Apelação Cível Nº 0054531-15.2003.4.01.3800/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054531-15.2003.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Belo Horizonte, que houve por bem homologar a desistência da ação formulada pela Autora, N. M. D. O., extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973.
A ação originária buscava o reconhecimento do direito ao recebimento da rubrica denominada "horas extras incorporadas", um direito de natureza remuneratória e alimentar.
Após a devida contestação pela Autarquia, a demandante protocolou pedido de desistência da ação, tendo em vista a descoberta de ação idêntica, uma Reclamatória Trabalhista, na qual já havia obtido decisão favorável transitada em julgado. Intimada a se manifestar sobre a desistência, a UFMG condicionou sua concordância à renúncia expressa da Autora ao direito sobre o qual se funda a ação, invocando a prerrogativa estabelecida no Art. 3º da Lei nº 9.469/97.
O magistrado de primeira instância afastou a exigência da UFMG, qualificando-a como "motivo ilegítimo que obste a homologação da desistência", e, com fundamento em jurisprudência que considerava a imposição da renúncia uma "manifesta aberração processual", homologou a desistência simples e extinguiu o processo.
Inconformada, a Autarquia Federal interpôs Apelação Cível, reiterando que a desistência após a contestação exige a anuência do Réu (Art. 267, § 4º, CPC/73, correspondente ao Art. 485, § 4º, CPC/2015), e que a condição de renúncia ao direito material se encontrava legalmente amparada pelo Art. 3º da Lei nº 9.469/97.
Em grau recursal, a Egrégia Primeira Turma deste Tribunal proferiu acórdão negando provimento à apelação da UFMG. Embora o voto condutor tenha ressalvado a necessidade de adesão ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - o Recurso Especial nº 1.267.995/PB, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 588) - o Tribunal acabou por afastar sua aplicação por meio de um distinguishing assentado na premissa de que "o direito buscado nos autos tem natureza alimentar, podendo a parte dele necessitar no futuro, não sendo possível vincular à homologação da desistência com a renúncia ao direito".
Em face dessa ratio decidendi, a UFMG interpôs Recurso Especial, sustentando a violação direta aos dispositivos legais federais e o desrespeito à tese firmada no Tema 588/STJ, que pacificou a legitimidade da oposição condicional da Fazenda Pública. Reconhecida a manifesta dissonância entre o acórdão proferido por este Colegiado e o entendimento vinculante do STJ, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para que esta Turma exerça o Juízo de Retratação, consoante o disposto no Art. 1.030, inciso II, do CPC/2015.
Em contrarrazões, a Autora rebateu o apelo extremo da UFMG, sustentando a preliminar de ofensa à Súmula 7 do STJ e, no mérito, alegou que o pedido de desistência não se tratava de abandono de direito, mas sim de saneamento processual motivado pela preexistência de coisa julgada favorável em Reclamatória Trabalhista idêntica. Em razão desse fato superveniente, a Autora defendeu que o caso enseja o distinguishing da tese do Tema 588, pois o seu direito já estaria protegido pelo Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tornando a exigência de renúncia por parte da UFMG juridicamente impossível e abusiva.
É o relatório, em sua síntese do necessário, submetendo o feito ao crivo desta Egrégia Turma Julgadora.
VOTO
A controvérsia devolvida a esta Egrégia Turma, em sede de Juízo de Retratação, cinge-se à subsistência da ratio decidendi que levou ao desprovimento da Apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, em face da sentença que homologou a desistência da ação sem exigir a renúncia ao direito, nos termos do Art. 3º da Lei nº 9.469/97.
A imposição da disciplina dos precedentes, mormente aqueles editados sob o regime dos repetitivos, estabelece o dever de uniformidade e estabilidade do direito, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil de 2015, exigindo deste Colegiado uma análise detida sobre a aplicação, ou o cabimento do afastamento (seja por overruling ou distinguishing), da tese firmada pela Corte Superior.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.267.995/PB sob o regime dos recursos repetitivos, analisou a constitucionalidade e a legitimidade da imposição contida no Art. 3º da Lei nº 9.469/97, que faculta ao ente público condicionar a concordância com o pedido de desistência da ação à renúncia expressa do autor ao direito.
Destarte, a tese firmada pelo Tema 588 é cristalina e vinculante: "é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação". O STJ concluiu que a existência dessa imposição legal é, por si só, justificativa suficiente para a concordância condicional do ente público, obstando a homologação da desistência simples.
