Apelação Cível Nº 6001034-14.2025.4.06.3819/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por T. D. D. S. C. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora para discutir a regularidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária ().
Na origem, a autora buscava a suspensão de leilão extrajudicial e a preservação de sua posse sobre imóvel adquirido mediante escritura pública firmada com os devedores originários, alegando interesse jurídico decorrente da condição de possuidora de boa-fé e a existência de direito de preferência. O magistrado singular entendeu que a aquisição ocorreu sem a anuência da instituição financeira credora, aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 522, razão pela qual concluiu pela impossibilidade de a autora pleitear, em nome próprio, questões relativas à consolidação da propriedade e à execução extrajudicial.
Irresignada, a parte autora sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre a ilegitimidade ativa nem a produção de provas. No mérito, afirma possuir legitimidade para a causa, porquanto não pretende a revisão de cláusulas contratuais, mas apenas a proteção de sua posse e a apuração da regularidade do procedimento extrajudicial, defendendo, ainda, a inaplicabilidade do Tema 522 do STJ ao caso concreto. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com o regular prosseguimento do feito ().
Foram apresentadas contrarrazões ().
É o relatório.
VOTO
Por ser recurso tempestivo, próprio e dispensado preparo, conheço da apelação.
No mérito, a apelação não comporta provimento.
A controvérsia recursal limita-se à verificação da legitimidade ativa da parte autora, adquirente do imóvel mediante cessão de direitos realizada sem a anuência da instituição financeira credora fiduciária, para impugnar o procedimento de consolidação da propriedade e a execução extrajudicial do bem.
A sentença deve ser mantida. Consoante se extrai dos autos, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 16/02/2023 (), portanto muito após a data-limite de 25/10/1996, fixada pela legislação e reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE (Tema 522). Para as cessões realizadas posteriormente a essa data, exige-se, de forma indispensável, a anuência expressa da instituição financeira mutuante, requisito que não se verifica no caso concreto.
Nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514/97, a transferência de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária depende de anuência do credor fiduciário, sendo ineficaz, perante a instituição financeira, a cessão realizada apenas entre particulares. Ausente tal anuência, o adquirente por contrato de gaveta não detém legitimidade ativa para discutir judicialmente atos relacionados à execução extrajudicial, restringindo-se os efeitos do negócio jurídico às partes que o celebraram.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a cessão de direitos firmada após 25/10/1996, sem a interveniência da instituição financeira, não confere legitimidade ao cessionário para impugnar o procedimento expropriatório. Confiram-se:
“Apelação cível. Imóvel. PMCMV. Contrato de gaveta. Alienação fiduciária. Legitimidade ativa. CEF. Anuência do agente fiduciário. (…) A cessão de direitos sobre imóvel financiado por meio de contrato de gaveta, sem a anuência da instituição financeira fiduciária, não confere legitimidade ativa ao cessionário para impugnar atos da execução extrajudicial, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514/97.” (TRF-4, AC 5074801-90.2023.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, julgado em 11/06/2025).
“A celebração de contrato de gaveta após 25/10/1996 deve ser obrigatoriamente comunicada à instituição financeira, sob pena de o adquirente ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário e a execução extrajudicial dele decorrente, conforme tese firmada no Tema 522 do STJ.” (TRF-3, ApCiv 5007702-84.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, julgado em 14/03/2024).
Inexiste, ainda, cerceamento de defesa, porquanto a ilegitimidade ativa decorre de elementos objetivos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Diante disso, correta a sentença ao indeferir a inicial e extinguir o processo, por ausência de legitimidade ativa da autora, razão pela qual a apelação deve ser desprovida.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, por conseguinte, condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto ostentar a condição de hipossuficiente.
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