Apelação/Remessa Necessária Nº 0000410-50.2007.4.01.3815/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas contra sentença (Sentença n. 407-A/2008) que, em ação ordinária ajuizada por Santa Casa de Misericórdia de Barbacena em face da União (Fazenda Nacional), julgou procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a decadência dos créditos referentes a fatos geradores ocorridos até a competência 12/1998, determinando a retificação das NFLDs 35.512.739-3 e 35.512.741-5 para exclusão dos valores decadentes; (ii) anular as NFLDs 35.512.382-7, 35.512.383-5, 35.512.736-9, 35.512.737-7, 35.512.738-5 e 35.512.740-7; e (iii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (, p. 100 e ss.).
Em suas razões, a União sustenta, em síntese: (a) preliminar, a ocorrência de confissão irretratável e renúncia ao direito de discutir o débito em razão da adesão ao parcelamento, requerendo a extinção do feito; no mérito, (b) a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração, afirmando ausência de prova robusta capaz de elidi-los; (c) a impropriedade do reconhecimento da decadência, defendendo, para contribuições sujeitas a lançamento por homologação e sem pagamento, a contagem ampliada do prazo decadencial; (d) a impossibilidade de fruição do benefício do § 7º do art. 195 da Constituição Federal por ausência de comprovação dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, especialmente quanto à regularidade do certificado; (e) a legalidade da responsabilização/retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991; (f) a incidência de contribuição sobre verbas pagas a título de auxílio-creche, por falta de comprovação dos requisitos regulamentares; e (g) a redução dos honorários de sucumbência (, p. 114 e ss.).
Contrarrazões não apresentadas (, p. 136).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.
Com efeito, a decisão recorrida enfrentou de modo suficiente e coerente todas as questões essenciais à solução da controvérsia, assentando, de forma motivada, (i) a subsistência do interesse processual apesar do parcelamento, (ii) a incidência do prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 8, com reconhecimento da decadência quanto aos fatos geradores até 12/1998, (iii) a necessidade de retificação das NFLDs em que não houve adequada discriminação das competências e em que não foi afastada a inclusão de parcelas decadentes, (iv) a improcedência da exigência de retenção/recolhimento de 11% nas hipóteses concretas analisadas, por não se enquadrarem os serviços autuados no rol normativo aplicável, (v) a ausência de lastro fático concreto para desconsideração, pela fiscalização, de contratos de prestação de serviços firmados com médicos plantonistas e diretores, com indevida requalificação automática dos vínculos como empregatícios, e (vi) a natureza indenizatória do auxílio-creche pago com respaldo em norma coletiva e regulamentação administrativa pertinente, em consonância com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se sua inclusão no salário-de-contribuição (cf. Tema 338/STJ).
Destaco que, não procede, ainda, a alegação de que a adesão ao parcelamento conduziria, por si só, à extinção do feito ou à renúncia automática ao direito discutido. Conforme explicitado na sentença, o parcelamento constitui medida de regularização fiscal na via administrativa e não elide, por si, o interesse de agir nem impede, no caso concreto, o controle jurisdicional da legalidade do lançamento, sobretudo quando a discussão recai sobre decadência, nulidades e subsistência do próprio crédito, não havendo nos autos elemento específico que imponha conclusão diversa da já adotada pelo Juízo de origem.
Nesse sentido, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 284 E 283 DA SÚMULA DO STF. EM RELAÇÃO À INDICADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS APRESENTADAS.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos com devolução de valores pagos, com o objetivo de questionar lançamento de ISS. Na sentença o pedido foi julgado extinto com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito.
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão ou contradição das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, quais sejam, o modo de extinção da demanda e a possibilidade de julgar seus aspectos fáticos e/ou jurídicos, tendo o julgador abordado as questões às fls. 277, consignando que: "No caso dos autos, ao tomar conhecimento do acordo celebrado entre as partes, o d. juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, por entender que houve confissão irrevogável e irretratável da dívida, obstando sua discussão na via contenciosa. Cumpre registrar que há sempre a necessidade de se examinar se o débito alcançado pela confissão extrajudicial, para fins de parcelamento da obrigação jurídica, é válido do ponto de vista constitucional e legal, pois, se assim não for, o contribuinte terá o direito de buscar, na via judicial, a ilegitimidade da cobrança, a rescisão do parcelamento, e a restituição do que comprovada e indevidamente pagou. E que: Cabe ressaltar que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Entretanto, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com a finalidade de obter parcelamento de débito tributário."
[…]
(AgInt no AREsp n. 1.878.280/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).
(grifei)
Quanto à alegação de ausência de imunidade, a própria fiscalização reconheceu o direito da recorrida, conforme exemplificativos os relatórios das NFLDs ns. 35.512.741-5 "… devido ao fato da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena gozar de isenção previdenciária da quota patronal" (3.1, p. 138) e 35.512.739-3 "… evido ao fato da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena gozar de isenção de contribuição previdenciária,…" (3.1, p. 107).
Igualmente não prospera a insurgência quanto aos honorários. A verba foi fixada em patamar moderado e compatível com a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, inexistindo motivo concreto para redução.
Diante desse quadro, não se evidenciam erro de julgamento ou omissões capazes de infirmar a solução adotada, impondo-se a manutenção da sentença.
Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos.
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