Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0054531-15.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054531-15.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal de Belo Horizonte, que houve por bem homologar a desistência da ação formulada pela Autora, N. M. D. O., extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VIII, do Código de Processo Civil de 1973. 

A ação originária buscava o reconhecimento do direito ao recebimento da rubrica denominada "horas extras incorporadas", um direito de natureza remuneratória e alimentar.

Após a devida contestação pela Autarquia, a demandante protocolou pedido de desistência da ação, tendo em vista a descoberta de ação idêntica, uma Reclamatória Trabalhista, na qual já havia obtido decisão favorável transitada em julgado. Intimada a se manifestar sobre a desistência, a UFMG condicionou sua concordância à renúncia expressa da Autora ao direito sobre o qual se funda a ação, invocando a prerrogativa estabelecida no Art. 3º da Lei nº 9.469/97.

O magistrado de primeira instância afastou a exigência da UFMG, qualificando-a como "motivo ilegítimo que obste a homologação da desistência", e, com fundamento em jurisprudência que considerava a imposição da renúncia uma "manifesta aberração processual", homologou a desistência simples e extinguiu o processo.

Inconformada, a Autarquia Federal interpôs Apelação Cível, reiterando que a desistência após a contestação exige a anuência do Réu (Art. 267, § 4º, CPC/73, correspondente ao Art. 485, § 4º, CPC/2015), e que a condição de renúncia ao direito material se encontrava legalmente amparada pelo Art. 3º da Lei nº 9.469/97.

Em grau recursal, a Egrégia Primeira Turma deste Tribunal proferiu acórdão negando provimento à apelação da UFMG. Embora o voto condutor tenha ressalvado a necessidade de adesão ao precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - o Recurso Especial nº 1.267.995/PB, julgado sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 588) - o Tribunal acabou por afastar sua aplicação por meio de um distinguishing assentado na premissa de que "o direito buscado nos autos tem natureza alimentar, podendo a parte dele necessitar no futuro, não sendo possível vincular à homologação da desistência com a renúncia ao direito".

Em face dessa ratio decidendi, a UFMG interpôs Recurso Especial, sustentando a violação direta aos dispositivos legais federais e o desrespeito à tese firmada no Tema 588/STJ, que pacificou a legitimidade da oposição condicional da Fazenda Pública. Reconhecida a manifesta dissonância entre o acórdão proferido por este Colegiado e o entendimento vinculante do STJ, a Vice-Presidência determinou o retorno dos autos para que esta Turma exerça o Juízo de Retratação, consoante o disposto no Art. 1.030, inciso II, do CPC/2015.

Em contrarrazões, a Autora rebateu o apelo extremo da UFMG, sustentando a preliminar de ofensa à Súmula 7 do STJ e, no mérito, alegou que o pedido de desistência não se tratava de abandono de direito, mas sim de saneamento processual motivado pela preexistência de coisa julgada favorável em Reclamatória Trabalhista idêntica. Em razão desse fato superveniente, a Autora defendeu que o caso enseja o distinguishing da tese do Tema 588, pois o seu direito já estaria protegido pelo Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tornando a exigência de renúncia por parte da UFMG juridicamente impossível e abusiva.

É o relatório, em sua síntese do necessário, submetendo o feito ao crivo desta Egrégia Turma Julgadora.

VOTO

A controvérsia devolvida a esta Egrégia Turma, em sede de Juízo de Retratação, cinge-se à subsistência da ratio decidendi que levou ao desprovimento da Apelação interposta pela Universidade Federal de Minas Gerais - UFMG, em face da sentença que homologou a desistência da ação sem exigir a renúncia ao direito, nos termos do Art. 3º da Lei nº 9.469/97.

A imposição da disciplina dos precedentes, mormente aqueles editados sob o regime dos repetitivos, estabelece o dever de uniformidade e estabilidade do direito, nos termos preconizados pelo Código de Processo Civil de 2015, exigindo deste Colegiado uma análise detida sobre a aplicação, ou o cabimento do afastamento (seja por overruling ou distinguishing), da tese firmada pela Corte Superior.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial n. 1.267.995/PB sob o regime dos recursos repetitivos, analisou a constitucionalidade e a legitimidade da imposição contida no Art. 3º da Lei nº 9.469/97, que faculta ao ente público condicionar a concordância com o pedido de desistência da ação à renúncia expressa do autor ao direito. 

