Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000410-50.2007.4.01.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas contra sentença (Sentença n. 407-A/2008) que, em ação ordinária ajuizada por Santa Casa de Misericórdia de Barbacena em face da União (Fazenda Nacional), julgou procedentes os pedidos para: (i) reconhecer a decadência dos créditos referentes a fatos geradores ocorridos até a competência 12/1998, determinando a retificação das NFLDs 35.512.739-3 e 35.512.741-5 para exclusão dos valores decadentes; (ii) anular as NFLDs 35.512.382-7, 35.512.383-5, 35.512.736-9, 35.512.737-7, 35.512.738-5 e 35.512.740-7; e (iii) condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 5.000,00 (2.1, p. 100 e ss.).

Em suas razões, a União sustenta, em síntese: (a) preliminar, a ocorrência de confissão irretratável e renúncia ao direito de discutir o débito em razão da adesão ao parcelamento, requerendo a extinção do feito; no mérito, (b) a presunção de legitimidade e veracidade dos autos de infração, afirmando ausência de prova robusta capaz de elidi-los; (c) a impropriedade do reconhecimento da decadência, defendendo, para contribuições sujeitas a lançamento por homologação e sem pagamento, a contagem ampliada do prazo decadencial; (d) a impossibilidade de fruição do benefício do § 7º do art. 195 da Constituição Federal por ausência de comprovação dos requisitos do art. 55 da Lei nº 8.212/1991, especialmente quanto à regularidade do certificado; (e) a legalidade da responsabilização/retenção prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991; (f) a incidência de contribuição sobre verbas pagas a título de auxílio-creche, por falta de comprovação dos requisitos regulamentares; e (g) a redução dos honorários de sucumbência (2.1, p. 114 e ss.).

Contrarrazões não apresentadas (2.1, p. 136).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, ao mérito.

Com efeito, a decisão recorrida enfrentou de modo suficiente e coerente todas as questões essenciais à solução da controvérsia, assentando, de forma motivada, (i) a subsistência do interesse processual apesar do parcelamento, (ii) a incidência do prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 8, com reconhecimento da decadência quanto aos fatos geradores até 12/1998, (iii) a necessidade de retificação das NFLDs em que não houve adequada discriminação das competências e em que não foi afastada a inclusão de parcelas decadentes, (iv) a improcedência da exigência de retenção/recolhimento de 11% nas hipóteses concretas analisadas, por não se enquadrarem os serviços autuados no rol normativo aplicável, (v) a ausência de lastro fático concreto para desconsideração, pela fiscalização, de contratos de prestação de serviços firmados com médicos plantonistas e diretores, com indevida requalificação automática dos vínculos como empregatícios, e (vi) a natureza indenizatória do auxílio-creche pago com respaldo em norma coletiva e regulamentação administrativa pertinente, em consonância com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, afastando-se sua inclusão no salário-de-contribuição (cf. Tema 338/STJ).

Destaco que, não procede, ainda, a alegação de que a adesão ao parcelamento conduziria, por si só, à extinção do feito ou à renúncia automática ao direito discutido. Conforme explicitado na sentença, o parcelamento constitui medida de regularização fiscal na via administrativa e não elide, por si, o interesse de agir nem impede, no caso concreto, o controle jurisdicional da legalidade do lançamento, sobretudo quando a discussão recai sobre decadência, nulidades e subsistência do próprio crédito, não havendo nos autos elemento específico que imponha conclusão diversa da já adotada pelo Juízo de origem.

Nesse sentido, consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 284 E 283 DA SÚMULA DO STF. EM RELAÇÃO À INDICADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015, NÃO SE VISLUMBRA A ALEGADA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO DAS QUESTÕES JURÍDICAS APRESENTADAS.

 I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos com devolução de valores pagos, com o objetivo de questionar lançamento de ISS. Na sentença o pedido foi julgado extinto com resolução de mérito. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada, anulando a sentença e determinando a remessa dos autos à Vara de origem para apreciação do mérito.

II - Em relação à indicada violação do art. 1.022 do CPC 2015 pelo Tribunal a quo, não se vislumbra a alegada omissão ou contradição das questões jurídicas apresentadas pelo recorrente, quais sejam, o modo de extinção da demanda e a possibilidade de julgar seus aspectos fáticos e/ou jurídicos, tendo o julgador abordado as questões às fls. 277, consignando que: "No caso dos autos, ao tomar conhecimento do acordo celebrado entre as partes, o d. juízo de origem extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual, por entender que houve confissão irrevogável e irretratável da dívida, obstando sua discussão na via contenciosa. Cumpre registrar que há sempre a necessidade de se examinar se o débito alcançado pela confissão extrajudicial, para fins de parcelamento da obrigação jurídica, é válido do ponto de vista constitucional e legal, pois, se assim não for, o contribuinte terá o direito de buscar, na via judicial, a ilegitimidade da cobrança, a rescisão do parcelamento, e a restituição do que comprovada e indevidamente pagou. E que: Cabe ressaltar que a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.

