Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0079672-43.2010.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS – UFMG contra E. S. D. S. e M. Q. M. (evento 1), em face de decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva n. 2007.38.00.022925-5, que extinguiu a execução contra M. Q. M. e determinou à UFMG o fornecimento de informação de valores já pagos em relação a EDIRLANE SOARES DA SILVA, para fins de abatimento e apuração do valor a ser pago nos autos (evento 4).

Na peça recursal inicial, a agravante narra, em síntese, que verificou que a exequente M. Q. M. não constava da lista de substituídos acolhida na ação principal n. 1997.38.00.007427-1, nem da procuração outorgada, mas que o Juízo indeferiu o pedido de exclusão daquela do feito; que a UFMG interpôs agravo de instrumento (n. 2009.01.00.036507-8) e por não ter sido deferido efeito suspensivo, a exequente levantou o valor; que os embargos à execução movidos contra E. S. D. S. foram julgados improcedentes, mas a respectiva apelação foi recebida no efeito suspensivo.  

Defende que não é possível a extinção da execução em relação a M. Q. M., ao fundamento de que ainda pende de apreciação recurso anteriormente interposto, no qual se discute a própria existência de título executivo e a legitimidade da exequente, tratando-se de matéria de ordem pública, insuscetível de preclusão. Sustenta, ainda, que o levantamento de valores não tem o condão de tornar definitiva a execução, sobretudo quando controvertida a obrigação. Argumenta que, caso se entenda possível a extinção da execução, considerando que o anterior agravo já foi julgado prejudicado, requer a apreciação da questão neste recurso.

Sustenta, ainda, a necessidade de reprimir atos atentatórios à dignidade da justiça decorrentes da inclusão, na execução, de servidor não abrangido pelo título judicial.

No que concerne à exequente E. S. D. S., afirma ser vedado o pagamento de valores ainda discutidos em embargos à execução pendentes de trânsito em julgado, invocando o disposto no art. 100 da Constituição Federal (CRFB/1988).

Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do agravo, para afastar a extinção da execução quanto a M. Q. M., ou, subsidiariamente, reconhecer a ausência de condições da ação e determinar a devolução dos valores pagos, bem como para limitar eventual requisição de pagamento apenas à parcela incontroversa em relação a E. S. D. S..

Na decisão constante do evento 16, indeferiu-se o pedido de efeito suspensivo.

As agravadas apresentam contraminuta, pugnando pelo não conhecimento ou não provimento do agravo. Em síntese, defendem que se aplica a unicidade recursal e que, contra a decisão que excluiu M. Q. M., já havia agravo interposto, e que, se a UFMG entende que aquele não poderia ter sido extinto, deveria ter recorrido da decisão. Alega, ainda, que não é devido o conhecimento do recurso, uma vez que nos embargos do devedor a entidade admitiu o prosseguimento da execução contra aquela. No mérito, aduzem ser devida a manutenção da decisão agravada, sustentando a regularidade do prosseguimento da execução e a inexistência de óbice ao cumprimento das determinações proferidas pelo Juízo de origem, requerendo, ao final, o desprovimento do recurso (evento 20).

É o relatório.

VOTO

I. Da admissibilidade

Regência recursal pelo Código de Processo Civil de 1973, considerando-se a época da decisão agravada (2010).

No que diz respeito a E. S. D. S., O presente agravo de instrumento foi interposto com vistas a resguardar o resultado útil do eventual julgamento definitivo dos embargos à execução então opostos pela UFMG, no que diz respeito ao pagamento do valor controvertido.

Considerando que a decisão agravada não determina o pagamento imediato de tal quantia, mas a intimação da UFMG para informação sobre valores para abatimento, não há falar em interesse recursal neste feito.

Acrescente-se que, transcorrido mais de uma década de tramite do agravo de instrumento, os embargos à execução foram ao final providos apenas quanto aos honorários advocatícios (evento 82, VOL1, p. 245/250 e 272/277, em 16.08.2017 e 04.07.2018; trânsito em julgado em 06.09.2024, no STJ, REsp 2591394), sem modificação em desfavor da exequente E. S. D. S.. Sem utilidade, pois, qualquer provimento jurisdicional para suspender, em caráter cautelar, o pagamento à exequente.

