Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004847-51.2013.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por S. F. D. O. contra acórdão proferido Segunda Turma do TRF1 (fls. 171/175 do OUT1 do Evento 2), que reformou a sentença de primeiro grau e julgou totalmente improcedentes os pedidos de pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de complementação salarial prevista no art. 9º da Lei 11.314/2006 e no art. 14 da Lei 12.716/2012.

Em suas razões (fls. 181/183 do OUT1 do Evento 2), o embargante alega omissão do acórdão por não ter se manifestado expressamente sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, que assegura a extensão da GDATA aos inativos, e que deveria ser aplicada analogicamente ao caso por se tratar igualmente de direito à paridade constitucional entre servidores ativos e inativos. Sustenta ainda que o acórdão, ao afastar a regra da paridade, ofendeu o artigo 47 da Constituição Federal, uma vez que sua aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando vigorava a paridade constitucional plena, assegurando-lhe o direito à complementação salarial transformada em VPNI.

O DNOCS apresentou contrarrazões (fls. 186/187), na qual requereu o desprovimento dos embargos.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. 

O embargante aponta o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal e sobre a alegada ofensa ao artigo 47 da Constituição Federal, relativos ao princípio da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos.

Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado fundamentou a improcedência dos pedidos autorais exclusivamente na interpretação de que a VPNI prevista no art. 9º da Lei 11.314/2006 constitui mera transformação da complementação salarial do Decreto-Lei 2.438/88, sendo devida apenas aos servidores que já percebiam tal complementação em 31/12/1987. Nesse sentido, o acórdão consignou literalmente que "a VPNI pleiteada pelo autor é uma mera evolução/transformação da verba pecuniária de complementação salarial prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.438/88 e, conforme expressa determinação deste dispositivo, só é devida aos servidores que já a percebiam em 31 de dezembro de 1987" e que "sendo a VPNI da Lei 11.314/06 mera transformação da gratificação intitulada 'complementação salarial', ela também somente será devida aos servidores que já vinham historicamente recebendo a referida complementação".

Com base nessa premissa, o acórdão registrou que "o autor em momento algum comprovou que percebia ou que fazia jus à percepção da complementação salarial do art. 1º do Decreto-Lei 2.438/88" e que "o próprio autor, em sua peça de ingresso, afirma peremptoriamente que nunca recebeu a aludida complementação salarial", concluindo que "não sendo titular da referida verba, se torna impossível lhe conceder o pagamento da VPNI originada de sua transformação legal".

Ocorre que o embargante suscita questão jurídica de natureza constitucional que não foi expressamente apreciada pelo acórdão embargado: a aplicação do princípio da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos, considerando que sua aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando vigorava a regra da paridade constitucional plena. A tese sustentada nos embargos defende que, independentemente de ter recebido ou não a complementação salarial durante a atividade, o servidor aposentado sob a égide da paridade plena faria jus à extensão das vantagens concedidas aos servidores ativos em razão da garantia constitucional então vigente.

O acórdão embargado efetivamente não examinou se a data da aposentadoria do autor e a legislação constitucional aplicável à época teriam relevância jurídica para o reconhecimento do direito pleiteado. Não apreciou se a regra da paridade constitucional imporia a extensão da VPNI aos servidores inativos, ainda que estes não tivessem recebido a complementação salarial durante a atividade. Não se manifestou sobre a aplicação ou inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, nem sobre eventual ofensa ao artigo 47 da Constituição Federal.

Verifica-se, portanto, a existência de omissão quanto à apreciação da questão constitucional relativa à paridade entre ativos e inativos e sua aplicação ao caso concreto, considerando a data da aposentadoria do autor e a legislação constitucional então vigente. Passo, assim, a suprir a omissão.

A Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos. Tal enunciado, contudo, trata especificamente da GDATA e dos critérios de sua extensão aos inativos, não sendo aplicável analogicamente ao caso concreto, que versa sobre a complementação salarial do Decreto-Lei nº 2.438/88 transformada em VPNI.

Quanto à alegada ofensa ao artigo 47 da Constituição Federal, que assegura a paridade entre ativos e inativos, observa-se que a questão debatida nos presentes autos não envolve a extensão aos inativos de vantagem paga aos servidores ativos, mas sim o reconhecimento do direito à percepção de vantagem que, segundo a legislação de regência, somente é devida aos servidores que já a percebiam em 31/12/1987. O acórdão embargado não afastou a aplicação da paridade constitucional, mas consignou que o autor não comprovou ter recebido a complementação salarial que constitui o pressuposto legal para a concessão da VPNI pleiteada.