Entretanto, quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetivada com a finalidade de obter parcelamento de débito tributário."

[…]

(AgInt no AREsp n. 1.878.280/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022).

(grifei)

Quanto à alegação de ausência de imunidade, a própria fiscalização reconheceu o direito da recorrida, conforme exemplificativos os relatórios das NFLDs ns. 35.512.741-5 "… devido ao fato da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena gozar de isenção previdenciária da quota patronal" (3.1, p. 138) e 35.512.739-3 "… evido ao fato da Santa Casa de Misericórdia de Barbacena gozar de isenção de contribuição previdenciária,…" (3.1, p. 107).

Igualmente não prospera a insurgência quanto aos honorários. A verba foi fixada em patamar moderado e compatível com a natureza da demanda e o trabalho desenvolvido, inexistindo motivo concreto para redução.

Diante desse quadro, não se evidenciam erro de julgamento ou omissões capazes de infirmar a solução adotada, impondo-se a manutenção da sentença.

Pelo exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos.



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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000410-50.2007.4.01.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO FISCAL. DECADÊNCIA. PARCELAMENTO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA.

I. Caso em exame
1. Cuida-se de apelação interposta pela União e de remessa necessária contra sentença que, em ação ordinária proposta por hospital filantrópico, julgou procedente o pedido para reconhecer a decadência de créditos tributários, anular Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLDs) por vícios formais e materiais, afastar exigência de contribuições previdenciárias em determinadas hipóteses e condenar a ré ao pagamento de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão
2. A controvérsia envolve as seguintes questões:
(i) saber se a adesão ao parcelamento configura confissão irretratável da dívida e renúncia ao direito de discutir judicialmente o débito;
(ii) saber se incide a decadência sobre os créditos tributários relativos a fatos geradores anteriores a 12/1998;
(iii) saber se são válidas as NFLDs em que não houve adequada discriminação das competências e inclusão de parcelas atingidas pela decadência;
(iv) saber se é legítima a exigência de retenção/recolhimento de 11% a título de contribuições previdenciárias em relação a serviços médicos autônomos;
(v) saber se é válida a requalificação automática de vínculos com médicos como empregatícios;
(vi) saber se é devida a contribuição previdenciária sobre verba paga a título de auxílio-creche;
(vii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados.

III. Razões de decidir
3. O parcelamento não afasta, por si só, o interesse de agir, tampouco configura renúncia automática ao direito de discutir judicialmente a validade dos créditos tributários, sobretudo quando a controvérsia envolve decadência e nulidade do lançamento.
4. É aplicável o prazo decadencial quinquenal para constituição do crédito tributário, nos termos da Súmula Vinculante nº 8 do STF, impondo-se o reconhecimento da decadência em relação a fatos geradores até 12/1998.
5. As NFLDs impugnadas apresentaram vícios formais, como ausência de discriminação das competências e manutenção de parcelas atingidas pela decadência, o que justifica sua anulação.
6. Não se aplica a retenção de 11% a título de contribuição previdenciária nos casos analisados, pois os serviços não se enquadram nas hipóteses normativas de responsabilização previstas no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
7. Inviável a requalificação automática dos vínculos de médicos e diretores como empregatícios sem comprovação concreta, sendo válida a contratação como prestadores de serviços.
8. A verba paga a título de auxílio-creche, respaldada por norma coletiva e regulamentação administrativa, possui natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição.
9. Os honorários advocatícios foram fixados em valor razoável, compatível com a complexidade da causa e o trabalho realizado, não se justificando sua redução.

IV. Dispositivo e tese
10. Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento:
“1. A adesão a parcelamento de débito tributário não impede, por si só, a discussão judicial sobre a validade ou existência do crédito, especialmente quando há alegação de decadência ou nulidade do lançamento.
2. Aplica-se o prazo decadencial quinquenal previsto na Súmula Vinculante nº 8 do STF aos créditos tributários decorrentes de contribuições sociais.
3. A ausência de discriminação das competências ou a inclusão de créditos decadentes nas NFLDs implica sua nulidade.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-creche (Tema 338/STJ).”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, mantendo integralmente a sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0000410-50.2007.4.01.3815/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 1219, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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