Apelação/Remessa Necessária Nº 0002901-96.2012.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, a ser exercido em face de acórdão anteriormente proferido, que deu parcial provimento à apelação da União (Fazenda Nacional) para reconhecer a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista (, p. 204 e ss.).
A retratação foi provocada por decisão da Presidência do Tribunal, em razão de possível dissonância do acórdão com entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, determinando o retorno dos autos ao órgão fracionário para reexame da controvérsia ().
É o breve relatório.
VOTO
O retorno dos autos a esta Turma decorre da necessidade de reexame do acórdão anteriormente proferido, à luz da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808 da repercussão geral, segundo a qual não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
A partir desse precedente vinculante, o Superior Tribunal de Justiça promoveu o necessário alinhamento de sua jurisprudência, consolidando, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.470.443/PR), o entendimento no Tema 878, no sentido de que não incide Imposto de Renda sobre os juros moratórios legais vinculados a verbas trabalhistas reconhecidas em decisão judicial, por ostentarem natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial apto a atrair a hipótese de incidência prevista no art. 43 do Código Tributário Nacional.
As teses foram assim fixadas:
1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;
2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;
3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
O próprio Superior Tribunal de Justiça consignou que essa compreensão absorve e sistematiza o entendimento anteriormente firmado no Tema 470/STJ, oriundo do REsp 1.227.133/RS, afastando leituras fragmentadas ou contraditórias dos precedentes e assegurando coerência, estabilidade e integridade à jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC.
Há, portanto, plena convergência entre os entendimentos firmados pelo STF e pelo STJ, devendo ambos ser observados de forma conjugada, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
No caso concreto, os juros de mora percebidos decorrem do pagamento em atraso de verba de natureza alimentar recebida por pessoa física, enquadrando-se exatamente na hipótese excepcional n. 2 reconhecida pelo Tema 878 do STJ, em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com o precedente obrigatório superveniente, impondo-se a revisão do julgado.
Dessa forma, deve ser exercido o juízo de retratação para negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, restabelecendo-se integralmente a sentença que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora.
Pelo exposto, voto por EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, restabelecendo-se a sentença.
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