Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000779-14.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação e remessa necessária em mandado de segurança no qual se discutiu a inclusão das despesas com capatazia na composição do valor aduaneiro, para fins de incidência dos tributos incidentes na importação.

Em acórdão anteriormente proferido, a 7ª Turma do e. TRF da 1ª Região manteve a sentença que concedera a segurança, a fim de excluir a capatazia do valor aduaneiro, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos (18.1).

Interposto recurso especial pela Fazenda Nacional, a Presidência do Tribunal, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para exame de exercício de juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema 1014 pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (64.1).

É o relatório.

VOTO

Consoante determinado pela Presidência, impõe-se o exame da matéria em juízo de retratação, à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1014, submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil.

No referido precedente qualificado (REsp 1.799.306/RS), a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória:

Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

Ao apreciar a controvérsia, o STJ assentou que os serviços de carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas — compreendidos no conceito de capatazia — integram o valor aduaneiro, por força do Acordo de Valoração Aduaneira (GATT 1994), bem como da legislação infraconstitucional que disciplina a matéria, afastando a alegação de ilegalidade da Instrução Normativa SRF nº 327/2003.

Dessa forma, o entendimento anteriormente adotado, no sentido da exclusão das despesas de capatazia do valor aduaneiro, não mais subsiste, por encontrar-se em descompasso com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a retratação para adequação ao precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC.

Registre-se, ainda, que a matéria foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Tema 1151 da repercussão geral, ocasião em que a Corte Suprema concluiu pela ausência de repercussão geral, ao fundamento de que a controvérsia possui natureza estritamente infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria meramente reflexa. Assim, permanece hígida e definitiva a solução conferida pelo STJ no exercício de sua competência uniformizadora.

Diante desse cenário, impõe-se o reconhecimento da legitimidade da inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro, o que conduz à reforma do acórdão anteriormente proferido e, por consequência, à denegação da segurança, restando prejudicado o reconhecimento do direito à compensação.

Pelo exposto, em juízo de retratação, voto por DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, para denegar a segurança, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1014.



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Documento:60000338468
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000779-14.2017.4.01.3803/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA NO VALOR ADUANEIRO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1014 DO STJ. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.

I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que concedera a segurança para excluir as despesas com capatazia da composição do valor aduaneiro, reconhecendo, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título. O acórdão anterior confirmou a sentença. Após a interposição de recurso especial pela Fazenda Nacional, os autos retornaram para reexame em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1014 pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as despesas com capatazia devem compor o valor aduaneiro para fins de incidência dos tributos na importação.

III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.799.306/RS, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1014), firmou entendimento no sentido de que os serviços de capatazia integram o valor aduaneiro e, por conseguinte, a base de cálculo do imposto de importação, com fundamento no Acordo de Valoração Aduaneira (GATT 1994) e na legislação infraconstitucional aplicável.
4. O STF, ao analisar o Tema 1151 da repercussão geral, concluiu pela inexistência de repercussão geral da matéria, por se tratar de controvérsia infraconstitucional, conferindo definitividade à tese firmada pelo STJ.
5. Assim, impõe-se a retratação do acórdão anterior para denegar a segurança, alinhando-se ao entendimento vinculante estabelecido pelo STJ, conforme determina o art. 927, III, do CPC.

IV. Dispositivo e tese
6. Apelação e remessa necessária providas. Segurança denegada.

Tese de julgamento:
“As despesas com capatazia integram o valor aduaneiro e devem compor a base de cálculo dos tributos incidentes na importação, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1014.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, para denegar a segurança, em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema , nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 1000779-14.2017.4.01.3803/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 1136, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, PARA DENEGAR A SEGURANÇA, EM CONFORMIDADE COM A TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA , NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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