Apelação/Remessa Necessária Nº 0004847-51.2013.4.01.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por S. F. D. O. contra acórdão proferido Segunda Turma do TRF1 (fls. 171/175 do OUT1 do Evento 2), que reformou a sentença de primeiro grau e julgou totalmente improcedentes os pedidos de pagamento de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) de complementação salarial prevista no art. 9º da Lei 11.314/2006 e no art. 14 da Lei 12.716/2012.
Em suas razões (fls. 181/183 do OUT1 do Evento 2), o embargante alega omissão do acórdão por não ter se manifestado expressamente sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, que assegura a extensão da GDATA aos inativos, e que deveria ser aplicada analogicamente ao caso por se tratar igualmente de direito à paridade constitucional entre servidores ativos e inativos. Sustenta ainda que o acórdão, ao afastar a regra da paridade, ofendeu o artigo 47 da Constituição Federal, uma vez que sua aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando vigorava a paridade constitucional plena, assegurando-lhe o direito à complementação salarial transformada em VPNI.
O DNOCS apresentou contrarrazões (fls. 186/187), na qual requereu o desprovimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.
O embargante aponta o vício de omissão, sob o argumento de que o acórdão embargado não se manifestou expressamente sobre a aplicação da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal e sobre a alegada ofensa ao artigo 47 da Constituição Federal, relativos ao princípio da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos.
Os Embargos de Declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material, conforme estabelece o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, verifica-se que o acórdão embargado fundamentou a improcedência dos pedidos autorais exclusivamente na interpretação de que a VPNI prevista no art. 9º da Lei 11.314/2006 constitui mera transformação da complementação salarial do Decreto-Lei 2.438/88, sendo devida apenas aos servidores que já percebiam tal complementação em 31/12/1987. Nesse sentido, o acórdão consignou literalmente que "a VPNI pleiteada pelo autor é uma mera evolução/transformação da verba pecuniária de complementação salarial prevista no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.438/88 e, conforme expressa determinação deste dispositivo, só é devida aos servidores que já a percebiam em 31 de dezembro de 1987" e que "sendo a VPNI da Lei 11.314/06 mera transformação da gratificação intitulada 'complementação salarial', ela também somente será devida aos servidores que já vinham historicamente recebendo a referida complementação".
Com base nessa premissa, o acórdão registrou que "o autor em momento algum comprovou que percebia ou que fazia jus à percepção da complementação salarial do art. 1º do Decreto-Lei 2.438/88" e que "o próprio autor, em sua peça de ingresso, afirma peremptoriamente que nunca recebeu a aludida complementação salarial", concluindo que "não sendo titular da referida verba, se torna impossível lhe conceder o pagamento da VPNI originada de sua transformação legal".
Ocorre que o embargante suscita questão jurídica de natureza constitucional que não foi expressamente apreciada pelo acórdão embargado: a aplicação do princípio da paridade constitucional entre servidores ativos e inativos, considerando que sua aposentadoria ocorreu antes da Emenda Constitucional nº 41/2003, quando vigorava a regra da paridade constitucional plena. A tese sustentada nos embargos defende que, independentemente de ter recebido ou não a complementação salarial durante a atividade, o servidor aposentado sob a égide da paridade plena faria jus à extensão das vantagens concedidas aos servidores ativos em razão da garantia constitucional então vigente.
O acórdão embargado efetivamente não examinou se a data da aposentadoria do autor e a legislação constitucional aplicável à época teriam relevância jurídica para o reconhecimento do direito pleiteado. Não apreciou se a regra da paridade constitucional imporia a extensão da VPNI aos servidores inativos, ainda que estes não tivessem recebido a complementação salarial durante a atividade. Não se manifestou sobre a aplicação ou inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto, nem sobre eventual ofensa ao artigo 47 da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, a existência de omissão quanto à apreciação da questão constitucional relativa à paridade entre ativos e inativos e sua aplicação ao caso concreto, considerando a data da aposentadoria do autor e a legislação constitucional então vigente. Passo, assim, a suprir a omissão.
A Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 pontos. Tal enunciado, contudo, trata especificamente da GDATA e dos critérios de sua extensão aos inativos, não sendo aplicável analogicamente ao caso concreto, que versa sobre a complementação salarial do Decreto-Lei nº 2.438/88 transformada em VPNI.
Quanto à alegada ofensa ao artigo 47 da Constituição Federal, que assegura a paridade entre ativos e inativos, observa-se que a questão debatida nos presentes autos não envolve a extensão aos inativos de vantagem paga aos servidores ativos, mas sim o reconhecimento do direito à percepção de vantagem que, segundo a legislação de regência, somente é devida aos servidores que já a percebiam em 31/12/1987. O acórdão embargado não afastou a aplicação da paridade constitucional, mas consignou que o autor não comprovou ter recebido a complementação salarial que constitui o pressuposto legal para a concessão da VPNI pleiteada.
A paridade constitucional assegura aos servidores inativos o direito de receber as mesmas vantagens concedidas aos servidores ativos, mas não cria direito inexistente ou que não esteja amparado em lei. No caso concreto, o art. 1º do Decreto-Lei nº 2.438/88 estabelece expressamente que a complementação salarial "continuarão a ser pagas àqueles que as percebiam, cumulativamente, em 31 de dezembro de 1987". Trata-se de requisito legal específico que condiciona o pagamento da vantagem, não havendo como invocar a paridade constitucional para afastar tal exigência.
Portanto, não há ofensa ao artigo 47 da Constituição Federal, uma vez que a negativa do direito pleiteado decorre da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos legais para a percepção da complementação salarial, e não da aplicação de tratamento desigual entre servidores ativos e inativos. A Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal não se aplica ao caso concreto por tratar de vantagem diversa e regulamentação específica.
Ad argumentandum, ainda que se entendesse aplicável a regra da paridade constitucional para reconhecer o direito do embargante à VPNI independentemente da comprovação do recebimento da complementação salarial em 31/12/1987, conforme bem salientado pelo acórdão embargado, todos os valores eventualmente devidos estariam prescritos. O acórdão registrou expressamente que "ainda que fosse devida a VPNI em debate, ela seria necessariamente absorvida em março de 2008, data fixada pela Lei 11.784/2008 como marco inicial dos efeitos financeiros da reestruturação remuneratória então implementada" e que "sendo a ação proposta apenas em 09/08/2013, tem-se que restam prescritos todos os valores vencidos anteriormente a agosto de 2008, nos termos do art. 1° do Decreto Lei 20.910/32, o que, no caso, inclui a VPNI pleiteada, que foi absorvida em março de 2008". Assim, mesmo na hipótese de reconhecimento do direito material, a pretensão estaria alcançada pela prescrição quinquenal, nos termos do Decreto Lei 20.910/32.
Suprida a omissão apontada, o resultado do julgamento permanece inalterado, uma vez que a análise da questão constitucional suscitada não altera a conclusão de que o autor não faz jus à VPNI pleiteada por não ter comprovado o recebimento da complementação salarial que constitui seu pressuposto legal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, voto por rejeitá-los.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000359339v2 e do código CRC b5c1d1ba.
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