Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível (Seção) Nº 6000822-30.2024.4.06.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por E. J. A. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Unaí/MG, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando assegurar o direito à concessão do FIES, afastando os efeitos das portarias do MEC que estabeleceram nota de corte para acesso ao financiamento estudantil.

O magistrado de primeiro grau, contudo, entendeu ausente prova pré-constituída apta a comprovar o direito alegado, especialmente por não ter sido juntado procedimento administrativo de inscrição no FIES ou documento oficial que demonstrasse a negativa de contratação com base nos atos infralegais impugnados. Diante disso, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I e IV, do CPC (evento 8, DOC1).

Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: (i) o preenchimento dos requisitos legais para o financiamento estudantil; (ii) a impossibilidade de atos infralegais restringirem direito assegurado por lei; (iii) a violação ao princípio da vedação do retrocesso social e ao direito fundamental à educação; e (iv) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, ante o caráter reiterado das negativas da Administração, invocando a tese firmada pelo STF no Tema nº 350 da repercussão geral. Requer, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o direito à contratação do financiamento estudantil, afastando-se as disposições contidas nas portarias ministeriais (evento 11, DOC1).

Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO, CEF e FNDE (evento 20, DOC1, evento 22, DOC2 e evento 23, DOC1).

O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique (evento 8, DOC1).

É o relatório.

VOTO

Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte.

A controvérsia cinge-se à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação visando à obtenção de financiamento estudantil – FIES.

Na origem, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a formulação de pedido administrativo perante o órgão competente, o que caracterizaria ausência de interesse de agir.

Todavia, tal entendimento não pode prevalecer.

Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 350 de repercussão geral (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014), assentou as diretrizes aplicáveis à necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto da demanda judicial. Dentre tais diretrizes, destaca-se a regra segundo a qual:

“II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.”

Ainda que o precedente tenha sido firmado em matéria previdenciária, a ratio decidendi é plenamente aplicável, por analogia, ao caso dos autos. Isso porque as portarias expedidas pelo Ministério da Educação vêm condicionando a concessão do financiamento estudantil à obtenção de nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médio, em patamar superior ao previsto expressamente na Lei nº 10.260/2001. Nessas circunstâncias, a exigência de requerimento administrativo mostra-se medida meramente formal, fadada ao insucesso, pois o indeferimento seria consequência inevitável diante da posição reiterada da Administração Pública.

Portanto, não se configura ausência de interesse de agir, impondo-se o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito.

Contudo, face aos termos do artigo 1013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, que a matéria é exclusivamente de direito e levando em conta a apresentação de contrarrazões pela CEF, pela UNIÃO FEDERAL e pelo FNDE, passo ao exame do mérito. 

No caso presente, em que pesem as alegações da parte apelante, tenho que o caso é de indeferimento do pedido. 

Com efeito,  a concessão do Financiamento Estudantil – FIES foi reestruturada no ano de 2017 e posteriormente em 2022, tendo a Lei n. 10.260/01 sofrido diversas alterações, dentre as quais a criação do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, a criação de três modalidades de contrato (taxa de juros, número de vagas e renda familiar específicos para cada qual), com o fito de se obter melhor gestão e dar sustentabilidade ao financiamento estudantil.

Nesse sentido, citam-se alguns trechos da lei, relevantes à resolução da lide:

Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

§ 1o  O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê  Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).     (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

§ 2o  São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3o  Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado. 

(...)

Art. 3o  A gestão do Fies caberá:    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - ao Ministério da Educação, na qualidade de:                    (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies;                   (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) supervisor do cumprimento das normas do programa;                    (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE);                      (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

(...)

§ 1o  O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:        (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas;   (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento;       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei;                         (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei.                       (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)

V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei;       (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)

VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de:       (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores;       (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional.       (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)

Alega a apelante que o MEC teria publicado Portarias ou Editais, que teriam extrapolado os limites legais ao estabelecer restrições que contrariam os desígnios da Lei de expandir o acesso ao curso superior.

Contudo, a conclusão obtida pela apelante destoa das disposições legais.

