Agravo de Instrumento Nº 0079672-43.2010.4.01.0000/MG
RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG contra E. S. D. S. e M. Q. M. (evento 1), em face de decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 2007.38.00.022925-5, que extinguiu a execução contra M. Q. M. e determinou à UFMG o fornecimento de informação de valores já pagos em relação a EDIRLANE SOARES DA SILVA, para fins de abatimento e apuração do valor a ser pago nos autos (evento 4).
Na peça recursal inicial, a agravante narra, em síntese, que verificou que a exequente M. Q. M. não constava da lista de substituídos acolhida na ação principal n. 1997.38.00.007427-1, nem da procuração outorgada, mas que o Juízo indeferiu o pedido de exclusão daquela do feito; que a UFMG interpôs agravo de instrumento (n. 2009.01.00.036507-8) e por não ter sido deferido efeito suspensivo, a exequente levantou o valor; que os embargos à execução movidos contra E. S. D. S. foram julgados improcedentes, mas a respectiva apelação foi recebida no efeito suspensivo.
Defende que não é possível a extinção da execução em relação a M. Q. M., ao fundamento de que ainda pende de apreciação recurso anteriormente interposto, no qual se discute a própria existência de título executivo e a legitimidade da exequente, tratando-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Sustenta, ainda, que o levantamento de valores não tem o condão de tornar definitiva a execução, sobretudo quando controvertida a obrigação. Argumenta que, caso se entenda possível a extinção da execução, considerando que o anterior agravo já foi julgado prejudicado, requer a apreciação da questão neste recurso.
Sustenta, ainda, a necessidade de reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça decorrentes da inclusão, na execução, de servidor não abrangido pelo título judicial.
No que concerne à exequente E. S. D. S., afirma ser vedado o pagamento de valores ainda discutidos em embargos à execução pendentes de trânsito em julgado, invocando o disposto no art. 100 da Constituição Federal (CRFB/1988).
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para afastar a extinção da execução quanto a M. Q. M., ou, subsidiariamente, reconhecer a ausência de condições da ação e determinar a devolução dos valores pagos, bem como para limitar eventual requisição de pagamento apenas à parcela incontroversa em relação a E. S. D. S..
Na decisão constante do evento 16, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo.
As agravadas apresentam contraminuta, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do agravo. Em síntese, defendem que se aplica a unicidade recursal e que, contra a decisão que excluiu M. Q. M., já havia agravo interposto, e que, se a UFMG entende que aquele não poderia ter sido extinto, deveria ter recorrido da decisão. Alega, ainda, que não é devido o conhecimento do recurso, uma vez que nos embargos do devedor a entidade admitiu o prosseguimento da execução contra aquela. No mérito, aduzem ser devida a manutenção da decisão agravada, sustentando a regularidade do prosseguimento da execução e a inexistência de óbice ao cumprimento das determinações proferidas pelo Juízo de origem, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso (evento 20).
É o relatório.
VOTO
I. Da admissibilidade
Regência recursal pelo Código de Processo Civil de 1973, considerando-se a época da decisão agravada (2010).
No que diz respeito a E. S. D. S., O presente agravo de instrumento foi interposto com vistas a resguardar o resultado útil do eventual julgamento definitivo dos embargos à execução então opostos pela UFMG, no que diz respeito ao pagamento do valor controvertido.
Considerando que a decisão agravada não determina o pagamento imediato de tal quantia, mas a intimação da UFMG para informação sobre valores para abatimento, não há falar em interesse recursal neste feito.
Acrescente-se que, transcorrido mais de uma década de tramite do agravo de instrumento, os embargos à execução foram ao final providos apenas quanto aos honorários advocatícios (evento 82, VOL1, p. 245/250 e 272/277, em 16.08.2017 e 04.07.2018; trânsito em julgado em 06.09.2024, no STJ, REsp 2591394), sem modificação em desfavor da exequente E. S. D. S.. Sem utilidade, pois, qualquer provimento jurisdicional para suspender, em caráter cautelar, o pagamento à exequente.
