Agravo de Instrumento Nº 6005470-27.2025.4.06.0000/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012211-80.2013.8.13.0582/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. T. D. e M. T. D. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Maria do Suaçuí/MG, nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 0012211-80.2013.8.13.0582, que, após a prolação de sentença extinguindo o feito por perda superveniente do objeto, reconheceu o esgotamento da atividade jurisdicional e deixou de apreciar a insurgência dos requeridos quanto à ausência de incidência de correção monetária sobre os valores bloqueados via SISBAJUD e posteriormente desbloqueados, determinando apenas a retirada de impedimentos lançados sobre veículos e o arquivamento dos autos.
Em suas razões recursais, os agravantes sustentam que o juízo de origem incorreu em equívoco ao deixar de apreciar o pedido, pois a legislação processual prevê expressamente que a indenização pelos prejuízos decorrentes de tutela cautelar deve ser liquidada nos próprios autos. Invocam, para tanto, os arts. 808 e 811 do CPC/1973, aplicáveis à época da concessão da medida, bem como o art. 302, parágrafo único, do CPC/2015, que consagram a responsabilidade objetiva do requerente da tutela de urgência quando cessada a eficácia da medida. Alegam, ainda, a inaplicabilidade da Lei nº 9.703/1998, ao argumento de que os valores bloqueados não foram transferidos para conta de depósito judicial remunerada junto à Caixa Econômica Federal, tendo permanecido apenas indisponíveis nas instituições financeiras de origem, conforme extratos do SISBAJUD. Requerem, ao final, o provimento do agravo para que seja determinado ao juízo de origem que aprecie o pedido de correção monetária/indenização nos próprios autos da cautelar fiscal.
Em contrarrazões, a União (FN) sustenta, em síntese, a manutenção da decisão agravada, e a inexistência de direito à atualização monetária no caso concreto.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, conheço do agravo de instrumento, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Como se percebe, a sentença proferida nos autos de origem extinguiu a cautelar fiscal sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto, em razão da quitação integral do crédito tributário mediante parcelamento. Posteriormente, o juízo deixou de apreciar a questão incidental acerca da atualização monetária dos valores bloqueados e devolvidos.
Ora, o ordenamento processual estabelece, de forma expressa, a responsabilidade do requerente da medida cautelar pelos prejuízos que a sua efetivação causar à parte adversa, quando cessados os efeitos da tutela.
Nesse sentido, dispõe o art. 811, inciso III, do CPC/1973 que o requerente responde pelo prejuízo se ocorrer a cessação da eficácia da medida, prevendo, em seu parágrafo único, que a indenização será liquidada nos próprios autos do procedimento cautelar.
O mesmo regime foi preservado pelo art. 302, inciso III e parágrafo único, do CPC/2015, que, ao tratar da tutela de urgência, determina que a indenização seja, sempre que possível, liquidada nos autos em que a medida foi concedida.
Confira-se:
CPC/73: “Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida:
(...)
III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código;
CPC/2015: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
(...)
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;”.
Ademais, a título ilustrativo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a responsabilidade decorrente de tutelas provisórias posteriormente cessadas, firmou a seguinte orientação:
“É devida a restituição dos valores recebidos por força de decisão judicial provisória posteriormente revogada, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas.” (Tema 692 da Repercussão Geral, STF).
Embora referido precedente trate especificamente da restituição de valores percebidos, a ratio decidendi revela-se aplicável ao caso, na medida em que reconhece a subsistência de efeitos jurídicos e patrimoniais decorrentes de tutelas provisórias cessadas, os quais não se confundem com o mérito principal da demanda.
Por conseguinte, ao se declarar impedido de apreciar o pedido sob o argumento de esgotamento da atividade jurisdicional, o juízo de origem acabou por afastar, sem exame, pretensão legitimamente deduzida pela parte interessada, o que impõe a reforma da decisão impugnada, neste particular.
Lado outro, importante ressaltar que, neste momento processual, não se discute o direito material à correção monetária dos valores bloqueados, o que deverá ser enfrentado oportunamente pelo juízo competente, à luz das alegações das partes.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciado, como entender de direito, o pedido incidental relativo aos efeitos patrimoniais decorrentes da cessação da medida cautelar fiscal, inclusive quanto à alegada correção monetária dos valores bloqueados.
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