Apelação Cível Nº 0000026-39.2006.4.01.3810/MG
RELATOR: Desembargador Federal GRÉGORE MOREIRA DE MOURA
RELATÓRIO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Estes Embargos à Execução opostos pelo INSS vieram primeiramente à 2ª Instância para julgar Apelação que foi interposta pelos Exequentes/Embargados contra a Sentença que julgou procedentes os pedidos da Autarquia Previdenciária e inviabilizou o prosseguimento da execução.
Em suas razões de Apelação, os Exequentes/Embargados sustentaram ter comprovado que são dependentes habilitados à pensão por morte e que a revisão da aposentadoria dos autores falecidos tem repercussão no cálculo de seus benefícios.
Ainda afirmaram que o art. 112 da Lei 8.213/91 não limita o direito de pagamento dos valores não recebidos em vida aos seus dependentes à data do óbito.
Então em 20.9.2017 a 2ª Turma do TRF1 ─ Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento à referida Apelação, em julgamento que ficou assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO COM REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS POSTERIORES AO ÓBITO DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
1. Consoante a regra do art. 75, da Lei 8.213/91, a revisão implementada na aposentadoria do autor falecido terá reflexos na renda da pensão por morte dela decorrente.
2. O enunciado do art. 112 da Lei 8.213/91 não restringe à data do óbito o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados.
3. A Lei n. 1.060/50 prevê que a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que se declarar necessitado, considerando-se como necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 1º, § 1°).
4. Ainda segundo a Lei n. 1.060/50, a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita (art. 12).
5. O direito à justiça gratuita pode ser deferido em qualquer tempo e grau de jurisdição. Concedido o benefício de assistência judiciária gratuita aos embargados.
6. Diante da sucumbência recíproca nos presentes embargos à execução, cada uma das partes deverá arcar com os honorários dos respectivos patronos, conforme então vigente art. 21 do CPC/1973.
7. Apelação provida.
Diante disso o INSS opôs Embargos de Declaração, afirmando que o “cômputo de parcelas posteriores ao óbito dos referidos segurados é inadmissível, já que, no caso, os herdeiros são meros sucessores processuais, sendo-lhes devido, portanto, por força do disposto no art. 112 da Lei nº 8.113/91, tão somente o pagamento dos valores não recebidos em vida pelos autores”.
Nessa linha, alegou que “a execução está divorciada do que restou decidido no processo de conhecimento, em flagrante violação ao que prevê a lei processual civil”. E que a “decisão ora embargada foi evidentemente omissa sobre a abrangência do título executado”.
Em 13.2.2019 a 2ª Turma do TRF1 proferiu julgamento rejeitando os Embargos de Declaração.
Irresignado, o INSS interpôs Recurso Especial apontando execução sem lastro em título executivo. Reiterou que, “uma vez cessados os benefícios dos autores em virtude do óbito destes, o termo final da execução do julgado deve coincidir com a data da cessação dos referidos benefícios, SOB PENA DE NÃO SEREM RESPEITADOS OS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE”.
Em 7.12.2021 o STJ deu provimento ao REsp para determinar o retorno dos autos à 2ª Instância, de forma que houvesse manifestação a respeito das questões apontadas pelo INSS, assim:
Diante do exposto, dou provimento ao Recurso Especial para determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração, a fim de que o Tribunal a quo se manifeste sobre as seguintes questões: a) os herdeiros foram incluídos no polo ativo da Ação de Execução como sucessores processuais dos autores falecidos e, nessa qualidade, não podem defender direito próprio e executar valores que extrapolam a data do óbito, mas tão somente defender direito dos substituídos (autores falecidos), qual seja, de receber os valores atrasados decorrentes da revisão de seus benefícios de aposentadoria; e b) o termo final da execução do julgado deve coincidir com a data da cessação dos referidos benefícios, sob pena de não serem respeitados os limites subjetivos da lide.
Os autos então foram devolvidos ao TRF1 e, após a instalação deste TRF6 em setembro/2022, vieram conclusos a este Gabinete.
É o Relatório.
VOTO
O Exmº. Sr. Desembargador Federal GRÉGORE MOURA (Relator):
Por determinação expressa do STJ, passa-se a reapreciar os Embargos de Declaração opostos pelo INSS, que defende não ser admissível o cômputo de parcelas posteriores ao óbito, em razão de os herdeiros serem “meros sucessores processuais”, sendo-lhes devido por força do disposto no art. 112 da Lei nº 8.113/91 tão somente o pagamento dos valores não recebidos em vida pelos autores originários.
Pois bem.
A Sentença proferida em 20.6.2001 na ação de conhecimento (p. 207/213 do vol. 2 do evento 84 do processo 0001763-14.2005.4.01.3810) foi clara ao determinar o seguinte:
Em conclusão, julgo procedentes os pedidos dos autores e condeno o INSS a fazer a revisão dos benefícios, como especificado, com reflexos em todos benefícios futuros, e atualizando-se as diferenças pelo INPC e sendo cada uma acrescida de juros de mora, de 1% ao mês, desde a data da citação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença.
(destaquei)
Houve Reexame Necessário e Apelação do INSS contra essa Sentença da fase de conhecimento, a qual não foi alterada pelo TRF1 no ponto em que determinou expressamente a revisão dos benefícios “com reflexos em todos benefícios futuros” ─ cf. p. 333 do vol. 2 do evento 84 do processo 0001763-14.2005.4.01.3810.
Se a Autarquia quisesse alterar esse entendimento haveria de ter interposto recurso contra o Acórdão, que transitou em julgado aos 24.9.2004, cf. p. 345 do vol. 2 do evento 84 do processo 0001763-14.2005.4.01.3810.
Sendo assim, vê-se que o INSS se distanciou da realidade quando afirmou, em seus Embargos de Declaração nestes Embargos à Execução, que o título judicial exequendo não autorizaria a revisão de valores após a data do óbito dos autores originais (falecidos).
Pois é exatamente o contrário, data vênia.
Como se viu cristalinamente, o título exequendo DETERMINA EXPRESSAMENTE a revisão dos benefícios com reflexos em todos benefícios futuros.
A prevalecer o entendimento do Embargante de Declaração (INSS), haveria direta afronta aos pacíficos precedentes do STF e do STJ abaixo, cujos fundamentos também adoto como razão de decidir, observadas as alterações que se fizerem necessárias:
EMENTAS: 1. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. Ação cautelar.
(…). Ofensa à coisa julgada. Interpretação do art. 5º, XXXVI, da CF, e dos arts. 2º, 262, 467, 509 e 515, todos do CPC. Sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada, não pode tribunal eleitoral, sob invocação do chamado efeito translativo do recurso, no âmbito de cognição do que foi interposto apenas pelo prefeito, cujo diploma foi cassado, por captação ilegal de sufrágio, cassar de ofício o diploma do vice-prefeito absolvido por capítulo decisório da sentença que, não impugnado por ninguém, transitou em julgado.
(STF. AC 112, Relator Ministro CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2004, DJ 04-02-2005)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO OMISSO QUANTO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. INADMISSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA.
1. A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil.
2. “Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada.” (ACO 493 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/1999, DJ 19-03-1999)
(…).
6. In casu, verifica-se que houve a prolação de decisão conjunta para a ação principal e para a cautelar, sendo que, no tocante à principal, o pedido foi acolhido parcialmente, para determinar a compensação apenas dos tributos de mesma natureza, ocasião em que estabeleceu o juízo singular a compensação dos honorários, em razão da sucumbência recíproca; a ação cautelar, a seu turno, foi julgada improcedente. Por isso que, tendo a apelação da ora recorrente cingido-se à questão da correção monetária, restou preclusa aparte do julgado referente aos honorários advocatícios. Confira-se excerto do voto condutor, in verbis: "Há, portanto, dois pontos a serem analisados. O primeiro deles é motivo do reconhecimento da sucumbência pela decisão de primeira instância. Não obstante o dispositivo da sentença tenha dado como procedente o pedido formulado na ação principal, verificando-se a sua fundamentação, percebe-se que na realidade o pedido de compensação não foi integralmente reconhecido, mas somente entre os tributos de mesma natureza (fl.. 30): "(…) Por fim, resta indeferida a pretensão de compensação entre os valores recolhidos indevidamente e a Contribuição Social Sobre o Lucro, COFINS ou IRPJ, por tratar-se de tributo cujo fato gerador é diverso. (...)" Por outro lado, a ação cautelar foi julgada totalmente improcedente, tendo em vista a ausência do preenchimento dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, de forma que não caberia, de qualquer sorte, arbitramento de honorários contra a União. Dessa forma, era no recurso em relação à ação principal que a parte deveria ter-se irresignado contra a questão dos honorários. No entanto, em seu recurso adesivo, a autora apenas irresignou-se contra os critérios de atualização do débito, no que obteve êxito quando seu recurso foi apreciado pelo juízo ad quem."
7. Destarte, a ausência de discussão da matéria no recurso da ação principal e a falta de oposição de embargos de declaração tornam preclusa a questão, por força da coisa julgada, passível de modificação apenas mediante o ajuizamento de ação rescisória.
8. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(STJ. REsp n. 886.178/RS, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 2/12/2009, DJe de 25/2/2010.)
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COISA JULGADA.
I. – Omitindo-se a decisão na condenação em honorários advocatícios, deve a parte interpor embargos de declaração, na forma do disposto no art. 535, II, CPC. Não interpostos tais embargos, não pode o Tribunal, quando a decisão passou em julgado, voltar ao tema, a fim de condenar o vencido no pagamento de tais honorários. Se o fizer, terá afrontado a coisa julgada.
II. - Agravo não provido.
(STF. ACO 493 AgR, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 11-02-1999, DJ 19-03-1999)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. SÚMULA 568/STJ.
(...)
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença. Precedentes do STJ.
4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(STJ. AgInt no AREsp n. 1.764.013/SC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021.)
Sendo assim, os Embargos de Declaração merecem parcial acolhimento tão somente para ficar esclarecido o seguinte, a respeito dos questionamentos do INSS:
a) os herdeiros que foram incluídos no polo ativo da Ação de Execução como sucessores processuais dos autores falecidos podem, nessa qualidade, defender direito próprio e executar valores que extrapolam a data do óbito, não estando limitados a defender direito dos substituídos (autores falecidos, qual seja, de receber os valores atrasados decorrentes da revisão de seus benefícios de aposentadoria), pois o título judicial em execução assim os permite de forma expressa; e
b) o termo final da execução do julgado, neste caso concreto, não precisa coincidir com a data da cessação dos benefícios dos autores originais falecidos, pois isso implicaria desrespeito aos limites objetivos e subjetivos da lide (pois os litigantes que foram subjetivamente legitimados pelo título judicial em execução estariam impedidos de prosseguir com sua regular execução).
Ante todo o exposto, e cumprindo a determinação do STJ, voto por reapreciar os Embargos de Declaração opostos pelo INSS e lhes acolher parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para integrar o julgamento realizado pela 2ª Turma do TRF1 em 13.2.2019 (Embargos de Declaração opostos pelo INSS) com a fundamentação acima.
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