Apelação/Remessa Necessária Nº 0016389-24.2012.4.01.3800/MG
RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BACELAR PATRICIO DE ASSIS
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra acórdão, proferido pelo TRF1, que deu provimento ao recurso do autor, para deferir a desaposentação e conceder a aposentadoria especial.
Em seu recurso, o INSS sustenta que há omissão no acórdão, aduzindo que sistema jurídico não permite a desaposentação.
Em contrarrazões, o embargado clama pelo desprovimento do recurso.
Vieram os autos para decisão.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos embargos de declaração, uma vez que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
Cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, acerca de tema sobre o qual o julgador devia se pronunciar a requerimento ou de ofício, e corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Os embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, não se prestam ao rejulgamento da lide por mero inconformismo. Precedentes do STJ: EDcl nos EDcl no REsp n. 1.872.008/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 08/03/2023, DJe de 15/3/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.698.405/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023.
Segundo o embargante, há omissão no acórdão, aduzindo que o sistema jurídico não permite a desaposentação, assistindo-lhe razão.
A questão controvertida nos autos, referente à possibilidade ou não de renúncia a uma aposentadoria para ulterior obtenção de outra, computando-se novas contribuições, é de simples solução e já foi definitivamente resolvida pelo STF, que, ao julgar o RE 661.256, para efeito de repercussão geral, fixou a seguinte tese (Tema 503):
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”.
No mesmo sentido, alinhando-se ao entendimento estabelecido pelo STF no acórdão acima citado, o STJ firmou idêntica tese no REsp repetitivo 1.334.488 (Tema 563).
Assim, considerando-se que a pretensão exordial colide frontalmente com os entendimentos assentados pelo STF e pelo STJ em precedentes vinculantes, reforma-se o acórdão embargado, indeferindo-se o direito à desaposentação.
No entanto, tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema 503 do STF, afasta-se o dever de o autor restituir eventuais valores a maior indevidamente recebidos até 06/02/2020.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração para corrigir a omissão apontada, com efeitos infringentes, indeferindo-se o direito à desaposentação e, pois, à aposentadoria especial concedida judicialmente.
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