Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001034-14.2025.4.06.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por T. D. D. S. C. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Manhuaçu/MG, que, nos autos da ação ordinária ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 330, II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade ativa da autora para discutir a regularidade de procedimento de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária (evento 6, DOC1).

Na origem, a autora buscava a suspensão de leilão extrajudicial e a preservação de sua posse sobre imóvel adquirido mediante escritura pública firmada com os devedores originários, alegando interesse jurídico decorrente da condição de possuidora de boa-fé e a existência de direito de preferência. O magistrado singular entendeu que a aquisição ocorreu sem a anuência da instituição financeira credora, aplicando ao caso o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 522, razão pela qual concluiu pela impossibilidade de a autora pleitear, em nome próprio, questões relativas à consolidação da propriedade e à execução extrajudicial.

Irresignada, a parte autora sustenta, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação sobre a ilegitimidade ativa nem a produção de provas. No mérito, afirma possuir legitimidade para a causa, porquanto não pretende a revisão de cláusulas contratuais, mas apenas a proteção de sua posse e a apuração da regularidade do procedimento extrajudicial, defendendo, ainda, a inaplicabilidade do Tema 522 do STJ ao caso concreto. Requer, ao final, a anulação da sentença ou, subsidiariamente, sua reforma, com o regular prosseguimento do feito (evento 10, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões (evento 17, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Por ser recurso tempestivo, próprio e dispensado preparo, conheço da apelação.

No mérito, a apelação não comporta provimento.

A controvérsia recursal limita-se à verificação da legitimidade ativa da parte autora, adquirente do imóvel mediante cessão de direitos realizada sem a anuência da instituição financeira credora fiduciária, para impugnar o procedimento de consolidação da propriedade e a execução extrajudicial do bem.

A sentença deve ser mantida. Consoante se extrai dos autos, a escritura pública de compra e venda foi lavrada em 16/02/2023 (evento 1, DOC5), portanto muito após a data-limite de 25/10/1996, fixada pela legislação e reafirmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.150.429/CE (Tema 522). Para as cessões realizadas posteriormente a essa data, exige-se, de forma indispensável, a anuência expressa da instituição financeira mutuante, requisito que não se verifica no caso concreto.

Nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514/97, a transferência de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária depende de anuência do credor fiduciário, sendo ineficaz, perante a instituição financeira, a cessão realizada apenas entre particulares. Ausente tal anuência, o adquirente por contrato de gaveta não detém legitimidade ativa para discutir judicialmente atos relacionados à execução extrajudicial, restringindo-se os efeitos do negócio jurídico às partes que o celebraram.

A jurisprudência é pacífica nesse sentido, reconhecendo que a cessão de direitos firmada após 25/10/1996, sem a interveniência da instituição financeira, não confere legitimidade ao cessionário para impugnar o procedimento expropriatório. Confiram-se:

 “Apelação cível. Imóvel. PMCMV. Contrato de gaveta. Alienação fiduciária. Legitimidade ativa. CEF. Anuência do agente fiduciário. (…) A cessão de direitos sobre imóvel financiado por meio de contrato de gaveta, sem a anuência da instituição financeira fiduciária, não confere legitimidade ativa ao cessionário para impugnar atos da execução extrajudicial, nos termos do art. 29 da Lei nº 9.514/97.” (TRF-4, AC 5074801-90.2023.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, julgado em 11/06/2025).

 “A celebração de contrato de gaveta após 25/10/1996 deve ser obrigatoriamente comunicada à instituição financeira, sob pena de o adquirente ser considerado parte ilegítima para questionar o contrato de financiamento imobiliário e a execução extrajudicial dele decorrente, conforme tese firmada no Tema 522 do STJ.” (TRF-3, ApCiv 5007702-84.2018.4.03.6102, Rel. Des. Fed. Antonio Morimoto Junior, 1ª Turma, julgado em 14/03/2024).

Inexiste, ainda, cerceamento de defesa, porquanto a ilegitimidade ativa decorre de elementos objetivos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, apta a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito.

Diante disso, correta a sentença ao indeferir a inicial e extinguir o processo, por ausência de legitimidade ativa da autora, razão pela qual a apelação deve ser desprovida.

Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação e, por conseguinte, condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre  o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto ostentar a condição de hipossuficiente.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 6001034-14.2025.4.06.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE GAVETA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA.

I. Caso em exame

1.Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I, c/c 330, II, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade ativa da autora para impugnar a regularidade de execução extrajudicial de imóvel objeto de contrato de alienação fiduciária. A autora havia adquirido o bem por escritura pública celebrada com os devedores originários, buscando a suspensão do leilão e a preservação da posse, alegando boa-fé e direito de preferência. O juízo de origem concluiu pela necessidade de anuência da instituição financeira credora na cessão, à luz do entendimento firmado pelo STJ no Tema 522.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se a adquirente de imóvel financiado por meio de contrato de gaveta, sem a anuência da instituição financeira credora, possui legitimidade ativa para discutir judicialmente atos da execução extrajudicial, inclusive a consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária.
3. Em preliminar, discute-se a existência de cerceamento de defesa, diante da ausência de oportunidade de manifestação sobre a ilegitimidade ativa antes do indeferimento da inicial.

III. Razões de decidir
4. A autora não possui legitimidade ativa, pois a cessão de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, celebrada após 25/10/1996, exige anuência expressa da instituição financeira mutuante, conforme o art. 29 da Lei nº 9.514/97 e a tese firmada no Tema 522 do STJ.
5. A cessão realizada sem a anuência do credor fiduciário é ineficaz em relação à instituição financeira, restringindo seus efeitos às partes contratantes, o que inviabiliza a discussão judicial do procedimento expropriatório pelo cessionário.
6. Inexistente cerceamento de defesa, uma vez que a ilegitimidade ativa foi reconhecida com base em elementos constantes da inicial e documentos que a instruem, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, passível de análise de plano.

IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de anuência da instituição financeira credora torna ineficaz, em relação a ela, a cessão de direitos sobre imóvel objeto de alienação fiduciária, impedindo o cessionário de impugnar judicialmente a execução extrajudicial. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da petição inicial fundado em ilegitimidade ativa constatada a partir de elementos objetivos constantes dos autos.”

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, por conseguinte, condenar a parte apelante ao pagamento de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa enquanto ostentar a condição de hipossuficiente, nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 6001034-14.2025.4.06.3819/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 914, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, POR CONSEGUINTE, CONDENAR A PARTE APELANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CUJA EXECUÇÃO FICARÁ SUSPENSA ENQUANTO OSTENTAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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