Esta ratio decidendi revela o vício de fundamentação no acórdão anterior deste Tribunal Regional Federal, que tentou afastar o precedente utilizando o argumento de que o direito buscado pela servidora possuía natureza alimentar. Tal argumento não se sustenta como elemento de distinção válido, porquanto o próprio Tema 588 foi estabelecido em um caso que envolvia a percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), direito que é, igualmente, de natureza alimentar e remuneratória.
Portanto, a natureza alimentar do direito não representa um elemento apto a afastar o precedente vinculante. A determinação do juízo de retratação se justifica tecnicamente pela necessidade de corrigir a fundamentação equivocada do acórdão regional, que, embora tenha mantido a desistência, fê-lo por meio de um argumento processualmente insustentável frente ao sistema de precedentes.
A necessidade de retratação formal, contudo, não implica, necessariamente, a reforma do resultado do julgamento anterior. A correta aplicação do sistema de precedentes exige que o Tribunal avalie a presença de fatores fáticos ou jurídicos que tornem a ratio do precedente inaplicável ao caso concreto, o que se denomina distinguishing.
O elemento fundamental de distinção que emerge da análise dos autos reside na motivação do pedido de desistência. A Fazenda Pública alega que o caso se trata de uma desistência simples, mas as contrarrazões da Autora demonstram que o pedido decorreu da descoberta de litispendência ou coisa julgada, uma vez que o direito às "horas extras incorporadas" já havia sido reconhecido em uma Reclamatória Trabalhista anterior, com decisão transitada em julgado.
O pedido de desistência, neste cenário processual, não se configura como um ato de liberalidade para abandonar um direito controvertido, mas sim uma medida de economia e saneamento processual, reconhecendo a inutilidade da jurisdição no segundo feito. A alegação de litispendência e coisa julgada, aliás, constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo.
O interesse da UFMG na continuidade da ação, ou na exigência da renúncia, torna-se inócuo, pois o direito material da Autora já estava definitivamente protegido pela res judicata proveniente de outro feito judicial. O fundamento legal do Art. 3º da Lei 9.469/97 - que é garantir a solução definitiva da lide para o erário - é esvaziado quando essa solução definitiva já existe em outro título judicial.
Um direito material que já está consagrado pela coisa julgada é protegido pela Constituição Federal em seu Art. 5º, XXXVI, que consagra a intangibilidade da coisa julgada material. Exigir a renúncia a esse direito, em um processo que deveria ser extinto por litispendência ou coisa julgada, configura uma tentativa de obter a desconstituição de um título judicial perfeito, o que é juridicamente impossível e abusivo. Nesse sentido:
A renúncia ao direito, se imposta e aceita no presente processo, resultaria na extinção com mérito (Art. 487, III, "c", CPC/2015), o que, na prática, neutralizaria a eficácia da decisão favorável obtida pela Autora na Justiça do Trabalho. A prerrogativa do ente público não pode ser utilizada com desvio de finalidade para desconstituir um título judicial válido.
Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas. Ao apreciar o Art. 3º da Lei 9.469/97 na desistência da execução de título judicial, o STJ (REsp 1.769.643/PE)1 afastou a aplicação da lei, sob a justificação de que é incompatível exigir a renúncia a um direito material já reconhecido e consolidado. O caso sub judice compartilha a mesma ratio de exclusão: o direito não é mais controvertido. O Tema 588 se aplica a ações de conhecimento onde o direito ainda está sub judice e sujeito à renúncia. O caso da UFMG, por outro lado, envolve um direito já julgado, o que representa um legítimo distinguishing que afasta a incidência da tese vinculante.
Deve ser exercido, pois, o juízo de retratação mediante a alteração da ratio decidendi do acórdão anterior. Formalmente, afasto o argumento de que a natureza alimentar do direito obsta o Art. 3º da Lei 9.469/97, reconhecendo a legitimidade abstrata da tese do Tema 588/STJ. Contudo, reconheço o distinguishing fático-processual da coisa julgada preexistente (Reclamatória Trabalhista), concluindo que a renúncia ao direito é, neste caso específico, inexigível por incompatibilidade com o Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Dessa forma, mantendo o desprovimento da apelação da UFMG, confirmo a sentença que homologou a desistência da ação, extinguindo-a sem resolução do mérito e sem a exigência de renúncia ao direito material.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em Juízo de Retratação, VOTO POR REFORMAR A FUNDAMENTAÇÃO do acórdão anterior para reconhecer a plena validade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 588 (REsp 1.267.995/PB), mas, por força do distinguishing fático-processual da coisa julgada preexistente, VOTO POR MANTER O DESPROVIMENTO da apelação da UFMG, confirmando-se a sentença que homologou a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000305924v2 e do código CRC 73948970.
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