Ação Rescisória (Seção) Nº 0034758-15.2015.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal VALLISNEY DE SOUZA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo particular contra decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, fundamentada na adequação do acórdão recorrido ao entendimento do STF no julgamento do Tema 395 da repercussão geral, reconhecendo a possibilidade de ação rescisória para desconstituição de decisão que incorporou quintos entre 1998 e 2001 com base em jurisprudência posteriormente superada.
Nas razões do agravo interno, os agravantes sustentam que o recurso especial não versa sobre o mérito da discussão relativa aos quintos, mas sobre o cabimento da ação rescisória, nos termos do art. 485, V, do CPC/1973, atual art. 966, V, do CPC/2015. Alegam que a decisão agravada desconsiderou que o recurso especial impugna exclusivamente a admissibilidade da rescisória e não o tema de fundo, tendo expressamente ressalvado o conteúdo decidido à luz da jurisprudência firmada no Tema 395 do STF.
Argumentam que o acórdão rescindendo foi prolatado quando havia controvérsia jurisprudencial sobre a matéria, o que afastaria o cabimento da ação rescisória à luz da Súmula 343 do STF. Defendem que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar entendimento modulado em data posterior ao acórdão recorrido e à própria interposição do recurso especial, sem que os parâmetros da modulação tivessem sido considerados no julgamento da ação rescisória.
Ao final, requerem o provimento do agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão que negou seguimento ao recurso especial, permitindo-se seu processamento e o retorno dos autos à Primeira Seção do TRF, para novo julgamento do pedido rescisório.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O recurso especial do particular escorou-se, basicamente, nos seguintes fundamentos:
(...) os recorrentes desde logo esclarecem que o recurso limita-se a questionar o próprio cabimento da ação rescisória pelo inciso V do art. 485 do CPC/73, vigente ao tempo do seu ajuizamento, reproduzido em essência no art. 966-V do CPC em vigor.
Ao reconhecer a violação do art. 485-V do CPC/73 (art. 966-V do NCPC), o v. acórdão recorrido desconsiderou a jurisprudência consolidada em torno do alcance dessa hipótese de cabimento da ação rescisória, cristalizada na Súmula 343- STF.
O precedente do Supremo Tribunal Federal invocado é bastante е suficiente para evidenciar o equívoco do entendimento adotado na origem, absolutamente incompatível com a interpretação da hipótese de cabimento da ação rescisória do art. 485-V do CPC/73 e do art. 966-V do NCPC.
Confira-se: "AÇÃO RESCISÓRIA VERSUS UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. O Direito possui princípios, institutos, expressões e vocábulos com sentido próprio, não cabendo colar a sinonímia às expressões "ação rescisória" е "uniformização da jurisprudência". AÇÃO RESCISÓRIA – VERBETE Nº 343 DA SÚMULA DO SUPREMO. O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda." (RE 590.809-RS, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 24-11-2014).
O TRF1 negou seguimento ao recurso com suporte na seguinte argumentação:
O Supremo Tribunal Federal, conforme descrito na decisão recorrida, sobre o tema de fundo, decidiu, em repercussão geral, o seguinte:
Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário. 2. Repercussão Geral. 3. Direito Administrativo. Servidor público. 4. É inconstitucional a incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei 9.624/1998 e a MP 2.225-48/2001. 5. Cessação imediata do pagamento dos quintos incorporados por força de decisão judicial transitada em julgado. Impossibilidade. Existência de mecanismos em nosso ordenamento aptos a rescindir o título executivo, ou ao menos torná-lo inexigível, quando a sentença exequenda fundamentar-se em interpretação considerada inconstitucional pelo STF. Embargos acolhidos neste ponto. 6. Verbas recebidas em decorrência de decisões administrativas. Manutenção da decisão. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/99. Dispositivo direcionado à Administração Pública, que não impede a apreciação judicial. Necessidade de observância do princípio da segurança jurídica. Recebimento de boa-fé. Decurso do tempo. 7. Modulação dos efeitos da decisão. Manutenção do pagamento da referida parcela incorporada em decorrência de decisões administrativas, até que sejam absorvidas por quaisquer reajustes futuros a contar da data do presente julgamento. 8. Parcelas recebidas em virtude de decisão judicial sem trânsito em julgado. Sobrestados em virtude da repercussão geral. Modulação dos efeitos para manter o pagamento àqueles servidores que continuam recebendo os quintos até absorção por reajustes futuros. 9. Julgamento Virtual. Ausência de violação ao Princípio da Colegialidade. 10. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial transitada em julgado. Quanto às verbas recebidas em virtude de decisões administrativas, apesar de reconhecer-se sua inconstitucionalidade, modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. Por fim, quanto às parcelas que continuam sendo pagas em virtude de decisões judiciais sem trânsito em julgado, também modulam-se os efeitos da decisão, determinando que o pagamento da parcela seja mantida até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores. (RE 638115 ED-ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-05-2020 PUBLIC 08-05-2020) ( grifos nossos) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
A recorrente destaca o óbice do enunciado da Súmula 343/STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais."
