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Ação Rescisória (Seção) Nº 1000869-68.2022.4.06.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Rescisória ajuizada pela União (Fazenda Nacional) em desfavor de Planex S/A Consultoria de Planejamento e Execução, CNPJ 17.453.978/0001-01, objetivando rescindir parcialmente o acórdão proferido na Apelação Cível nº 0019898-65.2009.4.01.3800, transitado em julgado em 18/08/2022.
Em voga, a incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
Alega a autora, em apertada síntese, a inaplicabilidade, na hipótese, da Súmula nº 343/STF, por se tratar de matéria já pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça; literal violação à lei (art. 966, inc. V, e § 5º, do CPC), e da necessária incidência da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991).
O pedido de tutela de urgência teve sua apreciação diferida no Despacho veiculado no Evento 6, tendo a contribuinte ré contestado o pedido no Evento 12, pela aplicabilidade do tema 343/STF neste caso, e porque afetada a questão para julgamento na sistemática dos Recursos Repetitivos no STJ (Tema 1.170), e, por fim, pela inocorrência do fato gerador da objurgada exação.
Determinada a suspensão do trâmite do feito no Evento 14, e julgado o Tema que justificava a paralisação do feito, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, Sobre o verbete nº 343 da Súmula do STF, é necessária digressão doutrinária a respeito do óbice por ela erigido quando a matéria veiculada na Ação Rescisória é de índole constitucional, mercê da nova roupagem trazida a lume pelo CPC2015.
A Lei nº 13.256/2016 introduziu o § 5º ao art. 966 do CPC, dispondo sobre o cabimento da Rescisória em face de decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos ou de repercussão geral que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento, mormente quando necessária a observância de tese jurídica vinculante, em obséquio ao regime de precedentes adotado pelo CPC.
Tratando-se de coisa julgada, que possui proteção constitucional (CRFB, art. 5º, inc. XXXVI), não se pode olvidar a existência de situação que torna discutível decisão judicial transitada em julgado que represente ofensa às linhas fundamentais que pautam o ordenamento jurídico. Daí a necessidade de se prever mecanismos de sua revisão.
Nesse contexto, não se pode permitir que o contribuinte tenha em mãos título executivo judicial para ser executado ou habilitado para fins de compensação de valores em desconformidade com o que decidiu o Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, ou o Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Repetitivos, porque a manutenção incólume da coisa julgada em casos tais implicaria permitir, aí sim, indesejável ofensa às supracitadas linhas fundamentais.
In casu, andou bem o STF quando da edição do tema 136 em sede de Repercussão Geral, pelo cabimento da ação rescisória que visa desconstituir julgado com base em nova orientação da Corte, inclusive (acrescento) limitando os efeitos do julgado, porque sua aplicação leva em conta o dissenso jurisprudencial apenas e tão somente no âmbito do próprio STF, não servindo, desta forma, para fins de incidência do verbete, a dissensão ocorrida em tribunais inferiores (STJ e TRFs).
No mérito, com razão a autora União (Fazenda Nacional) em sua súplica.
Não há falar em violação à norma jurídica na hipótese dos autos ao argumento de que não havia, havia antes do trânsito em julgado do provimento judicial que se pretende rescindir, a modulação dos efeitos realizada pelo STJ no Tema 1.170.
Com efeito, a Excelsa Corte, ao tratar dos Tema 881 e 885, firmou compreensão no sentido de que as decisões proferidas em sede de Repercussão Geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo, entendimento plenamente aplicável à sistemática dos Recursos Repetitivos.
Por irretroatividade aqui, entende-se como sendo o princípio que estabelece que as leis tributárias não podem ter efeitos retroativos, ou seja, não podem incidir sobre fatos geradores ocorridos antes de sua entrada em vigor, é dizer, não afastou a possibilidade de se adequar o julgado ao que decidido pelo órgão que ocupa o ápice da pirâmide jurídica em nosso País.
Nesse contexto, a decisão do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 1.170 na sistemática dos Recursos Repetitivos, forte no sentido de que “a contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado” encampa o efeito interruptivo automático dos efeitos temporais das decisões transitadas em julgado.
Todavia, a matéria de fundo não exige maiores ilações porque já se encontra pacificada nesta Corte em precedente pontual e unânime de suas Terceira e Quarta Turmas (ApRemNec 1000578-675.2016.4.01.3800, Marcos Vinicius Lipienski, Juiz Federal Convocado, 12/12/2025; ApRemNec 0000403-80.2015.4.01.3814, Cristiane Miranda Botelho, Juíza Federal Convocada, 12/12/2025) em sede de adequação do julgado (juízo de retratação), além de diversas decisões monocráticas da Presidência deste Tribunal em sede de admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário (ApRemNec 0056972-46.2015.4.01.3800, 13/12/2025; ApRemNec 1000388-13.2018.4.01.3807, 13/12/2015; AC 1000452-78.2017.4.01.3800, 13/12/2025).
Nesse descortino, a hipótese dos autos é de desconstituir o acórdão em questão no ponto em que garantiu à contribuinte ré o direito ao afastamento da contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, bem como de seus consectários, a saber, repetição/compensação do indébito.
Quanto à reversão do crédito tributário, com reconstituição do débito, deve ser limitada aos valores indevidamente compensados, com incidência exclusiva de juros SELIC, afastando-se a aplicação de multas punitivas e outros encargos, em respeito à boa-fé do contribuinte e à autoridade da coisa julgada vigente à época da compensação.
Diante da excepcionalidade do cabimento da Ação Rescisória, motivada por modulação superveniente, não é cabível a condenação de qualquer das partes ao pagamento de custas ou honorários advocatícios.
Ante o exposto, voto por julgar procedente a Ação Rescisória para adequar o acórdão rescindendo ao que fixado no Tema 1.170 do STJ (A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo terceiro salário proporcional relacionado ao período de aviso prévio indenizado), observado o disposto no art. 535, § 8º, do CPC. Quanto aos valores compensados indevidamente com base em título judicial posteriormente rescindido, eles devem ser restituídos como débito exigível, com incidência exclusiva de juros SELIC, vedada a aplicação de multas punitivas, sem condenação em custas e honorários advocatícios, em respeito à boa fé e à justiça de transição.
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