Destarte, a tese firmada pelo Tema 588 é cristalina e vinculante: "é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação". O STJ concluiu que a existência dessa imposição legal é, por si só, justificativa suficiente para a concordância condicional do ente público, obstando a homologação da desistência simples.

Esta ratio decidendi revela o vício de fundamentação no acórdão anterior deste Tribunal Regional Federal, que tentou afastar o precedente utilizando o argumento de que o direito buscado pela servidora possuía natureza alimentar. Tal argumento não se sustenta como elemento de distinção válido, porquanto o próprio Tema 588 foi estabelecido em um caso que envolvia a percepção de Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA), direito que é, igualmente, de natureza alimentar e remuneratória.

Portanto, a natureza alimentar do direito não representa um elemento apto a afastar o precedente vinculante. A determinação do juízo de retratação se justifica tecnicamente pela necessidade de corrigir a fundamentação equivocada do acórdão regional, que, embora tenha mantido a desistência, fê-lo por meio de um argumento processualmente insustentável frente ao sistema de precedentes.

A necessidade de retratação formal, contudo, não implica, necessariamente, a reforma do resultado do julgamento anterior. A correta aplicação do sistema de precedentes exige que o Tribunal avalie a presença de fatores fáticos ou jurídicos que tornem a ratio do precedente inaplicável ao caso concreto, o que se denomina distinguishing.

O elemento fundamental de distinção que emerge da análise dos autos reside na motivação do pedido de desistência. A Fazenda Pública alega que o caso se trata de uma desistência simples, mas as contrarrazões da Autora demonstram que o pedido decorreu da descoberta de litispendência ou coisa julgada, uma vez que o direito às "horas extras incorporadas" já havia sido reconhecido em uma Reclamatória Trabalhista anterior, com decisão transitada em julgado.

O pedido de desistência, neste cenário processual, não se configura como um ato de liberalidade para abandonar um direito controvertido, mas sim uma medida de economia e saneamento processual, reconhecendo a inutilidade da jurisdição no segundo feito. A alegação de litispendência e coisa julgada, aliás, constitui matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo.

O interesse da UFMG na continuidade da ação, ou na exigência da renúncia, torna-se inócuo, pois o direito material da Autora já estava definitivamente protegido pela res judicata proveniente de outro feito judicial. O fundamento legal do Art. 3º da Lei 9.469/97 - que é garantir a solução definitiva da lide para o erário - é esvaziado quando essa solução definitiva já existe em outro título judicial.

Um direito material que já está consagrado pela coisa julgada é protegido pela Constituição Federal em seu Art. 5º, XXXVI, que consagra a intangibilidade da coisa julgada material. Exigir a renúncia a esse direito, em um processo que deveria ser extinto por litispendência ou coisa julgada, configura uma tentativa de obter a desconstituição de um título judicial perfeito, o que é juridicamente impossível e abusivo. Nesse sentido:

A renúncia ao direito, se imposta e aceita no presente processo, resultaria na extinção com mérito (Art. 487, III, "c", CPC/2015), o que, na prática, neutralizaria a eficácia da decisão favorável obtida pela Autora na Justiça do Trabalho. A prerrogativa do ente público não pode ser utilizada com desvio de finalidade para desconstituir um título judicial válido.

Este entendimento é reforçado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em situações análogas. Ao apreciar o Art. 3º da Lei 9.469/97 na desistência da execução de título judicial, o STJ (REsp 1.769.643/PE)1 afastou a aplicação da lei, sob a justificação de que é incompatível exigir a renúncia a um direito material já reconhecido e consolidado. O caso sub judice compartilha a mesma ratio de exclusão: o direito não é mais controvertido. O Tema 588 se aplica a ações de conhecimento onde o direito ainda está sub judice e sujeito à renúncia. O caso da UFMG, por outro lado, envolve um direito já julgado, o que representa um legítimo distinguishing que afasta a incidência da tese vinculante.

Deve ser exercido, pois, o juízo de retratação mediante a alteração da ratio decidendi do acórdão anterior. Formalmente, afasto o argumento de que a natureza alimentar do direito obsta o Art. 3º da Lei 9.469/97, reconhecendo a legitimidade abstrata da tese do Tema 588/STJ. Contudo, reconheço o distinguishing fático-processual da coisa julgada preexistente (Reclamatória Trabalhista), concluindo que a renúncia ao direito é, neste caso específico, inexigível por incompatibilidade com o Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Dessa forma, mantendo o desprovimento da apelação da UFMG, confirmo a sentença que homologou a desistência da ação, extinguindo-a sem resolução do mérito e sem a exigência de renúncia ao direito material.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, em Juízo de Retratação, VOTO POR REFORMAR A FUNDAMENTAÇÃO do acórdão anterior para reconhecer a plena validade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 588 (REsp 1.267.995/PB), mas, por força do distinguishing fático-processual da coisa julgada preexistente, VOTO POR MANTER O DESPROVIMENTO da apelação da UFMG, confirmando-se a sentença que homologou a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito.



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1. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPLETUDE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO APÓS O MANEJO DE EMBARGOS PELO DEVEDOR. CONDICIONAMENTO DA HOMOLOGAÇÃO À CONCORDÂNCIA DO EXECUTADO. DESCABIMENTO . PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 775, CAPUT, DO CPC. PRÉVIA RENÚNCIA DO EXEQUENTE AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO . CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE DO ART. 3º DA LEI 9.469/1997 . RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. 1. Verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2 . Cuida-se, quanto à questão de fundo, de recurso especial contra acórdão regional que, confirmando entendimento do juízo de primeira instância, condicionou o acolhimento da desistência de execução de título judicial à prévia renúncia da parte exequente ao direito sobre o qual se funda a ação, chancelando, com isso, a discordância manifestada pela parte devedora. 3. Acerca do princípio da disponibilidade da execução, assim ensinou o saudoso Ministro TEORI ZAVASCKI: "Um dos princípios informativos do processo de execução é o da disponibilidade: a execução tem por única finalidade a satisfação do crédito, de modo que sua razão de ser está relacionada exclusivamente ao interesse e ao proveito do credor, que dela pode dispor [...] podendo dela desistir, no todo ou em parte, independentemente da concordância do executado, que se presume" (Comentários ao Código de Processo Civil: arts. 771 ao 796. Coords. Marinoni, Arenhart e Mitidiero . São Paulo: RT, 2016, vol. XII, p. 52-53). 4 . O princípio da disponibilidade da execução exsurge encartado no caput do art. 775 do CPC, sendo certo que a hipótese contida no inciso II de seu parágrafo único, no que postula a concordância do executado/embargante, não se refere à desistência do processo de execução, mas à extinção da impugnação ou dos embargos atrelados à respectiva execução, quando versarem sobre questões não processuais. 5. Considerando-se que na execução não se discute o direito material da parte exequente, porquanto já reconhecido em decisão judicial transitada em julgado, mostra-se incompatível com tal realidade exigir que, para desistir da ação de execução, deva o exequente renunciar também ao direito material anteriormente validado em seu favor . 6. O art. 3º da Lei 9.469/1997, ao fazer remissão às autoridades elencadas no caput do art . 1º do mesmo diploma legal, a saber, o Advogado-Geral da União (diretamente ou por delegação) e os dirigentes máximos das empresas públicas federais (em conjunto com o dirigente estatutário da área afeta ao assunto), cuida especificamente da possibilidade de tais entidades concordarem com pedidos de desistência da ação de conhecimento, não se aplicando tal regra aos processos de execução, os quais, como já acima afirmado, vinculam-se ao princípio da livre disposição. E ainda que assim não se entendesse, certo é que o referido art. 1º da Lei n. 9 .469/1997, cuja versão original contemplava também as autarquias (caso da UFPE), sofreu alteração por meio da Lei n. 13.140/2015, texto esse que não manteve as autarquias em seu rol, daí porque estas, em princípio, não podem mais se valer do comando previsto no multicitado art. 3º da Lei n . 9.469/1997, ao pontuar que "As autoridades indicadas no art. 1º poderão concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil)" . 7. Recurso especial da parte exequente conhecido e provido. (STJ - REsp: 1769643 PE 2018/0252261-5, Data de Julgamento: 07/06/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2022)

