Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016389-24.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

RELATÓRIO

 

 

O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão, proferido pelo TRF1, que deu provimento ao recurso do autor, para deferir a desaposentação e conceder a aposentadoria especial. 

 Em seu recurso, o INSS sustenta que há omissão no acórdão, aduzindo que sistema jurídico não permite a desaposentação.  

 Em contrarrazões, o embargado clama pelo desprovimento do recurso. 

Vieram os autos para decisão. 

É o relatório. 

VOTO

 

Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.  

Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).  

Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam ao rejulgamento da lide por mero inconformismo. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 08/03/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.698.405/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.  

Segundo o embargante, há omissão no acórdão, aduzindo que o sistema jurídico não permite a desaposentação, assistindo-lhe razão. 

A questão controvertida nos autos, referente à possibilidade ou não de renúncia a uma aposentadoria para ulterior obtenção de outra, computando-se novas contribuições, é de simples solução e já foi definitivamente resolvida pelo STF, que, ao julgar o RE 661.256, para efeito de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 503): 

No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”. 

No mesmo sentido, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo STF no acórdão acima citado, o STJ firmou idêntica tese no REsp repetitivo 1.334.488 (Tema 563). 

Assim, considerando-se que a pretensão exordial colide frontalmente com os entendimentos assentados pelo STF e pelo STJ em precedentes vinculantes, reforma-se o acórdão embargado, indeferindo-se o direito à desaposentação. 

No entanto, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema 503 do STF, afasta-se o dever de o autor restituir eventuais valores a maior indevidamente recebidos até 06/02/2020. 

 

DISPOSITIVO 

Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir a omissão apontada, com efeitos infringentes, indeferindo-se o direito à desaposentação e, pois, à aposentadoria especial concedida judicialmente. 



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Apelação/Remessa Necessária Nº 0016389-24.2012.4.01.3800/MG

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF E DO STJ. TEMA 503/STF E TEMA 563/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 

2. Configurada a omissão no acórdão embargado quanto à vedação jurídica da desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256 (Tema 503 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que inexiste previsão legal para a desaposentação ou reaposentação, sendo constitucional o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 

4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.334.488 – Tema 563), adotou idêntica orientação. 

5. Pretensão inicial que colide frontalmente com precedentes vinculantes do STF e do STJ. 

6. Tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema 503 do STF, afasta-se o dever de o autor restituir eventuais valores a maior indevidamente recebidos até 06/02/2020. 

7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e indeferir o pedido de desaposentação e, pois, a aposentadoria especial concedida judicialmente. 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir a omissão apontada, com efeitos infringentes, indeferindo-se o direito à desaposentação e, pois, à aposentadoria especial concedida judicialmente, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 25 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 25/02/2026

Apelação/Remessa Necessária Nº 0016389-24.2012.4.01.3800/MG

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

PROCURADOR(A): GIOVANNI MORATO FONSECA

Certifico que a 1ª Turma Suplementar, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA SUPLEMENTAR DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA CORRIGIR A OMISSÃO APONTADA, COM EFEITOS INFRINGENTES, INDEFERINDO-SE O DIREITO À DESAPOSENTAÇÃO E, POIS, À APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA JUDICIALMENTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS

Votante: Juiz Federal BERNARDO TINOCO DE LIMA HORTA

Votante: Desembargador Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS

LUCIELLE RODRIGUES SILVA

Secretária



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