Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003654-40.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos por E. G. M. contra acórdão (Evento 13) desta Turma Suplementar que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença da 3ª Vara Federal de Uberlândia que julgou improcedente o pedido da parte autora, servidor aposentado da autarquia, de recebimento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, em razão do direito à paridade com os servidores da ativa.

Em suas razões (Evento 19), a embargante aponta o vício de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada não enfrentou adequadamente a questão central da demanda, qual seja, que o artigo 38 da Lei 13.324/2016 conferiu caráter genérico aos 70 pontos mínimos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, dissociando a percepção dessa pontuação mínima de ciclos de avaliação. Sustenta que o objeto da lide não trata de ciclos de avaliação e termo final, mas da aplicação direta da lei que confere pontuação mínima de 70 pontos independentemente de avaliações.

O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Evento 24).

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. 

Para o cabimento dos embargos de declaração, exige-se a demonstração inequívoca de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.

No tocante ao argumento de que a Lei 13.324/2016 conferiu caráter genérico aos 70 pontos mínimos da GDASS, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, nos seguintes termos:

 

Com base nisso, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu no Tema 294 (PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ) que a parcela adquiriu caráter genérico, estabelecendo que 'a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo §1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.'

No entanto, há que se divergir do posicionamento adotado pela Turma Nacional, pois a fixação de um piso mínimo para a gratificação de desempenho não confere à parcela caráter genérico e incondicional. Vale ressaltar que o recebimento desse valor mínimo está condicionado à participação do servidor nos ciclos de avaliação, requisito este que não é atendido pelos aposentados.

 

A decisão embargada prosseguiu fundamentando de forma detalhada que o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal, que tem adotado entendimento de que não existe direito à paridade remuneratória no valor mínimo de 70 pontos. O acórdão consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal decidiu em casos recentes que não há possibilidade de extensão a inativos da gratificação de desempenho na pontuação estabelecida pela Lei 13.324/2016, mantendo firme o entendimento de que a GDASS preserva sua natureza pro labore faciendo mesmo após a alteração legislativa que estabeleceu o piso de 70 pontos.

O julgado colacionou precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que corroboram esse entendimento, demonstrando que a matéria foi objeto de amplo exame jurisdicional.

A decisão embargada concluiu de forma expressa e fundamentada que 

 

a GDASS mantém sua natureza pro labore faciendo desde a homologação do primeiro ciclo avaliativo em 2009. A alteração promovida pela Lei 13.324/2016 não conferiu caráter genérico à parcela de 70 pontos, tratando-se apenas de garantia de piso para servidores ativos submetidos à avaliação. Inexiste direito à extensão automática dessa pontuação aos aposentados, devendo ser observadas as regras específicas de incorporação previstas na legislação.

 

Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada enfrentou de forma direta, completa e fundamentada a tese central apresentada pelo embargante, reconhecendo expressamente a existência de posicionamento divergente da Turma Nacional de Uniformização, mas apresentando fundamentação própria e robusta, amparada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para rejeitar a tese do caráter genérico dos 70 pontos mínimos da GDASS.

O que se verifica é discordância do embargante com a solução jurídica adotada pelo julgado, e não omissão. A existência de julgamento desfavorável à pretensão da parte não configura vício processual sanável por embargos de declaração, mas exercício regular da função jurisdicional mediante fundamentação adequada.

É jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida e que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse sentido: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido." (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito voto por rejeitá-los.

 



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000360069v2 e do código CRC efb0eb7d.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 27/02/2026, às 14:07:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 18:23:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000360075
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 1003654-40.2022.4.06.3803/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. SERVIDOR APOSENTADO DO INSS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). PARIDADE. PONTUAÇÃO MÍNIMA DE 70 PONTOS. LEI Nº 13.324/2016. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. NATUREZA PRO LABORE FACIENDO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por servidor aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a sentença de improcedência do pedido de recebimento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, sob o fundamento de direito à paridade com os servidores da ativa, nos termos da Lei nº 13.324/2016.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer caráter genérico à pontuação mínima de 70 pontos da GDASS, apto a ensejar sua extensão aos servidores aposentados com direito à paridade, independentemente da participação em ciclos de avaliação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

  2. O acórdão embargado enfrenta de forma expressa, clara e fundamentada a tese relativa ao suposto caráter genérico da pontuação mínima de 70 pontos da GDASS, afastando a alegada omissão.

  3. A fixação de piso mínimo para a GDASS não desnatura sua natureza de gratificação pro labore faciendo, permanecendo o pagamento condicionado à participação do servidor nos ciclos de avaliação.

  4. A alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 garante pontuação mínima apenas aos servidores ativos submetidos à avaliação, não assegurando extensão automática aos aposentados.

  5. O entendimento adotado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 294 é expressamente analisado e afastado, mediante fundamentação baseada na orientação do Supremo Tribunal Federal.

  6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal afasta o direito à paridade remuneratória quanto à GDASS, mesmo após a instituição do piso mínimo de 70 pontos.

  7. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável por embargos de declaração, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via integrativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. A fixação de pontuação mínima de 70 pontos para a GDASS pela Lei nº 13.324/2016 não confere caráter genérico à gratificação nem autoriza sua extensão automática a servidores aposentados.

  2. A GDASS mantém natureza pro labore faciendo, estando o pagamento condicionado à participação em ciclos de avaliação, requisito inaplicável aos inativos.

  3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000360075v3 e do código CRC 687db728.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
Data e Hora: 27/02/2026, às 14:07:21

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 18:23:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/02/2026

Apelação Cível Nº 1003654-40.2022.4.06.3803/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITÁ-LOS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/10/2026 18:23:38.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas