Apelação Cível (Seção) Nº 6000822-30.2024.4.06.3818/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por E. J. A. D. S. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de Unaí/MG, que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança impetrado em face de ato atribuído à PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, à SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e ao DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando assegurar o direito à concessão do FIES, afastando os efeitos das portarias do MEC que estabeleceram nota de corte para acesso ao financiamento estudantil.
O magistrado de primeiro grau, contudo, entendeu ausente prova pré-constituída apta a comprovar o direito alegado, especialmente por não ter sido juntado procedimento administrativo de inscrição no FIES ou documento oficial que demonstrasse a negativa de contratação com base nos atos infralegais impugnados. Diante disso, indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 485, I e IV, do CPC ().
Irresignada, a apelante sustenta, em síntese: (i) o preenchimento dos requisitos legais para o financiamento estudantil; (ii) a impossibilidade de atos infralegais restringirem direito assegurado por lei; (iii) a violação ao princípio da vedação do retrocesso social e ao direito fundamental à educação; e (iv) a desnecessidade de prévio requerimento administrativo, ante o caráter reiterado das negativas da Administração, invocando a tese firmada pelo STF no Tema nº 350 da repercussão geral. Requer, ao final, a reforma da sentença para que lhe seja assegurado o direito à contratação do financiamento estudantil, afastando-se as disposições contidas nas portarias ministeriais ().
Foram apresentadas contrarrazões pela UNIÃO, CEF e FNDE (, e ).
O representante do Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar sobre o objeto do presente recurso por entender ausente o interesse público que assim o justifique ().
É o relatório.
VOTO
Por ser recurso tempestivo e próprio, dispensado o preparo, recebo a apelação da parte.
A controvérsia cinge-se à necessidade de prévio requerimento administrativo como condição para o exercício do direito de ação visando à obtenção de financiamento estudantil – FIES.
Na origem, a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, e do art. 485, I, do CPC, ao fundamento de que a parte autora não comprovou a formulação de pedido administrativo perante o órgão competente, o que caracterizaria ausência de interesse de agir.
Todavia, tal entendimento não pode prevalecer.
Com efeito, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 350 de repercussão geral (RE 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 10/11/2014), assentou as diretrizes aplicáveis à necessidade de prévio requerimento administrativo como pressuposto da demanda judicial. Dentre tais diretrizes, destaca-se a regra segundo a qual:
“II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.”
Ainda que o precedente tenha sido firmado em matéria previdenciária, a ratio decidendi é plenamente aplicável, por analogia, ao caso dos autos. Isso porque as portarias expedidas pelo Ministério da Educação vêm condicionando a concessão do financiamento estudantil à obtenção de nota de corte no Exame Nacional do Ensino Médio, em patamar superior ao previsto expressamente na Lei nº 10.260/2001. Nessas circunstâncias, a exigência de requerimento administrativo mostra-se medida meramente formal, fadada ao insucesso, pois o indeferimento seria consequência inevitável diante da posição reiterada da Administração Pública.
Portanto, não se configura ausência de interesse de agir, impondo-se o afastamento da extinção do feito sem resolução do mérito.
Contudo, face aos termos do artigo 1013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil, que a matéria é exclusivamente de direito e levando em conta a apresentação de contrarrazões pela CEF, pela UNIÃO FEDERAL e pelo FNDE, passo ao exame do mérito.
No caso presente, em que pesem as alegações da parte apelante, tenho que o caso é de indeferimento do pedido.
Com efeito, a concessão do Financiamento Estudantil – FIES foi reestruturada no ano de 2017 e posteriormente em 2022, tendo a Lei n. 10.260/01 sofrido diversas alterações, dentre as quais a criação do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil, a criação de três modalidades de contrato (taxa de juros, número de vagas e renda familiar específicos para cada qual), com o fito de se obter melhor gestão e dar sustentabilidade ao financiamento estudantil.
Nesse sentido, citam-se alguns trechos da lei, relevantes à resolução da lide:
Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
§ 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies). (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
§ 2o São considerados cursos de graduação com avaliação positiva, aqueles que obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, de que trata a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 3o Os cursos que não atingirem a média referida no § 2o ficarão desvinculados do Fies sem prejuízo para o estudante financiado.
(...)
Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) supervisor do cumprimento das normas do programa; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
§ 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)
II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III – as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2o, 3o e 4o do art. 1o desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5o e 6o do art. 4o desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010)
V - o abatimento de que trata o art. 6o-B desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - os requisitos e os critérios específicos para adesão e financiamento de cursos de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) pedagogia e licenciatura como parte das políticas educacionais de fomento à qualidade da formação de professores; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) formação em outras áreas consideradas prioritárias para o desenvolvimento econômico e social sustentável, nacional e regional. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
Alega a apelante que o MEC teria publicado Portarias ou Editais, que teriam extrapolado os limites legais ao estabelecer restrições que contrariam os desígnios da Lei de expandir o acesso ao curso superior.
Contudo, a conclusão obtida pela apelante destoa das disposições legais.
De fato, a Lei n. 10.260/01 foi clara ao estipular a concessão do financiamento estudantil conforme disponibilidade de recursos (art. 1º, §1º) e o estabelecimento de regras de seleção por regulamentos, obedecendo-se ao que for aprovado pelo CG-FIES (art. 3º, §1º, I e §2º).
Ou seja, a legislação estipula que o FIES está sujeito a limitações, que serão estabelecidas por regulamentos, como são os atos normativos do MEC. E tais limitações decorrem, por certo, da disponibilidade de recursos, que não é infinita, sendo impossível se conceder o financiamento a todos que pretendem. Nesse passo, possível a exigência de desempenho mínimo no ENEM estabelecida por ato normativo editado pelo MEC.
Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE LIMITE DE RECURSO DISPONÍVEL DA MANTENEDORA. ART. 2º, §3º, DA PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação.
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. A previsão de que a concessão do financiamento pressupõe existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante e disponibilidade orçamentária e financeira do FIES não destoa da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já teve oportunidade de enfrentar essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
5. A concessão de financiamento estudantil de curso em instituição de ensino superior privada não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, de modo que o ato apontado como coator não se encontra eivado de ilegalidade.
6. Segurança denegada
Assim, não se constituindo o acesso ao financiamento por meio do programa do FIES num direito absoluto, e sendo sujeito às limitações que podem ser impostas, segundo a lei, por regras estabelecidas pelo MEC, não se vislumbra, no caso dos autos, comprovação de qualquer ilegalidade por parte da Administração.
Assim, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença de primeiro grau e, no mérito, julgar improcedente o pedido nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.Sem verba honorária (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000309322v5 e do código CRC 53ccd199.
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