Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002422-79.2007.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002422-79.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por PRONTOMED – Clínica de Assistência e Assessoria Médica à Empresa Ltda. contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação ordinária ajuizada em face da União (FN) e do INCRA, por meio da qual se buscou o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL e a compensação dos valores supostamente recolhidos indevidamente. Em razão da improcedência, a autora foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a ilegalidade e a inconstitucionalidade da exigência das contribuições ao INCRA e ao FUNRURAL em relação a empresas urbanas, reiterando a tese de superposição contributiva e a ausência de benefício ou vinculação com a atividade desenvolvida. Reafirma que as Leis nºs 7.787/1989 e 8.212/1991 teriam extinguido tais contribuições e requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos.

Em contrarrazões, a União e o INCRA pugnam pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Conheço da apelação, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta instância diz respeito à alegada inexigibilidade das contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL em relação a empresa urbana, bem como à suposta extinção dessas exações pelas Leis nºs 7.787/1989 e 8.212/1991, com consequente direito à compensação dos valores recolhidos.

A matéria encontra-se definitivamente pacificada no âmbito dos tribunais superiores, impondo-se a observância dos entendimentos firmados, nos termos do art. 927, III, do CPC.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 22.10.2008, no julgamento do Tema Repetitivo nº 83, firmou tese no sentido de que "A parcela de 0,2% (zero vírgula dois por cento) - destinada ao Incra não foi extinta pela Lei 7.787/89 e tampouco pela Lei 8.213/91".

Tal entendimento, inclusive, convolou-se em enunciado da súmula n. 516 do STJ:

"A contribuição de intervenção no domínio econômico para o INCRA (Decreto-Lei n. 1.110/1970), devida por empregadores rurais e urbanos, não foi extinta pelas Leis ns. 7.787/1989, 8.212/1991 e 8.213/1991, não podendo ser compensada com a contribuição ao INSS."

Posteriormente, em reforço ao entendimento acima consolidado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 08.04.2021, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 495 (RE n.º 630.898), firmou tese no sentido de que “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”

Dessa forma, a sentença recorrida não merece reparos, pois alinhada com tais precedentes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000327897
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0002422-79.2007.4.01.3801/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002422-79.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. INCRA E FUNRURAL. EMPRESA URBANA. CONSTITUCIONALIDADE E EXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. RECONHECIMENTO DA NÃO EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por clínica privada contra sentença que julgou improcedente ação ordinária movida contra a União e o INCRA, na qual se pleiteava o reconhecimento da inexigibilidade das contribuições ao INCRA e ao FUNRURAL por empresa urbana, bem como a compensação dos valores recolhidos supostamente de forma indevida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as contribuições destinadas ao INCRA e ao FUNRURAL foram extintas pelas Leis nºs 7.787/1989 e 8.212/1991, tornando-se inexigíveis para empresas urbanas; (ii) estabelecer se há direito à compensação dos valores recolhidos sob tais exações.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 83, firmou entendimento de que a contribuição ao INCRA, prevista no Decreto-Lei nº 1.110/1970, não foi extinta pelas Leis nºs 7.787/1989 e 8.213/1991.

4. A jurisprudência do STJ foi consolidada na Súmula 516, que reconhece a legitimidade da cobrança da contribuição ao INCRA tanto de empregadores rurais quanto urbanos, afastando a possibilidade de compensação com contribuições ao INSS.

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 495 da Repercussão Geral (RE 630.898), declarou a constitucionalidade da contribuição ao INCRA devida por empresas urbanas e rurais, inclusive após a Emenda Constitucional nº 33/2001.

6. Diante da jurisprudência consolidada nas instâncias superiores, inexiste ilegalidade ou inconstitucionalidade na exigência das contribuições em questão, restando prejudicado o pedido de compensação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA não foi extinta pelas Leis nºs 7.787/1989 e 8.213/1991.

2. É constitucional a exigência da contribuição ao INCRA por empresas urbanas, inclusive após a EC nº 33/2001.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 0002422-79.2007.4.01.3801/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 1116, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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