Quanto à M. Q. M., o seguinte.

A superveniência de extinção da execução por pagamento em relação a M. Q. M. (ato agravado), na pendência de anterior agravo de instrumento que questionava a legitimidade da parte exequente e a ausência de título judicial quanto àquela, resultou no julgamento pela perda de objeto do referido recurso precedente.

Tal nova decisão no juízo singular reflete situação meritória da execução, de forma que se tem naquele ato, terminativo para a exequente M. Q. M., renovação do entendimento, com absorção do anterior decisum, e abertura de nova oportunidade para impugnação recursal. Não se verifica, assim, preclusão nem desrespeito à unicidade recursal.

No que diz respeito ao reconhecimento, nos autos do processo de embargos à execução, de valores devidos à exequente, tal fato se refere ao mérito do recurso, e junto a esse deverá ser apreciado.

Conclui-se, então, ser devido o conhecimento parcial do agravo de instrumento, que fica restrito a M. Q. M..

II. Do cerne

O título judicial principal resulta do processo n. 97.38.00.007427-1, com respectiva AC n. 1999.01.00.115666-1 julgada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Os autos do cumprimento de sentença receberam o número 2007.38.00.022925-5 (num. única 0022551-11.2007.4.01.3800) e em relação a esse foram opostos embargos à execução, de n. 2008.38.00.001845-3 (num. única 0001842-18.2008.4.01.3800).

Consoante se verifica nos autos do feito executivo (processo de referência; evento 200, VOL2, p. 79/87 e 88/95, sentença e acórdão, respectivamente), houve, de fato, limitação da extensão subjetiva do título aos servidores públicos relacionados na ação principal, às fls. 203/270 daqueles autos (sentença foi confirmada pelo TRF1 em todos os seus termos). Contra o acórdão, houve interposição de recurso especial, o qual, porém, restrito às questões de honorários sucumbenciais (evento 200, VOL2, p. 98/104 e 106/111).

Ocorre que a limitação subjetiva tem por fundamento a exigência de demonstração de vínculo com a ré ao tempo do direito invocado e de demonstração das datas de admissões (evento 220, VOL2, p. 210, da ação ordinária principal; atualmente, cumprimento de sentença n. 0042521-02.2004.4.01.3800) – elementos os quais, a bem da verdade, dizem respeito à fase executiva, e não ao reconhecimento do direito em si.

De todo modo, apesar da exequente M. Q. M. não constar da específica relação admitida na sentença, note-se que seu nome é relacionado junto à inicial da ação principal (n. 0042521-02.2004.4.01.3800, evento 220, VOL2, p. 85; nos autos físicos, o correspondente à fl. 000083). Ademais, no seu cumprimento individual da sentença, demonstra ter mantido vínculo com a UFMG e que sua admissão é anterior ao período postulado (v. p. 15 do VOL2 do evento 200 do processo principal), de forma que a exequente demonstra atender aos requisitos materiais considerados pelo título executado.

Não se pode equiparar a situação de M. Q. M. à de servidor não filiado, sem vínculo ou admitido posteriormente, características dos que não deveriam ser beneficiados com o título, consoante intenção do Juízo sentenciante.

Observe-se que a espécie não cuida de simples verificação da ampla legitimidade do sindicato, à luz da tese no Tema 823 do Supremo Tribunal Federal. Isso porque a tese mencionada não conflita com, nem dispensa, a observância da coisa julgada quando há limitação subjetiva no título. O que se está afirmando é que a exequente constou da lista inicial do sindicato na ação ordinária, e que atende aos mesmos requisitos dos servidores contemplados na listagem indicada como aceita na sentença.

Tanto é assim que a própria Administração, nos embargos à execução, não faz impugnação dessa natureza, e apresenta reconhecimento simples do que é devido à exequente M. Q. M..

Neste contexto, declara-se M. Q. M. parte legítima para figurar no polo ativo de cumprimento individual de sentença coletiva, sendo-lhe pertinente o título judicial exequendo.

