Apelação Cível Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que restou assim ementado:
“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO (SUCESSORA DA RFFSA) CONTRA MUNICÍPIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE LIMPEZA PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DAS CDAS. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 224 E TEMA 146). SÚMULA 397/STJ. SÚMULA VINCULANTE 41/STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Araguari, reconhecendo a legitimidade da cobrança do IPTU e da taxa de coleta de lixo, e afastando a exigência das taxas de conservação de vias e de limpeza pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao reconhecer a exigibilidade do IPTU; (ii) estabelecer se as CDAs apresentam nulidade formal por ausência de requisitos legais; (iii) determinar a legitimidade da cobrança de IPTU e taxas municipais, à luz da jurisprudência vinculante do STF e do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há julgamento extra petita quando a própria União, na petição inicial dos embargos, reconhece que a execução versa sobre IPTU, razão pela qual a sentença apreciou corretamente o objeto do litígio (CPC, art. 492).
4. A notificação do lançamento do IPTU é válida mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo ônus do sujeito passivo demonstrar a não recepção, conforme Súmula 397 do STJ.
5. A nulidade formal das CDAs somente se reconhece diante de vício grave que prejudique a defesa do contribuinte, o que não se verifica na hipótese, já que os elementos constantes dos autos permitem pleno controle judicial do crédito tributário (CTN, art. 202; LEF, art. 2º, §5º).
6. A União, como sucessora da RFFSA, não se beneficia da imunidade recíproca em relação a débitos tributários anteriores à sucessão, conforme decidido pelo STF em repercussão geral (Tema 224).
7. É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, por se tratar de serviço específico e divisível, e inconstitucional a cobrança de taxas de conservação de vias e de limpeza pública, vinculadas a serviços indivisíveis, conforme orientação firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 146).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não configura julgamento extra petita a apreciação da cobrança do IPTU quando expressamente debatida na inicial dos embargos.
2. O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte constitui meio idôneo de notificação do lançamento.
3. A nulidade formal da CDA exige vício grave e efetivo prejuízo à defesa, não configurados no caso concreto.
4. A União, como sucessora da RFFSA, responde pelos débitos de IPTU referentes a período anterior à sucessão, não sendo aplicável a imunidade recíproca.
5. É legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo, por se referir a serviço específico e divisível, e inconstitucionais as taxas de conservação de vias e de limpeza pública, por incidirem sobre serviços indivisíveis”.
Em suma, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso sobre a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, cuja cobrança, segundo defende, viola o art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de serviço público indivisível, inespecífico e imensurável. Em segundo lugar, a União sustenta que houve omissão quanto à tese de imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Em terceiro lugar, aponta omissão do acórdão quanto à sua alegação de ilegitimidade passiva, fundamentada no art. 15 da Lei nº 8.025/1990 e no art. 13 do Decreto nº 980/1993. Defende que, por força da legislação vigente, os encargos relativos à ocupação do imóvel são de responsabilidade do ocupante, e não da União, e que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar esse ponto específico.
Por seu turno, a parte embargada sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual teria enfrentado todas as teses jurídicas relevantes apresentadas no recurso de apelação da União.
É o breve relatório.
VOTO
São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
Entendo que não há impropriedade no acórdão hostilizado, em que foram explicitados todos os argumentos acolhidos para a formação da convicção judicial, não havendo que se falar em omissão ou contradição.
No que se refere à alegada omissão quanto à inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública, o acórdão embargado foi expresso ao aplicar, de forma textual, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 da Repercussão Geral, segundo o qual apenas é legítima a cobrança de taxa vinculada a serviços públicos específicos e divisíveis, sendo inconstitucionais as exações referentes a serviços indivisíveis, como os de limpeza urbana genérica.
Quanto à alegada imunidade tributária recíproca, a tese também foi enfrentada, com base no Tema 224 do STF, que afasta a aplicação da imunidade no caso de débitos anteriores à sucessão da RFFSA. O acórdão embargado destacou que a União, como sucessora, responde pelos tributos vinculados a fatos geradores anteriores, não havendo espaço para aplicação da imunidade do art. 150, VI, “a”, da CF/88, conforme a jurisprudência consolidada.
No que tange à suposta ilegitimidade passiva da União, verifica-se que o acórdão tratou da matéria de forma implícita ao afirmar que a União é responsável pelos tributos devidos pela RFFSA antes da sucessão, tornando despicienda a análise literal dos dispositivos citados (art. 15 da Lei 8.025/90 e art. 13 do Decreto 980/93).
O que se percebe é uma tentativa de rejulgamento do feito. Contudo, nova análise dos fatos e argumentos, já discutidos ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado, destoa da finalidade dos embargos declaratórios, devendo a parte embargante perseguir a reforma do julgado por meio do recurso apropriado. Saliento a orientação do STJ: “Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019).
Com efeito, a não aplicação de determinados dispositivos legais ou infralegais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei ou normas infralegais que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão acolha fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento.
Concluo, pois, que os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022, CPC.
Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000341464v2 e do código CRC 281eb3a8.
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