Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036905-85.2000.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

RELATÓRIO

Trata-se de retorno dos autos após o julgamento do Recurso Especial nº 2002527/MG, interposto por BMG Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil, no qual o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso para reconhecer que a redução a zero da alíquota da CPMF às sociedades mercantis equiparadas às instituições financeiras estende-se às demais atividades por elas exercidas, determinando, assim, o retorno dos autos para exame dos demais pleitos recursais (evento 37, OUT2) .

O processo de origem consiste em mandado de segurança impetrado com o objetivo de: (i) afastar a exigência de CPMF após 16/06/1999, sob alegação de inconstitucionalidade formal e material da EC 21/1999; (ii) reconhecer a aplicação da alíquota zero da CPMF sobre as atividades de arrendamento mercantil e demais operações descritas nas Portarias MF n. 06/1997, 134/1999 e 227/2002; e (iii) assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.

O TRF1, ao julgar a apelação, deu-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer o direito à alíquota zero sobre as atividades típicas de arrendamento mercantil (evento 62, PROCJUDIC7, pág. 27/33).

É o breve relatório.

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Recurso Especial, fixou entendimento vinculante para este processo, reconhecendo que a alíquota zero da CPMF não se limita às operações estritamente qualificadas como “arrendamento mercantil”, tal como decidido no acórdão, mas alcança todas as atividades exercidas pela arrendadora mercantil previstas em Portarias do Ministério da Fazenda (Portarias MF 06/1997, 134/1999 e 227/2002). Trata-se, portanto, de matéria definitivamente decidida, constituindo limite objetivo da devolutividade para o presente julgamento.

Assim, resta examinar apenas os demais pedidos remanescentes da apelação, especialmente dois pontos:

a) o alcance da compensação tributária decorrente da declaração judicial;

b) a extensão temporal dos efeitos da decisão mandamental.

No tocante aos efeitos temporais, vê-se que o pedido inicial da impetrante quanto à compensação de valores alcança o período subsequente a 16/06/1999, correspondente à suposta inconstitucionalidade da EC 21/1999. Ocorre que ambos os fundamentos (formal e material) de inconstitucionalidade foram rejeitados de modo expresso já no acórdão originário do TRF1 e, posteriormente, reafirmados pela via vinculante da ADI 2031/DF, relatada pela Ministra Ellen Gracie, cuja ementa consta expressamente transcrita no aludido acórdão.

Assim, não há espaço para reabertura desse debate, e a incidência da CPMF no período de vigência da EC 21/1999 permanece íntegra, resguardada apenas quanto à alíquota aplicável, agora reconhecida pelo STJ como sendo zero, para todas as atividades previstas nas Portarias ministeriais.

Passando ao exame dos efeitos financeiros, verifica-se que, no caso concreto, a decisão monocrática do STJ, ao reconhecer o enquadramento da impetrante no regime de alíquota zero da CPMF para todas as atividades previstas nas Portarias, implica o reconhecimento do direito à compensação dos recolhimentos efetuados sob alíquota indevida.

A compensação deverá abranger os valores indevidamente pagos a título de CPMF a partir de 16 de junho de 1999, nos moldes do pedido inicial.

A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC e com observância do art. 170-A do CTN.

Oportuno destacar que a norma legal a ser aplicada para a compensação é aquela vigente à época do "encontro de contas", ou seja, na data em que a compensação é efetivada.

Com isso, encontram-se examinados os pleitos remanescentes, restando cumprida a determinação constante do Recurso Especial.

Ante o exposto, prosseguindo no julgamento originário, em cumprimento ao que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2002527/MG, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder a segurança e reconhecer que a alíquota zero prevista no art. 8º da Lei nº 9.311/1996 se aplica a todas as atividades exercidas pela impetrante que estejam previstas nas Portarias MF nº 06/1997, 134/1999 e 227/2002, assegurando-lhe, por consequência, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação.



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Documento:60000321999
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 0036905-85.2000.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

EMENTA

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPMF. ALÍQUOTA ZERO. SOCIEDADE DE ARRENDAMENTO MERCANTIL EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EXTENSÃO ÀS DEMAIS ATIVIDADES PREVISTAS EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Mandado de segurança impetrado por sociedade de arrendamento mercantil com o objetivo de afastar a exigência de CPMF após 16/06/1999, reconhecer a aplicação da alíquota zero da CPMF às operações de arrendamento mercantil e demais atividades previstas nas Portarias MF nº 06/1997, 134/1999 e 227/2002, bem como assegurar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos. Retorno dos autos após provimento de Recurso Especial pelo Superior Tribunal de Justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir o alcance da compensação tributária decorrente do reconhecimento judicial da aplicação da alíquota zero da CPMF; (ii) estabelecer a extensão temporal dos efeitos financeiros da decisão mandamental, diante da rejeição da alegada inconstitucionalidade da EC nº 21/1999.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento vinculante no caso concreto ao reconhecer que a alíquota zero da CPMF se estende a todas as atividades exercidas pela sociedade de arrendamento mercantil previstas nas Portarias do Ministério da Fazenda, e não apenas às operações estritamente qualificadas como arrendamento mercantil, como decidido no acórdão originário do TRF1.

4. A discussão acerca da inconstitucionalidade formal e material da EC nº 21/1999 encontra-se definitivamente superada, pois rejeitada no acórdão originário e reafirmada em sede de controle concentrado na ADI nº 2031/DF.

5. Mantém-se a incidência da CPMF no período de vigência da EC nº 21/1999, ressalvada a aplicação da alíquota zero às atividades abrangidas pelas Portarias ministeriais, conforme definido pelo STJ no Recurso Especial que determinou o retorno dos autos a esta instância recursal.

6. O reconhecimento da alíquota indevida implica o direito à compensação dos valores recolhidos a título de CPMF a partir de 16/06/1999, nos moldes do pedido inicial.

7. A compensação deve observar o regime jurídico vigente à época do encontro de contas, com aplicação da taxa SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e com respeito ao art. 170-A do CTN.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Apelação provida.

Tese de julgamento:

1. A alíquota zero da CPMF aplicável às sociedades de arrendamento mercantil equiparadas às instituições financeiras alcança todas as atividades por elas exercidas previstas em Portarias do Ministério da Fazenda.

2. Rejeitada a alegação de inconstitucionalidade da EC nº 21/1999, subsiste a incidência da CPMF no período respectivo, mas sujeita à aplicação da alíquota zero.

3. Reconhecida a cobrança indevida, é assegurado o direito à compensação dos valores pagos, observadas as normas vigentes à data da compensação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder a segurança e reconhecer que a alíquota zero prevista no art. 8º da Lei nº 9.311/1996 se aplica a todas as atividades exercidas pela impetrante que estejam previstas nas Portarias MF nº 06/1997, 134/1999 e 227/2002, assegurando-lhe, por consequência, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Belo Horizonte, 04 de fevereiro de 2026.



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Extrato de Ata
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Tribunal Regional Federal da 6ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/02/2026

Apelação Cível Nº 0036905-85.2000.4.01.3800/MG

RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

PROCURADOR(A): ANA CAROLINA PREVITALLI NASCIMENTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/02/2026, na sequência 64, disponibilizada no DE de 23/01/2026.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA CONCEDER A SEGURANÇA E RECONHECER QUE A ALÍQUOTA ZERO PREVISTA NO ART. 8º DA LEI Nº 9.311/1996 SE APLICA A TODAS AS ATIVIDADES EXERCIDAS PELA IMPETRANTE QUE ESTEJAM PREVISTAS NAS PORTARIAS MF Nº 06/1997, 134/1999 E 227/2002, ASSEGURANDO-LHE, POR CONSEQUÊNCIA, O DIREITO À COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS

Votante: Desembargadora Federal SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES

Votante: Desembargador Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA

ANDREA FERNANDA COSTA

Secretária



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