 



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Apelação Cível Nº 0054531-15.2003.4.01.3800/MG

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0054531-15.2003.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS CONTESTAÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 9.469/97. PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ (TEMA 588). DISTINGUISHING EM RAZÃO DE COISA JULGADA TRABALHISTA. DESPROVIMENTO MANTIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Especial interposto por universidade pública federal contra acórdão que manteve sentença de homologação de desistência da ação sem exigência de renúncia ao direito material, nos termos do art. 267, VIII, do CPC/1973. A autora, servidora pública, após contestação apresentada pela universidade, requereu desistência em razão da existência de Reclamatória Trabalhista anterior com decisão transitada em julgado reconhecendo o mesmo direito – horas extras incorporadas. Em juízo de retratação, o Tribunal reexamina a fundamentação adotada à luz da tese vinculante do STJ no Tema 588.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a desistência da ação após contestação exige, além da anuência da parte ré, a renúncia ao direito material em observância ao art. 3º da Lei nº 9.469/97; (ii) estabelecer se, diante da existência de decisão transitada em julgado em Reclamatória Trabalhista anterior, é possível aplicar o distinguishing para afastar a incidência do Tema 588 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Tema 588 do STJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.267.995/PB), estabelece ser legítima a oposição da Fazenda Pública à desistência da ação, condicionando-a à renúncia expressa ao direito material, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97.

  2. A aplicação do Tema 588 não pode ser afastada com base na natureza alimentar do direito discutido, pois o precedente vinculante também tratava de verba de caráter alimentar.

  3. A existência de coisa julgada em Reclamatória Trabalhista anterior constitui elemento fático-processual relevante, apto a justificar o distinguishing do Tema 588, uma vez que o direito pleiteado já foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.

  4. A desistência da ação, nesse contexto, não representa renúncia ao direito discutido, mas medida de economia processual diante da inutilidade da jurisdição, dado o reconhecimento da existência de coisa julgada.

  5. Exigir renúncia, nesses termos, violaria o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura a eficácia da coisa julgada, além de representar desvio de finalidade do art. 3º da Lei nº 9.469/97.

  6. A jurisprudência do STJ (REsp 1.769.643/PE) reforça o entendimento de que não se pode exigir renúncia a direito já consolidado por decisão judicial transitada em julgado, ainda que em sede de execução, aplicando-se, por analogia, à hipótese de extinção da ação de conhecimento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima, em tese, a oposição da Fazenda Pública ao pedido de desistência da ação após contestação, condicionando sua concordância à renúncia ao direito material, conforme o art. 3º da Lei nº 9.469/97 e o Tema 588 do STJ.

  2. O reconhecimento de coisa julgada em processo anterior sobre o mesmo objeto permite o distinguishing do Tema 588, tornando inexigível a renúncia ao direito material para homologação da desistência.

  3. A imposição de renúncia ao direito já protegido por decisão transitada em julgado viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sendo juridicamente abusiva.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC/1973, art. 267, VIII e § 4º; CPC/2015, arts. 485, § 4º, e 487, III, “c”; Lei nº 9.469/1997, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.267.995/PB, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 26.11.2014 (Tema 588); STJ, REsp nº 1.769.643/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 07.06.2022.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, REFORMAR A FUNDAMENTAÇÃO do acórdão anterior para reconhecer a plena validade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 588 (REsp 1.267.995/PB), mas, por força do distinguishing fático-processual da coisa julgada preexistente, VOTO POR MANTER O DESPROVIMENTO da apelação da UFMG, confirmando-se a sentença que homologou a desistência da ação, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/02/2026

Apelação Cível Nº 0054531-15.2003.4.01.3800/MG

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/02/2026, na sequência 444, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REFORMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR PARA RECONHECER A PLENA VALIDADE DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 588 (RESP 1.267.995/PB), MAS, POR FORÇA DO DISTINGUISHING FÁTICO-PROCESSUAL DA COISA JULGADA PREEXISTENTE, VOTO POR MANTER O DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA UFMG, CONFIRMANDO-SE A SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



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