Assim compreendido, verifica-se, igualmente, não prosperar a alegação de ato atentatório à dignidade da justiça por parte daquela credora.

III. Dispositivo

VOTO por conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000336913v4 e do código CRC 9ebe3395.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:03:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:56:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:60000336914
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 0079672-43.2010.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

EMENTA

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PAGAMENTO DE VALORES CONTROVERSOS NÃO DETERMINADO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE DE EXEQUENTE. TÍTULO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA. NOME DA EXEQUENTE CONSTANTE DE LISTA JUNTADA À INICIAL. REQUISITO DE VÍNCULO COM A ENTIDADE AO TEMPO DO DIREITO VINDICADO DEMONSTRADO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG contra decisão proferida nos autos de cumprimento individual de sentença coletiva, que extinguiu a execução quanto à exequente M.Q.M. e determinou o fornecimento de informações para abatimento de valores em relação à exequente E.S.S. A agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade de M.Q.M. para executar o título coletivo e a impossibilidade de pagamento a E.S.S. antes do trânsito em julgado dos embargos à execução.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) é possível agravo de instrumento em face de decisão que determina o fornecimento de informações, para fins de procedimento para pagamento de todo o valor à exequente E.S.S., mesmo quando já verificado, durante o transcurso do agravo de instrumento, o superveniente julgamento dos embargos à execução; (ii) ocorre preclusão na arguição de ilegitimidade ativa de M.Q.M.; e (iii) é cabível o prosseguimento da execução em relação à exequente M.Q.M., diante da alegação de ilegitimidade e da ausência de previsão no título judicial.

III. Razões de decidir

3. Agravo de instrumento merece parcial conhecimento.

3.1. No tocante à E.S.S., não se verifica interesse recursal, pois a decisão agravada não determinou pagamento de valores controversos, apenas o fornecimento de informações para abatimento de valores. Além disso, os embargos à execução foram supervenientemente julgados improcedentes em relação ao mérito da cobrança, restando sem utilidade qualquer provimento jurisdicional para suspender o pagamento.

3.2. Quanto à M.Q.M., a extinção da execução por pagamento, na pendência de agravo anterior, não impede novo exame da matéria no caso concreto. Não ocorre preclusão e nem há afronta ao princípio da unicidade recursal. O ato terminativo implica renovação do entendimento, com absorção do anterior, e abertura de nova oportunidade para impugnação recursal.

4. A exequente possui legitimidade para o cumprimento individual de sentença coletiva.

4.1. Embora o nome não conste da listagem acolhida na sentença, verifica-se que há sua inclusão na relação inicial da ação coletiva, e que M.Q.M. preenche os requisitos materiais para fruição do título executivo.

4.2. A situação de M.Q.M. não se equipara à de servidor não filiado ao sindicato, sem vínculo com a entidade ou com a UFMG, ou posteriormente associado, características dos que não deveriam ser beneficiados com o título, consoante intenção do Juízo sentenciante.

4.3. A tese do Tema 823/STJ não conflita com, nem dispensa, a observância da coisa julgada quando há limitação subjetiva no título. No caso, a exequente constou da lista inicial do sindicato na ação ordinária e atende aos mesmos requisitos dos servidores contemplados na listagem indicada como aceita na sentença.

4.4. A Administração, nos embargos à execução, não faz impugnação acerca da ilegitimidade ativa e reconhece o que é devido à exequente M.Q.M.

IV. Dispositivo

5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000336914v6 e do código CRC 77d6cf86.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO
Data e Hora: 19/02/2026, às 19:03:19

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:56:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/02/2026

Agravo de Instrumento Nº 0079672-43.2010.4.01.0000/MG

RELATOR: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

PROCURADOR(A): DARLAN AIRTON DIAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/02/2026, na sequência 447, disponibilizada no DE de 29/01/2026.

Certifico que a 1ª Turma - PREV/SERV, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA - PREV/SERV DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO

Votante: Desembargador Federal EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA

Votante: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA

JACQUELINE GUIRALDELI BEDRAN

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 00:56:56.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas