Apelação Cível Nº 1001702-56.2023.4.06.3814/MG
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1001702-56.2023.4.06.3814/MG
RELATOR: Desembargador Federal KLAUS KUSCHEL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reconhecer como especial o período de 03/12/1998 a 11/09/2012 e determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir de 18/09/2023, data da apresentação do PPP retificado ao INSS. O MM. Juízo Federal a quo indeferiu o pedido de cômputo do período de 31/01/1972 a 06/10/1976 como aluno-aprendiz, por ausência de prova suficiente quanto à prestação de serviços a terceiros e retribuição pecuniária.
Em suas razões recursais, o apelante reitera o pedido de averbação do tempo de aluno-aprendiz, afirmando que frequentou escola técnica pública, com retribuição indireta, conforme declaração constante nos autos e sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem ser fixados na data de início do benefício (DIB) originária (11/09/2012), sob o fundamento de que se trata de direito adquirido, já incorporado ao seu patrimônio jurídico, sendo a apresentação posterior do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) mero reconhecimento tardio de situação consolidada.
Embora devidamente intimada, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões in albis.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR):
- Do juízo de admissibilidade.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conforme a legislação processual de regência, conheço do recurso interposto.
- Da remessa necessária.
Registre-se, inicialmente, que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença que, proferida na vigência do atual Código de Processo Civil (CPC), condena a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público em quantia inferior a mil salários-mínimos (art. 496, §3º, I).
Quanto ao ponto, destaca-se, outrossim, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou compreensão no sentido de que “a orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos” (AgInt no REsp 1873359/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 17/09/2020).
Nessa linha de orientação, entre outros, os seguintes julgados: AgInt no REsp nº 1.871.438/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, 1ª Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 11/09/2020; AgInt no AREsp nº 1.807.306/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021; AgInt no REsp nº 1.797.160/MS, Rel. MANOEL ERHARDT (Desembargador Conv. do TRF da 5ª Região), 1ª Turma, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021; AgInt no REsp nº 1.705.814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª Turma, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020; e TRF1, AC 1002773-97.2018.4.01.3300, Rel. Desembargador Federal WILSON ALVES DE SOUZA, 1ª Turma, PJe 01/02/2022.
No caso dos autos, tratando-se de ação de natureza previdenciária/assistencial, a condenação imposta ao ente público não alcança o limite fixado no art. 496, §3º, do CPC.
Não há, portanto, remessa necessária no presente caso.
- Mérito.
- Do cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz.
É possível o cômputo, como tempo de contribuição, objetivando a concessão de aposentadoria previdenciária, do período em que o segurado laborou na condição de aluno-aprendiz em escola pública profissionalizante ou escola técnica federal, a teor dos Decretos nº 611/92 e 2.172/97 (art. 58, XXI) e atualmente, do Decreto nº 3.048/99 (cf. art. 188-G, IX, incluído pelo Decreto nº 10.410/20, que também revogou o inciso XXII do art. 60 - anteriomente incluído pelo Decreto nº 6.722/2008) c/c arts. 66 e 68 do Decreto-Lei nº 4.073/42, que instituiu a base de organização do ensino nas escolas de aprendizagem, do Decreto-Lei nº 8.590/46 e da Lei nº 3.552/59 (art. 32), dos quais se extrai a autorização para a execução, a título de trabalhos práticos escolares, de encomendas de repartições públicas ou de particulares e a forma de destinação dos recursos auferidos com estas encomendas. No primeiro momento, os rendimentos oriundos destas encomendas eram incorporados à receita da União para depois serem destinados ao custeio da mão-de-obra dos alunos; posteriormente, parte da verba passou a ser destacada da receita e paga, por antecipação, aos alunos aprendizes.
Consoante orientação jurisprudencial pacífica sobre a matéria, exige-se nesse mister que o aluno tenha recebido remuneração, à conta do orçamento público, a título de contraprestação pela atividade laboral exercida, de forma direta ou indireta, admitindo-se o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros.
