Apelação Cível Nº 1003654-40.2022.4.06.3803/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por E. G. M. contra acórdão (Evento 13) desta Turma Suplementar que negou provimento à sua apelação, confirmando a sentença da 3ª Vara Federal de Uberlândia que julgou improcedente o pedido da parte autora, servidor aposentado da autarquia, de recebimento da GDASS no patamar mínimo de 70 pontos, em razão do direito à paridade com os servidores da ativa.
Em suas razões (Evento 19), a embargante aponta o vício de omissão, sob o argumento de que a decisão embargada não enfrentou adequadamente a questão central da demanda, qual seja, que o artigo 38 da Lei 13.324/2016 conferiu caráter genérico aos 70 pontos mínimos da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, dissociando a percepção dessa pontuação mínima de ciclos de avaliação. Sustenta que o objeto da lide não trata de ciclos de avaliação e termo final, mas da aplicação direta da lei que confere pontuação mínima de 70 pontos independentemente de avaliações.
O INSS apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos aclaratórios (Evento 24).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos e requisitos de sua admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração.
Para o cabimento dos embargos de declaração, exige-se a demonstração inequívoca de um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
No tocante ao argumento de que a Lei 13.324/2016 conferiu caráter genérico aos 70 pontos mínimos da GDASS, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão embargada, nos seguintes termos:
Com base nisso, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu no Tema 294 (PEDILEF 5010596-85.2020.4.02.5101/RJ) que a parcela adquiriu caráter genérico, estabelecendo que 'a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, fixada em 70 (setenta) pontos pelo §1º do art. 11 da Lei 10.855/2004, na redação dada pela Lei 13.324/2016, para integrante em atividade da Carreira do Seguro Social, possui caráter genérico, não obstante a realização de ciclos de avaliação, devendo, por isso, ser estendida, naquele patamar, a inativo e a pensionista com direito a paridade.'
No entanto, há que se divergir do posicionamento adotado pela Turma Nacional, pois a fixação de um piso mínimo para a gratificação de desempenho não confere à parcela caráter genérico e incondicional. Vale ressaltar que o recebimento desse valor mínimo está condicionado à participação do servidor nos ciclos de avaliação, requisito este que não é atendido pelos aposentados.
A decisão embargada prosseguiu fundamentando de forma detalhada que o posicionamento da Turma Nacional de Uniformização contraria a orientação do Supremo Tribunal Federal, que tem adotado entendimento de que não existe direito à paridade remuneratória no valor mínimo de 70 pontos. O acórdão consignou expressamente que o Supremo Tribunal Federal decidiu em casos recentes que não há possibilidade de extensão a inativos da gratificação de desempenho na pontuação estabelecida pela Lei 13.324/2016, mantendo firme o entendimento de que a GDASS preserva sua natureza pro labore faciendo mesmo após a alteração legislativa que estabeleceu o piso de 70 pontos.
O julgado colacionou precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região e do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que corroboram esse entendimento, demonstrando que a matéria foi objeto de amplo exame jurisdicional.
A decisão embargada concluiu de forma expressa e fundamentada que
a GDASS mantém sua natureza pro labore faciendo desde a homologação do primeiro ciclo avaliativo em 2009. A alteração promovida pela Lei 13.324/2016 não conferiu caráter genérico à parcela de 70 pontos, tratando-se apenas de garantia de piso para servidores ativos submetidos à avaliação. Inexiste direito à extensão automática dessa pontuação aos aposentados, devendo ser observadas as regras específicas de incorporação previstas na legislação.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada enfrentou de forma direta, completa e fundamentada a tese central apresentada pelo embargante, reconhecendo expressamente a existência de posicionamento divergente da Turma Nacional de Uniformização, mas apresentando fundamentação própria e robusta, amparada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, para rejeitar a tese do caráter genérico dos 70 pontos mínimos da GDASS.
O que se verifica é discordância do embargante com a solução jurídica adotada pelo julgado, e não omissão. A existência de julgamento desfavorável à pretensão da parte não configura vício processual sanável por embargos de declaração, mas exercício regular da função jurisdicional mediante fundamentação adequada.
É jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida e que não podem ser acolhidos embargos declaratórios que revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse sentido: "Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido." (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito voto por rejeitá-los.
Documento eletrônico assinado por GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000360069v2 e do código CRC efb0eb7d.
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