Apelação Cível Nº 0003183-72.2005.4.01.3804/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003183-72.2005.4.01.3804/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Minasbeb Comércio de Bebidas Ltda. contra a sentença proferida nos autos de ação ordinária de natureza tributária, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo a legitimidade e exigibilidade da contribuição destinada ao INCRA, prevista no art. 6º, § 4º, da Lei nº 2.613/1955, no Decreto-Lei nº 1.146/1970 e no art. 15, II, da Lei Complementar nº 11/1971, incidente à alíquota de 0,2% sobre a folha de salários.
Em suas razões recursais, a recorrente, em apertada síntese, sustenta que a contribuição de 0,2% destinada ao INCRA não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 149 da Carta Magna, configurando verdadeiro imposto disfarçado, desvinculado de atuação estatal específica que a beneficie. Aduz, ainda, que, mesmo que assim não se entenda, a exação teria perdido exigibilidade com a edição das Leis nº 7.787/1989 e nº 8.212/1991. Argumenta que, por se tratar de empresa urbana, cuja atividade econômica consiste na distribuição de bebidas, inexiste nexo material entre sua atividade e as políticas agrárias desenvolvidas pelo INCRA, o que afastaria a legitimidade da cobrança. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária e reconhecer o direito à restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição.
Em contrarrazões, a União/Fazenda Nacional, em linhas gerais, defende a manutenção integral da sentença, afirmando que a contribuição ao INCRA possui natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico, foi expressamente recepcionada pela Constituição Federal de 1988, nos termos do art. 149, e não foi extinta pelas Leis nº 7.787/1989 e nº 8.212/1991.
É o breve relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à alegada inexigibilidade da contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA, incidente à alíquota de 0,2% sobre a folha de salários, relativamente a empresa urbana, bem como à suposta extinção da exação pelas Leis nºs 7.787/1989 e 8.212/1991, com o consequente reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos.
A matéria encontra-se definitivamente pacificada no âmbito dos tribunais superiores, impondo-se a observância dos entendimentos firmados, nos termos do art. 927, III, do CPC.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2008, no julgamento do Tema Repetitivo nº 83, firmou tese no sentido de que "A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91".
Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da súmula n. 516 do STJ:
"A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS."
Posteriormente, em reforço ao entendimento acima consolidado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), firmou tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois alinhada com tais precedentes.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.
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