Apelação/Remessa Necessária Nº 1000779-14.2017.4.01.3803/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança no qual se discutiu a inclusão das despesas com capatazia na composição do valor aduaneiro, para fins de incidência dos tributos incidentes na importação.
Em acórdão anteriormente proferido, a 7ª Turma do e. TRF da 1ª Região manteve a sentença que concedera a segurança, a fim de excluir a capatazia do valor aduaneiro, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos ().
Interposto recurso especial pela Fazenda Nacional, a Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para exame de exercício de juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1014 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos ().
É o relatório.
VOTO
Consoante determinado pela Presidência, impõe-se o exame da matéria em juízo de retratação, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1014, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.
No referido precedente qualificado (REsp 1.799.306/RS), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória:
Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.
Ao apreciar a controvérsia, o STJ assentou que os serviços de carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas — compreendidos no conceito de capatazia — integram o valor aduaneiro, por força do Acordo de Valoração Aduaneira (GATT 1994), bem como da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, afastando a alegação de ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 327/2003.
Dessa forma, o entendimento anteriormente adotado, no sentido da exclusão das despesas de capatazia do valor aduaneiro, não mais subsiste, por encontrar-se em descompasso com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a retratação para adequação ao precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC.
Registre-se, ainda, que a matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1151 da repercussão geral, ocasião em que a Corte Suprema concluiu pela ausência de repercussão geral, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza estritamente infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. Assim, permanece hígida e definitiva a solução conferida pelo STJ no exercício de sua competência uniformizadora.
Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro, o que conduz à reforma do acórdão anteriormente proferido e, por consequência, à denegação da segurança, restando prejudicado o reconhecimento do direito à compensação.
Pelo exposto, em juízo de retratação, voto por DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, para denegar a segurança, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1014.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000338467v3 e do código CRC 2e99c70c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 02/03/2026, às 11:52:35