Apelação Cível Nº 0036905-85.2000.4.01.3800/MG
RELATOR: Desembargador Federal ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
RELATÓRIO
Trata-se de retorno dos autos após o julgamento do Recurso Especial nº 2002527/MG, interposto por BMG Leasing S.A. – Arrendamento Mercantil, no qual o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática da Ministra Regina Helena Costa, deu provimento ao recurso para reconhecer que a redução a zero da alíquota da CPMF às sociedades mercantis equiparadas às instituições financeiras estende-se às demais atividades por elas exercidas, determinando, assim, o retorno dos autos para exame dos demais pleitos recursais () .
O processo de origem consiste em mandado de segurança impetrado com o objetivo de: (i) afastar a exigência de CPMF após 16/06/1999, sob alegação de inconstitucionalidade formal e material da EC 21/1999; (ii) reconhecer a aplicação da alíquota zero da CPMF sobre as atividades de arrendamento mercantil e demais operações descritas nas Portarias MF n. 06/1997, 134/1999 e 227/2002; e (iii) assegurar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
O TRF1, ao julgar a apelação, deu-lhe parcial provimento, apenas para reconhecer o direito à alíquota zero sobre as atividades típicas de arrendamento mercantil (, pág. 27/33).
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao prover o Recurso Especial, fixou entendimento vinculante para este processo, reconhecendo que a alíquota zero da CPMF não se limita às operações estritamente qualificadas como “arrendamento mercantil”, tal como decidido no acórdão, mas alcança todas as atividades exercidas pela arrendadora mercantil previstas em Portarias do Ministério da Fazenda (Portarias MF 06/1997, 134/1999 e 227/2002). Trata-se, portanto, de matéria definitivamente decidida, constituindo limite objetivo da devolutividade para o presente julgamento.
Assim, resta examinar apenas os demais pedidos remanescentes da apelação, especialmente dois pontos:
a) o alcance da compensação tributária decorrente da declaração judicial;
b) a extensão temporal dos efeitos da decisão mandamental.
No tocante aos efeitos temporais, vê-se que o pedido inicial da impetrante quanto à compensação de valores alcança o período subsequente a 16/06/1999, correspondente à suposta inconstitucionalidade da EC 21/1999. Ocorre que ambos os fundamentos (formal e material) de inconstitucionalidade foram rejeitados de modo expresso já no acórdão originário do TRF1 e, posteriormente, reafirmados pela via vinculante da ADI 2031/DF, relatada pela Ministra Ellen Gracie, cuja ementa consta expressamente transcrita no aludido acórdão.
Assim, não há espaço para reabertura desse debate, e a incidência da CPMF no período de vigência da EC 21/1999 permanece íntegra, resguardada apenas quanto à alíquota aplicável, agora reconhecida pelo STJ como sendo zero, para todas as atividades previstas nas Portarias ministeriais.
Passando ao exame dos efeitos financeiros, verifica-se que, no caso concreto, a decisão monocrática do STJ, ao reconhecer o enquadramento da impetrante no regime de alíquota zero da CPMF para todas as atividades previstas nas Portarias, implica o reconhecimento do direito à compensação dos recolhimentos efetuados sob alíquota indevida.
A compensação deverá abranger os valores indevidamente pagos a título de CPMF a partir de 16 de junho de 1999, nos moldes do pedido inicial.
A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aplicando-se a taxa SELIC e com observância do art. 170-A do CTN.
Oportuno destacar que a norma legal a ser aplicada para a compensação é aquela vigente à época do "encontro de contas", ou seja, na data em que a compensação é efetivada.
Com isso, encontram-se examinados os pleitos remanescentes, restando cumprida a determinação constante do Recurso Especial.
Ante o exposto, prosseguindo no julgamento originário, em cumprimento ao que foi determinado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 2002527/MG, voto por DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder a segurança e reconhecer que a alíquota zero prevista no art. 8º da Lei nº 9.311/1996 se aplica a todas as atividades exercidas pela impetrante que estejam previstas nas Portarias MF nº 06/1997, 134/1999 e 227/2002, assegurando-lhe, por consequência, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por ANDRE PRADO DE VASCONCELOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.trf6.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 60000321998v2 e do código CRC 8bc7d753.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDRE PRADO DE VASCONCELOS
Data e Hora: 13/02/2026, às 09:42:50