial, pois é nele que irá definir se essa será efetivamente rescindida ou não. Apesar da alegação de mora administrativa, durante o curso do processo, os créditos tributários tiveram sua exigibilidade suspensa.
Nesse sentido, colaciono precedente da 3ª Turma deste Tribunal que comunga do mesmo entendimento e inclusive, muito bem pontua a ausência de violação de princípios constitucionais ante a necessidade de se observar o prazo bienal, veja:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPEDIMENTO DE ADESÃO POR RESCISÃO DE TRANSAÇÃO ANTERIOR. ART. 4º, § 4º, DA LEI Nº 13.988/20 E ART. 18, IV, DA PORTARIA PGFN Nº 6.757/22. PRAZO DE 2 ANOS. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela Construtora e Incorporadora Ribeiro Ltda. contra decisão que indeferiu pedido de liminar em mandado de segurança, relacionado à vedação de adesão à nova transação tributária, por conta de rescisão de transações anteriores.A empresa agravante sustentou que: (i) a vedação imposta pelo art. 18, IV, da Portaria PGFN nº 6.757/22 seria excessiva, automática e desproporcional, violando princípios constitucionais, como a continuidade empresarial, a razoabilidade, a proporcionalidade e a liberdade de iniciativa; (ii) a impossibilidade de aderir a nova transação tributária inviabiliza sua subsistência econômica, restringe o direito de participação em licitações públicas e agrava sua crise financeira, culminando na violação de direitos fundamentais da pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O recurso examina a legalidade da regra da Lei nº 13.988/20 e da Portaria PGFN nº 6.757/22, que impõe impedimento para adesão a nova transação tributária pelo período de 2 anos a contribuintes que tiveram negociação anterior rescindida em razão de inadimplemento reiterado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 13.988/20, em seu art. 4º, § 4º, estabelece, de forma clara e objetiva, que a rescisão de uma transação tributária impede o contribuinte de firmar nova transação pelo prazo de 2 anos, contado da data de rescisão. A Portaria PGFN nº 6.757/22, em seus arts. 18 e 77, III, reproduz essa previsão, reforçando seu caráter vinculativo, conforme o ordenamento jurídico tributário.Não há margem de discricionariedade administrativa para a aplicação dessa vedação, pois a norma legal e regulamentar é vinculante e objetiva, não admitindo mitigação ou flexibilização com base em análise subjetiva de cada caso.A restrição tem como objetivo preservar a confiança do fisco na relação jurídica da transação tributária, que depende do cumprimento das obrigações pactuadas. Ao inadimplir de forma reiterada, o contribuinte quebra a expectativa legítima de arrecadação e compromete a previsibilidade do fluxo de receitas tributárias, justificando o prazo de 2 anos de impedimento imposto pela lei.Não se verifica afronta aos princípios constitucionais invocados pela agravante, como razoabilidade, proporcionalidade e livre iniciativa, uma vez que:(i) a norma em questão está embasada no princípio da segurança jurídica na relação entre fisco e contribuinte;(ii) a restrição é temporária e aplica-se a todos em igualdade de condições, não configurando tratamento discriminatório;(iii) a empresa teve oportunidade de se beneficiar da transação tributária, mas não honrou os compromissos assumidos, frustrando a expectativa de pagamento da dívida tributária.O Judiciário não pode, sob o fundamento de avaliar a conveniência ou oportunidade do ato administrativo, flexibilizar uma previsão legal objetiva, vinculada e específica como a do art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/20. O controle judicial limita-se à regularidade do procedimento administrativo e ao respeito ao devido processo legal, o que foi observado no caso.A alegada impossibilidade de participação em licitações públicas e agravamento da crise financeira, embora relevantes sob o aspecto econômico, não possuem força jurídica para afastar a aplicação da norma tributária, especialmente em se tratando de crédito tributário dotado de prerrogativas específicas de cobrança e arrecadação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo desprovido. Tese de julgamento: O prazo de 2 anos de impedimento para adesão a nova transação tributária, previsto no art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/20, é medida objetiva e vinculativa, aplicável a contribuintes que tiveram transação anterior rescindida por inadimplemento reiterado, inclusive em débitos distintos, sendo vedada sua flexibilização pela administração tributária ou pelo Poder Judiciário.A restrição imposta pelo art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/20 não viola os princípios constitucionais da razoabilidade, da proporcionalidade, da isonomia, da continuidade empresarial ou da livre iniciativa, pois a medida visa assegurar a confiança legítima e a previsibilidade no processo arrecadatório, além de ser aplicada em igualdade de condições a todos os contribuintes em situação análoga.O controle judicial sobre atos administrativos vinculados deve se limitar à análise da legalidade e da regularidade do procedimento, não cabendo a intervenção do Poder Judiciário para reavaliar a conveniência ou oportunidade da norma fiscal, salvo em caso de ilegalidade evidente, o que não ocorre no caso concreto. (TRF6, AI 6006957-32.2025.4.06.0000, 3ª Turma , Relator para Acórdão JOSE ALEXANDRE FRANCO , D.E. 26/10/2025)
Assim, a agravante não trouxe argumentos capazes de infirmar a decisão agravada que indeferiu a tutela recursal requerida.
Ante o exposto, confirmando a decisão que indeferiu a tutela recursal, nego provimento ao agravo de instrumento, e julgo prejudicado o agravo interno.
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Voto por negar provimento ao agravo de instrumento, e julgar prejudicado o agravo interno.
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