Quanto à M. Q. M., o seguinte.
A superveniência de extinção da execução por pagamento em relação a M. Q. M. (ato agravado), na pendência de anterior agravo de instrumento que questionava a legitimidade da parte exequente e a ausência de título judicial quanto àquela, resultou no julgamento pela perda de objeto do referido recurso precedente.
Tal nova decisão no juízo singular reflete situação meritória da execução, de forma que se tem naquele ato, terminativo para a exequente M. Q. M., renovação do entendimento, com absorção do anterior decisum, e abertura de nova oportunidade para impugnação recursal. Não se verifica, assim, preclusão nem desrespeito à unicidade recursal.
No que diz respeito ao reconhecimento, nos autos do processo de embargos à execução, de valores devidos à exequente, tal fato se refere ao mérito do recurso, e junto a esse deverá ser apreciado.
Conclui-se, então, ser devido o conhecimento parcial do agravo de instrumento, que fica restrito a M. Q. M..
II. Do cerne
O título judicial principal resulta do processo n. 97.38.00.007427-1, com respectiva AC n. 1999.01.00.115666-1 julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os autos do cumprimento de sentença receberam o número 2007.38.00.022925-5 (num. única 0022551-11.2007.4.01.3800) e em relação a esse foram opostos embargos à execução, de n. 2008.38.00.001845-3 (num. única 0001842-18.2008.4.01.3800).
Consoante se verifica nos autos do feito executivo (processo de referência; evento 200, VOL2, p. 79/87 e 88/95, sentença e acórdão, respectivamente), houve, de fato, limitação da extensão subjetiva do título aos servidores públicos relacionados na ação principal, às fls. 203/270 daqueles autos (sentença foi confirmada pelo TRF1 em todos os seus termos). Contra o acórdão, houve interposição de recurso especial, o qual, porém, restrito às questões de honorários sucumbenciais (evento 200, VOL2, p. 98/104 e 106/111).
Ocorre que a limitação subjetiva tem por fundamento a exigência de demonstração de vínculo com a ré ao tempo do direito invocado e de demonstração das datas de admissões (evento 220, VOL2, p. 210, da ação ordinária principal; atualmente, cumprimento de sentença n. 0042521-02.2004.4.01.3800) – elementos os quais, a bem da verdade, dizem respeito à fase executiva, e não ao reconhecimento do direito em si.
De todo modo, apesar da exequente M. Q. M. não constar da específica relação admitida na sentença, note-se que seu nome é relacionado junto à inicial da ação principal (n. 0042521-02.2004.4.01.3800, evento 220, VOL2, p. 85; nos autos físicos, o correspondente à fl. 000083). Ademais, no seu cumprimento individual da sentença, demonstra ter mantido vínculo com a UFMG e que sua admissão é anterior ao período postulado (v. p. 15 do VOL2 do evento 200 do processo principal), de forma que a exequente demonstra atender aos requisitos materiais considerados pelo título executado.
Não se pode equiparar a situação de M. Q. M. à de servidor não filiado, sem vínculo ou admitido posteriormente, características dos que não deveriam ser beneficiados com o título, consoante intenção do Juízo sentenciante.
Observe-se que a espécie não cuida de simples verificação da ampla legitimidade do sindicato, à luz da tese no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a tese mencionada não conflita com, nem dispensa, a observância da coisa julgada quando há limitação subjetiva no título. O que se está afirmando é que a exequente constou da lista inicial do sindicato na ação ordinária, e que atende aos mesmos requisitos dos servidores contemplados na listagem indicada como aceita na sentença.
Tanto é assim que a própria Administração, nos embargos à execução, não faz impugnação dessa natureza, e apresenta reconhecimento simples do que é devido à exequente M. Q. M..
Neste contexto, declara-se M. Q. M. parte legítima para figurar no polo ativo de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo-lhe pertinente o título judicial exequendo.
Assim compreendido, verifica-se, igualmente, não prosperar a alegação de ato atentatório à dignidade da justiça por parte daquela credora.
III. Dispositivo
VOTO por conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
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