A paridade constitucional assegura aos servidores inativos o direito de receber as mesmas vantagens concedidas aos servidores ativos, mas não cria direito inexistente ou que não esteja amparado em lei. No caso concreto, o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.438/88 estabelece expressamente que a complementação salarial "continuarão a ser pagas àqueles que as percebiam, cumulativamente, em 31 de dezembro de 1987". Trata-se de requisito legal específico que condiciona o pagamento da vantagem, não havendo como invocar a paridade constitucional para afastar tal exigência.

Portanto, não há ofensa ao artigo 47 da Constituição Federal, uma vez que a negativa do direito pleiteado decorre da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a percepção da complementação salarial, e não da aplicação de tratamento desigual entre servidores ativos e inativos. A Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto por tratar de vantagem diversa e regulamentação específica.

Ad argumentandum, ainda que se entendesse aplicável a regra da paridade constitucional para reconhecer o direito do embargante à VPNI independentemente da comprovação do recebimento da complementação salarial em 31/12/1987, conforme bem salientado pelo acórdão embargado, todos os valores eventualmente devidos estariam prescritos. O acórdão registrou expressamente que "ainda que fosse devida a VPNI em debate, ela seria necessariamente absorvida em março de 2008, data fixada pela Lei 11.784/2008 como marco inicial dos efeitos financeiros da reestruturação remuneratória então implementada" e que "sendo a ação proposta apenas em 09/08/2013, tem-se que restam prescritos todos os valores vencidos anteriormente a agosto de 2008, nos termos do art. 1° do Decreto Lei 20.910/32, o que, no caso, inclui a VPNI pleiteada, que foi absorvida em março de 2008". Assim, mesmo na hipótese de reconhecimento do direito material, a pretensão estaria alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto Lei 20.910/32.

Suprida a omissão apontada, o resultado do julgamento permanece inalterado, uma vez que a análise da questão constitucional suscitada não altera a conclusão de que o autor não faz jus à VPNI pleiteada por não ter comprovado o recebimento da complementação salarial que constitui seu pressuposto legal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, voto por rejeitá-los.

 



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Documento:60000359343
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0004847-51.2013.4.01.3807/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VPNI. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO DL 2.438/1988. ALEGADA PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SÚMULA VINCULANTE 20. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por servidor inativo contra acórdão da Segunda Turma do TRF1 que reformou sentença e julgou improcedente o pedido de pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), prevista no art. 9º da Lei 11.314/2006 e no art. 14 da Lei 12.716/2012, por ausência de comprovação de recebimento da complementação salarial instituída pelo DL 2.438/1988. Alega-se omissão quanto à aplicação da Súmula Vinculante nº 20, ao princípio da paridade e ao art. 47 da Constituição Federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de paridade entre ativos e inativos, bem como a aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20 ao caso;
    (ii) estabelecer se o suprimento da omissão é capaz de modificar o resultado do julgamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração têm fundamento no art. 1.022 do CPC e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito.

  2. A análise do acórdão embargado demonstra que a improcedência do pedido decorre da interpretação de que a VPNI é mera transformação da complementação salarial prevista no DL 2.438/1988, devida apenas aos servidores que já a percebiam em 31/12/1987, requisito não atendido pelo embargante.

  3. Embora o acórdão não tenha enfrentado expressamente a tese de paridade, reconhece-se a omissão, pois não fora examinado se a data da aposentadoria e o regime constitucional aplicável influenciariam o direito à VPNI.

  4. A Súmula Vinculante nº 20 não se aplica ao caso, pois trata exclusivamente da GDATA, com regramento próprio e diverso da complementação salarial tratada no DL 2.438/1988.

  5. A paridade constitucional não dispensa o cumprimento dos requisitos legais específicos que condicionam o pagamento da vantagem, de modo que não há ofensa ao art. 47 da Constituição Federal.

  6. Ainda que se reconhecesse o direito material, o acórdão consignou que eventual vantagem estaria integralmente prescrita, porque absorvida em março de 2008 pela Lei 11.784/2008, sendo a ação ajuizada apenas em 09/08/2013, atraindo a prescrição quinquenal do Decreto-Lei 20.910/1932.

  7. Suprida a omissão, o resultado permanece inalterado, pois o embargante não comprovou o pressuposto legal indispensável ao recebimento da VPNI.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. O princípio da paridade entre ativos e inativos não afasta requisitos legais específicos que condicionam o pagamento de determinada vantagem.

  2. A Súmula Vinculante nº 20 é inaplicável às hipóteses de complementação salarial prevista no DL 2.438/1988, por tratar de gratificação distinta e regramento próprio.

  3. A ausência de comprovação do recebimento da complementação salarial até 31/12/1987 inviabiliza o reconhecimento do direito à VPNI instituída pela Lei 11.314/2006.

  4. Eventual pretensão à percepção da VPNI encontra-se prescrita quando absorvida em data anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0004847-51.2013.4.01.3807/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITÁ-LOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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