Apelação Cível Nº 0049459-66.2011.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação a ser exercido nos autos, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação e julgamento do Tema 878 do Superior Tribunal de Justiça, que sistematizou o entendimento acerca da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre juros de mora.
No acórdão anteriormente proferido, foi dado provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos pela parte autora, afastando-se a sentença que havia reconhecido a não incidência do tributo (, p. 67 e ss. e 88 ess.).
A Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para reexame da matéria, diante da superveniência de precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que reorganizou a jurisprudência à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema ().
É o relatório.
VOTO
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 878, ao apreciar o REsp 1.470.443/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos, promoveu a organização definitiva da jurisprudência acerca da incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora percebidos por pessoas físicas, compatibilizando seus precedentes anteriores com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808 da repercussão geral.
Nesse julgamento, o STJ assentou, como regra geral, que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, admitindo-se, em princípio, a incidência do Imposto de Renda. Contudo, fixou exceção relevante e vinculante para as hipóteses em que os juros de mora decorrem do pagamento em atraso de verbas alimentares devidas a pessoas físicas, situação em que tais valores assumem, excepcionalmente, natureza de indenização por danos emergentes, afastando-se a materialidade do imposto.
As teses foram assim fixadas:
1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;
2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;
3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.
O precedente repetitivo esclareceu, de forma expressa, que essa exceção alcança as verbas trabalhistas e previdenciárias, bem como quaisquer rendimentos de natureza alimentar pagos com atraso a pessoas físicas, hipótese na qual não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, por ausência de acréscimo patrimonial tributável.
O próprio Superior Tribunal de Justiça consignou que essa compreensão absorve e sistematiza o entendimento anteriormente firmado no Tema 470/STJ, oriundo do REsp 1.227.133/RS, afastando leituras fragmentadas ou contraditórias dos precedentes e assegurando coerência, estabilidade e integridade à jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC.
No caso concreto, os juros de mora percebidos decorrem do pagamento em atraso de verba de natureza alimentar recebida por pessoa física, enquadrando-se exatamente na hipótese excepcional n. 2 reconhecida pelo Tema 878 do STJ, em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com o precedente obrigatório superveniente, impondo-se a revisão do julgado.
Dessa forma, deve ser exercido o juízo de retratação para negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, restabelecendo-se integralmente a sentença (, p. 13 e ss.) que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora.
Pelo exposto, voto por EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, tida por interposta, restabelecendo-se a sentença.
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