No caso, verifica-se que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 16/07/2013 e o Tema 395/STF, originado do RE 638.115/CE julgado em Repercussão Geral, em 19/03/2015, publicado em 03/08/2015, com trânsito, após o julgamento dos embargos de declaração, em 10/05/2018, o que faz concluir que o acórdão recorrido está em dissonância com os precedentes do STJ interpretativos do referido Tema:
"(...) Quanto à questão debatida, o STF, na ocasião do julgamento em repercussão geral do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015 e publicado em 3/8/2015, firmou entendimento no sentido de que "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". Nota-se que a pacificação da matéria relacionada à legalidade/constitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 ocorreu em 2015, com o julgamento definitivo do Tema 395 da Repercussão Geral. Desse modo, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em momento posterior à pacificação da tese em debate, não incide a Súmula n. 343 do STF ("Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais"). Portanto, cabível a ação rescisória, sem razão a parte recorrente nesse ponto. Quanto ao Tema 395 da Repercussão Geral, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem se amolda a diretriz deste Tribunal Superior no sentido de que deve se reconhecer a ilegalidade da incorporação de quintos por servidores pelo exercício de funções gratificadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624/1998 e a Medida Provisória n. 2.225-45/2001, respeitadas as modulações dos efeitos da decisão, para considerar indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos, quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; e, quando apoiado em decisão judicial sem trânsito em julgado ou para aqueles servidores que recebem os quintos em virtude de decisões administrativas, determinar a manutenção dos pagamentos, até a sua absorção integral, por quaisquer reajustes futuros. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.211.856/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.043.713/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 29/8/2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.283.695/SE, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no REsp n. 2.019.698/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022." (REsp 2224651, Ministro Francisco Falcão, DJEN 25/09/2025);
"(...) Quanto ao mérito, procede o inconformismo da parte recorrente. Com efeito, "[é] firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que a questão concernente à impossibilidade de acumulação de quintos, pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, somente foi pacificada com o julgamento do RE n. 638.115/CE, em 19/3/2015, cujo acórdão respectivo foi publicado em 3/8/2015, motivo pelo qual não cabe ação rescisória em face de arestos transitados em julgado em momento anterior ao aludido julgamento, nos termos da Súmula n. 343/STF. Nesse sentido: AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024" (AgInt no AREsp n. 1.928.369/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025, grifo nosso). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. QUINTOS DECORRENTES DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E/OU GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 343/STF. I - Na origem, trata-se de ação rescisória ajuizada pela União objetivando a desconstituição do acórdão proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no qual foi desprovido agravo interno e mantida decisão monocrática que negou provimento a recurso especial interposto pela União referente à incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas. Esta Corte negou provimento ao pedido. II - Na hipótese dos autos, a União alega que o acórdão rescindendo violou manifestamente o disposto nos arts. 15 e 18 da Lei n. 9.527/1997; no art. 2º, § 3º, da LINDB; e nos arts. 927, III, e 1.030, III, do CPC, bem como teria contrariado precedente vinculante do STF firmado em repercussão geral (Tema n. 395). III - O acórdão ora rescindendo foi prolatado em 4/11/2014 (fl. 20) e transitou em julgado em 11/12/2014 (fl. 21). IV - Quanto à questão debatida, o STF, na ocasião do julgamento em repercussão geral do RE n. 638.115/CE, julgado em 19/3/2015 e publicado em 3/8/2015, firmou entendimento no sentido de que "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". V - A pacificação da matéria relacionada à legalidade/constitucionalidade da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 somente ocorreu em 2015, com o julgamento definitivo do aludido Tema de Repercussão Geral. VI - O acórdão rescindendo transitou em julgado em momento anterior à pacificação da tese em debate, é forçosa a incidência da Súmula n. 343/STF, a qual dispõe que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No mesmo sentido: (EDcl na AR n. 5.098/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023 e AR n. 4.767/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 14/6/2022.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 7.370/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 3/6/2024.) In casu, extrai-se do acórdão recorrido a informação de que "[a] decisão rescindenda transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2015, conforme certidão de fl. 18 dos autos originários (ID nº 4050000.7749543), tendo sido proposta a ação rescisória em 20/2/2017" (fl. 1.812). Nesse fio, ao contrário do que restou consignado no acórdão recorrido (fl. 1.814), e na forma da jurisprudência suso citada, aplica-se ao caso a Súmula 343/STF. ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação rescisória. Inverta-se o ônus da sucumbência. Condeno a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC. (REsp 1995003, Ministro SÉRGIO KUKINA, DJEN 09/09/2025)
Desse modo, verifica-se que a postulação encontra embasamento nas fontes de interpretação do STJ quanto ao precedente qualificado 395/STF.
Ante ao exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno e determinar o retorno dos autos ao órgão fracionário para eventual juízo de retratação.
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