Apelação Cível Nº 0002422-79.2007.4.01.3801/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002422-79.2007.4.01.3801/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por PRONTOMED – Clínica de Assistência e Assessoria Médica à Empresa Ltda. contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União (FN) e do INCRA, por meio da qual se buscou o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL e a compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente. Em razão da improcedência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência das contribuições ao INCRA e ao FUNRURAL em relação a empresas urbanas, reiterando a tese de superposição contributiva e a ausência de benefício ou vinculação com a atividade desenvolvida. Reafirma que as Leis nºs 7.787/1989 e 8.212/1991 teriam extinguido tais contribuições e requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos.
Em contrarrazões, a União e o INCRA pugnam pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à alegada inexigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL em relação a empresa urbana, bem como à suposta extinção dessas exações pelas Leis nºs 7.787/1989 e 8.212/1991, com consequente direito à compensação dos valores recolhidos.
A matéria encontra-se definitivamente pacificada no âmbito dos tribunais superiores, impondo-se a observância dos entendimentos firmados, nos termos do art. 927, III, do CPC.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2008, no julgamento do Tema Repetitivo nº 83, firmou tese no sentido de que "A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91".
Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da súmula n. 516 do STJ:
"A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS."
Posteriormente, em reforço ao entendimento acima consolidado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), firmou tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”
Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois alinhada com tais precedentes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000327896v3 e do código CRC dc7de2fc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 02/03/2026, às 11:51:45