Sobre o tema, importa destacar os seguintes julgados dos Tribunais Superiores pátrios:
(...) PROVENTOS DA APOSENTADORIA – TEMPO DE SERVIÇO – ALUNO-APRENDIZ – COMPROVAÇÃO.
O cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz exige a demonstração da efetiva execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros.
(STF, MS nº 31.518/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, 1ª Turma, julgado em 07/02/2017, DJe-202, de 06/09/2017) - destaques nossos
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
(...) II - A questão encontra-se regulamentada pela Lei 3.442/59, que não alterou a natureza das atividades e a responsabilidade dos aprendizes estabelecidas pelo Decreto-Lei 8.590/46.
III – A Súmula 96 do Tribunal de Contas da União prevê a possibilidade de contagem, para efeito de tempo de serviço, do trabalho prestado por aluno-aprendiz, desde que comprovada sua retribuição pecuniária, para cálculo de concessão do benefício de aposentadoria. Precedente.
IV – Segurança concedida. Prejudicado, pois, o agravo regimental interposto pela União
(STF, MS nº 28.576/DF, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, julgado em 27/05/2014) - destaques nossos
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. NECESSIDADE DE RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO, AINDA QUE INDIRETA. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Acerca do reconhecimento do tempo de serviço como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria, consoante a jurisprudência do STJ, é possível o cômputo do tempo de estudante como aluno-aprendiz de escola pública profissional para complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculo empregatício e da remuneração à conta do orçamento da União, o que, no caso, não foi demonstrado. A alteração do julgado quanto ao ponto encontra óbice na Súmula 7/STJ.
(...) 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp nº 2.376.131/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 01/03/2024) - destaques nossos
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO NA QUALIDADE DE ALUNO-APRENDIZ PARA FINS DE APOSENTADORIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, ENTENDEU NÃO ESTAR COMPROVADA A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DA UNIÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento firmado de que é possível o cômputo de período trabalhado como Aluno-Aprendiz em Escola Técnica Federal, para fins previdenciários, desde que tenha ele auferido, nesse período, remuneração, ainda que indireta, à custa do Poder Público. De se ter em conta, ainda, que, nos termos da Súmula 96 do TCU, admite-se como retribuição pecuniária o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomenda para terceiros. Precedente: AR 1.480/AL, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 5.2.2009. (...)
(STJ; AIREsp nº 1.375.998; Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; DJE 28/06/2017) - destaques nossos
Cite-se, ainda, os seguintes enunciados sumulares:
Súmula nº 18, TNU - Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizagem, houve simultaneamente: (I) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais; (II) à conta do Orçamento; (III) a título de contraprestação por labor; (IV) na execução de bens e serviços destinados a terceiros. (Redação alterada no julgamento do Tema nº 216/TNU, em 14/02/2020)
Súmula nº 96, TCU - Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
Súmula nº 24, AGU - É permitida a contagem, como tempo de contribuição, do tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escolas técnicas, desde que comprovada a remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento público e o vínculo empregatício.
No mesmo sentido, já se manifestou esta egrégia Corte Reginal, vejamos:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TEMPO DE ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO DESPROVIDO.
(...) 4. O tempo de aluno aprendiz somente pode ser reconhecido para fins previdenciários se demonstrada simultaneamente a percepção de retribuição pecuniária ou auxílios materiais, custeados à conta do orçamento da União, a título de contraprestação por labor na execução de bens e serviços destinados a terceiros, conforme o entendimento fixado no Tema 216 da TNU e na jurisprudência do STJ. No caso, a certidão apresentada pelo autor indicou o fornecimento de alimentação, uniforme e alojamento, mas não comprovou o recebimento de remuneração nem a execução de serviços destinados a terceiros, inviabilizando a contagem do período como tempo de contribuição.
(...) 9. Recurso de apelação desprovido.
(TRF6; AC nº 1003796-87.2019.4.01.3803; 2ª Turma; Rel. Desembargador Federal PEDRO FELIPE SANTOS, julgado em 26/03/2025) - destaques nossos
- Do caso concreto.