De fato, a Lei n. 10.260/01 foi clara ao estipular a concessão do financiamento estudantil conforme disponibilidade de recursos (art. 1º, §1º) e o estabelecimento de regras de seleção por regulamentos, obedecendo-se ao que for aprovado pelo CG-FIES (art. 3º, §1º, I e §2º).

Ou seja, a legislação estipula que o FIES está sujeito a limitações, que serão estabelecidas por regulamentos, como são os atos normativos do MEC. E tais limitações decorrem, por certo, da disponibilidade de recursos, que não é infinita, sendo impossível se conceder o financiamento a todos que pretendem. Nesse passo, possível a exigência de desempenho mínimo no ENEM estabelecida por ato normativo editado pelo MEC.

Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA. ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação.

2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.

3. A previsão de que a concessão do financiamento pressupõe existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante e disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não destoa da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).

4. A Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).

5. A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que o ato apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade.

6. Segurança denegada

(MS n. 20.088/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 9/4/2014, DJe de 17/6/2014).

Assim, não se constituindo o acesso ao financiamento por meio do programa do FIES num direito absoluto, e sendo sujeito às limitações que podem ser impostas, segundo a lei, por regras estabelecidas pelo MEC, não se vislumbra, no caso dos autos, comprovação de qualquer ilegalidade por parte da Administração.

Assim, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e, no mérito, julgar improcedente o pedido nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).



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Documento:60000309323
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível (Seção) Nº 6000822-30.2024.4.06.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA DE CORTE FIXADA POR PORTARIAS DO MEC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

I. Caso em exame

1.Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado por candidata ao FIES, em face de ato atribuído à Presidente do FNDE, à Secretaria de Educação Superior e ao Diretor-Presidente da Caixa Econômica Federal. A impetrante pleiteava a contratação do financiamento estudantil, independentemente das regras infralegais que impuseram nota de corte mínima como critério de seleção. O juízo de origem indeferiu a inicial por ausência de prova pré-constituída do direito alegado, extinguindo o feito sem resolução do mérito.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) é exigível a formulação de prévio requerimento administrativo para a propositura de mandado de segurança em hipóteses de negativa reiterada pela Administração; e
(ii) é ilegal a fixação de nota de corte por portarias do MEC como requisito para o financiamento estudantil por meio do FIES, à luz da Lei nº 10.260/2001.

III. Razões de decidir
3. É desnecessário o requerimento administrativo quando a Administração Pública possui orientação reiterada contrária à pretensão do particular, conforme entendimento do STF no Tema 350 da repercussão geral, aplicável analogicamente ao caso.
4. A Lei nº 10.260/2001 confere ao MEC, por meio de regulamentos aprovados pelo CG-FIES, competência para estabelecer critérios de seleção para concessão do financiamento estudantil, condicionando-o à disponibilidade de recursos e ao cumprimento de requisitos definidos por atos normativos infralegais.
5. A imposição de nota mínima no ENEM, fixada por portarias do MEC, está amparada na legislação de regência do FIES e não configura afronta ao direito à educação ou retrocesso social, pois o financiamento estudantil não se constitui como direito absoluto.
6. Não se verifica ilegalidade ou abuso de poder nos atos impugnados, uma vez que as restrições fixadas observam os parâmetros legais e a discricionariedade administrativa.

IV. Dispositivo e tese
7. Apelação provida. Sentença anulada. Pedido julgado improcedente, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Tese de julgamento: “1. É desnecessária a formulação de requerimento administrativo prévio quando a Administração possui entendimento reiterado contrário à pretensão do administrado. 2. A exigência de nota mínima no ENEM como critério de seleção para concessão do FIES, fixada por ato normativo do MEC, é legítima e encontra amparo na Lei nº 10.260/2001.”

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e, no mérito, julgar improcedente o pedido nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ), nos termos do voto do Relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 27 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/02/2026 A 27/02/2026

Apelação Cível Nº 6000822-30.2024.4.06.3818/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): JOSE JAIRO GOMES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/02/2026, às 00:00, a 27/02/2026, às 16:00, na sequência 858, disponibilizada no DE de 09/02/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SEM VERBA HONORÁRIA (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09 E SÚMULAS 512/STF E 105/STJ), NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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