Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que restou assim ementado:

“DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. UNIÃO (SUCESSORA DA RFFSA) CONTRA MUNICÍPIO. IPTU. TAXA DE COLETA DE LIXO. TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E DE LIMPEZA PÚBLICA. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE DAS CDAS. NOTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 224 E TEMA 146). SÚMULA 397/STJ. SÚMULA VINCULANTE 41/STF. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela União, sucessora da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Araguari, reconhecendo a legitimidade da cobrança do IPTU e da taxa de coleta de lixo, e afastando a exigência das taxas de conservação de vias e de limpeza pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve julgamento extra petita ao reconhecer a exigibilidade do IPTU; (ii) estabelecer se as CDAs apresentam nulidade formal por ausência de requisitos legais; (iii) determinar a legitimidade da cobrança de IPTU e taxas municipais, à luz da jurisprudência vinculante do STF e do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há julgamento extra petita quando a própria União, na petição inicial dos embargos, reconhece que a execução versa sobre IPTU, razão pela qual a sentença apreciou corretamente o objeto do litígio (CPC, art. 492).

4. A notificação do lançamento do IPTU é válida mediante envio do carnê ao endereço do contribuinte, sendo ônus do sujeito passivo demonstrar a não recepção, conforme Súmula 397 do STJ.

5. A nulidade formal das CDAs somente se reconhece diante de vício grave que prejudique a defesa do contribuinte, o que não se verifica na hipótese, já que os elementos constantes dos autos permitem pleno controle judicial do crédito tributário (CTN, art. 202; LEF, art. 2º, §5º).

6. A União, como sucessora da RFFSA, não se beneficia da imunidade recíproca em relação a débitos tributários anteriores à sucessão, conforme decidido pelo STF em repercussão geral (Tema 224).

7. É legítima a cobrança da taxa de coleta de lixo, por se tratar de serviço específico e divisível, e inconstitucional a cobrança de taxas de conservação de vias e de limpeza pública, vinculadas a serviços indivisíveis, conforme orientação firmada pelo STF em repercussão geral (Tema 146).

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não configura julgamento extra petita a apreciação da cobrança do IPTU quando expressamente debatida na inicial dos embargos.

2. O envio do carnê de IPTU ao endereço do contribuinte constitui meio idôneo de notificação do lançamento.

3. A nulidade formal da CDA exige vício grave e efetivo prejuízo à defesa, não configurados no caso concreto.

4. A União, como sucessora da RFFSA, responde pelos débitos de IPTU referentes a período anterior à sucessão, não sendo aplicável a imunidade recíproca.

5. É legítima a cobrança de taxa de coleta de lixo, por se referir a serviço específico e divisível, e inconstitucionais as taxas de conservação de vias e de limpeza pública, por incidirem sobre serviços indivisíveis”.

Em suma, a parte embargante alega que o acórdão foi omisso sobre a inconstitucionalidade da Taxa de Limpeza Pública, cuja cobrança, segundo defende, viola o art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, por se tratar de serviço público indivisível, inespecífico e imensurável. Em segundo lugar, a União sustenta que houve omissão quanto à tese de imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição da República. Em terceiro lugar, aponta omissão do acórdão quanto à sua alegação de ilegitimidade passiva, fundamentada no art. 15 da Lei nº 8.025/1990 e no art. 13 do Decreto nº 980/1993. Defende que, por força da legislação vigente, os encargos relativos à ocupação do imóvel são de responsabilidade do ocupante, e não da União, e que o acórdão embargado teria deixado de enfrentar esse ponto específico.

Por seu turno, a parte embargada sustenta que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, o qual teria enfrentado todas as teses jurídicas relevantes apresentadas no recurso de apelação da União.

É o breve relatório.

VOTO

São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.

Entendo que não há impropriedade no acórdão hostilizado, em que foram explicitados todos os argumentos acolhidos para a formação da convicção judicial, não havendo que se falar em omissão ou contradição.

No que se refere à alegada omissão quanto à inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública, o acórdão embargado foi expresso ao aplicar, de forma textual, o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 146 da Repercussão Geral, segundo o qual apenas é legítima a cobrança de taxa vinculada a serviços públicos específicos e divisíveis, sendo inconstitucionais as exações referentes a serviços indivisíveis, como os de limpeza urbana genérica.

