Apelação Cível Nº 0046683-40.2004.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0046683-40.2004.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
RELATÓRIO
Trata-se Recurso Extraordinário interposto pela Caixa Econômica Federal (, fls. 149 - 158), submetido a juízo de retratação por força de decisão () proferida pela Presidência desta Corte Regional, em 09/11/2025, para que seja feita a adequação do acórdão da apelação interposta contra sentença, que julgo improcedentes os embargos à execução nº 0046683-40.2004.4.01.3800, à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 611503, oportunidade em que fixou o Tema 360.
O acórdão recorrido (, fls. 129 - 134), proferido pela Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negou provimento à apelação interposta pela CEF, reiterando impossibilidade de desconstituição de título executivo judicial em razão de aplicação de norma cuja inconstitucionalidade foi reconhecida apenas em sede de controle difuso de inconstitucionalidade.
É o relatório.
VOTO
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 611503, buscando decidir "à luz dos artigos 5º, LIV e LV e 102, caput, da Constituição Federal, a possibilidade de se desconstituir, com base no art. 741, parágrafo único, do CPC, na redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, considerados indevidos pelo Supremo Tribunal Federal", fixou a seguinte tese:
São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. (destaques apostos)
Esta é uma forma de relativização do instituto da coisa julgada em prol do princípio da supremacia da Constituição. Trata-se de norma hierarquicamente superior, que fundamenta toda a produção normativa de um ordenamento jurídico, de tal modo que não se admite a presença de normas a ela contrárias, nem mesmo quando protegidas por decisão judicial transitada em julgado. Logo, admite-se a possibilidade de desconstituição de título executivo judicial que aplique índices inflacionários considerados indevidos pelo STF.
Em atenção aos índices questionados no caso, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 226.855-7/RS, em 12/09/2000, relator Ministro Moreira Alves, por maioria, não conheceu do recurso extraordinário da CEF, relativamente ao plano Verão (janeiro/89) e ao plano Collor I (abril/90). O título judicial da apelada contempla a aplicação destes índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, razão pela qual não podem ser considerados indevidos para fins de desconstituição da coisa julgada, pelo que não atraem a incidência do Tema 360 do STF.
Desse modo, não cabe juízo de retratação na aplicação dos índices do Plano Verão (janeiro de 1989) e Plano Collor I (apenas quanto ao mês abril de 1990).
Entretanto, na mesma oportunidade, o STF conheceu em parte do recurso, e, na parte conhecida, deu provimento ao recurso no que concerne aos planos Bresser (julho/87), Collor I (maio/90), Collor II (fevereiro/91), vencido, em parte, o senhor Ministro Ilmar Galvão que, quanto ao Plano Collor I, conhecia e prova o recurso relativamente aos saldos superiores a ncz$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzados novos), e vencidos, também em parte, os senhores Ministros Marco Aurélio, Sepúlveda Pertence e Néri da Silveira, que não conheciam integralmente do recurso extraordinário.
Nesse sentido, consignou o STF que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Assim, aplica-se a ele a firme jurisprudência daquela desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Desse modo, no tocante aos Planos Bresser (junho de 1987), Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, o recurso extraordinário foi conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990), e Collor II, porquanto considerados indevidos e, portanto, inconstitucionais.
Ressalte-se que o título executivo judicial da apelada não contempla o índice do Plano Collor II (fevereiro de 1991), na medida em que o pedido a ele referente foi julgado improcedente, com o entendimento sendo mantido pelo egrégio TRF da 1ª Região. Assim, não atrai a incidência do Tema 360, tampouco do Tema 1.112 da Suprema Corte.
No caso dos autos, somente podem ser considerados indevidos os índices de correção contemplados no título executivo judicial, quais sejam: aqueles referentes aos Planos Bresser (julho de 1987) e Collor I (maio de 1990). O STF considerou indevida a aplicação de ambos, razão pela qual deve ser feito o juízo de retratação para permitir a desconstituição da coisa julgada e do título executivo decorrente, em especial no que se refere a esses índices.
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, apenas para reformar parcialmente o acórdão recorrido, determinando a desconstituição da coisa julgada apenas no que se refere à aplicação de índices inflacionários considerados indevidos pelo STF - Planos Bresser (julho/87) e Collor I (maio/90) -, nos termos do Tema 360.
Mantidos os demais pontos do julgado.
Por fim, na decisão de evento , a Presidência do TRF da 6ª Região determinou que, após o juízo de retratação exercido, voltassem os autos conclusos para análise da admissibilidade recursal.
Desse modo, determino a Secretaria que, após a intimação das partes, promova o encaminhamento dos autos à Presidência desta Corte, em cumprimento ao determinado na decisão supracitada.
Ante o exposto, voto por exercer o juízo de retratação.
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