Na hipótese, para comprovar a atividade desempenhada no período de 31/01/1972 a 06/10/1976, como aluno aprendiz do curso de Técnico em Eletromecância junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sudeste de Minas Gerais - Campus Juiz de Fora, foi apresentada certidão de tempo escolar (evento , fl. 61), da qual se depreende que o autor "(...) frequentou as aulas teóricas e participou das atividades práticas de laboratório do currículo escolar, teve alimentação subsidiada através dos restaurantes universitários, disponibilidade de materiais didáticos da própria escola técnica de caráter público, tais como livros, ferramentas e equipamentos, às custas do orçamento da União".
Todavia, não é possível extrair do referido documento, que os auxílios materiais percebidos pelo Autor, às custas do erário, tenham se dado a título de contraprestação pela efetiva execução de atividades laborais na área que recebia instrução, destinadas ao atendimento de terceiros, com a entrega de produtos ou serviços por estes encomendados/contratados.
Dessa maneira, em decorrência do exame da matéria fático-probatória, deve ser afastado o reconhecimento do labor prestado pela parte autora no período controvertido nos autos.
Logo, o recurso em epígrafe não merece guarida quanto ao ponto.
- Do Interesse de Agir / Data de início do benefício (DIB) e seus efeitos financeiros.
O Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 631.240, em sede de repercussão geral (Tema nº 350), firmou o seguinte entendimento:
"I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
(...)"
Noutro giro, registre-se que a Corte Superior no recente julgamento do REsp nº 1.905.830/SP e outros representativos da controvérsia repetitiva objeto do Tema nº 1.124, firmou o seguinte entendimento:
"1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:
1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.
1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.
1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.
1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.
1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova.
1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.
2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:
2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.
2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.
2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação".
- Do caso concreto.
No caso dos autos, ao contrário do expendido pelo MM. Juízo a quo, verifica-se, a partir da detida análise dos autos, que já por ocasião do requerimento administrativo de revisão formulado pelo Autor em 29/02/2016 (evento , fls. 01 e 65), o qual somente fora concluído em fevereiro de 2022, já teriam sido apresentados novos PPPs, retificados pela empresa empregadora (evento , fls. 74/85), informando a exposição do obreiro ao longo de todo o período controvertido nos autos (03/12/1998 a 11/09/2012) ao agente nocivo ruído, em intensidade (92dB) superior aos limites de tolerância estabelecidos na legislação de regência, de modo que os novos PPPs apresentados no curso dos autos, apenas corroboraram o direito alegado, já devidamente comprovado.
Ademais, consoante consignado pelo STJ no item 2.2 do precedente qualificado supracitado, "Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER (...)".
Todavia não há se cogitar o pagamento das diferenças devidas desde a DIB, em 11/09/2012, considerando que o reconhecimento da especialidade do referido período somente se mostrou possível com a apresentação dos novos documentos à ocasião do requerimento de revisão posteriormente formulado.
Nesse diapasão, o Autor faz jus ao recebimento das diferenças devidas e não pagas desde a DER retromencionada (29/02/2016), que deverão ser devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado.
Importa salientar, outrossim, que não há se cogitar a ocorrência de prescrição quinquenal na espécie, considerando que o presente feito foi ajuizado em fevereiro de 2023 e nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la".
Por fim, em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes autora e ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual mínimo aplicável sobre o valor do proveito econômico obtido até a data sentença (Súmula nº 111/STJ), nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, 5º e art. 86, do CPC, proporcionalmente rateados, 70% (setenta por cento) em benefício dos procuradores da autora e 30% (trinta por cento) em benefício dos procuradores da parte ré, suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela parte autora em razão da justiça gratuita deferida, nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 98, do CPC.
Sem custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei nº 9.289/1996.
- Conclusão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar a Autarquia Ré ao pagamento das diferenças do benefício objeto da revisão nos autos, desde a data do requerimento administrativo revisional, em 29/02/2016, consoante a fundamentação expendida.
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