Quanto à alegada imunidade tributária recíproca, a tese também foi enfrentada, com base no Tema 224 do STF, que afasta a aplicação da imunidade no caso de débitos anteriores à sucessão da RFFSA. O acórdão embargado destacou que a União, como sucessora, responde pelos tributos vinculados a fatos geradores anteriores, não havendo espaço para aplicação da imunidade do art. 150, VI, “a”, da CF/88, conforme a jurisprudência consolidada.

No que tange à suposta ilegitimidade passiva da União, verifica-se que o acórdão tratou da matéria de forma implícita ao afirmar que a União é responsável pelos tributos devidos pela RFFSA antes da sucessão, tornando despicienda a análise literal dos dispositivos citados (art. 15 da Lei 8.025/90 e art. 13 do Decreto 980/93).

O que se percebe é uma tentativa de rejulgamento do feito. Contudo, nova análise dos fatos e argumentos, já discutidos ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento embargado, destoa da finalidade dos embargos declaratórios, devendo a parte embargante perseguir a reforma do julgado por meio do recurso apropriado. Saliento a orientação do STJ: “Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado” (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019).

Com efeito, a não aplicação de determinados dispositivos legais ou infralegais não configura omissão. O julgador não é obrigado a examinar todos os artigos de lei ou normas infralegais que tratam da matéria objeto da lide ou, ainda, todos os argumentos que, no entender do embargante, deveriam ter sido considerados. Basta que a decisão acolha fundamentos suficientes para amparar suas conclusões, resolvendo "as questões que as partes lhes submeterem" (art. 489, CPC) ou, em grau de recurso, as que forem devolvidas a seu conhecimento.

Concluo, pois, que os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022, CPC.

Por fim, quanto ao prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, saliento que se consideram nele incluídos, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, conforme disposição expressa do artigo 1.025 do CPC.

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. IPTU. TAXAS MUNICIPAIS. SUCESSÃO DA RFFSA PELA UNIÃO. ALEGADAS OMISSÕES QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DE TAXA, À IMUNIDADE RECÍPROCA E À ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão que manteve sentença parcialmente favorável ao Município de Araguari em embargos à execução fiscal, reconhecendo a legitimidade da cobrança de IPTU e da taxa de coleta de lixo, e afastando a exigibilidade das taxas de conservação de vias e de limpeza pública. A embargante sustenta omissão do julgado quanto à inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública, à aplicação da imunidade tributária recíproca e à alegação de ilegitimidade passiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão foi omisso ao não declarar a inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública; (ii) examinar se houve omissão quanto à aplicação da imunidade tributária recíproca da União; (iii) analisar eventual omissão na apreciação da alegada ilegitimidade passiva da União.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão enfrentou expressamente a questão da inconstitucionalidade da taxa de limpeza pública, ao aplicar a tese firmada pelo STF no Tema 146 da repercussão geral, reconhecendo que apenas taxas vinculadas a serviços específicos e divisíveis são constitucionais, afastando, por consequência, a cobrança de taxas sobre serviços indivisíveis.

4. A tese da imunidade recíproca foi devidamente analisada, com fundamento na orientação do STF no Tema 224, que reconhece a responsabilidade da União pelos débitos tributários da RFFSA relativos a período anterior à sucessão, afastando a aplicação da imunidade prevista no art. 150, VI, “a”, da CF/88.

5. A alegação de ilegitimidade passiva foi implicitamente afastada, ao se reconhecer a responsabilidade da União pelos tributos devidos pela RFFSA antes da sucessão, não sendo obrigatória a análise expressa de todos os dispositivos legais invocados, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para a solução da controvérsia (CPC, art. 489, § 1º).

6. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, tampouco a examinar exaustivamente todos os dispositivos legais indicados, desde que as questões controvertidas tenham sido efetivamente resolvidas com fundamentação idônea.

7. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo inadequada para o reexame de fundamentos já apreciados, ainda que de forma implícita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não configura omissão a ausência de referência expressa a todos os dispositivos legais invocados pelas partes, desde que a decisão enfrente as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado à rediscussão do mérito da decisão judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 0012559-41.2012.4.01.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 1257, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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