Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0049459-66.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de juízo de retratação a ser exercido nos autos, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em razão da afetação e julgamento do Tema 878 do Superior Tribunal de Justiça, que sistematizou o entendimento acerca da incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre juros de mora.

No acórdão anteriormente proferido, foi dado provimento à apelação da União e à remessa necessária para reconhecer a legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora recebidos pela parte autora, afastando-se a sentença que havia reconhecido a não incidência do tributo (5.1, p. 67 e ss. e 88 ess.).

A Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário para reexame da matéria, diante da superveniência de precedente obrigatório do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que reorganizou a jurisprudência à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema (22.1).

É o relatório.

VOTO

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 878, ao apreciar o REsp 1.470.443/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos, promoveu a organização definitiva da jurisprudência acerca da incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora percebidos por pessoas físicas, compatibilizando seus precedentes anteriores com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808 da repercussão geral.

Nesse julgamento, o STJ assentou, como regra geral, que os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, admitindo-se, em princípio, a incidência do Imposto de Renda. Contudo, fixou exceção relevante e vinculante para as hipóteses em que os juros de mora decorrem do pagamento em atraso de verbas alimentares devidas a pessoas físicas, situação em que tais valores assumem, excepcionalmente, natureza de indenização por danos emergentes, afastando-se a materialidade do imposto.

As teses foram assim fixadas:

1.) Regra geral, os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes, o que permite a incidência do Imposto de Renda - Precedentes: REsp. n.º 1.227.133 - RS, REsp. n. 1.089.720 - RS e REsp. n.º 1.138.695 - SC;

2.) Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes - Precedente: RE n. 855.091 - RS;

3.) Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal seja isenta ou fora do campo de incidência do IR - Precedente: REsp. n. 1.089.720 - RS.

O precedente repetitivo esclareceu, de forma expressa, que essa exceção alcança as verbas trabalhistas e previdenciárias, bem como quaisquer rendimentos de natureza alimentar pagos com atraso a pessoas físicas, hipótese na qual não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora, por ausência de acréscimo patrimonial tributável.

O próprio Superior Tribunal de Justiça consignou que essa compreensão absorve e sistematiza o entendimento anteriormente firmado no Tema 470/STJ, oriundo do REsp 1.227.133/RS, afastando leituras fragmentadas ou contraditórias dos precedentes e assegurando coerência, estabilidade e integridade à jurisprudência, nos termos do art. 926 do CPC.

No caso concreto, os juros de mora percebidos decorrem do pagamento em atraso de verba de natureza alimentar recebida por pessoa física, enquadrando-se exatamente na hipótese excepcional n. 2 reconhecida pelo Tema 878 do STJ, em consonância com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Assim, o acórdão anteriormente proferido encontra-se em dissonância com o precedente obrigatório superveniente, impondo-se a revisão do julgado.

Dessa forma, deve ser exercido o juízo de retratação para negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, restabelecendo-se integralmente a sentença (5.1, p. 13 e ss.) que afastou a incidência do Imposto de Renda sobre os juros de mora.

Pelo exposto, voto por EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, tida por interposta, restabelecendo-se a sentença.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000339410v4 e do código CRC 8d3b5281.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 02/03/2026, às 11:54:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:05:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000339411
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0049459-66.2011.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 878/STJ. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. NÃO INCIDÊNCIA.

I. Caso em exame
1. Trata-se de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em virtude do julgamento do Tema 878 do Superior Tribunal de Justiça, que sistematizou o entendimento jurisprudencial quanto à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física sobre juros de mora. No acórdão anterior, havia dado provimento à apelação da União e à remessa necessária, reconhecendo a incidência do tributo sobre os juros de mora recebidos pela parte autora, reformando sentença que afastara a tributação. Com a afetação da matéria pelo STJ em recurso repetitivo, os autos retornaram para reexame da matéria à luz do novo entendimento obrigatório.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física a título de verba alimentar, à luz do entendimento firmado no Tema 878 do STJ, o qual harmonizou a jurisprudência infraconstitucional com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 808 da repercussão geral.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.470.443/PR sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 878), estabeleceu que, embora os juros de mora tenham, como regra geral, natureza de lucros cessantes – o que atrai a incidência do Imposto de Renda – há exceção nos casos em que tais juros incidam sobre verbas alimentares devidas a pessoas físicas, hipótese em que assumem natureza de indenização por danos emergentes, afastando-se a tributação.
4. A decisão vinculante do STJ explicitou que a exceção aplica-se a rendimentos trabalhistas, previdenciários e outros de natureza alimentar pagos com atraso a pessoas físicas, por não configurarem acréscimo patrimonial tributável.
5. No caso concreto, os juros de mora recebidos pela parte autora decorrem de verba de natureza alimentar, enquadrando-se na exceção prevista no item 2 da tese firmada no Tema 878/STJ. O acórdão anteriormente proferido encontra-se, portanto, em desconformidade com o novo entendimento obrigatório, impondo-se o juízo de retratação.

IV. Dispositivo e tese
6. Juízo de retratação exercido. Apelação da União e remessa necessária desprovidas. Sentença restabelecida.

Tese de julgamento:
“1. Não incide Imposto de Renda sobre juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas de natureza alimentar devidas a pessoas físicas.”
“2. O entendimento firmado no Tema 878 do STJ deve ser aplicado mesmo nos casos anteriores ao seu julgamento, por se tratar de tese fixada em recurso repetitivo com efeito vinculante.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO para NEGAR PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, tida por interposta, restabelecendo-se a sentença, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000339411v4 e do código CRC 901e8bb8.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 02/03/2026, às 11:54:48

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:05:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 0049459-66.2011.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 1188, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EXERCER JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, RESTABELECENDO-SE A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 09:05:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas