Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002901-96.2012.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a ser exercido em face de acórdão anteriormente proferido, que deu parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista (2.1, p. 204 e ss.).

A retratação foi provocada por decisão da Presidência do Tribunal, em razão de possível dissonância do acórdão com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, determinando o retorno dos autos ao órgão fracionário para reexame da controvérsia (27.1).

É o breve relatório.

VOTO

O retorno dos autos a esta Turma decorre da necessidade de reexame do acórdão anteriormente proferido, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808 da repercussão geral, segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

A partir desse precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o necessário alinhamento de sua jurisprudência, consolidando, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.470.443/PR), o entendimento no Tema 878, no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, por ostentarem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial apto a atrair a hipótese de incidência prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional.

As teses foram assim fixadas:

1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;

2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;

3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.

O próprio Superior Tribunal de Justiça consignou que essa compreensão absorve e sistematiza o entendimento anteriormente firmado no Tema 470/STJ, oriundo do REsp 1.227.133/RS, afastando leituras fragmentadas ou contraditórias dos precedentes e assegurando coerência, estabilidade e integridade à jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC.

Há, portanto, plena convergência entre os entendimentos firmados pelo STF e pelo STJ, devendo ambos ser observados de forma conjugada, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

No caso concreto, os juros de mora percebidos decorrem do pagamento em atraso de verba de natureza alimentar recebida por pessoa física, enquadrando-se exatamente na hipótese excepcional n. 2 reconhecida pelo Tema 878 do STJ, em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com o precedente obrigatório superveniente, impondo-se a revisão do julgado.

Dessa forma, deve ser exercido o juízo de retratação para negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, restabelecendo-se integralmente a sentença que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora.

Pelo exposto, voto por EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, restabelecendo-se a sentença.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002901-96.2012.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. INCIDÊNCIA AFASTADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas contra sentença da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Juiz de Fora/MG, que julgou procedente pedido de F. O. D. L. em face da União (Fazenda Nacional), reconhecendo: (i) a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre os juros de mora decorrentes de reclamatória trabalhista; (ii) o recálculo do imposto sobre verbas trabalhistas recebidas acumuladamente, pelo regime de competência; e (iii) a dedução dos honorários advocatícios contratuais da base de cálculo do tributo. A sentença foi parcialmente reformada em acórdão, para admitir a incidência do tributo sobre os juros de mora. Contra tal decisão, o autor interpôs recurso especial. Determinado o retorno dos autos para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz do Tema 808 da repercussão geral.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos em decorrência de condenação trabalhista, à luz da jurisprudência vinculante do STF (Tema 808) e do STJ (Tema 878), e a possibilidade de retratação do acórdão anteriormente proferido.

III. Razões de decidir
3. O STF, no julgamento do Tema 808 da repercussão geral, firmou a tese de que não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
4. O STJ, em recurso repetitivo (Tema 878), consolidou entendimento no mesmo sentido, reconhecendo a natureza indenizatória dos juros moratórios vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas judicialmente.
5. O caso concreto enquadra-se na hipótese excepcional prevista na tese nº 2 do Tema 878, pois os juros decorrem do pagamento em atraso de verba alimentar devida a pessoa física.
6. O acórdão anterior contrariou os entendimentos vinculantes, impondo-se o juízo de retratação para restabelecimento da sentença de primeiro grau, com afastamento da incidência do tributo sobre os juros de mora.

IV. Dispositivo e tese
7. Juízo de retratação exercido. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Sentença de primeiro grau restabelecida.

Tese de julgamento:
“1. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos por pessoa física em decorrência do pagamento em atraso de verbas de natureza alimentar, por possuírem caráter indenizatório.
2. O entendimento do STF (Tema 808) e do STJ (Tema 878) deve ser aplicado de forma conjugada, conforme determina o art. 927, III, do CPC.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, restabelecendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0002901-96.2012.4.01.3801/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 1212, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, RESTABELECENDO-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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